Torres Vedras

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Edital N.º 145/2019 - Alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras para instalação do Centro Escolar de A dos Cunhados - Abertura do período de Discussão Pública

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EDITAL N.º 145/2019

ALTERAÇÃO AO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS PARA INSTALAÇÃO DO CENTRO ESCOLAR DE A-DOS-CUNHADOS – ABERTURA DO PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para efeitos no disposto no art.º 6.º, do n.º 2, do art.º 89.º e alínea a), do n.º 4, do art.º n.º 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05, que a câmara em sua reunião ordinária pública realizada no dia 27/05/2019, cuja ata foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, deliberou:

1. Aprovar a proposta de alteração ao PDMTV, alterada em resultado da fase de concertação;

2. Determinar a abertura do período de discussão pública, para recolha de exposições, observações ou sugestões, nos termos do n.º 1, do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), pelo prazo de 30 dias, que terá início 5 dias após a publicação da presente deliberação em Diário da República;  

3. Suspender os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da alteração ao plano diretor municipal, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor do plano, por força do n.º 1, do artigo 145.º, do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14/05;

4. Excecionar, ao referido no ponto 3, os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (1 ano) por força do n.º 4, do artigo 17.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no art.º 60.º, do RJUE, na sua atual redação, nos termos do n.º 4, do artigo 145.º, do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14/05;

5. Deliberar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afeta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.

MAIS TORNA PÚBLICO que a proposta de alteração acompanhada pela ata da Conferência Preliminar e os demais pareceres, estará disponível para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, na sede da União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que quaisquer participações/sugestões sobre a proposta de alteração ao referido Plano poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços da câmara municipal, sito na Avenida 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

Torres Vedras, 3 de junho de 2019

O Presidente da Câmara,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

 

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras para instalação do Centro Escolar de A-dos-Cunhados: abertura do período de discussão pública

Esta informação visa submeter à apreciação do Executivo Camarário a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras para instalação do Centro Escolar de A-dos-Cunhados, tendo como objetivo a abertura do período de discussão pública, nos termos dos artigos 6º, 89º, n.º 2 e 191º, n.º 4, alínea a) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL n.º 80/2015 de 14 de maio.

A presente proposta de alteração ao PDMTV resulta das modificações introduzidas à versão anteriormente aprovada pela Câmara, decorrentes das observações e recomendações expressas nos pareceres das entidades, no âmbito da Conferência Procedimental e Fase de Concertação.

CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL

Para a Conferência Procedimental, realizada no passado dia 27 de março de 2019, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), enquanto entidade coordenadora, convocou o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para além da CMTV na qualidade de observadora. À referida reunião compareceram a CCDRLVT e a CMTV, tendo o ICNF e a APA optado por enviar os seus pareceres via email.

A APA emitiu parecer favorável à proposta de alteração do PDM de Torres Vedras para a área de 15.816m2, salientando apenas a necessidade de salvaguarda dos recursos hídricos e domínio hídrico em presença, na área em causa, na fase de elaboração do projeto do Centro Escolar de A-dos-Cunhados. Por sua vez, o ICNF emitiu parecer favorável condicionado à consulta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta tendo, entretanto, esclarecido a posteriori que esta consulta deverá ocorrer na fase de licenciamento da obra.

A CCDRLVT considerou não estar em condições de afirmar que a proposta não coloca em causa normas legais e regulamentares aplicáveis à situação em presença, pelo que não se encontrava em condições de merecer parecer favorável. Nesse sentido, a CCDRLVT alegou as seguintes questões:

  1. Constatando existir espaço disponível para este equipamento no aglomerado de A-dos-Cunhados, considera-se que a CMTV deverá apresentar argumentação mais sustentada, nomeadamente sobre a indisponibilidade de solo urbano, conforme estipula o n.º 3 do artigo 72º do RJIGT.
  1. Verifica-se não ser acautelada a Orientação 2 das Normas Específicas de Carater Territorial do PROT-OVT relativa à concentração do edificado.
  1. No desenvolvimento do processo, deverá ainda a CMTV acautelar o disposto no n.º 5 do art. 191º do RJIGT, na eventual publicação em DR.

Face ao exposto, a CMTV informou que iria fundamentar as questões suscitadas pela CCDR, no seu parecer, que justificaram o sentido do mesmo e promover a concertação.

A ata da Conferência Procedimental e os pareceres emitidos e encontram-se no anexo I da presente informação.

CONCERTAÇÃO

As questões suscitadas no parecer da CCDRLVT foram respondidas numa adenda à Memória Descritiva e Justificativa. Entretanto, a CCDRLVT emite novo parecer pronunciando-se favoravelmente à proposta de alteração ao PDMTV para instalação do Centro Escolar de A-dos-Cunhados (ver anexo II). Quer a Memória Descritiva e Justificativa, quer a respetiva adenda encontram-se no anexo III desta informação.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE PROCEDIMENTO

Assim sendo, considera-se que a proposta de alteração ao PDMTV se encontra em condições de ser aprovada pelo executivo municipal e prosseguir para a fase seguinte do procedimento que, no caso em concreto, é a da discussão pública.

Face ao exposto, e caso concorde com o teor da presente informação, propõe-se que o órgão executivo delibere o seguinte:

  1. Aprovar a proposta de alteração ao PDMTV, alterada em resultado da fase de concertação;
  2. Determinar a abertura do período de discussão pública, para recolha de exposições, observações ou sugestões, nos termos do nº 1 do artigo 89º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação, pelo prazo mínimo de 30 dias, que terá início 5 dias após a publicação da presente deliberação em Diário da República e informando que o plano, acompanhado pela ata da Conferência de Preliminar e os demais pareceres, estará disponível para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia da A-dos-Cunhados e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras;
  3. Suspender os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da alteração ao plano diretor municipal, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor do plano, por força do n.º 1 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05;
  4. Excecionar, ao referido no ponto 4, os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (1 ano) por força do n.º 4 do artigo 17º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no art. 60º do RJUE, nos termos do n.º 4 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05;
  5. Deliberar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afeta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.

