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Regulamento do sistema de bicicletas públicas de Torres Vedras
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O Município de Torres Vedras está empenhado em promover as vantagens do uso da bicicleta por se tratar de uma nova opção de transporte urbano rápido, flexível, saudável, prático e acessível à maioria da população, sem consumo de combustíveis fósseis, sem emissões atmosféricas, com baixos níveis de ruído, ocupando um reduzido espaço público, o que favorece a intermodalidade e fortalece a identidade local.
Visando a concretização desses objetivos, o Município de Torres Vedras disponibiliza um sistema de bicicleta pública e de utilização universal e aprovou, após apreciação pública realizada nos termos e para os efeitos do artigo 118º do Código do procedimento Administrativo, regulamento contendo as normas relativas ao seu funcionamento.
Assim, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 112º e no artigo 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 159/99, de 14 de setembro; das alíneas u) do nº 1 e a) do nº 7 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro e do artigo 55º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
- A utilização do sistema de bicicletas públicas depende de um registo prévio de adesão a efetuar no Balcão de Atendimento da CMTV, Posto de Turismo, Promotorres EM, Centro de Educação Ambiental e Museu Municipal Leonel Trindade.
- A área de utilização das bicicletas públicas é a da cidade de Torres Vedras.
- A Entidade Gestora do sistema de bicicleta pública será a empresa municipal Promotorres EM.
- A localização das estações de bicicletas públicas está disponível para consulta em http://agostinhas-tvedras.pt .
- A Entidade Gestora poderá definir outras áreas de implantação geográfica do sistema de bicicletas dentro da área do Município de Torres Vedras, mediante autorização prévia da Câmara Municipal.
- É permitido o uso do serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, mas os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar o sistema de bicicleta pública desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente regulamento.
- Constitui exceção ao disposto no número anterior a utilização das bicicletas elétricas cujo uso será restrito a cidadãos com idade igual ou superior a 35 anos.
II. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
- O serviço de disponibilização de bicicletas públicas funciona durante todo o ano, podendo a Entidade Gestora determinar a ampliação ou redução do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de carácter técnico.
- O serviço de bicicleta pública funciona todos os dias da semana, com o horário de inverno das 8:00 h às 20.00h e no horário de verão das 8:00 h às 22.00h.
- O tempo máximo de utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve ser devolvida em qualquer Estação de Bicicletas.
- A entrega da bicicleta na Estação de Bicicletas implica a espera de 15 minutos até ser possível utilizar uma nova bicicleta.
- A Entidade Gestora pode alterar os horários pré-estabelecidos, sendo os utilizadores informados através do site da Internet http://agostinhas-tvedras.pt. e dos quiosques das Estações de Bicicletas, se houver alteração temporária de horários ou indisponibilidade temporária do serviço.
III. REGISTO de ADESÃO E CARTÃO DE UTILIZADOR
- O pedido de registo de adesão ao sistema de bicicletas publicas é efetuado em formulário próprio disponibilizado no site http://agostinhas-tvedras.pt ou nos locais identificados no n.º 1 e é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte no caso de menores de 18 anos;
- Efetuado o registo inicial é entregue o cartão de utilizador, para utilizadores frequentes, ou um código de acesso temporário, para utilizadores ocasionais, ambos mediante o pagamento do preço de emissão definido por deliberação da Câmara Municipal.
- O preço a pagar pelo cartão de utilizador ou pelo código de acesso temporário permite a utilização livre das bicicletas, sem o pagamento de quaisquer quantias e inclui seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregado de educação ou tutores no ato de registo e que consta do site http://agostinhas-tvedras.pt.
- O cartão de utilizador tem a validade de 1 ano e o código de acesso temporário tem a validade de uma semana.
- O cartão de utilizador e/ou código de acesso temporário são pessoais e intransmissíveis e sempre que solicitados pelas autoridades competentes devem ser exibido pelo utilizador.
- Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão ou do código de acesso temporário, o utilizador deve informar de imediato a Entidade Gestora para se proceder à sua anulação.
- Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão depende do pagamento do preço definido por deliberação da Câmara Municipal.
IV. REGRAS DE UTILIZAÇÃO
- O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a respetiva entrega nos locais autorizados.
- O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, de acordo com as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada para circulação de velocípedes, devolvendo a bicicleta no mesmo estado de conservação em que a levantou.
- O utilizador é responsável, a todo o momento, pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial, incluindo a necessidade de utilizar capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.
- As bicicletas terão que ser entregues no próprio dia em que são utilizadas, dentro dos horários fixados.
- O registo de adesão, não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de viação.
- No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições e caso encontre algum defeito, deve reportá-lo de imediato no quiosque da Estação de Bicicletas.
- No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve reportar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.
- Sempre que entrega a Bicicleta na Estação o utilizador deve assegurar-se que a mesma fica fechada com tranca (através de emissão de um sinal sonoro), no local próprio disponibilizado para o efeito.
