Torres Vedras

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Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

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  • Aprovado pela Assembleia Municipal em 26.03.2004; Edital n.º 111/2004 publicado no Diário da Republica, II Série – n.º 119 (Apêndice 66) de 21.04.2004.
  • 1ª Alteração: alterado e republicado pelo Edital n.º 568/2009 publicado no Diário da República, II Série — n.º 108 de 04.06.2009; entrada em vigor a 05.06.2009.
  • 2ª Alteração: alterados os artigos 6.º e 7.º, revogados os n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 4 em 20.11.2013; publicado no Diário da República, 2.ª Série — n.º 23 de 03.02.2014
  • 3.ª Alteração: É revogado o Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Torres Vedras, publicado no Diário da Republica, II Série – nº 119 (Apêndice 66) de 21.04.2004 e subsequentes alterações.  
  • Aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sessão de 25/02/2016 sob proposta da Câmara Municipal na reunião de 01/12/2015.
  • Publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 61 de 29 de Março de 2016
  • Entrada em vigor: 12 de maio de 2016
  • 4.ª Alteração: aprovada pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 13/11/2018 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 04/12/2018, realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada no dia 29/11/2018.
  • Publicado na 2ª Série do Diário da República nº. 242 de 17 de dezembro de 2018
  • Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2019
  • 5ª Alteração: aprovada pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/09/2023, realizada no âmbito da sessão iniciada no dia 27/09/2023.
  • Publicado na 2ª Série do Diário da República nº 213 de 3 de novembro de 2023.
  • Entrada em vigor: 20 de novembro de 2023


Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços - 5ª alteração

PREÂMBULO

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, desde logo a fixação de um regime de liberalização de horários de estabelecimentos e a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário afixado de forma bem visível do exterior.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Neste contexto legal, em 25/02/2016 a Assembleia Municipal aprovou a 3.ª alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimento Comerciais, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61 de 29 de março de 2016 e vigente desde 12 de maio de 2016, cuja ideia-chave foi a de estabelecer um regime de liberalização de horários, sem fixação de regimes gerais de funcionamento, embora mitigado pela adoção de medidas de controlo de ruído.

Decorridos cerca de dois anos de aplicação deste regulamento e face às denúncias por parte de moradores e participações das autoridades policiais relativas à produção de ruído no interior de estabelecimentos, em especial alguns estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, e nos espaços públicos adjacentes, foi aprovada a 4.ª Alteração ao presente regulamento pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 242 de 17 de dezembro de 2018, no sentido de rever o modelo existente, consagrando soluções que harmonizem os interesses das empresas e dos consumidores, com o direito ao repouso, qualidade de vida e segurança das populações, designadamente a fixação de regimes de funcionamento consoante a tipologia dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

Com efeito, considera o Município que a poluição sonora é, não apenas um fator de perturbação da ordem pública, mas também uma agressão a direitos, liberdades e garantias pessoais o que justifica uma intervenção pública preventiva e não meramente reativa ou sancionatória.

A experiência na aplicação do regulamento na sua redação vigente desde 2016 tem demonstrado que o ruído causado pelo funcionamento de estabelecimentos, em especial os de restauração e bebidas e os bares situados na proximidade de habitações, perturba o direito ao repouso dos moradores. Regular o encerramento destes estabelecimentos permitirá que mais cedo também deixem de dispensar bebidas e música, o que contribuirá para a dispersão antecipada de público.

Nestes termos, a par das medidas de controlo do ruído aplicáveis a todos os estabelecimentos, como a proibição de permanência de pessoas no estabelecimento depois do horário, o encerramento de portas e janelas e a definição de regras para o funcionamento de esplanadas, o presente regulamento define um novo regime de funcionamento para os estabelecimentos de comércio e serviços, de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, restaurantes, snack-bars, bares e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente, clubes noturnos, cabarets, boîtes e discotecas, estabelecendo-se determinados limites temporais dentro dos quais os estabelecimentos poderão fixar os seus concretos horários, sem prejuízo de poderem ser efetuados alargamentos de horários.

Assim, a par do regime de restrição ao horário de funcionamento já existente, consagra-se também a possibilidade de os estabelecimentos solicitarem alargamento de horário sob determinadas condições para além dos limites regulamentares agora estipulados, em ambos os casos com audiência prévia dos interessados e consultas prévias da Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento, forças de segurança territorialmente competentes, associações sindicais, associações de empregadores, associações de consumidores e todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que alterou o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, verificase a necessidade de adaptar e adequar as regras aplicáveis aos processos contraordenacionais, prevendo-se, a atualização do quadro sancionatório e o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Assim, após consulta pública realizada nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou na sua reunião ordinária de 28 de setembro de 2023, no âmbito da sessão iniciada no dia 27 de setembro de 2023 e sob proposta da Câmara Municipal de Torres Vedras, a 5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Torres Vedras.

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro; artigos 3º, 4º, nº 1 e 5º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação; artigos. 4º, nº 1 e nº 3 e 26º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído; das disposições conjugadas da alínea g) do nº 1 do artigo 25º e alíneas k) e qq), do nº 1 do artigo33º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e artigo 90º-B da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais.

Artigo 2.º

Objeto

O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Torres Vedras rege-se pelas disposições do presente regulamento.

 

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

a) Estabelecimentos do Grupo 1: Estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços;

b) Estabelecimentos do Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, bares, geladarias, pastelarias e confeitarias.

c) Estabelecimentos do Grupo 3: Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado e salas de espetáculos.

