Torres Vedras

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Edital N.º 12/2017 - Carnaval de Torres Vedras/2017 – funcionamento de cafés, bares e discotecas

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CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO para cumprimento do disposto no artigo 158º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e no artigo 56º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 07/02/2017, e tendo em conta a realização dos festejos do Carnaval de Torres/2017, de 24/02 a 01/03, conforme prática de anos anteriores, deliberou o seguinte:

a) Os cafés, bares e discotecas, poderão funcionar ininterruptamente, de 24 de fevereiro, até às 02.00 horas de dia 01 de março, devendo, após, proceder-se ao encerramento de acordo com o mapa de horário afixado no estabelecimento;

b) Autorizar aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a emissão de som para o espaço público entre as 21.00 horas e as 04.00 horas de 24 a 28 de fevereiro, cumprindo os limites máximos de exposição ao ruído definidos pelo Regulamento Geral do Ruído;

c) Autorizar a instalação no exterior de sistemas de som e luzes, devidamente fixos, desde que não condicionem a mobilidade do público e equipas de socorro, cumprindo todos os requisitos de segurança, devendo os estabelecimentos serem detentores de seguro de responsabilidade civil;

d) Autorizar que os mesmos estabelecimentos possuam um balcão no seu exterior, obrigatoriamente fornecido pela “Promotorres, E.M.”, na condição de terem o interior do estabelecimento e os sanitários acessíveis ao público;

e) Autorizar a venda ambulante de produtos fora do âmbito carnavalesco, apenas e somente no Largo de S. Pedro, na praça fronteira aos edifícios da PSP e dos Bombeiros Voluntários, nos Paços do Concelho, Largo Freire Eugénio Trigueiros e na Expotorres, mediante inscrição e marcação a efetuar por fiscais municipais em serviço e sob orientação

f) Que cessam imediatamente as autorizações supra referidas, se as forças de autoridade em serviço nos locais entenderem existir perturbações da ordem pública;

g) Proibir a transação de bebidas em garrafa ou copos de vidro, recorrendo para o efeito a copos de plástico;

h) Proibir a presença de garrafas e outros depósitos de vidro no recinto e zonas adjacentes, onde decorram os festejos de Carnaval;

i) Proibir a entrada de garrafas ou outros recipientes no recinto e zonas adjacentes, onde decorram os festejos do Carnaval;

j) Proibir a existência de quaisquer estabelecimentos/bancas de produtos comestíveis e bebíveis que não possuam adequada licença emitida pela Câmara Municipal;

k) Que se cumpram as medidas de segurança definidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

l) Promover a deposição seletiva dos resíduos produzidos no estabelecimento;

m)Todos os estabelecimentos deverão proceder à limpeza das áreas confinantes da sua zona de influência, devendo:

a) Acondicionar devidamente os resíduos produzidos em sacos e colocá-los dentro dos contentores mais próximos;

b) Limpar e remover os resíduos existentes na frente do estabelecimento;

c) Não efetuar varredura de resíduos para o exterior do estabelecimento;

d)Após desmontagem das estruturas, assegurar a remoção e correto encaminhamento de todos os resíduos que se encontrem no local.

MAIS TORNA PÚBLICO que o incumprimento da presente deliberação bem como de outras normas legais e regulamentos vigentes, constitui contraordenação nos termos do Decreto de Lei nº 433/82, de 27 de outubro.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a existência de procedimento contraordenacional não extingue qualquer procedimento criminal, previsto na legislação penal.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Luís, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 13 de fevereiro de 2017

O Presidente da Câmara,
Carlos Manuel Antunes Bernardes

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