Medidas nacionais aplicáveis em Torres Vedras a partir de 9 dezembro
05.12.2020
O Estado de Emergência será renovado em todo o território nacional no período entre as 00h00 de dia 9 de dezembro e as 23h59 de dia 23 de dezembro, sendo expectável a sua renovação por igual período após essa data. Torres Vedras, com um número superior a 480 novos casos por 100 mil habitantes em 14 dias, integra a lista de concelhos de risco muito elevado.
Nota: a leitura da lista de medidas elencada abaixo não dispensa a consulta do Decreto nº11/2020 que regulamenta o Estado de Emergência.
Para além das medidas gerais aplicáveis no Estado de Emergência serão aplicadas as seguintes medidas em Torres Vedras:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias úteis (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo ou em casos devidamente justificados);
- Proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 5h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo ou em casos devidamente justificados);
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais aos dias úteis até às 22h00 com as seguintes exceções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car;
- Encerramento de restaurantes aos dias úteis até às 22h30;
- Encerramento de equipamentos culturais até às 22h30;
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais aos sábados e aos domingos até às 13h00 com as seguintes exceções: farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2 e postos de abastecimento de combustível;
- Aos sábados e domingos a partir das 13h00 os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo).
As seguintes medidas especiais serão aplicáveis a todo o território nacional no período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00h00 de 24 de dezembro e as 23h59 de 7 de janeiro de 2021:
- A proibição de circulação na via pública:
- não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23h00 e até às 5h00 do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
- não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23h00 e até às 2h00 do dia seguinte;
- no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00;
- não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de dezembro e as 2h00 do dia 1 de janeiro de 2021;
- no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00.
- O dever geral de recolhimento domiciliário:
- não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive;
- não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de janeiro de 2021.
- Quanto aos horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração, estabelece-se que:
- nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
- no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30;
- na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00);
- no dia 1 de janeiro os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
- No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 5h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
- A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.