À consideração superior,

A Técnica Superior,

Carla Patrícia Ribeiro, eng.ª do ambiente

Alteração ao Plano Diretor Municipal do Concelho de Torres Vedras

Memória Descritiva e Justificativa

Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial

Área de Planeamento

Janeiro de 2019

Alteração ao Plano Diretor Municipal do Concelho de Torres Vedras - Memória Descritiva

  1. 1.   Introdução

A presente memória descritiva fundamenta a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal do concelho de Torres Vedras, nos termos previstos no artigo 119º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado através do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, atenta a falta de enquadramento, verificada no regime de ocupação, uso e transformação do solo do Plano Diretor Municipal (PDM) de Torres Vedras, de um terreno de 10.000m2, situado a sul da Vila de A-dos-Cunhados, junto à futura variante dessa localidade, para viabilizar a construção do novo Centro Escolar de A-dos-Cunhados, equipamento a ser dotado com as valências de jardim de infância e escola básica do 1º ciclo. Por motivos relacionados com os critérios de delimitação das categorias do solo em sede do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras (e.g., a categoria do solo é delimitada até ao eixo da via ao invés do limite de propriedade), a área objeto desta alteração é de 15.816m2.

A alteração proposta tem como desígnio permitir a instalação de um centro escolar que receberá as crianças das localidades de A-dos-Cunhados, Sobreiro Curvo, Palhagueiras e restantes casais ou lugares localizados junto destes aglomerados. O local selecionado para o equipamento situa-se num ponto central relativamente ao conjunto destes lugares. Note-se que esta escola não será o único estabelecimento de educação e ensino localizado na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira. O cenário projetado prevê ainda a existência da Escola Básica de Póvoa de Penafirme (nova construção) e da Escola Básica de Maceira (existente).

Com a construção do novo centro escolar pretende-se melhorar as condições de ensino/aprendizagem, considerando a disponibilização do acesso a equipamentos atualmente inexistentes, tais como biblioteca e centro de recursos, sala polivalente, pavilhão desportivo, refeitório, salas de atendimento, sala TIC, espaços de recreio amplos, cobertos/descobertos.

Conforme referido acima, o Centro Escolar de A-dos-Cunhados tem como objetivo agrupar 220 crianças que atualmente frequentam 4 estabelecimentos de educação e ensino, encerrando estes 4 estabelecimentos que possuem graves carências infraestruturais e altíssimos custos de manutenção. Para além disso, pretende desativar-se definitivamente 3 pavilhões pré-fabricados ligeiros que albergam, neste momento, a atividade letiva e de enriquecimento curricular nas EB´s de Sobreiro Curvo e de A-dos-Cunhados.

Potenciando a existência de oferta educativa da rede pública, em resposta à procura associada ao litoral do Concelho, ambiciona-se ainda com este projeto (i) a melhoria do aproveitamento escolar dos 361 alunos (capacidade máxima) deste centro escolar; (ii) o aumento da qualidade dos serviços de apoio à família prestados pela instituição escolar (refeições, prolongamento de horário, apoio ao estudo, etc.); (iii) terminar com a existência de turmas com 2 ou mais níveis (anos de escolaridade) em simultâneo; (iv) adequar a oferta da rede educativa às necessidades da população em idade escolar; (v) promover o regresso de alunos da freguesia que frequentam outros estabelecimentos de educação e ensino noutras zonas do concelho, em especial nas escolas da cidade de Torres Vedras.

A área sujeita a alteração encontra-se classificada na planta de ordenamento do PDM como Área Florestal. Verifica-se também que o espaço canal da Variante de A-dos-Cunhados atravessa a parcela de terreno. Porém, o projeto desta via já está concluído, pelo que este espaço canal será eliminado com a sua construção. Por sua vez, o projeto da escola terá em consideração o traçado da via e os seus nós. Em termos de planta de condicionantes, a área não se encontra abrangida por qualquer servidão ou restrição de utilidade pública.

Nos termos do art. 49º do regulamento do PDM, os equipamentos escolares não se encontram previstos nas Áreas Florestais. Por sua vez, o art. 130º do referido regulamento, sob a epígrafe “Regimes de exceção”, menciona que nos espaços agrícolas e florestais são permitidos com caráter excecional equipamentos de utilização coletiva de manifesto interesse público, de apoio a atividades agrícolas e florestais ou atividades de natureza social, cultural, de recreio e lazer, não se fazendo qualquer referência a equipamentos de educação.

  1. 2.   Enquadramento legal e territorial

2.1.  Enquadramento nos Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito regional e municipal

  1. a.     Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

De acordo as diretrizes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), no que respeita à rede de equipamentos e serviços de educação e formação, compete à Administração Central e à Administração Local “privilegiar (ao nível local) a integração de pré-escolar e do 1º ciclo em Centros Educativos (…)”. O instrumento de planeamento que deverá incorporar esta diretriz é o plano diretor municipal. Porém, o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras foi publicado em data anterior (ano 2007) ao PROT-OVT e, apesar de prever a criação de uma escola EB1/JI em A-dos-Cunhados, não traduziu esta pretensão em termos espaciais.

Quanto a orientações, no âmbito das normas específicas de caráter territorial, o PROT-OVT aponta para a concentração do edificado através do estabelecimento “de modelos de usos e ocupações do solo que promovam a concentração do edificado em aglomerados urbanos ou núcleos rurais devidamente identificados e delimitados para o efeito, de forma a contrariar o povoamento disperso ou linear e a expansão difusa e extensiva dos aglomerados urbanos, privilegiando a reconversão, reestruturação, reabilitação ou requalificação dos espaços edificados existentes já servidos por infraestruturas e equipamentos, face à proposta de novas áreas de expansão”.

