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Edital N.º 267/2025 - Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal no âmbito da Gestão Urbanística

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EDITAL N.º 267/2025

Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara

Municipal no âmbito da Gestão Urbanística 

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que, pelo seu despacho de 04/11/2025, sujeito a ratificação do Executivo na sua reunião de 12/11/2025, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 35.º, da Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua atual redação, foram delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

A) No âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

1. Decidir os pedidos de informação prévia nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º, com exceção dos seguintes:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas de impacto urbanístico relevante nos termos do art.º 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Torres Vedras, que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;

c) Operações urbanísticas quando se trate de uso para indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis de uso público, produção de energia, empreendimentos turísticos que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;

d) Operações urbanísticas que impliquem a demolição, ampliação ou alteração de fachadas de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Operações urbanísticas que nos termos da lei ou regulamentos estejam sempre sujeitas a decisão da competência da câmara municipal em razão da sua localização ou que envolvam cedências ao domínio público municipal.

2. Conceder a licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos que se encontre prevista em procedimento de licenciamento de edificação.

3. Conceder a licença administrativa em operações urbanísticas, com exceção das seguintes:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas de impacto urbanístico relevante nos termos do art.º 9.º, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Torres Vedras, que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;

c) Operações urbanísticas quando se trate de uso para indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis de uso público, produção de energia, empreendimentos turísticos que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;

d) Operações urbanísticas que impliquem a demolição, ampliação ou alteração de fachadas de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Operações urbanísticas que nos termos da lei ou regulamentos estejam sempre sujeitas a decisão da competência da câmara municipal em razão da sua localização ou que envolvam cedências ao domínio público municipal.

4. Conceder a licença especial para a conclusão de obras que já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença haja caducado, declarando previamente a sua caducidade com dispensa de audiência prévia do interessado.

5. Conceder a licença administrativa em operações urbanísticas com informação prévia favorável válida, que respeite os limites constantes da informação prévia.

6. Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos previstos no n.º 9, do art.º 6.º.

7. Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 12, do art.º 13.º;

8. Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3, do art.º 49.º.

9. Certificar a verificação de requisitos para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3, do art.º 66.º.

10. Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6, do art.º 27.º.

11. Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8, do art.º 35.º.

12. Declarar as caducidades previstas no art.º 71.º, nos termos do seu n.º 5.

13. Anular, revogar, ratificar, reformar e converter os atos de licenciamento ou de informação prévia de operações urbanísticas, quando tenha competência para a prática desse ato.

14. Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1, do art.º 84.º, até ao montante previsto no art.º 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

15. Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4, do art.º 84.º.

16. Emitir, oficiosamente, licença, nos termos previstos no n.º 9, do art.º 85.º.

17. Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no art.º 86.º.

18. Praticar os atos previstos no art.º 87.º, relativas à receção de obras de urbanização.

19. Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 89.º e art.º 90.º.

20. Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no n.º 3, do art.º 89.º e art.º 90.º.

21. Notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas ilegais, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos exigíveis, nos termos do art.º 102.º-A.

22. Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas ilegais exigindo o pagamento das taxas fixadas nos termos do n.º 8, do art.º 102.º-A.

23. Prestar informação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 110.º.

24. Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no art.º 120.º.

B) No âmbito do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público - Praticar os atos decorrentes do mesmo, da competência da câmara municipal, nomeadamente a concessão da licença de publicidade e ocupação do espaço público.

C) No âmbito do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação - Praticar os atos decorrentes do mesmo, da competência da câmara municipal, relativa a edifícios da 1.ª categoria de risco de incêndio nomeadamente: a aprovação dos projetos de especialidade de SCIE ao abrigo da alínea d), do art.º 14.º e do n.º 2, do 14.º-A; a homologação dos autos de vistoria sobre as condições de SCIE na utilização de edifícios nos termos do n.º 2, do art.º 18.º; a homologação dos autos de vistoria de inspeção regular e extraordinária de edifícios nos termos do n.º 2, do art.º 19.º; e a aprovação das medidas de autoproteção ao abrigo do n.º 2, do art.º 21.º.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 5 de novembro de 2025

O Presidente da Câmara Municipal

Sérgio Paulo Matias Galvão

 

 

 

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