Torres Vedras

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Regulamento dos Cemitérios Municipais

Entrada em vigor em 01/04/92

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Aprovada em Câmara Municipal em 24/01/1990

Aprovada em Assembleia Municipal em 16/12/1991

Entrada em vigor em 01/04/92

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS

 

ARTIGO 1°


O cemitério municipal de Torres Vedras destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Torres Vedras, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitérios próprios.

Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a)    Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;

b)    Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c)     Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediantes autorização do presidente da câmara ou vereador do setor, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

 

ARTIGO 2°


O cemitério municipal funciona com o seguinte horário:
- De Segunda a Sábado - 8.30 - 12.30h e 13.30 - 17.30h
- Domingo - 9.30 - 12.30h


Único - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da câmara ou do vereador do pelouro poderão ser imediatamente inumados.


ARTIGO 3°


Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.


ARTIGO 4°


A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordem dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.


ARTIGO 5°


Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INUMAÇÕES


SECÇÃO I


DISPOSIÇÕES COMUNS


ARTIGO 6°


As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.


ARTIGO 7°


Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 L ou 80 L de cal, conforme se trate de caixões de madeira, de chumbo ou de zinco. Único - Nos caixões que contenham corpos de crianças lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.


ARTIGO 8°


Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no cemitério, perante o respetivo encarregado.


Único - A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efetuar-se, com a presença de delegado do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

 


ARTIGO 9°


Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declarações de óbito. Único - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediantes autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.


ARTIGO 10°


Apessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o Único do artigo anterior.

1° - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Câmara expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
2° - Não se efetuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.


ARTIGO 11°


O documento referido no ° do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

 

ARTIGO 12°


Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.


Único - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão  imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem providências adequadas.


SECÇÃO II


DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS

 

ARTIGO 13°


Não são permitidos enterramentos em vala comum.


ARTIGO 14°


As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- Para adultos:
Comprimento: 2m

Largura: O,65m
Profundidade: l,15m
- Para crianças:
Comprimento: 1 m

Largura: O,55m

Profundidade: 1 m

 

ARTIGO 15°

 

As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

 
Único - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a O,40m, e mantendo-se para cada sepultura, acesso mínimo de 0,60m de largura.


ARTIGO 16°


Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.


ARTIGO 17°


As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
1° - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação
por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à
exumação.
2° - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi
exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal,
a requerimento dos interessados.
3° - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões
distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

 

ARTIGO 18°


Sem prejuízo do disposto no artigo 63°, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.


ARTIGO 19°


Nas sepulturas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
1° - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
2° - Com caixão de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

1 - Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
2 - As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no art° 14°.


ARTIGO 20°


É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.


Único - Excetua-se do disposto neste art° a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.

 

SECÇÃO III


DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS

 

ARTIGO 21°


Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2mm.


ARTIGO 22°


Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

1° - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, a Câmara ordena-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

2° - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do setor tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

 

CAPÍTULO III


DAS EXUMAÇÕES


ARTIGO 23°


É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal da inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no ( 2° do art° 19°).


ARTIGO 24°


Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

1° - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2° - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio local a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14°.

 

ARTIGO 25°

 

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daqueles, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.


ARTIGO 26°


A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

 
Único - A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.


ARTIGO 27°


As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do 2° do artigo 22°, serão depositadas no jazigo ordinário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

 

CAPÍTULO IV


DAS TRASLADAÇÕES


ARTIGO 28°


Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.


Único - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.


ARTIGO 29°


Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

 
Único - O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.

 

ARTIGO 30°

 

As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.


Único - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado, (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.


ARTIGO 31°


A autorização será concedida mediante alvará.

1° - O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
2° - No alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada.


ARTIGO 32°


Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do Cemitério Municipal de Torres Vedras.


ARTIGO 33°


Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvarás notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA CONCESSÃO DOS TERRENOS

 

SECÇÃO I


DAS FORMALIDADES


ARTIGO 34°

 

A requerimento dos interessados, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

1° - O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

 

 

ARTIGO 35°


Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

 

ARTIGO 36°


O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

 1° - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

 2° - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 35°, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.

 

ARTIGO 37°


A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos 8 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo. Único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

 

 

SECÇÃO II

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS


ARTIGO 38°

 

Aconstrução dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 53° devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara. Único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 10.000$00 a 30.000$00, marcando-se novo prazo.

 

 

ARTIGO 39°


As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

1° - Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
2° - Os restos mortais do concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.


ARTIGO 40°


O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
1° - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
2° - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser traslados por simples vontade do concessionário.


ARTIGO 41°


O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.


ARTIGO 42°


Será punido com coima que se fixa entre 20.000$00 e 60.000$00, o concessionário que receber quaisquer importância pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI


DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS


ARTIGO 43°


Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de Estilo.
1.º - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
2° - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.


ARTIGO 44°


Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 43° e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o presidente do corpo administrativo fará declaração de prescrição de jazigo, à qual será dada publicidade referida no mesmo artigo.


ARTIGO 45°


Quando um jazigo se encontra em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.

1° - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

2° - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.


ARTIGO 46°


Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados,
depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.


ARTIGO 47°


O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

 

SECÇÃO I

 
DAS OBRAS

 

ARTIGO 48°


O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

Único - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

 

ARTIGO 49°


Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

  1. Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20. b) Memória descritiva da obra, em que se especificam as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.


Único - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

 

ARTIGO 50°


Os jazigos municipais, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:
Comprimento: 2 m
Largura: 0,75 m
Altura: 0,55 m

1° - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
2° - Na parte subterrâneo dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequados, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.


ARTIGO 51°


Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento: 0,80 m
Largura: 0,50 m
Altura: 0,40 m


Único - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no 2° do art° 50°.


ARTIGO 53°


As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m e com as medidas de 2,10 m por 0,85m medidas em plantas.

 
Único - para simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projeto.

 

ARTIGO 54°


Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 45°, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes o prazo para a execução destas.
2° - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no 1°, pode a Câmara ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
3° - Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
4° - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o 1°.


ARTIGO 55°


Atudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.


SECÇÃO


DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO
EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS


ARTIGO 56°


Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.


Único - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.


ARTIGO 57°


É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria local.


ARTIGO 58°


A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.


CAPÍTULO VIII


DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 59°

No recinto do cemitério é proibido:

  1. Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
  2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;
  3. Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
  4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
  5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
  6. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
  7. Realizar manifestações de caráter político;
  8. A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas,


ARTIGO 60°


Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.


ARTIGO 61°


Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.


ARTIGO 62°


A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Câmara.


ARTIGO 63°


As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Câmara Municipal.


ARTIGO 64°


As infrações ao presente regulamento, para as quais não tinham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 8.000$00 a 25.000$00.


ARTIGO 65°


Este Regulamento entra em vigor, em todo o concelho de Torres Vedras, no dia 1 de abril de 1992.

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