  1. b.    Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Conforme referido na alínea anterior, o Plano Diretor Municipal de Torres Vedras contempla, para a freguesia do A-dos-Cunhados, a construção de uma escola com as valências de jardim de infância e 1º ciclo, mas não identifica o local para a sua implantação. Nos termos do regulamento do PDM, a construção de equipamentos de educação apenas é admitida nas áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, existentes ou propostas (artigos 21.º e 32.º, respetivamente), assim como nas áreas urbanas e urbanizáveis, de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo (n.º 4 do art. 13º).

Não obstante o PDM prever a existência de áreas de equipamento em solo rural, integradas nos espaços de usos múltiplos, considera-se que estas não comportam a tipologia de equipamento pretendida, sendo destinada a equipamentos como campos de futebol, cemitérios, aterros ou usos similares considerados compatíveis com o solo rural. Deste modo, a viabilidade da presente pretensão no local em análise passa, inevitavelmente, pela reclassificação da parcela de terreno de “área florestal” para “área de equipamento proposta”.

Refira-se que a Carta Educativa do concelho prevê a ampliação/requalificação das EB de A-dos-Cunhados e Sobreiro Curvo, porém devido à falta de terreno com a área necessária para proceder em conformidade, respetiva monitorização da rede escolar e racionalização de investimento, optou-se pela construção de raiz noutro local, agregando os dois projetos.

  1. c.     Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

No que se refere ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, o local insere-se maioritariamente numa área com baixa perigosidade de risco de incêndio.

2.2.  Ortofotoimagem (situação existente) do ano de 2007 com indicação área objeto de alteração ao plano diretor municipal

Na figura 1 é apresentado um ortofotomapa com a indicação do limite da área onde se pretende construir o novo Centro Escolar de A-dos-Cunhados.

Figura 1. Ortofotoimagem do ano 2007 com a área objeto de alteração ao PDM delimitada

2.3.  Enquadramento da proposta no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

  1. a.     Reclassificação para solo urbano para a instalação de equipamento de utilização coletiva

Quer o art. 72º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio), quer o art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto (que estabelece os critérios de classificação e qualificação do solo), referem que a reclassificação para solo urbano, por iniciativa das entidades da administração pública, que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva tem caráter excecional e é limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais. A reclassificação de solo rústico para urbano processa-se através de procedimentosde elaboração, revisão oualteração de plano territorial, no qual é fixado o prazo de execução.

Por sua vez, segundo o nº 1 do artigo 119º do RJIGT, as alterações aos IGT seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação. O n.º 3 do art. 72º do RJIGT estabelece ainda que a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo deve evidenciar os seguintes factos:

i)      Indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto, através designadamente dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso e os fluxos demográficos;

ii)     Impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;

iii)    Viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público.

Resumindo, o PDM terá de ser objeto de uma alteração, limitada à área de intervenção do projeto, que deverá reclassificar esta superfície de 15.816m2 como Área de Equipamento Proposta em solo de urbanização programável(art. 32º do regulamento do PDM).

  1. b.    Avaliação ambiental – critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente

Conforme estatuído no art. 120º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL n.º 80/2015, de 14 de maio), as pequenas alterações ao plano diretor municipal (PDM) só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Nesse sentido, compete à câmara municipal qualificar as alterações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011, de 4 de maio, Regime Jurídico de Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP). O referido anexo define os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, segundo as “características dos planos e programas” e as “características dos impactes e da área suscetível de ser afetada”.

No que se refere à natureza do plano, este procedimento de alteração do PDM visa permitir a construção de um centro escolar, integrando os níveis de ensino do pré-escolar e do 1º ciclo, destinado às crianças de uma parte significativa da União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira e, por conseguinte, melhorando a oferta educativa existente e a qualidade de vida da população. Trata-se de uma área servida por rede viária e outras infraestruturas. Esta alteração não terá repercussões noutros planos e programas.

A área de intervenção encontra-se atualmente ocupada por pastagens permanentes, não abrangendo qualquer área com valor natural ou ambiental específico.

Quanto à natureza dos impactes, a alteração ao plano em causa não introduz cargas ou usos que possam ser suscetíveis de causar efeitos significativos no ambiente. Acresce informar que a relocalização do centro escolar fora do centro da sede de freguesia contribuirá para a melhoria de alguns indicadores ambientais, designadamente a qualidade do ar, o ruído e a mobilidade / acessibilidade, sobretudo no interior da vila de A-dos-Cunhados.

Refira-se ainda que, para a área de intervenção desta alteração ao PDM, não se prevê a instalação de qualquer atividade ou operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo DL n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.

Assim sendo, a construção deste equipamento é de importância fulcral para melhor servir uma grande parte da população da União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, permitindo reunir no local um conjunto de recursos como sejam biblioteca e centro de recursos, sala polivalente, pavilhão desportivo, refeitório, salas de atendimento, sala TIC, espaços de recreio amplos, cobertos/descobertos, entre outros. A capacidade máxima do equipamento é de 361 alunos sendo que, aquando da sua abertura, irá receber 220 alunos provenientes de 4 estabelecimentos de ensino que possuem graves carências infraestruturais e altíssimos custos de manutenção. Face ao acima exposto, considera-se que não se afigura necessário sujeitar a alteração proposta a um processo de avaliação ambiental.

Em síntese, a tabela 1 da página seguinte apresenta a análise efetuada de acordo com os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, segundo as “características dos planos e programas” e as “características dos impactes e da área suscetível de ser afetada”, constantes do anexo ao RJAAPP, relativamente à qualificação da alteração ao PDM para efeitos de sujeição a avaliação ambiental.

