Torres Vedras

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Edital N.º 5/2024 - Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras

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EDITAL N.º 5/2024

REGULAMENTO DA REDE DE CULTURA DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da câmara municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.° do Código do Procedimento Administrativo, e do art.º 56.°, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.°, da Lei n.º 75/2013, de 12/09 em sua sessão de 19/12/2023, aprovou o Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação da câmara municipal de 07/11/2023.

MAIS TORNA PÚBLICO que o referido regulamento, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 8 de janeiro de 2024

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras

PREÂMBULO

O Plano Estratégico de Cultura de Torres Vedras 2026 (PEC) aprovado em 28/06/2021 apresenta objetivos de política cultural em diversos domínios de atuação, entre os quais a Governança Cultural. 

A criação da Rede de Cultura de Torres Vedras, assente na cooperação e mutualização de recursos entre os agentes culturais do concelho de Torres Vedras, consubstancia uma das suas ações axiais. 

A Rede de Cultura de Torres Vedras tem como horizonte, constituir-se como uma rede de parceiros a cooperar para o fortalecimento do ecossistema cultural e artístico do concelho.

A sua missão é desenvolver processos participativos de governança cultural que permitam co- construir, implementar, monitorizar e avaliar as estratégias locais integradas para a cultura, fomentando a aprendizagem cooperativa e a capacitação dos agentes do setor cultural e criativo. 

Considera-se essencial criar uma instância de consulta e concertação relativa à governança do Município de Torres Vedras, no domínio cultural, porquanto a criação de estruturas consultivas no plano local concretiza o exercício da democracia participativa dando voz ativa a organizações e agentes, como consagrado no artigo 48º da Constituição da República Portuguesa. 

Dispõe a Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 241º e 112º, nº 7 que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar e que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

Assim,

Por deliberação da câmara municipal de Torres Vedras, datada de 28 de março de 2023 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento que, após consulta pública realizada nos termos do disposto no artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta  da Câmara Municipal de Torres Vedras aprovada na sua reunião de 7 de novembro de 2023, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sua reunião ordinária de 19 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241º e 112º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 25º, nº 1, alínea g) e 33º, nº 1, alíneas k) e u), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 97º a 101º e 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2º

Objeto

O presente regulamento define a missão, os objetivos, as regras de organização e funcionamento, a composição e competências da Rede de Cultura de Torres Vedras, adiante designada por Rede. 

Artigo 3º

Natureza e Âmbito

  1. A Rede é um órgão de natureza consultiva, assente na cooperação dos agentes do setor cultural e criativo e visa o fortalecimento do ecossistema cultural e artístico de TorresVedras.
  2. A Rede constitui-se como uma plataforma de monitorização da implementação do Plano Estratégico em Cultura 2026, contribuindo para a operacionalização da estratégia local para a cultura.
  3. A Rede é constituída por pessoas singulares e entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção direta ou indireta na área cultural.
  4. As decisões adotadas pela Rede devem, numa lógica de compromisso coletivo, constituir indicações que influenciem as tomadas de decisão de cada um dos parceiros que a integram. 

Artigo 4º

Missão

A Rede tem como missão desenvolver processos participativos de governança cultural que permitam co construir, implementar, monitorizar e avaliar as estratégias locais integradas para a cultura, fomentando a aprendizagem cooperativa e a capacitação dos agentes do setor cultural e criativo.

Artigo 5º

Objetivos

São objetivos da Rede:

a)       Desenvolver programas de operacionalização da estratégia local para a cultura;

b)      Criar oportunidades de aperfeiçoamento de competências nas temáticas da governança na cultura, trabalho em rede, planeamento estratégico e avaliação de impacto;

c)       Ensaiar processos inovadores em matéria de participação cultural;

d)      Assegurar a participação ativa dos agentes do setor cultural e criativo do concelho;

e)      Promover a partilha de boas práticas;

f)        Fomentar a aprendizagem cooperativa e contribuir para a capacitação dos agentes do setor cultural e criativo;

g)       Partilhar informação sobre oportunidades de captação de financiamento em benefício dos agentes do setor cultural e criativo;

h)      Potenciar o intercâmbio entre os membros parceiros. 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 

