Torres Vedras

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Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios

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PREÂMBULO

As entidades que prosseguem fins de natureza social, desportiva, cultural, ou recreativa assumem um papel essencial na prossecução do interesse público municipal e, em consequência, na promoção e salvaguarda dos interesses próprios da comunidade local.

Reconhecendo o seu dinamismo e papel estratégico no acesso à prática desportiva, recreativa e criação e fruição cultural por parte dos cidadãos, consagrado pelos artigos 73º, 78º e 79º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Torres Vedras pretende implementar um programa de apoio a estas entidades, designadamente as que integram o movimento associativo, de modo a garantir a legalidade, a transparência, a imparcialidade e a igualdade de oportunidades no acesso aos auxílios financeiros e não financeiros públicos, um efetivo controlo na atribuição destes apoios e uma utilização sistemática e racional dos recursos municipais disponíveis.

Por outro lado, os apoios a conceder visam igualmente promover o reforço e a qualificação das entidades beneficiárias e da sua participação na comunidade.

Neste sentido, são definidos no presente regulamento um conjunto de princípios que regem a atribuição dos apoios previstos, como sejam o da coesão social que valoriza os projetos que envolvam a participação da comunidade e que promovam a inclusão de vários públicos; da sustentabilidade, com base no qual os apoios a atribuir estão sujeitos à disponibilidade orçamental e favorecerão os projetos e atividades que demonstrem garantias de equilíbrio financeiro, capacidade de planeamento e capacidade de autofinanciamento; da responsabilidade, no sentido de que as entidades beneficiárias são responsáveis pela aplicação dos apoios aos fins específicos para que foram concedidos e da avaliação, impondo-se que a atribuição, execução, manutenção e cessação dos apoios fiquem sujeitas ao regular cumprimento dos objetivos propostos e a adequados mecanismos de controlo.

No que respeita à configuração concreta dos apoios, define-se de forma clara e objetiva a sua tipologia, finalidades, duração, condições de acesso, critérios de atribuição e os direitos e obrigações das entidades beneficiárias, de modo a garantir uma uniformização de procedimentos e um conhecimento integrado das entidades beneficiárias e dos apoios solicitados, objetivo que também se pretende alcançar com a criação de uma base de dados contendo o registo de todas as entidades e dos apoios concedidos.

Sem prejuízo dos critérios gerais de atribuição de apoios agora definidos e da natureza necessariamente transversal e multidisciplinar das medidas adotadas no presente regulamento, são ainda fixadas regras de atribuição específicas nos domínios da cultura e do desporto e atividade física, atentas as particularidades dos respetivos programas de apoios e das entidades beneficiárias que atuam nestes domínios.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária datada de 18 de setembro de 2019.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º
Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73º, 78º e 79º da Constituição da República Portuguesa; alínea g) do nº 1 do artigo 25º e alíneas k), o) e u), do nº 1, do artigo 33º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como da Lei nº 5/2007 de 16 de janeiro que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto e do Decreto-lei nº 273/2009 de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

 

Artigo 2.º
Objeto e Âmbito

  1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios municipais, financeiros e não financeiros, a entidades legalmente existentes que desenvolvam atividades e projetos considerados de interesse para a população do concelho.
  2. Entende-se que prosseguem fins de interesse público municipal, as entidades sem fins lucrativos, que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em benefício da comunidade, entre outras, nas áreas recreativa, da ação social, cultura, educação, ambiente, saúde, tempos livres, juventude, empreendedorismo, desporto e atividade física.

Artigo 3.º
Princípios gerais

Na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento e sem prejuízo do estipulado no artigo 12º, devem ser cumpridos os princípios gerais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados e, ainda, os seguintes:

a)       Coesão social, segundo o qual serão valorizados na atribuição dos apoios os projetos que envolvam a participação da comunidade, que promovam a inclusão de vários públicos, devendo ainda todas as entidades beneficiárias respeitar as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, de igualdade de género e de igualdade de oportunidades;

b)      Sustentabilidade, segundo o qual os apoios a atribuir estão sujeitos à disponibilidade orçamental e favorecerão os projetos e atividades que demonstrem garantias de equilíbrio financeiro, capacidade de planeamento e capacidade de autofinanciamento;

c)       Responsabilidade, segundo o qual as entidades beneficiárias são responsáveis pela aplicação dos apoios aos fins específicos para que foram concedidos que devem ser definidos de forma clara e objetiva;

d)      Avaliação, segundo o qual a atribuição, manutenção e cessação dos apoios ficam sujeitas ao regular cumprimento dos objetivos propostos.

 

Artigo 4.º
Tipos de apoios e finalidades

  1. Os apoios a atribuir pelo Município são os seguintes:

a) Apoio financeiro através de comparticipações financeiras;

b) Apoio não financeiro nas seguintes modalidades:

i) Apoio técnico, logístico ou operacional necessário à execução das ações, atividades e projetos de interesse municipal;

ii)  Doação de bens móveis;

iii) Cedência precária de bens móveis, a título gratuito ou por valor inferior ao respetivo valor patrimonial;

iv) Cedência precária de bens imóveis do domínio privado disponível do município, a título gratuito, designadamente em regime de comodato ou em regime de direito de superfície.