Tabela 1. Qualificação da alteração ao PDMTV para efeitos de sujeição a avaliação ambiental, nos termos do RJAAPP

Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente

Análise

Características dos planos e programas

a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afetação de recursos.

A alteração ao PDM visa permitir a construção de um centro escolar para servir uma grande parte da população residente na União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira (capacidade máxima: 361 alunos), não estando previsto nenhum projeto ou atividade cuja localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento e afetação de recursos seja geradora de impactes significativos no ambiente.

b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia.

Esta alteração não terá repercussões noutros planos e programas.

c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável.

A construção de um novo Centro Escolar vai melhorar a oferta educativa na freguesia e a qualidade de vida da população, uma vez que os atuais equipamentos estão subdimensionados para as atuais necessidades. Assim, o novo equipamento vai permitir a melhoria das condições de acessibilidade dentro da vila de A-dos-Cunhados, bem como a redução do ruído e o aumento da qualidade do ar, devido à redução de emissões resultantes da circulação viária.

d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa.

Não se verifica a existência de problemas ambientais pertinentes.

e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.

Não aplicável.

Características dos impactos e da área suscetível de ser afetada

a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos.

Não se prevê a introdução de qualquer uso ou atividade suscetível de gerar efeitos significativos.

b) A natureza cumulativa dos efeitos.

Não aplicável.

c) A natureza transfronteiriça dos efeitos.

Não aplicável.

d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes.

Não é suscetível de gerar riscos.

e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada.

A alteração ao plano abrange uma área de dimensões reduzidas (15.816m2), encontrando-se servida por rede viária e outras infraestruturas. O centro escolar servirá a população de uma parte da União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, estando projetado para um máximo de 361 alunos.

f) O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido a:

i)      Características naturais específicas ou património cultural;

ii)     Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;

iii)    Utilização intensiva do solo.

i)    A área de intervenção não abrange qualquer espaço com valor natural ou ambiental específico, nem património cultural;

ii)    Não se prevê um agravamento da qualidade ambiental;

iii)   O local encontra-se ocupado por pastagens permanentes. O centro escolar a construir respeitará as normas definidas em legislação específica para equipamentos educativos.

g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

O plano não incide sobre áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

  1. 3.   Fundamentação da ação, nos termos do art. 72º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, incluindo a justificação da sua necessidade

Considerando a lógica de integração dos estabelecimentos de educação e ensino ao nível pedagógico, a sua relação com a comunidade envolvente e o definido em Carta Educativa, relativamente à existência de, pelo menos, um centro educativo “como pilar fundamental do desenvolvimento sociocultural e económico” (cf. Carta Educativa de Torres Vedras, Parte II, p. 12), é objetivo do Município de Torres Vedras promover a requalificação da rede pública de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico através da agregação progressiva e sistemática, num número reduzido de equipamentos, de todos os estabelecimentos existentes na área territorial de cada freguesia.

Assim, a pretensão enquadra-se na Carta Educativa homologada pelo Ministério da Educação, indo ao encontro das diretivas do mesmo, nomeadamente a concentração de alunos atualmente dispersos por diversas localidades/estabelecimentos escolares. Apesar de a Carta Educativa prever a ampliação/requalificação das EB de A-dos-Cunhados e Sobreiro Curvo, devido à falta de terreno com a área necessária para proceder em conformidade, respetiva monitorização da rede escolar e racionalização de investimento, optou-se pela construção de raiz do centro escolar noutro local, agregando os dois projetos.

Com esta medida pretende combater-se o isolamento social das populações escolares mais afastadas dos centros urbanos das freguesias e garantir equidade no acesso a equipamentos e recursos, como sejam bibliotecas, gimnodesportivos, espaço de trabalho e convívio, refeitórios, recursos informáticos ou tecnológicos. É neste contexto que surge a intenção de construção do presente centro escolar, e bem assim a necessidade do subsequente enquadramento nos IGT aplicáveis.

Na ponderação das opções de natureza urbanística e de ordenamento do território associadas à localização do equipamento pretendido, relevam-se as seguintes:

  1. O local selecionado para o centro escolar constitui um ponto central (ver figura 2), tendo em conta que reunirá num único estabelecimento de ensino as crianças que residem nas localidades de A-dos-Cunhados, Sobreiro Curvo, Palhagueiras e restantes casais ou lugares junto destes aglomerados. Importa aqui referir que, no presente ano letivo, nas escolas destas localidades estão inscritos 218 alunos, sendo que 43% deste número pertence à escola do 1º ciclo de A-dos-Cunhados, 7% à de Palhagueiras e 50% à de Sobreiro Curvo. Assim sendo, verifica-se que a localidade de Sobreiro Curvo, situada mais próximo do novo centro escolar comparativamente às restantes, contribuirá significativamente em termos de alunos para este equipamento.
  1. A localização selecionada para o novo centro escolar atendeu ainda ao facto de se encontrarem, a uma distância relativamente curta, as piscinas da freguesia de A-dos-Cunhados, o que permitirá a deslocação dos alunos a pé para este equipamento desportivo.

Figura 2. Localização do futuro Centro Escolar face às localidades situadas na envolvência

  1. A localização central do novo centro escolar pretende também promover uma rede de acessos equilibrada e economicamente viável relativamente aos transportes escolares que venham a servir a escola, ampliando em simultâneo as opções de acesso por parte de quem utiliza meio transporte próprio. Todavia, para garantir a segurança de eventuais transeuntes e de modo a promover a mobilidade suave entre a vila de A-dos-Cunhados, a localidade de Sobreiro Curvo e o equipamento educativo será ainda criada uma faixa destinada a peões e ciclistas ao longo da variante numa distância de cerca de 800 metros, conforme previsto no Plano de Mobilidade e Transportes de Torres Vedras.