Secção I

Disposições Gerais 

Artigo 6º

Funcionamento

  1. A Rede funciona em plenário, composto por todos os seus membros efetivos e respetivos representantes.
  2.  A Rede é ainda constituída por uma comissão executiva.
  3. Em função dos objetivos estratégicos da Rede ou de projetos específicos a desenvolver, o plenário valida, sob proposta da comissão executiva, grupos temáticos de natureza consultiva com a finalidade de formular propostas de atuação nas diversas áreas de intervenção da Rede. 

Artigo 7º

Mandatos

  1. A duração dos mandatos dos membros do plenário e da comissão executiva é coincidente com os mandatos autárquicos.
  2. Os membros do plenário e da comissão executiva podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita e devidamente assinada, apresentada pessoalmente ou enviada por carta registada com aviso de receção. 

Artigo 8º

 Adesão à Rede

  1. A Rede é composta por pessoas singulares e pessoas coletivas.
  2. Podem aderir à Rede os seguintes membros efetivos:

a)       Artistas, criadores e membros de grupos informais com atividade cultural no concelho de Torres Vedras;

b)      Coordenadores dos Projetos Culturais de Escola (PCE) do Plano Nacional das Artes (PNA) dos Agrupamentos de Escolas do Concelho de Torres Vedras;

c)       Representantes de associações, cooperativas e fundações com atividade cultural no concelho de Torres Vedras;

d)      Representantes de empresas do setor cultural e criativo com sede e, ou, que operem no concelho de Torres Vedras;

e)      Representantes de empresas que apoiem ou promovam atividade cultural no concelho de Torres Vedras;

f)        Representantes das Freguesias do concelho de Torres Vedras;

g)       Responsáveis pela gestão/programação de equipamento/serviço municipal com atividade cultural, do concelho de Torres Vedras.

  1. São requisitos para a adesão à Rede:

a)       Ser maior de idade, no caso de pessoas singulares;

b)      Ser uma associação, cooperativa, fundação ou empresa legalmente constituída, com sede, delegação ou operação no concelho.

  1. A adesão à Rede efetua-se através de convite ou por iniciativa dos interessados, através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
  2. São convidados pela comissão executiva a integrar a Rede:

a)       Coordenadores dos Projetos Culturais de Escola (PNA - Plano Nacional das Artes) do concelho de Torres Vedras;

b)      Representantes das Freguesias do concelho de Torres Vedras;

c)       Responsáveis pela gestão/programação de equipamento/serviço municipal com atividade cultural, do concelho de Torres Vedras;

d)      Outras personalidades de reconhecido mérito.

  1. Submetem pedido de adesão à Rede, a apresentar junto da comissão executiva:

a)       Artistas, criadores e membros de grupos informais com atividade cultural no concelho de Torres Vedras;

b)      Representantes de associações, cooperativas e fundações com atividade cultural no concelho de Torres Vedras;

c)       Representantes de empresas/instituições do setor cultural e criativo com sede e/ou que operem no concelho de Torres Vedras;

d)      Representantes de empresas/instituições que apoiem ou promovam atividade cultural no concelho de Torres Vedras.

  1. A adesão de novos membros é deliberada pelo plenário, sob proposta da comissão executiva, em conformidade com os requisitos indicados no presente artigo. 

Artigo 9 º

Substituição

  1. Os membros efetivos que sejam representantes de pessoas coletivas são obrigatoriamente substituídos sempre que cessem as respetivas funções nas entidades que representam.
  2. Para efeitos do número anterior, são designados novos representantes pelas entidades respetivas, sendo a substituição comunicada por escrito à comissão executiva com uma antecedência de 30 dias relativamente à data da reunião seguinte.
  3. As pessoas coletivas referidas no artigo 8º do presente regulamento podem nomear um representante suplente que substitui o representante efetivo nas suas faltas ou impedimentos. 