  1. Os apoios previstos no presente regulamento têm as seguintes finalidades:

a) Apoio ao desenvolvimento da atividade regular e gestão corrente das entidades beneficiárias, de acordo com os respetivos planos anuais de atividade;

b) Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação e, ou remodelação de edifícios existentes ou construção de novas edificações afetas à prossecução da atividade das entidades beneficiárias;

c) Apoio à aquisição de equipamentos e veículos indispensáveis à atividade da entidade;

d) Apoio à realização de projetos e ações pontuais relativas à sua atividade, mas não incluídas pelas entidades no seu plano anual de atividade, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

e) Apoio a deslocações ao estrangeiro e regiões autónomas.

f) Outras situações excecionais e devidamente fundamentadas que, em benefício do interesse municipal, sejam enquadráveis nos princípios gerais do presente regulamento.

Artigo 5.º
Entidades Beneficiárias

  1. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as entidades que tenham personalidade jurídica e estejam legalmente constituídas, com os órgãos sociais em efetividade de funções.
  2. Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados podem, ainda, ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica, legalmente constituídas e existentes, reguladas pelo disposto nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil, designadamente associações de pais e comissões de festas.

 

Artigo 6.º
Duração dos apoios

Os apoios a atribuir pelo município têm a seguinte duração:

a) Apoios anuais;

b) Apoios plurianuais;

c) Apoios pontuais a atividades ocasionais, ou projetos específicos não incluídos em plano de atividades.

 

Artigo 7º
Cumulação de apoios

As entidades beneficiárias podem acumular diferentes tipos de apoio, mediante a apresentação de diferentes candidaturas para cada um dos projetos, nos seguintes casos:

a) Apoios financeiros de duração anual, plurianual e carácter pontual com apoios não financeiros.

b) Apoios financeiros de duração anual com apoios de carácter pontual.

c) Apoios financeiros de duração plurianual com apoios de carácter pontual.

 

Artigo 8º
Condições de acesso

  1. Sem prejuízo da aplicação de outras normas do presente regulamento, os apoios financeiros são concedidos na sequência da aprovação de candidatura.
  2. Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades referidas no artigo 5.º que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a)  Tenham sede ou representação no concelho de Torres Vedras;

b) Estejam prévia e obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal de Entidades (RME) nos termos do artigo seguinte;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, contribuições para a Segurança Social e dívidas ao Município de Torres Vedras.

  1. Em casos excecionais e devidamente justificados podem, ainda, candidatar-se aos apoios municipais as entidades com sede fora do concelho de Torres Vedras que comprovem desenvolver atividades de interesse municipal e que contribuam para o desenvolvimento do concelho.

 

Artigo 9º
Registo Municipal de Entidades

  1. As entidades beneficiárias devem apresentar requerimento escrito para inscrição no RME, de acordo com formulário disponibilizado na página eletrónica do município, acompanhado de cópia atualizada dos seguintes documentos:

a)       Estatutos ou documento equivalente ou código de acesso para a consulta;

b)      Documentos relativos à nomeação dos órgãos sociais da entidade ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

c)       Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada ou autorização de consulta das mesmas nos respetivos sítios da internet;

d)       IBAN (código internacional de identificação de conta bancária), bem como, comprovativo da titularidade da conta.

  1. As entidades beneficiárias devem comunicar ao Município qualquer alteração à informação e documentação constantes do RME, no prazo de 30 dias após a ocorrência.

 

Capítulo II
APOIOS FINANCEIROS

 

Artigo 10º
Candidaturas

  1. A candidatura à atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento é apresentada por correio eletrónico ou entregue no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Torres Vedras, em formulário próprio fornecido pelo município através da sua página eletrónica.
  2. A candidatura ao apoio de carácter anual pressupõe que a entidade proponente tenha pelo menos dois anos de existência.
    1. A candidatura ao apoio de carácter plurianual pressupõe que a entidade proponente tenha pelo menos oito anos de existência.
    2. A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a)       Identificação da entidade requerente;

b)      Nota justificativa do pedido, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c)       Declaração fundamentada do interesse público municipal da atividade a desenvolver;

d)      Proposta de realização de ações ou eventos nos termos das alíneas h) e i) do artigo 16º;

e)      Descrição da experiência similar em projetos idênticos;

f)        Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido;

g)       Documentos de prestação de contas e relatório de atividades do ano anterior ao apoio aprovados pelos órgãos sociais;

h)      Relatório de atividades e orçamento para o ano a que se refere o apoio ou cópia dos documentos que legalmente os substituam;

  1. A câmara municipal pode solicitar às entidades requerentes documentos e esclarecimentos adicionais quando considerados essenciais para a devida instrução do processo.

 

Artigo 11º
Prazo de apresentação das candidaturas

  1. O prazo para a apresentação das candidaturas a apoios de carácter anual e plurianual é definido anualmente por deliberação da Câmara Municipal, publicitado nos termos legais e comunicado por correio eletrónico a todas as associações registadas no RME.
  2. A candidatura a apoios financeiros pontuais é apresentada com, pelo menos, 20 dias de antecedência relativamente à data de realização da atividade.
  3. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser dispensados, desde que não seja expectável a realização da atividade até à data da apresentação das candidaturas.
  4. As candidaturas apresentadas fora dos prazos previstos no numero 1 e desde que não se enquadrem no número 3, serão liminarmente excluídas.