Figura 3. Acesso e local objeto de alteração ao PDMTV

  1. A localização de um equipamento educativo na zona norte de A-dos-Cunhados implicaria a melhoria das acessibilidades viárias, através da construção de um troço de uma eventual variante norte à vila, cuja construção não está prevista a curto ou a médio-prazo.
  1. A área em estudo é servida por diversas infraestruturas, como redes de abastecimento de água e de energia e drenagem de águas residuais, entre outras. Com a construção do centro escolar não se prevê a necessidade de reforço do sistema de infraestruturas existente.
  1. A estrada que atravessa a vila de A-dos-Cunhados apresenta troços exíguos, pelo que não se recomenda um aumento dos fluxos resultantes do tráfego automóvel dentro da localidade. Com a construção da escola neste novo local, as deslocações diárias dos alunos irão diminuir a pressão diária sobre estas vias, no que respeita à mobilidade.

Figura 4. Rede viária exígua no centro da vila de A-dos-Cunhados

  1. Não obstante a existência de terrenos disponíveis, integrados em áreas urbanizáveis, constata-se frequentemente que as suas características tais como dimensão, configuração geométrica, declive, acessibilidade, orientação solar e usos predominantes na envolvente não se adequam à pretensão em causa.

Em complemento da ponderação das opções de natureza urbanística e de ordenamento do território explicitadas, não pôde o município deixar de relevar também aspetos de natureza económica. Com efeito, considerando a dimensão demográfica e territorial do concelho de Torres Vedras, o objetivo de dotar todas as freguesias de centros escolares modernos traduz-se num enorme esforço financeiro para a CMTV, agravado pela inexistência de financiamento nacional ou comunitário para generalidade das intervenções preconizadas. Este esforço consubstancia-se na construção de 10 novos centros escolares, representando um investimento total de cerca de 30 milhões euros.

Salienta-se assim, na ponderação da localização, a circunstância do terreno ser propriedade do município e, por outro, o custo decorrente do recurso ao mercado para aquisição de terreno urbanizável. Sendo certo que a propriedade por si só não pode justificar a opção de ordenamento, não é menos verdade que, face à amplitude do esforço financeiro do município, a mesma também não pode ser tomada como irrelevante.

Por outro lado, o recurso ao mercado para aquisição de terrenos em área urbanizável sempre se revestiu de enorme dificuldade para as autarquias, atenta a especulação imobiliária subjacente. Nesse contexto, a obtenção do solo necessário para os diferentes fins públicos tem-se processado, por regra, no quadro das cedências ou permutas resultantes da aprovação de operações urbanísticas. De facto, com o declínio abrupto dos processos de urbanização a que se assistiu nos últimos 10 anos, as cedências reduziram-se praticamente a zero, inviabilizando a obtenção de terrenos por esta via.

No que se refere a aquisição por expropriação, a mesma não é de aplicação nem direta nem imediata, uma vez que a expropriação por utilidade pública, nos termos do RJIGT, não configura a pretensão em apreço. A mesma só é aplicável na medida em que a pretensão se desenvolva no quadro de um instrumento de execução do plano, tal como plano de pormenor ou unidade de execução. Acresce que, para além da complexidade legal dos procedimentos inerentes, os mesmos não se traduzirão, no final do processo, num qualquer ganho financeiro para o município, tendo em conta que o cálculo do valor dos terrenos inclui o valor potencial do solo, determinado pela capacidade edificativa contemplada em IGT.

É certo que quer o PROTOVT quer o PDM apontam, naturalmente, para a concentração do edificado, e bem assim dos equipamentos, em aglomerados urbanos ou núcleos rurais devidamente identificados. Porém, o primado da concentração e da contenção dos usos e atividades que conformam o solo urbano, fixado nas normas e orientações estratégicas do PROT OVT e do PDM, não contradizem, nem impedem a possibilidade de afetar solo rústico a fins urbanos, nos termos do regime jurídico a que estes instrumentos estão vinculados. Entende naturalmente o legislador que, muito embora se devam prosseguir os referidos objetivos de concentração e contenção, os mesmos não podem afastar da ponderação outros fatores, designadamente de natureza económica e social, que, em virtude da situação particular, se assumam como determinantes, como se entende ser o caso.

  1. 4.   Proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal

A área objeto de alteração ao PDM encontra-se classificada como Área Florestal. De modo a viabilizar a construção do novo Centro Escolar de A-dos-Cunhados, pretende proceder-se a uma alteração ao PDM que reclassifique esta superfície como área de equipamento proposta em solo de urbanização programável.

A proposta de reclassificação de solo para Área de Equipamento Proposta decorre do articulado no ponto 1 do art. 32º do regulamento do PDM, que permite a instalação de unidades de “prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e proteção civil” nestas áreas. Refira-se que a opção de reclassificação do solo nestes termos resultou da ponderação das várias alternativas, atento o âmbito e natureza desta alteração, e.g., considerou-se que a alteração do plano nestes termos é a que melhor se adequa de modo a viabilizar a construção do Centro Escolar de A-dos-Cunhados no local em questão.

4.1.   Peças desenhadas antes e após a alteração ao PDMTV

As figuras 5 e 6 apresentam a planta de ordenamento antes e depois da alteração ao PDM, respetivamente, enquanto as figuras 7 e 8 mostram a planta de condicionantes e a carta de perigosidade de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios. A planta de condicionantes não sofre qualquer alteração, e.g., o local não é abrangido por qualquer servidão e restrição de utilidade pública. Importa ainda referir que a área de intervenção se insere maioritariamente numa área com baixa perigosidade de risco de incêndio, de acordo com a carta de perigosidade de risco de incêndio florestal. Do anexo II constam os extratos das plantas de ordenamento do PDM antes e após a alteração do plano.

