Torres Vedras

Medidas fiscais para a recuperação do investimento

29.08.2013

Foi publicada, no passado dia 16 de julho, em Diário da República, a Lei n.º 49/2013, de 16 de julho de 2013, que aprova o cré­dito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI).

O CFEI corresponde a uma das medidas que integram o pacote de iniciativas financeiras e fiscais para o Investimento, Crescimento e Emprego, aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 24 de maio de 2013, com o ob­jetivo de facilitar e promover a recupera­ção do investimento privado em Portugal.

 

Criação do Crédito Fiscal Extraordiná­rio ao Investimento (CFEI)

O CFEI permite uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% do valor investido, com limite de 70% da coleta anual, bem como uma redução máxima para 7,5% da taxa geral efetiva de IRC.

As despesas elegíveis para efeitos deste regime são as relativas a ativos adquiri­dos em estado de novo a entrar em fun­cionamento até ao período de 2014 e que se encontrem afectos à exploração e ativos biológicos que não sejam consumí­veis, sendo contudo excluídas as despesas com ativos passíveis de utilização pessoal (viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário e decoração, ou construção ou reparação de edifícios não afectos a actividades pro­dutivas).

Relativamente aos ativos fixos intangí­veis, admite-se para este regime despesas com projetos de desenvolvimento ou elementos da propriedade industrial.

Para que o investimento feito seja elegí­vel, não poderá ultrapassar os 5 000.000 euros e deverá ter sido realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013. Em caso de insuficiência de coleta, é reportável durante 5 períodos de tribu­tação.

Beneficiam do CFEI os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma activi­dade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que tenham a contabilidade e a situação fiscal e contributiva regularmente organizada e cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.

Foram também consagradas medidas que contemplam, por um lado, um regi­me sancionatório agravado para a utiliza­ção indevida do benefício, e por outro, a obrigatoriedade de inscrição do benefício numa declaração a integrar o processo de documentação fiscal.

 

Consolidação de diversos benefícios fiscais do Código Fiscal do Investimento

Foi consagrado um aumento do período de vigência do Regime Fiscal de Apoio ao In­vestimento (de 2013 para 2017) e do limite desse benefício (de 25% para 50% da colecta de IRC).

O valor do investimento mínimo exigido para acesso ao regime dos Benefícios Fiscais ao Investimento de Natureza Contratual foi reduzido (de 5 milhões para 3 milhões de euros), permitindo, assim, um alargamento da sua aplicação. Para a aprovação do benefício foi estabelecido um prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data da pronúncia do Con­selho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.

Os pedidos de informações vinculativas em matéria fiscal com carácter de urgência vi­ram, por sua vez, o prazo de resposta máximo reduzido para 90 dias.

 

Criação do Gabinete Fiscal do Investidor Internacional

É criada uma equipa da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em articulação com a AICEP Portugal Global, E.P.E., (Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal), prestará apoio aos investidores estrangeiros, agilizando o estabelecimento de investimento direto estrangeiro em Portugal

 

Publicado: 08.04.2019 - 19:49 horas
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