 

Artigo 12º
Critérios gerais de avaliação  

Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente regulamento, a apreciação das candidaturas é efetuada tendo em conta os objetivos estratégicos que se pretende prosseguir e com base no cumprimento dos seguintes critérios gerais:

a)       Qualidade, criatividade e interesse do projeto ou atividade para a comunidade local;

b)      Articulação dos projetos ou atividades propostas com as políticas e atividades municipais nas áreas social, cultural, recreativa, desportiva, juventude e outras constantes das Grandes Opções do Plano;

c)       Adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar, nomeadamente no que concerne ao apoio financeiro solicitado;

d)      Capacidade de gerar receitas próprias, designadamente, pela capacidade demonstrada de estabelecer parcerias e intercâmbios com outras entidades e obter patrocínios;

e)      Inovação do projeto ou atividade;

f)        Nível de participação e estratégia de captação e inclusão de públicos, nomeadamente que demonstrem capacidade de intervenção junto de grupos em situação de vulnerabilidade e com menos oportunidades e das populações com menor acesso a atividades e projetos nas áreas social, cultural, recreativa, desportiva e outras;

g)       Análise dos resultados da aplicação de apoios anteriormente concedidos pelo município.

 

Artigo 13 º
Limites máximos

  1. Tendo em conta o princípio da sustentabilidade, os apoios a atribuir estão sujeitos à disponibilidade orçamental anualmente fixada para o efeito.
  2. A câmara municipal pode fixar anualmente limites máximos relativamente aos apoios financeiros a conceder por projeto ou atividade.

 

Artigo 14º
Apreciação, Decisão e competência

  1. Cabe às unidades orgânicas competentes em razão da matéria objeto do apoio ou ao Gabinete de apoio ao Presidente (GAP) ou ao Gabinete de apoio aos Vereadores (GAV), nos casos em que essas matérias não estejam atribuídas a nenhuma unidade orgânica, apreciar as candidaturas e elaborar uma proposta de decisão com o respetivo plano de pagamentos, devidamente fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento, no prazo de 20 dias após o termo do prazo de apresentação da candidatura.
  2. A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Torres Vedras, sob proposta do seu presidente ou do vereador com competência delegada na matéria objeto do pedido de apoio.

 

Artigo 15º
Contrato

Sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis, os apoios financeiros são formalizados através de contrato, conforme modelo a aprovar pela câmara municipal, sem prejuízo da introdução de outras menções e cláusulas contratuais sempre que se mostre necessário e adequado, considerando a natureza do projeto ou atividade a apoiar.

Artigo 16º
Obrigações das entidades beneficiárias

Constituem obrigações das entidades beneficiárias:

a)       Cumprir o disposto no presente regulamento;

b)      Aplicar as verbas atribuídas exclusivamente ao fim a que foram destinadas;

c)       Assegurar a efetiva execução do projeto candidatado;

d)      Comunicar atempadamente eventuais alterações que possam existir ao projeto que foi objeto de apoio;

e)      Apresentar relatórios intercalares nos casos de apoios plurianuais e sempre que se justifique, nos termos definidos pela deliberação da Câmara Municipal de atribuição do apoio financeiro;

f)        Apresentar relatório final de execução do apoio atribuído, acompanhado por documentos comprovativos da sua aplicação;

g)       Incluir o logotipo do município, de acordo com modelo e normas gráficas fornecidas por este, na divulgação das atividades e iniciativas apoiadas, designadamente em todo o material promocional, infraestruturas e equipamentos;

h)      Disponibilizar espaços, equipamentos e, ou, infraestruturas ao Município e outras entidades locais sem fins lucrativos, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento da sua atividade;

i)        As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para participar de forma gratuita em ações promovidas ou apoiadas pelo Município, em número a definir anualmente por este, devendo as respetivas propostas integrar a candidatura e podendo estas participações traduzir-se em atuações ou em ações de índole pedagógica, sempre com o objetivo de fomentar a formação e inclusão de públicos.

 

Artigo 17º
Obrigações do Município de Torres Vedras

São obrigações do Município de Torres Vedras:

a)       Disponibilizar os apoios aprovados nos prazos acordados;

b)      Promover a divulgação dos projetos apoiados nos meios de divulgação institucional;

c)       Acompanhar e avaliar, através das unidades orgânicas competentes, a execução dos apoios concedidos e o cumprimento do presente regulamento.

 

Artigo 18º
Pagamentos

Os pagamentos podem ser efetuados numa única prestação ou de acordo com plano de pagamentos aprovado, sendo que a primeira ou única prestação será sempre paga na data da celebração do contrato.