- O utilizador compromete-se, durante o tempo de utilização, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as normas do Código da Estrada e utilizando as vias públicas e ciclovias existentes no município.
- O parqueamento da bicicleta nas proximidades da estação de bicicletas não equivale à sua devolução, e é considerado abandono da bicicleta.
- Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica o sucedido à Entidade Gestora e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações.
- Em caso de perda ou furto o utilizador deve comunicar tais situações no prazo de 12 horas, juntando para o efeito cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.
- É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.
- É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta, bem como o cartão de utilizador ou o código de acesso temporário.
- É proibida a utilização da bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou noutras zonas a definir pela Entidade Gestora.
- É expressamente proibido o transporte da bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular.
- É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.
- É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto nos casos permitidos no Código da Estrada.
- É proibida a desmontagem e, ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.
V. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:
a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;
c) A desmontagem e, ou manipulação parcial ou total da bicicleta, excepto para reparação de pequenas avarias de emergência;
d) O abandono da bicicleta;
e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
f) Não entregar da bicicleta no próprio dia;
g) Utilizar a bicicleta fora das zonas previstas no mapa constante do Anexo I ou nas zonas a definir pela Entidade Gestora;
h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo.
i) Transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;
j) A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;
l) O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do nº 2 do artigo 91º do Código da Estrada;
- As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do nº anterior são puníveis com coima de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a € 5.000,00 (cinco mil euros).
- As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do nº 39 são puníveis com coima de € 30,00 (trinta euros) a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- A contraordenação prevista na alínea l) do nº 39 é punível com coima de € 60,00 (sessenta euros) a € 300,00 (trezentos euros).
- A tentativa e a negligência são puníveis e no caso de negligência os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
- Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e, ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;
b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificação de documentos;
c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os dois dias seguintes, em caso de não entrega da bicicleta no próprio dia;
d) Interdição de utilização do sistema durante 2 horas se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;
e) Interdição de utilização do sistema durante esse mesmo dia se o atraso de entrega da bicicleta for superior a uma hora e inferior a 2 horas;
f) Interdição de utilização do sistema durante as 24 horas seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superior a 2 horas;
- Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
- A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
- Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicitação, mediante edital a afixar nos locais próprios, incluído divulgação no sito de Internet do município e no site http://agostinhas-tvedras.pt.
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Geral
- Código de Posturas Municipais
- Regulamento de atribuição das medalhas municipais
- Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio
- Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal
- Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município de Torres Vedras
- Regulamento de organização dos serviços municipais
- Regulamento do Arquivo Municipal da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Programa Segurança + LOCAL - Bolsas para o curso de nadadores-salvadores do concelho de Torres Vedras
- Regulamento dos Cemitérios Municipais
- Regulamento Municipal das Condições de Prestação de Serviços por Entidades Inspectoras a Ascensores, Monta-Cargas
- Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios
- Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras
- Regulamento municipal sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no decreto-lei nº 264/2002, de 25 de novembro e no decreto-lei nº 310/2002, de 18 de dezembro
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Ambiente
- Regulamento da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira
- Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras
- Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras
- Regulamento do Conselho Municipal de Ação Climática
- Regulamento Municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras
- Regulamento Municipal de espaços verdes
- Regulamento municipal para o Bem-estar animal em Torres Vedras
- Regulamento sobre sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública
- Atividade Física
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Cultura
- Normas Internas de Procedimento para Cedências, em regime de acordo de bilheteira Teatro Cine
- Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras
- Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho
- Regulamento Municipal de Funcionamento e Participação no "Projeto Matriz - Bolsa de Criação - Cruzamento Disciplinares em Artes Performativas"
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Desenvolvimento social
- Regulamento no âmbito de apoio à prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes
- Gabinete de Apoio à Deficiência Visual - Normas de Funcionamento
- Postura sobre Habitação Municipal Concelhia
- Regulamento do programa de apoio ao arrendamento
- Regulamento para a comparticipação em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas
- Regulamento “Porta-a-Porta: Transporte de Cidadãos com Mobilidade Condicionada”
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Economia
- Regulamento de autorização municipal de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações
- Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Torres Vedras
- Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais
- Regulamento de propaganda de instituições sem fins lucrativos
- Regulamento Geral de Mercados e Feiras
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Juventude
- Alteração ao Regulamento do projeto “Faz e Acontece” – Experiências vocacionais em contexto laboral
- Projeto Bússola - Normas de Funcionamento
- Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torres Vedras (CMJTV)
- Regulamento do programa de voluntariado "Faz Parte - Torres Vedras Jovem"
- Regulamento do projeto "Faz e acontece - experiências vocacionais em contexto laboral"
- Mobilidade
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Urbanismo
- Normas de Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº 9/2012
- Postura sobre limpeza e conservação periódica de edifícios
- Regulamento do Programa de parcerias de incentivo à reabilitação urbana
- Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº903/2023
- Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público
- Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
- Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Torres Vedras
- Regulamento Prémio Bienal de Arquitetura da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios