Torres Vedras

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Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Torres Vedras

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NOTA JUSTIFICATIVA

O comércio tradicional tem vindo a desempenhar, ao longo da história, um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando, com frequência, traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes.

A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadoras de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é, hoje, não só um imperativo como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos, que enriquecem a malha urbana.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais. As entidades reconhecidas passam a ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo, bem como à proteção prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano e no Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Não se exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Por outro lado, prevêem-se benefícios de natureza financeira e imaterial, não quantificáveis, em virtude, quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico bem como de outras, em consequência da valorização das cadeias de valor de incorporação local.

Em reunião realizada em 16/04/2019, a Câmara Municipal de Torres Vedras, aprovou submeter à assembleia municipal o projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

PREÂMBULO

O presente regulamento dá cumprimento ao previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 42/2017, de 14/06, estabelecendo o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo sido submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias. Ao abrigo do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados, tendo em consideração que o número de cidadãos com eventual interesse é de tal forma elevado que seria incompatível com a adoção deste procedimento. Foi ainda consultada a Direção-geral do Património Cultural que emitiu parecer favorável.

Assim, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprova o regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Artigo 1.º - Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 42/2017, de 14/06, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do nº. 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua redação atual.

Artigo 2.º - Âmbito e objeto

1. O presente regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas de reconhecido valor para a identidade do território do Município.

2. O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal.

Artigo 3.º - Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

2. «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

3. «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

4. «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou material, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º - Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º - Critérios gerais de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

Para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, bem como os critérios de ponderação definidos no artigo seguinte.

Artigo 6.º - Critérios de ponderação

1. No reconhecimento do estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local são ponderados os elementos referidos no n.º 4, do artigo 6.º, da Lei n.º 42/2017, de 14/06.

2. A ponderação dos vários elementos é a que consta do Anexo 1 ao presente regulamento, devendo o estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reunir um mínimo de quatro elementos.

Artigo 7.º - Procedimento de reconhecimento

1. O procedimento de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2. Nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real ou ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial.

3. As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer;

b) De órgão da respetiva freguesia;

c) De associação de defesa do património cultural.

4. O requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Caracterização da atividade comercial;

d) Descrição do patrirnónio material e imaterial;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social, e cultural do município;

f) Fotografias antigas do estabelecirnento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas;

g) Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.

Artigo 8.º - Apreciação de candidaturas

1. A câmara municipal delega na Comunidade lntermunicipal do Oeste (doravante designada por OesteClM), todo o procedimento de apreciação das candidaturas, bem como, a nomeação de três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura local, para apoio na apreciação das candidaturas ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.

2. A OesteClM deve elaborar no prazo de noventa dias urna informação fundamentada e proposta de decisão de atribuição ou de não atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.

3. Para o efeito previsto nos números anteriores a OesteClM pode visitar os locais, entrevistar os proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerar pertinentes.

4. A OesteClM envia para a câmara municipal, parecer para posterior deliberação sobre a candidatura apresentada.

Artigo 9.º - Decisão

1. A decisão sobre a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local compete à câmara municipal mediante a informação e proposta de decisão referida no artigo anterior.

2. A decisão do reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias.

3. O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pela OesteClM aos interessados no prazo de 40 dias, após a respetiva decisão.

Artigo 10.º - Comunicação ao Estado

1. No prazo de trinta dias, após a deliberação sobre o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local a câmara municipal, comunica à OesteClM a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidas.

2. No prazo de quinze dias após a comunicação referida no número anterior, a OesteCIM envia à Direção-geral de Atividades Económicas a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidas.

Artigo 11.º - Direitos

1. A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição, bem como conferido o direito de utilização da marca distintiva associada.

2. Os estabelecimentos e entidades reconhecidas concedem o uso de imagens e/ou conteúdos disponibilizados em sede de procedimento de reconhecimento, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção à respetiva autoria.

Artigo 12.º - Medidas de proteção

1. Os estabelecimentos e entidades reconhecidas pelo município, integrarão o inventário nacional de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e beneficiam das seguintes medidas de proteção:

a) Acesso a programas e medidas de apoio e incentivo a definir pelo Município;

b) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

c) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

d) Acesso aos programas nacionais de apoio e incentivo previstos na Lei.

Artigo 13.º - Validade do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1. O reconhecimento é válido pelo período de 5 anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento dos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos que deram origem ao reconhecimento.

Artigo 14.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação em Diário da República.

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