 

Artigo 19º
Avaliação

  1. As entidades beneficiárias apresentam obrigatoriamente no final da execução do projeto ou atividade, um relatório contendo os resultados obtidos, conforme modelo a aprovar pela câmara municipal e que será objeto de análise pela unidade orgânica competente em razão da matéria objeto do apoio.
  2. As entidades beneficiárias devem ainda organizar e manter a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

 

Artigo 20º
Deslocações ao estrangeiro e regiões autónomas

  1. Os apoios financeiros para deslocações ao estrangeiro e regiões autónomas têm como limite máximo 50% do valor global da despesa, sendo o montante máximo a fixar anualmente pelo município.
  2. As entidades beneficiárias só podem apresentar candidaturas para esta finalidade de 2 em 2 anos e nos períodos compreendidos entre 15 janeiro a 15 de fevereiro e 15 de junho a 15 de julho.
  3. As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:

a)    Documento comprovativo da participação em evento no estrangeiro ou regiões autónomas, designadamente convite ou outro, desde que fundamentado;

b)                            Indicação do número de participantes no evento que integram a deslocação;

c)                             Indicação do valor total da despesa;

d)    Outros documentos e esclarecimentos adicionais quando considerados essenciais para a devida instrução do processo.

 

CAPÍTULO III
APOIOS NÃO FINANCEIROS

 

Artigo 21º
Candidaturas

  1. Os apoios não financeiros cujos encargos estimados sejam superiores a € 2000,00 ficam sujeitos ao disposto nos artigos 10º a 19º do presente regulamento.
  2. As entidades que pretendam beneficiar dos apoios não financeiros previstos na alínea b), subalíneas i) a iii), do n.º 1, do artigo 4.º, não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 10º a 19º, do presente regulamento, sempre que os encargos estimados dos mesmos sejam inferiores a € 2000,00, sem prejuízo da obrigação da prestação de toda a informação necessária ao enquadramento do apoio solicitado, nomeadamente, âmbito, destino, tipo de apoio, quantidades e bens cedidos.
  3. Os apoios referidos no número anterior são objeto de decisão do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada na matéria objeto do pedido de apoio e serão incluídos em listagem a submeter a ratificação da câmara municipal no final de cada trimestre.

 

Artigo 22.º
Apreciação, competência e decisão

  1. Cabe às unidades orgânicas competentes em razão da matéria objeto do apoio ou ao Gabinete de apoio ao Presidente (GAP) ou ao Gabinete de apoio aos Vereadores (GAV), nos casos em que essas matérias não estejam atribuídas a nenhuma unidade orgânica, apreciar as candidaturas ou pedidos e elaborar uma proposta de decisão, devidamente fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.
  2. A decisão de atribuição dos apoios não financeiros previstos no nº 1 do artigo 21º é da competência da Câmara Municipal de Torres Vedras, sob proposta do seu presidente ou do vereador com competência delegada na matéria objeto do pedido de apoio.

 

Artigo 23.º
Formalização

Os apoios na modalidade de cedência precária a título gratuito ou por valor inferior ao respetivo valor patrimonial, de bens móveis ou imóveis do domínio privado disponível do município são sempre concedidos através de contrato de comodato, auto de cessão, ou título de constituição de direito de superfície.

 

CAPITULO IV
ATIVIDADE CULTURAL

Artigo 24º
Âmbito

  1. A atribuição dos apoios por parte do Município de Torres Vedras à atividade cultural e recreativa fica sujeita às regras gerais fixadas nos capítulos I, II e III e ainda às regras especiais constantes do presente capítulo e abrange as seguintes áreas de intervenção:

a)       Música;

b)      Dança;

c)       Teatro;

d)      Cinema e Multimédia;

e)      Artes visuais;

f)        História e património local;

g)       Artesanato;

h)      Festas e Romarias;

i)        Multi e transdisciplinares;

j)        Edições Diversas de âmbito cultural.

  1. A candidatura aos apoios financeiros destinados às entidades abaixo identificadas rege-se pelos prazos previstos para os apoios anuais, é apresentada através de formulário próprio e obedece a critérios a definir anualmente pela câmara municipal e às obrigações gerais previstas no presente regulamento:

a) Bandas de Musica;

b) Escolas de Musica;

c) Coros;

d) Ranchos Folclóricos;

e) Agrupamentos Musicais.

  1. A atribuição dos apoios previstos no número anterior é determinada através das seguintes fórmulas de cálculo, sendo o valor das suas componentes definido anualmente pelo Município:

Bandas de música: DF + AMI + (MB x Vm) + (AM x Va) + VM

DF - Despesas de Funcionamento

AMI - Aquisição e Manutenção de Instrumentos

MB - Músico da Banda/ano

Vm – Valor musico

AM - Aluno por Mês com frequência ≥ 75%

Va – Valor aluno

VM - Vencimento Maestro

 

Ranchos folclóricos: DF + MAT + RE + (E x Ve) + AE

DF - Despesas de Funcionamento

MAT - Manutenção e Aquisição de Trajes

RE - Recolhas Etnográficas

E - Número de Elementos/ano

Ve – Valor elemento

AE - Apoio Ensaiador

 

Agrupamentos Musicais: DF + AMI + (M x Vm)

DF - Despesas de Funcionamento

AMI - Aquisição e Manutenção de Instrumentos

M - Número de Músicos/ano

Vm – Valor músico

 

Coros: DF + AMI + VM + (C x Vc)

DF - Despesas de funcionamento

AMI - Aquisição e Manutenção de Instrumentos

VM - Vencimento Maestro

C - Número de Coralistas/ano

Vc – Valor coralista

 

Artigo 25º
Seleção e decisão dos pedidos de apoio

  1. A apreciação e proposta de seleção dos pedidos de apoio ou candidaturas apresentadas no âmbito do presente capítulo é da competência da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo.
  2. A avaliação das propostas de apoio a conceder às entidades será realizada por um júri, composto por técnicos designados pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
  3. As entidades beneficiárias são notificadas da decisão no prazo de três meses após o termo do prazo de candidatura.

 

Artigo 26º
Critérios especiais de avaliação de candidaturas a apoios financeiros

  1. A avaliação das candidaturas a apoios financeiros anuais no âmbito cultural é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:

a)       Adequação orçamental - 15%

b)      Captação de outras fontes de financiamento - 15%

c)       Relações de parceria com outros agentes culturais locais, nacionais e internacionais e envolvimento das comunidades locais - 15%;

d)      Continuidade do projeto/atividade – 15%;

e)      Execução do plano de atividades do ano transato – 15%;

f)        Existência de projeto educativo que vise a captação de diferentes audiências/públicos – 15%;

g)       Competência e habilitações dos formadores, professores, maestros, ou outros técnicos afetos ao projeto – 10%.

  1. A avaliação das candidaturas a apoios financeiros plurianuais no âmbito cultural é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:

a)       Adequação orçamental - 15%

b)      Captação de outras fontes de financiamento - 15%

c)       Relações de parceria com agentes culturais (locais, nacionais e internacionais) e envolvimento com das comunidades locais - 15%;

d)      Continuidade do projeto/atividade – 15%;

e)      Execução do plano de atividades dos dois anos anteriores – 15%;

f)        Existência de projeto educativo, que vise a captação e capacitação das diferentes audiências/públicos – 15%

g)       Investigação – 5%;

h)      Competência e habilitações dos formadores/ professores/ maestros/ outros – 5%.

  1. A avaliação das candidaturas a apoio pontuais é efetuada com base no cumprimento dos seguintes critérios e respetivos fatores de ponderação:

a)       Adequação orçamental - 30%

b)      Captação de outras fontes de financiamento – 20%

c)       Relações de parceria com agentes culturais locais, nacionais e internacionais e envolvimento com das comunidades locais - 15%;

d)      Execução do plano de atividade do ano anterior – 20%

e)      Existência de projeto educativo que vise a captação e capacitação de diferentes audiências/públicos – 15%

  1. A pontuação de 0 a 100% será multiplicada pela percentagem máxima prevista no artigo seguinte.

 

Artigo 27º
Critérios de majoração

Sem prejuízo dos critérios específicos para cada tipo de apoio, todas as candidaturas poderão ser majoradas em 5% se cumprirem algum dos seguintes requisitos:

a)       Envolvimento de grupos vulneráveis;

b)      Circulação em território nacional;

c)       Circulação em território internacional.

 

Artigo 28º
Prazos de candidatura

  1. A candidatura aos apoios anuais deve ser apresentada de 1 a 30 de junho do ano anterior à realização do projeto ou evento, sob pena de exclusão.
  2. A candidatura aos apoios plurianuais deve ser apresentada de 1 a 31 de maio, de dois em dois anos, sob pena de exclusão.
  3. A candidatura ao apoio pontual deve ser apresentada de 15 de janeiro a 15 de fevereiro e de 15 de junho a 15 de julho, sob pena de exclusão.
  4. No primeiro ano de vigência do presente regulamento os prazos referidos nos números anteriores são fixados por deliberação da câmara municipal.

 

CAPÍTULO V
DESPORTO E ATIVIDADE FÍSICA

 

SECÇÃO I
OBJETO E ÂMBITO

 

Artigo 29º
Apoios na área do desporto

Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas e promotoras da atividade físicaregem-se pela legislação específica aplicável e ainda pelo disposto no presente capítulo.

 

Artigo 30º
Objetivos

Os Programas de Apoio à Atividade Física fixam as condições de financiamento para a concretização de objetivos estabelecidos pelo município em matéria de desenvolvimento da atividade física, nomeadamente:

a)       Aumento do índice de prática de atividade física do concelho no âmbito das diferentes práticas;

b)      Promoção de programas e atividades, como fator de desenvolvimento de novas práticas e de implementação de novas modalidades;

c)       Melhoria dos níveis de formação dos agentes desportivos do concelho;

d)      Melhoria das condições físicas para a prática de atividade física no concelho, através da construção, conservação e apetrechamento de instalações;

e)      Apoio ao movimento associativo;

f)        Promoção de iniciativas que visem a qualidade da prática de atividade física e a segurança dos praticantes;

g)       Desenvolvimento de redes de colaboração, com as áreas da educação, ação social, e ambiente;

h)      Promoção da imagem da atividade física e do desporto como fator de valorização pessoal e de desenvolvimento social.

 

Artigo 31º

Programas de Apoio à Atividade Física

Os Programas de Apoio à Atividade Física promovidos pelo município são os seguintes:

a)       Programa de Apoio à Atividade Desportiva Federada;

b)      Programa de Apoio à Promoção da Atividade Física não federada;

c)       Programa de Formação de Agentes.

