Torres Vedras

Contraordenações

Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.

Perguntas frequentes sobre contraordenações 

 

Qual o momento em que se considera praticado o facto ilícito?

O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado (cfr. Artigo 5.º do Regime Geral de contraordenações).

 

Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?

Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, e pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente, tenha poderes para o efeito.

 

Como apresentar a defesa?

A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis, após a receção da notificação, entregue pessoalmente nos serviços camarários, enviada por correio ou para o email geral@cm-tvedras.pt, em língua portuguesa, dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, com os seguintes elementos:

  • Identificação do número do processo de contraordenação;
  • Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
  • Factos que o arguido entenda, como valorativos da sua defesa;
  • Apresentação de provas que entenda relevantes para a boa decisão da causa;
  • Assinatura do arguido (conforme o bilhete de identidade) ou de advogado devidamente mandatado.

Querendo, pode também:

  • Indicar testemunhas (até ao limite de três por cada facto);
  • Requerer outros meios de prova;
  • Juntar documentos que comprovem a situação económica.

 

Em processo de contraordenação é obrigatória a constituição de advogado?

O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a da impugnação judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.

 

Quem pode consultar o processo de contraordenação?

Pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado, muito embora, até à fase da decisão administrativa, ambos estarem vinculados ao segredo de justiça.

 

As testemunhas em processo de contraordenação têm o dever de comparecer à inquirição para que foram notificados?

Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,88, no caso de falta injustificada (cfr. artigo 52.º, n.º 2 do RGCO).

 

As testemunhas em processo de contraordenação podem fazer-se acompanhar por advogado?

Sim, em todo o caso, o poder de condução da inquirição cabe ao instrutor.

 

Existem critérios para determinar a decisão do processo de contraordenação?

Sim, existem critérios objetivos e subjetivos. São critérios objetivos:

a)    Ser reincidente;
É considerado reincidente quem tiver sido condenado num processo de contraordenação com uma coima ou mera admoestação há menos de 5 anos na mesma matéria.

b)    Não regularizar a situação;
A regularização da situação pressupõe a obtenção do alvará de licença administrativa e/ou a remoção da infração;

c)    Não colaborar com a administração;
Considera-se que o arguido colaborou com a administração se apresentou defesa no processo;
Considera-se que o arguido agiu com dolo (critério subjetivo), nas seguintes situações:

  • Quando o arguido é reincidente;
  • Quando o arguido foi advertido para regularizar a infração e não o fez, dando
    origem à participação;
  • Quando prestou declarações contraditórias;
  • Quando a regularização não é efetuada em tempo razoável, dada a complexidade e especificidade do procedimento;
  • Quando o arguido não é reincidente mas possui processos de
    contraordenação noutras matérias;
  • Outras situações aferidas em concreto.

 

Na construção de uma obra ilegal, a Câmara Municipal instaura dois processos. Porquê?

Em matéria de urbanismo o levantamento do auto de contraordenação implica necessariamente a abertura de dois processos:

1º - Processo de Fiscalização (FM) que tem como finalidade a reposição da legalidade. A legalidade pode ser reposta através da legalização da obra ilegal, ou então através de medidas que passam pela reposição da situação anterior, como sejam obras de alteração ou de demolição. Este processo só será arquivado quando deixar de subsistir a ilegalidade. O decurso do tempo não extingue a obrigação de regularizar a situação. Por outro lado, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, impor uma medida de tutela da legalidade urbanística (ex. demolição).

2º - Processo de Contraordenação (CO) que tem como objetivo avaliar a prática da contraordenação em questão e sancionar o seu agente através da eventual aplicação de uma coima.

Estes dois processos, embora tenham obviamente pontos de contacto, são objeto de decisões autónomas e independentes.  

 

O que é a admoestação e em que casos esta pode ser aplicada como sanção?

A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniária, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, não qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.

 

Como proceder ao pagamento da coima?

O arguido poderá dirigir-se ao Balcão de Atendimento, a fim de solicitar as guias para pagamento da coima e custas do processo, sendo este efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal através de numerário, por cheque, ou multibanco.

O pagamento poderá ainda ser efetuado através de transferência bancária para o IBAN PT50 0007 0201 0033 8780 0186 5 - Novo Banco, SA, devendo neste caso ser remetido o respetivo comprovativo para o endereço eletrónico: contraordenacoes@cm-tvedras.pt.

Na ausência do envio do comprovativo de pagamento, a Autarquia poderá não conseguir identificar a quem e a que processos respeitam os valores recebidos.

 

O pagamento elimina a ilegalidade dos factos praticados?

Não. Para que a ilegalidade dos factos praticados deixe de existir é necessário que seja obtido o respetivo licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original. No caso da execução de uma obra sem o respetivo alvará de licença de construção, a resolução do consequente processo de contraordenação, seja através do seu arquivamento ou de pagamento da uma coima, não confere legalidade à obra em questão. Para que tal aconteça é necessário que o munícipe obtenha o licenciamento em falta ou, quando tal não seja possível, que proceda à reposição da situação original, isto é, antes de ter sido executada a obra ilegal

 

Qual a consequência do não pagamento da coima?

Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, no prazo de 30 dias úteis após a notificação da decisão, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução da coima junto do Tribunal competente.

No caso de processos contraordenacionais em matéria urbanística, a execução é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Na sequência de decisão coimativa, o arguido pode requerer o perdão da coima aplicada?

Não. O pedido de perdão da coima aplicada não está previsto na Lei, pelo que, estando a Presidente da Câmara e os seus Vereadores, obrigados, na sua atuação, ao cumprimento da Lei, não poderão aceitá-lo.

 

É possível o pagamento da coima em prestações?

Sim, a coima pode ser paga em prestações. Para o efeito, deve o arguido solicitá-lo, sob a forma de requerimento dirigido à Presidente da Câmara, apresentando as razões que justificam o deferimento do pagamento em prestações da coima aplicada.

 

O arguido pode recorrer da decisão administrativa que determine a aplicação de uma coima?

Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias úteis para recorrer judicialmente da aplicação da coima.

 

Como apresentar o recurso da decisão administrativa?

A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal competente, com os seguintes elementos:

  • identificação do processo de contraordenação;
  • identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
  • alegações e conclusões;
  • assinatura do arguido (conforme Bilhete de Identidade) ou de advogado mandatado para o efeito.

 

Onde se entrega a impugnação judicial da decisão administrativa?

É sempre entregue no Município de Torres Vedras, em mão, expedida por correio ou e-mail, até ao último dia do prazo.

 


voltar ao topo ↑