Figura 5. Planta de ordenamento antes da alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Figura 6. Planta de ordenamento depois da alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras com a área de equipamento proposta delimitada

Figura 7. Planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras com a área de intervenção assinalada

Figura 8. Carta de Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Torres Vedras assinalando a área de intervenção

4.2.   Identificação das áreas objeto de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Na tabela 2 é indicada a área objeto de alteração ao Plano Diretor Municipal, constante na planta de ordenamento, quantificando-se ainda a superfície afetada, um resumo da fundamentação da alteração e o uso proposto para a parcela de terreno.

Tabela 2. Usos do solo propostos na área objeto de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras – Planta de Ordenamento

Uso atual do solo

Superfície (ha)

Fim a que se destina

Síntese da fundamentação

Uso proposto

 

 

 

 

 

 

Área Florestal

1,582

 

Centro Escolar de A-dos-Cunhados

 

A opção de localização deve-se a questões de melhoria da oferta educativa na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, ao nível das valências de jardim de infância e do 1º ciclo do ensino básico

Área de equipamento proposta

  1. 5. Folhas das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e carta da RAN a substituir

A presente alteração ao Plano Diretor Municipal do concelho de Torres Vedras determina a substituição da Folha nº 5 (361-4) da Planta de Ordenamento (à escala de 1:10.000) cujo extrato se encontra em anexo II. Note-se que o PDM de Torres Vedras foi publicado através da Resolução do Conselho de Ministros nº144/2007 de 26 de setembro, republicado através do Regulamento n.º 81/2008, de 15 de fevereiro e alterado pelo Edital n.º 411/2008, de 22 de abril, Edital n.º 157/2011, de 10 de fevereiro, Aviso n.º 927/2014, de 22 de fevereiro e Aviso n.º 4757/2018, de 10 de abril.

  1. 6.    Participação prévia

Na sequência da aprovação da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, a Câmara Municipal de Torres Vedras deliberou dar início ao período de participação prévia de 15 dias, conforme o n.º 1 do art. 76º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, não tendo sido rececionadas quaisquer sugestões ou informações a integrar na proposta em análise.

Mais, foi estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da alteração ao PDM (n.º 1 do art. 76º do RJIGT) e deliberado que a proposta de alteração não seja sujeita a avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do art. 120º do RJIGT e DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4 de maio).

  1. 7.   Fontes de informação

Processo de obras: OM 5/2017

Cartografia: 1:10.000, série cartográfica oficial IGP; Entidade Produtora: Nível; Entidade Proprietária: Comunidade Intermunicipal do Oeste; Ano de Produção: 1998.

Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo:

Resolução do Conselho de Ministros nº64-A/2009, publicado no Diário da Republica nº 151/2009, Série I de 06-08-2009;

Plano Diretor Municipal:

Resolução do Conselho de Ministros nº144/2007, publicado no Diário da Republica nº 186/2007, Série I de 26-09-2007;

  • A Câmara Municipal (CM) procedeu à republicação por correção material do Plano Diretor Municipal (PDM). Diário da Republica N.º 33, Série II de 15-02-2008;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 151 de 06-08-2009;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo – retificação, Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 192 de 02- 10-2009;
  • Identificação dos artigos do PDM alvo de suspensão, nos termos da RCM n.º 64-A/2009, Aviso (extrato) n.º 9247/2010, Diário da República, 2.ª série, N.º 89 de 7-05-2010;
  • A CM procedeu ainda ao seguinte:
    • retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Edital n.º 157/2011, Diário da Republica n.º 29, Série II de 10-02-2011;
    • alteração dos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º e 130.º e o anexo I do regulamento do PDM de Torres Vedras. Aviso n.º 927/2014, Diário da Republica n.º 15, de 22-01-2014;
    • retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Declaração n.º 149/2014, Diário da Republica n.º 154, Série II de 12-08-2014;
    • alteração do art. 60º do regulamento do PDM de Torres Vedras e requalificação de uma parcela do território de 75.360m2 para a categoria de “espaços de usos múltiplos”. Aviso n.º 4757/2018, Diário da Republica n.º 70, Série II de 10-04-2018;
    • alteração ao PDMTV para instalação do Centro Escolar do Turcifal. Aviso n.º 16588/2018, Diário da República n.º 219, Série II de 14-11-2018.

PDM – Planta de Ordenamento (extrato), Planta de Condicionantes

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Carta de Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal

Ortofotoimagem: série Ortofotos Digitais/Raster, formato TIFF, com resolução de 0,50m; Entidade Produtora: Instituto Geográfico Português (IGP); Data: Voo IGP/IFAP 2010; Entidade Proprietária: Câmara Municipal de Torres Vedras (Licença de utilização nº 380/11).

ANEXO I

Levantamento fotográfico dos equipamentos educativos existentes na vila de A-dos-Cunhados e em Sobreiro Curvo

Jardim de Infância de A-dos-Cunhados

a)     Recreio                                        

b) Fachada nascente

Escola básica do 1º ciclo de A-dos-Cunhados

c)     Fachada nascente                     

d) Refeitório em pavilhões pré-fabricados

e)     Campo de jogos                        

f)             Recreio

Jardim de Infância de Sobreiro Curvo

g) Fachada e logradouro a sul                        

h)            Fachada nascente

Escola básica do 1º ciclo de Sobreiro Curvo

i) Fachada nascente                                         

j) Fachada norte

l) Traseiras da escola: campo de jogos e                      

m) Recreio virado a sul

 pavilhões pré-fabricados a poente

ANEXO II

Extratos das plantas de ordenamento – situação atual e após a alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras

Extrato da Planta de Ordenamento antes da alteração ao PDMTV

Extrato da Planta de Ordenamento após a alteração ao PDMTV

Alteração ao Plano Diretor Municipal do Concelho de Torres Vedras

Aditamento à Memória Descritiva e Justificativa

(Em resposta ao Parecer da CCDR LVT emitido em sede de Conferência Procedimental)

Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial

Área de Planeamento

Maio de 2019

Alteração ao Plano Diretor Municipal do Concelho

de Torres Vedras

Aditamento à Memória Descritiva

  1. 1.   Introdução

O presente aditamento à memória descritiva e justificativa da alteração ao PDM supra identificada visa melhorar e aprofundar a fundamentação apresentada em sede de Conferência Procedimental, dando resposta às dúvidas suscitadas pela CCDR LVT quanto à conformidade da proposta com as normas legais e regulamentares em presença.