 

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1. Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem definir horários de funcionamento, dentro dos seguintes limites:

a) Os estabelecimentos do grupo 1 podem funcionar entre as 06 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos do grupo 2 podem funcionar entre as 06 e as 03 horas, de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos do grupo 3 podem funcionar entre as 10 e as 06 horas, de todos os dias da semana.

2. Poderão funcionar em regime de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos comerciais dos grupos 1 e 2, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e similares;

c) As farmácias, de acordo com a legislação aplicável;

d) Os centros médicos, de enfermagem ou similares;

e) As clínicas veterinárias, de acordo com a legislação aplicável;

f) Os postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviços;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) Demais atividades previstas em legislação especial.

 

Artigo 5.º

Restrição ao horário de funcionamento

1. A câmara municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para restringir os horários dos estabelecimentos, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de ruído, segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2. Na tomada de decisão a câmara municipal deve ponderar os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional, dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes, a segurança, as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3. A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às forças de segurança com jurisdição na área de localização do estabelecimento.

Artigo 6.º

Alargamento do horário de funcionamento

1. A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O estabelecimento situar-se em zona onde se justifique o desenvolvimento de atividades comerciais, em especial de natureza turística, cultural e desportiva;

b) Sejam comprovadamente cumpridos os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, salvaguardando o direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e de estacionamento.

2. O procedimento de alargamento do horário de funcionamento rege-se pelo disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 7.º

Audiência dos interessados e consultas prévias

1. A restrição e o alargamento dos períodos de funcionamento são precedidos da simultânea audiência dos interessados e consulta prévia das seguintes entidades:

a) Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;

b) Autoridades policiais territorialmente competentes;

c) Associações sindicais;

d) Associações de empregadores;

e) Associações de defesa dos consumidores;

f) Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

2. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.

3. Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

 

Artigo 8.º

Épocas festivas

A câmara municipal pode fixar períodos de funcionamento específicos para determinadas épocas festivas, designadamente Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo, que serão devidamente publicitados através de edital.

 

Artigo 9.º

Mapa de horário

1. O estabelecimento comercial deve ter afixado em local visível do exterior o seu horário de funcionamento.

2. Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

 

Artigo 10.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Fora do horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento e o funcionamento de qualquer aparelho audiovisual, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços, bem como para limpeza, arrumações e abastecimento e saída de clientes.

Artigo 11.º

Controlo do ruído

1. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se esplanadas os espaços total ou parcialmente ao ar livre, independentemente da natureza da propriedade, afetos ou não a estabelecimentos de comércio e serviços.

2. Em regra, as esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetas.

3. Excetuam-se do disposto no número anterior, as esplanadas situadas em zonas mistas e sensíveis definidas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT) e na ausência de PMOT que defina mapas de ruído, as que se situem na proximidade de zonas habitacionais, unidades de saúde e similares, que podem funcionar até à 01.00 hora todos os dias de semana.

4. Os equipamentos emissores de som instalados nas espanadas apenas podem funcionar até às 23h.

5. Os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado e salas de espetáculos que se situem em zonas mistas e sensíveis definidas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT) e na ausência de PMOT que defina mapas de ruído, os que se situem na proximidade de zonas habitacionais, unidades de saúde e similares terão de laborar de portas e janelas fechadas a partas 23.00 horas e os restantes estabelecimentos terão de laborar de portas e janelas fechadas a partir da 01.00 hora.

 

Artigo 12.º

Consumo de álcool e limpeza dos espaços

1. Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, incluindo a remoção dos resíduos provenientes da sua atividade, de acordo com as regras definidas no Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública.

2. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem ainda cumprir o disposto no regime jurídico da disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

3. A venda de bebidas para o consumo no exterior dos estabelecimentos apenas é permitida até ao limite do horário fixado no respetivo mapa de horário.

 

Artigo 13.º

Contraordenações e sanções acessórias

1.Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário fixado no mapa de horário;

c) A violação do disposto no artigo 10º;

d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11º;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º

2. (Revogado)

3. (Revogado)

4. A tentativa e a negligência são puníveis.

5. Para além das coimas previstas no presente artigo, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do período de funcionamento, por um período de 90 dias a 180 dias subsequentes à notificação da decisão.

6. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada.

7. As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

Artigo 13.º-A

Regime sancionatório

1. Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, abreviadamente designado por RJCE, a prática das contraordenações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima:

a) De € 150,00 a € 500,00, tratando -se de pessoa singular;

b) De € 250,00 a € 1.500,00, tratando -se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;

c) De € 600,00 a € 4.000,00, tratando -se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

d) De € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando -se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;

e) De € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando -se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.

2. Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.

3. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do artigo anterior são puníveis com coima graduada de €150,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares, e de €250,00 a €5.000,00, no caso de pessoas coletivas.

 

Artigo 13.º-B

Advertência

1. De acordo com o artigo 56.º do RJCE, quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

2. O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.

3. O Presidente da Câmara determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.

4. A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.

 

Artigo 14.º

Mercados Municipais

O regime de horários de funcionamento dos mercados municipais rege-se pelas disposições constantes de regulamentos próprios.

 

Artigo 15.º

Limites de duração do trabalho

As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação de normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstos na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo 16.º

Disposições Transitórias

(Revogado)

 

Artigo 17.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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