COVID-19: aplicação das medidas do Estado de Emergência a nível local
23.11.2020
A evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 levou à adoção de medidas de prevenção a nível nacional diferenciadas com base no risco efetivo de cada concelho.
O Decreto n.º 9/2020 veio declarar, com efeitos a partir das 00h00 de dia 24 de novembro, o Estado de Emergência aplicável a todo o território nacional.
A nível local impõe-se a adaptação das medidas decretadas pelo que:
1. Os seguintes serviços municipais estarão encerrados ao público nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro:
- Serviços de atendimento presencial da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Serviços de atendimento presencial dos SMAS de Torres Vedras
- Serviços de atendimento presencial da Promotorres, EM
- Agência Investir Torres Vedras
- Biblioteca Municipal
- Centro de Educação Ambiental
- Centros de Interpretação (Comunidade Judaica, Linhas de Torres Vedras, Castelo e Paisagem Protegida Local)
- Galerias municipais (Paços, Atelier dos Brinquedos, Porta 5 e Fábrica das Histórias – Casa Jaime Umbelino)
- Museu Municipal Leonel Trindade
- Postos de Turismo de Torres Vedras e Santa Cruz
- Ecocentro
- Espaço Primavera - Centro Municipal da Juventude
- Gabinete de Inserção Profissional
- Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
- Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes
2. A realização de feiras e mercados no concelho de Torres Vedras é permitida desde que sejam garantidas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
3. No período entre as 00h00 de 24 de novembro e as 23h59 de 8 de dezembro mantêm-se os horários de abertura determinados no Comunicado nº22/2020, adaptando-se os horários de encerramento ao determinado pelo Decreto n.º 9/2020, ou seja: "todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
a) Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
b) Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
c) Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
d) Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h."
As determinações de âmbito local não excluem a aplicação das medidas legais vigentes que as complementem, nomeadamente a legislação em vigor relativa ao estado de emergência.
Apela-se para que seja mantida a serenidade e para que sejam cumpridas todas as recomendações da DGS sobre a pandemia de COVID-19. Mantenha-se informado através de fontes oficiais. Não seja veículo de informação não confirmada.