Considera a CCDR LVT no seu parecer não estar demonstrado que a proposta não coloque “em causa normas legais e regulamentares em presença, pelo que não se encontrará em condições de merecer parecer favorável.”

A CCDR LVT sustenta a sua posição em dois pontos essenciais:

  • Considera não estar suficientemente demonstrada a indisponibilidade de solo urbano invocada na argumentação apresentada pela Câmara, sugerindo, como hipótese alternativa, a utilização de uma área central do perímetro urbano, atualmente classificada como área de verde ecológico urbano;
  • Considera haver incompatibilidade com o PROT OVT, na medida em que contraria, por um lado, as orientações deste plano relativas à concentração do edificado e combate ao povoamento disperso, e, por outro, as diretrizes relativas à localização destes centros educativos na proximidade de escolas dos 2.º e 3.º ciclos.
  1. 2.   Fundamentação

Tendo por base a fundamentação apresentada em sede de Conferência Procedimental, a qual se reafirma, urge acrescentar o seguinte:

2.1.  Da aposta estratégica do município em matéria de equipamentos escolares

Reforça-se uma vez mais a dimensão estratégica, e o esforço financeiro a ela associado, decorrente da vontade do município em dotar todas as freguesias, em nome da equidade de oportunidades e da inclusão social e económica, de equipamentos escolares dignos e capazes de responder a todas as exigências que o atual sistema de ensino coloca. Este esforço consubstancia-se na construção de 11 novos centros escolares, representando um investimento total superior a 30 milhões de euros, para o qual não existe previsão de financiamento nacional ou comunitário para generalidade das intervenções preconizadas.

Neste contexto, não podem deixar de se invocar como legítimas, se não inevitáveis, considerações de localização associadas à circunstância do terreno ser propriedade do município. Sendo certo que a propriedade por si só não pode justificar a opção de ordenamento, não é menos verdade que a mesma não pode ser tomada como irrelevante, atenta a necessidade do presente esforço financeiro se concretizar num quadro que não só não comprometa como promova o desenvolvimento económico e social, conforme prescreve o RJIGT no seu artigo 72.º.

Do mesmo modo, se atentarmos para a questão numa perspetiva abrangente e integrada, ou seja, tomando como referência todo o modelo de distribuição territorial e instalação dos diversos centros escolares, verifica-se que apenas em duas situações (Turcifal, e agora A dos Cunhados), se tornou necessário avaliar a localização dos mesmos à luz do enquadramento dado pelo PDM, pelo que se considera não configurar a presente opção de planeamento qualquer violação ou incumprimento dos princípios de sustentabilidade em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais, determinados pelo RJIGT, no seu artigo 72.º, para fundamentar a reclassificação do solo para urbano.

Figura 1 – Perímetro urbano de A dos Cunhados - Extrato da planta de ordenamento do PDM de Torres Vedras

2.2.  Da indisponibilidade de solo urbano

Conforme decorre das considerações já efetuadas na memória descritiva, a aferição da disponibilidade de solo urbano tem que ter em conta uma multiplicidade de fatores, não podendo ser resumida à simples constatação da existência de uma quantidade apreciável de terrenos em solo urbano não edificados.

Conforme já referido, o recurso ao mercado para aquisição de terrenos em área urbanizável sempre se revestiu de enorme dificuldade para as autarquias, seja pelo desinteresse sistémico em vender manifestado pela generalidade dos proprietários, sempre na expetativa da crescente valorização dos terrenos, seja pela especulação imobiliária subjacente, nos casos em que existe disponibilidade para vender.

No que se refere a aquisição por expropriação, a mesma não é de aplicação nem direta nem imediata, uma vez que a expropriação por utilidade pública, nos termos do RJIGT, não configura a pretensão em apreço. A mesma só é aplicável na medida em que a pretensão se desenvolva no quadro de um instrumento de execução do plano, tal como plano de pormenor ou unidade de execução. Acresce que, para além da complexidade legal dos procedimentos inerentes, os mesmos não se traduzirão, no final do processo, num qualquer ganho financeiro para o município, tendo em conta que o cálculo do valor dos terrenos inclui o valor potencial do solo, determinado pela capacidade edificativa contemplada em IGT.

Neste contexto, a obtenção do solo necessário para os diferentes fins públicos tem-se processado, por regra, no quadro das cedências ou permutas resultantes da aprovação de operações urbanísticas. Com o declínio muito significativo dos processos de urbanização a que se assistiu nos últimos 10 anos, as cedências reduziram-se praticamente a zero, inviabilizando a obtenção de terrenos por esta via.

Acresce, no caso em apreço, a dificuldade de obtenção de um terreno com uma dimensão superior a 10.000 m2. Não obstante a existência de terrenos disponíveis, integrados em áreas urbanizáveis, constata-se frequentemente que as suas características tais como dimensão, configuração geométrica, declive, acessibilidade, orientação solar e usos predominantes na envolvente não se adequam à pretensão em causa.