Secção II

Plenário 

Artigo 10 º

Mesa do Plenário

A mesa do plenário é composta pelo Vereador da Câmara Municipal de Torres Vedras com competências delegadas em matéria de cultura, que preside, e por dois secretários eleitos pelo plenário no início de cada mandato. 

Artigo 11º

Competências do Presidente da Mesa do Plenário

Compete ao presidente da mesa do plenário:

a)       Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e dirigir os respetivos trabalhos;

b)      Abrir e encerrar as reuniões;

c)       Proceder à marcação de faltas;

d)      Assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos;

e)      Admitir ou rejeitar propostas, reclamações ou requerimentos;

f)        Submeter à discussão e votação propostas, pareceres e requerimentos;

g)       Assegurar a elaboração das atas das reuniões;

h)      Organizar os processos eleitorais. 

Artigo 12º

Competências do Plenário

Compete ao plenário:

a)       Eleger, de entre os seus membros efetivos, por grupo, os membros da comissão executiva;

b)      Formular propostas, pareceres e recomendações no domínio da cultura;

c)       Validar e priorizar objetivos estratégicos a ser trabalhados nos planos de ação;

d)      Aprovar planos de ação e outros instrumentos de planeamento estratégico;

e)      Aprovar relatórios de avaliação e propor medidas de carácter corretivo e/ou incremental;

f)        Deliberar sobre a constituição de grupos temáticos, sob proposta da comissão executiva;

g)       Apresentar propostas de alteração ao presente regulamento para serem submetidas a aprovação dos órgãos municipais.

Artigo 13º

Reuniões

  1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que não exista nenhuma reunião já marcada nos trinta dias seguintes, o plenário da Rede pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, quando solicitado pela comissão executiva ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos membros que o compõe em efetividade de funções, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que pretendem ver tratados.
  3. O plenário pode deliberar que as reuniões ordinárias sejam públicas. 

Artigo 14º

Convocatórias

  1. As reuniões ordinárias do plenário são convocadas pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de dez dias, através de correio eletrónico, constando da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da respetiva realização.
  2. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa para um dos dez dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
  3. O texto das convocatórias deve conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhado da documentação sobre as matérias constantes da mesma.

Artigo 15º

Ordem de Trabalhos

  1. A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente da mesa e deve incluir os assuntos da competência do plenário que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer membro, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, desde que, numa reunião ordinária dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência da deliberação.
  3. O plenário pode deliberar não submeter à votação determinado assunto incluído na ordem de trabalhos e remetê-lo à comissão executiva ou a um grupo de trabalho de forma a ser aprofundado.
  4. Em cada reunião ordinária há um período dedicado à discussão e análise de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, que não pode exceder trinta minutos.

Artigo 16º

Quórum e deliberações

  1. O plenário reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  2. Decorridos trinta minutos após a hora marcada sem que haja quórum de funcionamento, nos temos do número anterior, o plenário reúne, com os membros que estejam presentes, qualquer que seja o seu número.
  3. Cada membro do plenário tem direito a um voto.
  4. As deliberações são antecedidas de discussão das propostas sujeitas a votação.
  5. A palavra é concedida aos membros do plenário por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
  6. As deliberações do plenário são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião e, em caso de empate, o presidente da mesa pode exercer voto de qualidade.
  7. As declarações de voto são sempre escritas e registadas na ata da reunião.
  8. A deliberação sobre a dissolução da Rede exige o voto favorável de três quartos dos seus membros.

