Torres Vedras

Ativação do Plano Municipal de Emergência devido ao risco de incêndio rural

11.07.2022

Na sequência do Despacho n.º 8513-A/2022, de 11 de julho, publicado no Diário da República n.º 132/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-07-11, foi ativado o Plano Municipal de Emergência pelas 18h28 de 11 de julho, no âmbito de uma reunião extraordinária da Comissão Municipal de Proteção Civil.

Devido ao risco de incêndio rural, foi declarada situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental. Neste período, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

A proibição prevista nas alíneas c) e d), mencionadas anteriormente, não abrange:

a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

 

O Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete Técnico Florestal encontram-se a fazer vigilância das áreas abrangidas pelo Despacho.

Publicado: 11.07.2022 - 20:07 horas
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