 

Artigo 32º
Entidades beneficiárias

  1. Podem candidatar-se aos Programas de Apoio à Atividade Física, todas as entidades sem fins lucrativos nomeadamente Federações e Associações de Modalidades, Associações e Clubes Desportivos, Associações Promotoras de Desporto e Clubes de Praticantes, que reúnam as condições definidas nos artigos 5º e 8º e ainda que tenham constituição legal, superior a um ano à data da candidatura.
  2. Podem ainda candidatar-se outras entidades que desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal no âmbito da promoção da atividade física dos cidadãos, ficando a sua candidatura dependente de avaliação a efetuar pelo município.

 

Artigo 33º
Apoios financeiros

O valor máximo a atribuir a cada entidade é determinado pelo somatório dos apoios previstos nos diferentes Programas de Apoio, aos quais a entidade apresente candidatura, sendo de 100.000.00€, na soma dos três eixos existentes.

 

Artigo 34º
Contrato-programa de desenvolvimento da atividade física

A atribuição dos apoios a cada associação está condicionada à celebração de contrato programa de desenvolvimento desportivo ou da atividade física nos termos legais.

 

Artigo 35º
Obrigações

  1. As entidades beneficiárias no âmbito dos Programas de Apoio à Atividade Física, ficam obrigadas a:

a)       Incluir nos equipamentos desportivos dos atletas pertencentes a equipas apoiadas, a imagem e conteúdos a facultar pelo Município de Torres Vedras;

b)      Informar com uma antecedência mínima de 30 dias, da data, hora e local de realização das iniciativas, sempre que se trate de um evento de caráter pontual;

c)       Cumprir e promover todos os normativos e princípios de salvaguarda da ética desportiva, assegurando ainda o seu cumprimento por parte de quaisquer agentes desportivos, designadamente, jogadores, treinadores, dirigentes ou outros, bem como dos sócios e simpatizantes  das associações desportivas;

d)      Fazerem-se representar em ações, formações e eventos de promoção da atividade física promovidos gratuitamente pelo Município de Torres Vedras;

e)      Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

  1. O incumprimento de qualquer obrigação referida no presente artigo determina a redução do apoio financeiro no Programa de Apoio à Atividade Física imediatamente posterior.

 

SECÇÃO II
PROGRAMAS DE APOIO À ATIVIDADE FÍSICA

 

Subsecção I
Programa de Apoio à Atividade Desportiva FEDERADA

 

Artigo 36º
Objetivos

O Programa de Apoio à Atividade Desportiva Federada visa apoiar todos os atletas enquadrados em processos de treino e de competição formal e inscritos em escalões de formação e prossegue os seguintes objetivos:

a)       Apoiar financeiramente todos os atletas e equipas, inscritos em escalões de formação nas diferentes modalidades;

b)      Promover o enquadramento técnico por monitores ou treinadores que possuam o grau mínimo de formação para exercer a função.

 

Artigo 37º
Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente programa adotam-se os seguintes conceitos:

a)       Atividade Desportiva Federada: qualquer prática desportiva enquadrada no âmbito das competições organizadas pelas federações e ou associações de modalidade, pelo município ou outras, cuja duração e enquadramento venham a obter esta classificação por parte do município;

b)      Apoios à Formação: apoios destinados a atletas federados com idade igual ou inferior a 18 anos e que estejam inscritos em escalões de formação da respetiva modalidade.

 

Artigo 38º
Destinatários

São entidades beneficiárias do presente programa as que cumpram o disposto nos artigos 5º e 32º e que apresentem atletas inscritos em modalidades individuais ou coletivas, em escalões de formação e ou seniores, enquadrados em Atividades Desportivas Regulares.

 

Artigo 39º
Condições de atribuição

  1. O Programa de Apoio à Atividade Desportiva Federada considera como critérios para a atribuição dos apoios as atividades desenvolvidas pelas entidades no âmbito da formação.
  2. Para os Apoios à Formação considera-se a atribuição de apoios monetários de Participação correspondentes ao valor por atleta inscrito nas condições previstas na deliberação referida no artigo 40º.
  3. Para os apoios mencionados no número 2 é ainda fixada uma majoração positiva nos seguintes casos:

a)       Atletas com o enquadramento técnico especializado previsto na alínea b) do artigo 36º;

a)       Atletas de todas as modalidades, exceto futebol.

b)      Atletas do género feminino;

c)       Atletas de desporto adaptado com Classificação Funcional Desportiva (CFD);

d)      Atletas de entidades com sede social nas freguesias de menor participação desportiva, que serão definidas anualmente por deliberação da câmara municipal sob proposta da Divisão de Educação e Atividade Física.

 

Artigo 40º
Montantes dos Apoios

Os montantes dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Física Federada são divulgados anualmente por deliberação da câmara municipal e publicitados na página eletrónica do município.