Artigo 17º

Atas

  1. De todas as reuniões do plenário é lavrada ata que contém um resumo de tudo o que nelas tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
  2. A ata é submetida à aprovação de todos os membros do plenário no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

Seção III

Comissão Executiva

Artigo 18º

Natureza e composição

  1. A comissão executiva é composta pelo Vereador da Câmara Municipal de Torres Vedras com competências delegadas em matéria de cultura, que preside, e por seis membros efetivos da Rede eleitos por maioria dos seus pares presentes em reunião do plenário, nos seguintes termos:

a)      Um Representante das freguesias;

b)      Um Representante dos coordenadores dos Projetos Culturais de Escola (PCE) do PNA;

c)      Um Representante dos artistas, criadores e grupos informais;

d)      Um Representante das associações, cooperativas e fundações;

e)      Um Representante das empresas;

f)       Um ou mais representantes, eleitos de entre os membros do Plenário, caso não existam representantes coletivos das entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas anteriores.

  1. Os membros da comissão executiva elegem um substituto para a presidência.
  2. Compete ao presidente da comissão executiva representar a Rede.

Artigo 19º

Competências

Compete à comissão executiva:

a)       Executar as deliberações do plenário;

b)      Definir prazos para a operacionalização, monitorização e avaliação dos objetivos priorizados e definição de novos objetivos prioritários;

c)       Programar as atividades da Rede;

d)      Propor ao plenário a adesão de novos membros;

e)      Propor a criação de grupos temáticos para a elaboração de planos de ação;

f)        Propor ao presidente da mesa a convocação de reuniões extraordinárias do plenário;

g)       Propor e convocar as reuniões dos grupos temáticos;

h)      Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos grupos temáticos;

i)        Definir modelos de avaliação para as ações propostas;

j)        Elaborar a proposta de plano de ação conjunta a submeter à aprovação do plenário;

k)       Redigir relatórios de execução e de avaliação a submeter à aprovação do plenário.

Artigo 20º

Reuniões

  1. A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  2. A comissão executiva pode reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, três membros em efetividade de funções.

Secção IV

Grupos Temáticos

Artigo 21º

Natureza e composição

  1. Os grupos temáticos são espaços de reflexão e formulação de propostas nas diversas áreas de intervenção da Rede.
  2. A constituição de grupos temáticos é aprovada pela comissão executiva, sob proposta da própria ou de qualquer membro do plenário, em função dos objetivos estratégicos da Rede.
  3. A adesão é livre por parte dos membros do plenário, que devem manifestar a sua disponibilidade para o efeito junto da comissão executiva.
  4. Por indicação do plenário ou da comissão executiva, e tendo em conta o bom desenvolvimento dos trabalhos, podem ser convidados especialistas para integrar os grupos temáticos. 

Artigo 22º

Objetivos

 São objetivos dos grupos temáticos:

a)       Apresentar propostas de operacionalização dos objetivos estratégicos da Rede;

b)      Elaborar a previsão dos recursos necessários à implementação das ações sugeridas;

c)       Apresentar propostas de indicadores de medida para a avaliação das referidas ações;

d)      Desenvolver estudos de aprofundamento sobre determinados fenómenos e realidades que informem propostas de ação.

Artigo 23º

Reuniões

Os grupos temáticos reúnem com a periodicidade necessária à conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 24º

Apoio ao funcionamento da Rede

  1. A Rede dispõe de um núcleo de apoio próprio composto por trabalhadores do Município de Torres Vedras.
  2. O Município disponibiliza instalações e equipamentos necessários ao funcionamento e representação da Rede.

Artigo 25º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas ou dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento são resolvidas por deliberação aprovada por dois terços dos membros do plenário em efetividade de funções.

Artigo 26º

Direito subsidiário

Às matérias que não sejam expressamente reguladas no presente regulamento é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27º

Revisão e alteração do Regulamento

  1. O presente regulamento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do plenário em efetividade de funções ou pela comissão executiva.
  2. As propostas de alteração ou revisão ao presente regulamento são aprovadas por dois terços dos membros do plenário em efetividade de funções e, posteriormente remetidas à Câmara Municipal para apreciação e consulta pública e Assembleia Municipal de Torres Vedras para aprovação.

Artigo 28º

Início de funções e duração da Rede

A Rede inicia funções com a tomada de posse dos seus membros e será permanente enquanto se justificar a sua existência.

Artigo 29º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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