Torres Vedras

COVID-19: determinação de horários de estabelecimentos

14.09.2020

Logotipo da Proteção Civil de Torres Vedras

A evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 levou à adoção de medidas de prevenção a nível nacional e a nível local. A Proteção Civil de Torres Vedras (PCTV) emitiu comunicados com diversas determinações e recomendações de modo a responder à evolução da situação epidemiológica no país.

Por outro lado, as determinações do Governo da República Portuguesa levaram à adaptação de medidas adotadas localmente, de modo a sincronizar a resposta local com o resto do país.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 veio declarar, com efeitos a partir das 00h00 de dia 15 de setembro, a situação de contingência aplicável a todo o território nacional. A mesma Resolução determina, no número 3 do Artigo 10º, que o presidente da Câmara Municipal pode fixar o horário de encerramento dos estabelecimentos dentro do intervalo entre as 20h00 e as 23h00, bem como o horário de abertura.

1. Considerando o parecer favorável do Delegado de Saúde do ACES Oeste Sul, das Forças de Segurança e da Comissão Municipal de Proteção Civil, determina-se que os estabelecimentos possam abrir a partir das 8h00 e encerrar até às 23h00.

Note-se que não estão abrangidos por estes limites os estabelecimentos mencionados nos números 2 e 5 do mesmo artigo, a saber:  

“salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias” e

“a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;”

Note-se ainda que segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 “os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica” nos termos definidos pelo Artigo 17º da mesma Resolução.

2. Os postos de abastecimento de combustível não estão abrangidos pelo limite de abertura mencionado no ponto 1 deste Comunicado, podendo abrir a partir das 7h00.

As determinações de âmbito local têm efeito a partir das 00h00 de dia 15 de setembro e não excluem a aplicação das medidas legais vigentes que as complementem, nomeadamente a legislação em vigor relativa a situação de contingência.

Última atualização: 14.09.2020 - 19:57 horas
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