Torres Vedras

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Regulamento de propaganda de instituições sem fins lucrativos

Entrada em vigor em 01.02.91

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Aprovada pela Câmara Municipal em 10.10.90

Aprovada pela Assembleia Municipal em 19.12.90

Entrada em vigor em 01.02.91

Regulamento de propaganda de instituições sem fins lucrativos

 

Artigo 1°

Em todas as localidades do Concelho de Torres Vedras onde sejam disponibilizados locais públicos para o efeito, as instituições sem fins lucrativos podem neles afixar o anúncio das suas atividades.


Artigo 2°

As instituições que procederem de acordo com o disposto neste Regulamento, estão isentas de quaisquer taxas relativas a propaganda e publicidade.


Artigo 3°

Nas localidades onde existam os locais previstos no artigo 1°, as instituições que ali não afixem a sua propaganda, ficam sujeitas às disposições das normas legais em vigor, nomeadamente a Lei 97/88, de 17 de agosto, o Regulamento de Publicidade e a Tabela de Taxas e Licenças.


Artigo 4°


Em cada local para isso disponibilizado, apenas é permitido a afixação de um cartaz ou panfleto por realização anunciada.

Único- Em qualquer caso, a área de ocupação não pode exceder 0,5 m2.

Artigo 5°


A afixação de propaganda não pode ser efetuada com uma antecedência superior a 15 dias da data da realização do respetivo evento.

 


Artigo 6°


É proibido afixar qualquer espécie de propaganda sobre outra que esteja dentro dos limites enunciados no artigo anterior.


Artigo 7°


A Câmara Municipal, nos termos da Lei 97/88, reservará aos partidos políticos alguns destes locais, no período das campanhas eleitorais, dando conhecimento público do seu número e localização.


Artigo 8°


As infrações ao disposto neste Regulamento serão sancionadas com suspensão temporária da permissão de afixação que, em caso de reincidência poderá ir até à suspensão definitiva.

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