Esclarecimento relativo à aplicação de multas de estacionamento
23.12.2014
Relativamente a recentes notícias que dão conta da impossibilidade das câmaras municipais poderem aplicar multas de estacionamento, a Câmara Municipal vem por este meio prestar o seguinte esclarecimento:
- As noticias que têm sido difundidas reportam-se a factos ocorridos em 16 de maio de 2013, data em que, sem margem para dúvidas, as câmaras municipais não tinham competência - nem forma de a adquirir - para instruir processos de contraordenação na matéria em causa e, assim, aplicar as correspondentes coimas e/ou sanções acessórias;
- No entanto, com a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro - que veio introduzir alterações a diversas normas do Código da Estrada (CE) - foi dada uma nova redação ao n.º 7 do artigo 169.º desse código, redação essa que veio permitir que as competências para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do CE e para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, pudessem ser atribuídas às câmaras municipais competentes para aprovar a localização dos parques ou zonas de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária);
- Portanto, atualmente, desde que reunidas as condições referidas no número anterior e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014 de 16 de outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contraordenação por violação do disposto no artigo 71.º do CE, nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;
- Todavia, no concelho, nem a respetiva câmara municipal nem a empresa municipal Promotorres, EM “aplicam multas” na matéria e no sentido que a esta expressão é dado nas notícias que têm sido veiculadas;
- De facto, o pessoal de fiscalização da Promotorres EM., que está devidamente credenciado pela ANSR, exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios desta autoridade nacional; contudo a instrução dos processos de contraordenação bem como a sua consequente decisão é efetuada por esta última entidade;
- Não se pode, por isso, confundir a competência para a fiscalização com a competência para a instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas ou sanções acessórias: são competências distintas e tratadas pela própria lei de forma distinta;
- Em matéria de fiscalização já as alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2, ambas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, previam que a fiscalização do cumprimento das disposições do CE cabia às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, podendo essa incumbência ser exercida por meio do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, fosse considerado equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal), sempre após credenciação pela ANSR;
- A Promotorres, EM tem, de acordo com os seus Estatutos (artigos 4.º e 22.º), competências delegadas pelo Município ao nível de gestão e exploração do estacionamento e relacionadas com o Regulamento Municipal de Estacionamento, Cargas e Descargas e Remoção de Veículos Abandonados;
- A Promotorres, EM é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante pela ANSR (n.º 111300100), estando os respetivos agentes de fiscalização credenciados por esta entidade para exercer a atividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições delegadas pela Câmara Municipal;
- Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril, encontra-se, no concelho, delegada no presidente da câmara municipal;
- As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas no concelho e cuja competência para aprovação e fixação do valor respetivo compete à Assembleia Municipal encontram-se previstas nos Quadros 32 e 33 do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município;
- Assim, neste momento, o pessoal da fiscalização da Promotorres, EM pode exercer os poderes, competências e prerrogativas de autoridade pública de fiscalização do cumprimento das normas do CE e legislação complementar nas vias municipais, em matéria de estacionamento e trânsito: os agentes de fiscalização da Promotorres, EM têm competência equiparada aos agentes da PSP e da GNR na fiscalização do cumprimento das disposições do CE e do regulamento de estacionamento municipal, sendo que a diferença é essencialmente de natureza territorial (enquanto a fiscalização do cumprimento das disposições do CE e legislação complementar incumbe à GNR e PSP em todas as vias públicas, incluindo portanto as vias públicas sob jurisdição da câmara municipal respetiva, no caso dos agentes de fiscalização da Promotores, EM esta competência limita-se às vias sob jurisdição camarária na cidade de Torres Vedras);
- Futuramente, a Câmara Municipal poderá, se o entender, encetar o procedimento previsto no n.º 7 do artigo 169.º do CE e na Portaria n.º 214/2014 de 16 de outubro, e reunidas as condições aí definidas, processar as contraordenações previstas no artigo 71.º deste código e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.