 

Subsecção II
PROGRAMA DE APOIO À PROMOÇÃO DA ATIVIDADE FÍSICA NÃO FEDERADA

Artigo 41º
Objetivos

O Programa de Apoio à Promoção da Atividade Física Não Federada visa apoiar as iniciativas das entidades beneficiárias na organização e promoção de atividades físicas dirigidas a atletas não federados e prossegue os seguintes objetivos:

a)       Generalização do acesso à atividade física e promoção da saúde;

b)      Apoiar financeiramente a organização de atividades e modalidades, com enquadramento técnico e regulares, de caráter não federado;

c)       Apoiar financeiramente a organização de eventos de promoção da atividade física.

 

Artigo 42º
Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente programa adotam-se os seguintes conceitos:

a)       Atividades / Modalidades não Federadas: todas as atividades e, ou, modalidades de atividade física, cujos praticantes não se encontram federados nem a participar em competições organizadas pelas ligas profissionais, federações e ou associações de modalidade e pelo município;

b)      Atividades / Modalidades com Enquadramento Técnico: todas as atividades e ou modalidades de atividade física, cuja prática se faça sob orientação técnica e pedagógica de um técnico com formação superior na área do desporto e ou formação técnica reconhecida na respetiva atividade / modalidade;

c)       Atividades / Modalidades Regulares – todas as atividades e ou modalidades de atividade física, cuja prática se faça durante uma época desportiva (período igual ou superior a 6 meses);

d)      Organização de Eventos – todas as atividades organizadas pelas associações com caráter pontual e de promoção da atividade física (torneios, concentrações, encontros, passeios, provas inseridas em competições de âmbito regional e ou nacional, etc.).

 

Artigo 43º
Destinatários

São destinatários do Programa de Apoio à Promoção da Atividade Física Não Federada as entidades que reúnam as condições previstas no artigo 32º.

 

Artigo 44º
Condições de atribuição

  1. O Programa de Apoio à Promoção da Atividade Física não Federada contempla iniciativas no âmbito da Promoção da Atividade Física e da Organização de Eventos.
  2. Para as iniciativas de Promoção da Atividade Física considera-se a atribuição de apoios financeiros nas seguintes condições:

a)       O valor dos apoios a atribuir será diferente no primeiro, segundo ano e no terceiro e seguintes;

b)      As atividades terão de apresentar enquadramento técnico e ter um caráter regular;

c)       Deve existir um número mínimo de 10 pessoas a praticar a atividade/ modalidade, para a atribuição dos apoios;

d)      Pode ser considerado como critério para a atribuição do apoio a existência de taxas de assiduidade das atividades, superiores a 50%;

e)      Todos os praticantes terão de estar abrangidos por um Seguro Desportivo, respeitando as condições verificadas no Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de janeiro.

f)        As atividades com caráter de promoção da atividade física adaptada terão uma majoração de 50% no apoio atribuído, não tendo a obrigatoriedade de cumprir o limite estabelecido na alínea c).

  1. Para as iniciativas de Organização de Eventos de Promoção da Atividade Física considera-se a atribuição de apoios monetários nas seguintes condições:

a)       Apoio à organização de eventos de promoção da atividade física formal ou informal, de reconhecido interesse para o desenvolvimento do desporto no concelho e ou do movimento associativo;

b)      Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, os organizadores dos eventos deverão requerer a autorização prevista no Decreto-Regulamentar n.º2-A/2005, caso seja aplicável;

c)       Os eventos de caráter internacional ou que pela sua natureza e dimensão assim o justifiquem são apoiados por programa específico;

d)      Considera-se um valor máximo e um valor mínimo a atribuir por evento;

e)      Consideram-se como critérios de avaliação dos eventos para efeitos de atribuição de apoios os seguintes:

                                                   i.      Número estimado de participantes;

                                                 ii.      Âmbito territorial da participação (local, regional, nacional);

                                               iii.      Eventos inseridos em calendários desportivos das respetivas associações e ou federações de modalidade.

                                               iv.      São despesas elegíveis todas as despesas relacionadas especificamente com a organização do evento.

f)        Os eventos de promoção da atividade física adaptada terão uma majoração de 50% no apoio atribuído.

 

Artigo 45º
Montantes dos Apoios

Os montantes dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do Programa de Apoio à Promoção da Atividade Física não Federada são divulgados anualmente por deliberação da câmara municipal e publicitados na página eletrónica do município.

 

Subsecção III
PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO DE AGENTES

 

Artigo 46º
Objetivos

O Programa de Apoio à Formação de Agentes contempla o apoio à organização de ações de formação a promover pelas entidades do concelho e o apoio à participação dos agentes em formação promovida por outras entidades, visando a melhoria do desempenho das organizações e das pessoas envolvidas nos processos de desenvolvimento da atividade física no concelho de Torres Vedras e prossegue os seguintes objetivos:

a)       Apoio à realização de ações promovidas pelos agentes do concelho de Torres Vedras, de complemento ou aperfeiçoamento de competências;

b)      Apoio à participação dos agentes do concelho em ações de formação na área da atividade física, organizadas por entidades externas ao concelho, quer na sua formação de base, quer no aperfeiçoamento de competências.