Quando se atenta no cadastro fundiário de A dos Cunhados (AdC), verifica-se que a generalidade das parcelas em área urbanizável apresenta uma área inferior a 1 ha, ou já se apresenta parcialmente comprometida, tornando inviável a sua afetação. Sem prejuízo, existem duas grandes propriedades, que compreendem a quase totalidade da área urbanizável central do perímetro de AdC (A e B).

A

 

B

 

Figura 2 – Ortofotomapa com sobreposição do cadastro fundiário e classificação do solo

Todavia, a área A, nalgumas das suas zonas sobretudo a sul, apresenta declives acentuados, não compatíveis com a organização espacial e volumétrica do centro escolar. Nas áreas mais a norte, sobretudo a noroeste do parque desportivo, o declive apresenta-se adequado. Porém, conforme já referido na memória descritiva, todo o desenvolvimento urbano deste setor do perímetro urbano de AdC se encontra dependente da construção de uma variante rodoviária, prevista em PDM, designada como “variante norte”. Sem esta infraestrutura, a acessibilidade ao local ter-se-ia de fazer pelo interior tecido urbano central de AdC, cuja estrutura, conforme anteriormente referido, se revela totalmente incapaz de assegurar tal carga.

Em contraponto, o local escolhido apresenta uma infraestrutura totalmente capaz de responder às necessidades, em linha com os requisitos exigidos pelo RJIGT, na alínea b) do n.º 3 do artigo 72.º

2.3.  Da alternativa sugerida pela CCDR LVT

Como alternativa de localização, a CCDR LVT, sugere no seu parecer, a área classificada como “área de verde ecológico urbano”, localizada numa zona relativamente central do aglomerado (B).

Sobre a sugestão importa referir, em primeiro lugar, que se considera que a reavaliação do papel desta área no contexto do perímetro urbano de AdC deve ser feita em sede de revisão do Plano Diretor Municipal. Sendo certo que a mesma não se configurou até ao presente como espaço verde público, conforme se pretendia então, não deixa, todavia, de se consubstanciar como uma área de descompressão urbana, cuja importância e utilidade crescerá na medida em que os terrenos urbanizáveis a norte sejam ocupados.

Importa referir, também, que a parte sul da área, que seria a zona que, do ponto de vista dos declives e acessibilidades, melhores condições teria, já se encontra comprometida com uma edificação, cuja construção, apesar de posterior à vigência do atual PDM, resulta de licenciamento válido obtido de acordo com o PDM anterior.

2.4.  Das orientações do PROT em matéria de concentração do edificado

Quer o PROTOVT quer o PDM apontam, naturalmente para a concentração do edificado, e bem assim dos equipamentos, em aglomerados urbanos ou núcleos rurais devidamente identificados. Porém, o primado da concentração e da contenção dos usos e atividades que conformam o solo urbano, fixado nas normas e orientações estratégicas do PROT OVT e do PDM, não contradizem, nem impedem a possibilidade de afetar solo rústico a fins urbanos, nos termos do regime jurídico a que estes instrumentos estão vinculados. Entende naturalmente o legislador que, muito embora se devam prosseguir os referidos objetivos de concentração e contenção, os mesmos não podem afastar da ponderação outros fatores, designadamente de natureza económica e social, que, em virtude do contexto e/ou da situação particular, se assumam como determinantes.

Por outro lado, os centros escolares que resultam do atual modelo não se configuram como “equipamentos de proximidade”, na aceção tradicional, uma vez que a maioria dos seus utilizadores virá sempre de outros aglomerados urbanos, numa irradiação que abrange cerca de 25 km2.

Nesse sentido, à semelhança de outros equipamentos cujo acesso terá sempre inevitavelmente uma componente rodoviária relevante, seja ao nível do transporte individual, seja coletivo, o não atravessamento da malha urbana mais central dos aglomerados e a proximidade a vias rodoviárias de ligação entre perímetros urbanos afigura-se determinante.

Tal não significa que o equipamento não promova e induza a acessibilidade suave e as relações de proximidade com os núcleos urbanos adjacentes. Significa, tão somente, que a consideração destas variáveis tem que ser feita em articulação com muitas outras variáveis.

 2.5.  Das orientações do PROT OVT em matéria de proximidade aos restantes ciclos de ensino

De acordo com a Diretriz 1.1. da Rede de Equipamentos das Normas Específicas de Carácter Territorial, compete às administrações central e local “privilegiar (ao nível local) a integração do pré-escolar e do 1.º ciclo em Centros Educativos, fomentando sempre que possível, uma localização de proximidade às escolas do 2.º e 3.º ciclos.”

Tendo em conta a diversidade de realidades territoriais à qual a diretriz se aplica, designadamente ao nível da dimensão, dispersão territorial e grau de urbanização de cada município, a medida apresenta uma formulação necessariamente aberta e recomendatória, considerando-se, por isso, não invocável como argumento de incompatibilidade com o PROT OVT a circunstância do presente centro escolar não se situar na proximidade de um equipamento de 2.º e 3. ciclos.

Estes últimos são naturalmente em menor número que os equipamentos de JI/EB1, atentos os princípios da concentração e otimização de equipamentos de nível superior, pelo que a irradiação territorial será maior e, consequentemente, a maior proximidade a um equipamento de JI/EB1 significará inevitavelmente uma maior distância a outros. No caso da freguesia de AdC, as necessidades de 2.º e 3.º ciclos são asseguradas por escolas localizadas em Póvoa de Penafirme e na cidade Torres Vedras, não existindo, nem se justificando a sua existência, no aglomerado de AdC.

Neste sentido, a localização do presente centro escolar no interior do perímetro urbano de AdC, não só não traria qualquer vantagem do ponto de vista da proximidade invocada, como se revelaria contraproducente, atenta a maior proximidade geográfica e viária entre esta escola e as escolas de Póvoa de Penafirme e Torres Vedras.

 3.   Conclusão

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