Torres Vedras

Teleassistência

Serviço telefónico de apoio e acompanhamento social a munícipes com 65 ou mais anos que vivam sozinhos ou se encontrem em situação de isolamento geográfico ou social; estejam acamados ou dependentes de terceiros; apresentem mobilidade reduzida ou motivos de saúde que os coloquem numa situação de maior vulnerabilidade.

 

Objetivos

  • Promover a segurança, a proteção e a autonomia de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
  • Proporcionar mecanismos de ativação de meios de ajuda em caso de necessidade;
  • Evitar ou adiar a necessidade de recurso à institucionalização, disponibilizando um apoio permanente à pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, resultante de situações de isolamento (social e/ou geográfico) ou de dependência (doença ou incapacidade);
  • Minimizar a ausência de uma rede de suporte familiar.

Condições de acesso/participação

  • Consideram-se destinatários do Programa da Teleassistência, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios:
  • Serem cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente regularizada;
  • Residência permanente no concelho de Torres Vedras;
  • Idade igual ou superior a 65 anos e que se encontrem em situação de reforma;
  • Não beneficiem de outro apoio semelhante e com os mesmos fins do previsto no Programa.
  • Para beneficiar do Programa devem ainda os requerentes reunir cumulativamente duas das seguintes condições:
  • Viverem sozinhos e/ou viverem em situação de isolamento geográfico, ou social;
  • Estarem acamados e/ou dependentes de terceiros;
  • erem mobilidade reduzida;
  • Serem portadores de problemas de saúde, devidamente atestados por médico credenciado, que justifiquem a necessidade de beneficiar de Teleassistência.
  • Para beneficiar da modalidade comparticipada devem ainda os requerentes reunir uma das seguintes condições: 
  • Comparticipação a 90% - Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice;
  • Comparticipação a 50% - Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, previstas no n.º 2 do artigo 11.º, seja superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice.
  • Para além do disposto nos números anteriores, será dada prioridade aos candidatos que não tenham qualquer rede de suporte formal/informal, pelo que 50% dos equipamentos protocolados para a modalidade comparticipada são exclusivamente atribuídos aos que se encontrem nestas situações.

Parceiro

Cruz Vermelha Portuguesa

Informações e Inscrições

Divisão de Desenvolvimento – Área de Qualidade de Vida no envelhecimento
Telefone: 261 320 773
E-mailareasenior@cm-tvedras.pt


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