 

Artigo 47º
Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente programa adotam-se os seguintes conceitos:

a)       Ações promovidas pelos agentes do concelho: formação em formato de congresso, seminário, workshop, ou outro, de curta duração, com caráter pontual e carga horária reduzida.

b)      Ações promovidas por entidades externas ao concelho: formação técnica especializada ou de atribuição de nível de formação reconhecido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude I.P. e ou Federação Desportiva da respetiva modalidade.

 

Artigo 48º
Destinatários

São destinatários do Programa de Apoio à Formação de Agentes as entidades que reúnam as condições previstas no artigo 32º.

 

Artigo 49º
Condições de Atribuição

  1. O Programa de Apoio à Formação de Agentes contempla apoios no âmbito da Organização de Ações de Formação e apoios à Participação em Ações de Formação.
  2. Nos apoios à Organização de Ações de Formação, consideram-se as seguintes condições:

a)       Serem dirigidos aos recursos humanos do concelho de Torres Vedras.

b)      Será dada preferência à abordagem de temas nas seguintes áreas:

  1. Associativismo Desportivo;
  2. Generalização da prática desportiva;
  3. Gestão do Desporto;
  4. Saúde e Condição Física;
  5. Treino Desportivo;
  6. Desporto Juvenil;
  7. Gerontomotricidade;
  8. Desporto Adaptado;
  9. Promoção da atividade física.

c)       A entidade organizadora compromete-se a enviar ao Município de Torres Vedras os seguintes elementos:

  1. Resumo das comunicações apresentadas;
  2. Relatório da ação que contempla o relatório financeiro;
  3. Material de divulgação da ação;
  4. Questionário de avaliação da ação;
  5. Cópias dos comprovativos de despesas.

d)      A entidade organizadora compromete-se a praticar preços com condições vantajosas para agentes do concelho, caso exista direito a pagamento na inscrição.

e)      Consideram-se como critérios de avaliação das ações e determinação dos valores dos apoios os seguintes critérios:

  1. Número de formandos previsto;
  2. Número e Currículo dos formadores;
  3. Duração da ação.
  4. Nos Apoios à Participação em Formação, consideram-se as seguintes condições:

a)    Apoios à participação dos agentes que desenvolvam a sua atividade em entidades do concelho de Torres Vedras, em ações de formação na área da atividade física e do desporto, quer na sua formação de base, quer no aperfeiçoamento de competências.

b)    Consideram-se como áreas prioritárias de formação as seguintes:

    1. Cursos de Treinador reconhecidos oficialmente pela Associação da modalidade em causa;
    2. Associativismo Desportivo;
    3. Generalização da prática desportiva;
    4. Gestão do Desporto;
    5. Saúde e Condição Física;
    6. Treino Desportivo;
    7. Desporto Juvenil;
    8. Gerontomotricidade;
    9. Desporto Adaptado;
    10. Promoção da Atividade Física.

c)       Não são concedidos apoios para participação em ações de formação organizadas pela autarquia e ou associações do concelho se apoiadas pela autarquia.

d)      Considera-se como fator de prioridade na atribuição dos apoios, o número de ações apoiadas por associação, sendo ainda dada preferência às situações de primeira candidatura.

e)      O número de participações por associação a apoiar por ano, pode ser limitado por deliberação da câmara municipal.

 

Artigo 50º
Montantes dos Apoios

  1. Os montantes dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do Programa de Apoio à Formação de Agentes são divulgados anualmente por deliberação da câmara municipal e publicitados na página eletrónica do município.
  1. Em cada ano a mesma entidade pode acumular apoios nos diferentes eixos considerados neste programa.
  2. No âmbito do presente programa o município apoia a participação em ações de formação até 50% do respetivo custo, com o limite máximo de 250,00 € por participação.

 

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO

 

Artigo 51º
Fiscalização

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução referidos no artigo 19º, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a fiscalização por parte do município, nomeadamente, através da realização de inspeções e vistorias, devendo disponibilizar toda a documentação solicitada.

Artigo 52º
Incumprimento

  1. Os apoios concedidos cessam, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações pela entidade beneficiária;

c) Incumprimento das disposições do presente regulamento ou do contrato;

  1. Nos casos referidos no número anterior, a entidade beneficiária fica obrigada à devolução dos apoios financeiros e no caso de apoios não financeiros, à reversão imediata dos bens doados ou cedidos.
  2. Nos casos referidos no número 1 a entidade beneficiária fica ainda impedida de aceder a qualquer tipo de apoio a conceder pelo município, nos dois anos seguintes à situação de incumprimento.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 53º
Publicitação

Sem prejuízo dos deveres de publicidade e reporte de informação à Inspeção-Geral de Finanças previstos nos artigos 4.º e 5º da Lei nº 64/2013, de 27 de agosto, todos os apoios concedidos nos termos do presente regulamento são publicitados na página eletrónica do Município de Torres Vedras.

 

Artigo 54º
Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 55º
Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes.

 

Artigo 56º
Remissões

As remissões constantes no presente regulamento para normas e diplomas legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

 

Artigo 57º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais e atos administrativos que disponham sobre a mesma matéria.

 

Artigo 58º
Regime transitório

Os apoios já atribuídos e em execução à data de início de vigência do presente regulamento mantêm-se em vigor nas condições anteriormente estabelecidas.

 

Artigo 59º
Vigência

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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