Medidas fiscais para a recuperação do investimento
29.08.2013
Foi publicada, no passado dia 16 de julho, em Diário da República, a Lei n.º 49/2013, de 16 de julho de 2013, que aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento (CFEI).
O CFEI corresponde a uma das medidas que integram o pacote de iniciativas financeiras e fiscais para o Investimento, Crescimento e Emprego, aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 24 de maio de 2013, com o objetivo de facilitar e promover a recuperação do investimento privado em Portugal.
Criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI)
O CFEI permite uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% do valor investido, com limite de 70% da coleta anual, bem como uma redução máxima para 7,5% da taxa geral efetiva de IRC.
As despesas elegíveis para efeitos deste regime são as relativas a ativos adquiridos em estado de novo a entrar em funcionamento até ao período de 2014 e que se encontrem afectos à exploração e ativos biológicos que não sejam consumíveis, sendo contudo excluídas as despesas com ativos passíveis de utilização pessoal (viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário e decoração, ou construção ou reparação de edifícios não afectos a actividades produtivas).
Relativamente aos ativos fixos intangíveis, admite-se para este regime despesas com projetos de desenvolvimento ou elementos da propriedade industrial.
Para que o investimento feito seja elegível, não poderá ultrapassar os 5 000.000 euros e deverá ter sido realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013. Em caso de insuficiência de coleta, é reportável durante 5 períodos de tributação.
Beneficiam do CFEI os sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que tenham a contabilidade e a situação fiscal e contributiva regularmente organizada e cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.
Foram também consagradas medidas que contemplam, por um lado, um regime sancionatório agravado para a utilização indevida do benefício, e por outro, a obrigatoriedade de inscrição do benefício numa declaração a integrar o processo de documentação fiscal.
Consolidação de diversos benefícios fiscais do Código Fiscal do Investimento
Foi consagrado um aumento do período de vigência do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (de 2013 para 2017) e do limite desse benefício (de 25% para 50% da colecta de IRC).
O valor do investimento mínimo exigido para acesso ao regime dos Benefícios Fiscais ao Investimento de Natureza Contratual foi reduzido (de 5 milhões para 3 milhões de euros), permitindo, assim, um alargamento da sua aplicação. Para a aprovação do benefício foi estabelecido um prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data da pronúncia do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.
Os pedidos de informações vinculativas em matéria fiscal com carácter de urgência viram, por sua vez, o prazo de resposta máximo reduzido para 90 dias.
Criação do Gabinete Fiscal do Investidor Internacional
É criada uma equipa da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em articulação com a AICEP Portugal Global, E.P.E., (Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal), prestará apoio aos investidores estrangeiros, agilizando o estabelecimento de investimento direto estrangeiro em Portugal