Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 229/2024 - Abertura do período de discussão pública do projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Torres Vedras

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EDITAL N.º 229/2024

ABERTURA DO PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO que a Câmara Municipal na sua reunião de 24/09/2024, deliberou aprovar o projeto de regulamento em título e abrir um período consulta pública do Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Torres Vedras, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da lnternet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 24 de setembro de 2024

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

REGULAMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE TORRES VEDRAS

PREÂMBULO

A democracia confia na inteligência cooperativa da comunidade reconhecendo aos cidadãos e cidadãs a capacidade de, através da participação, co-construírem respostas geradoras de um maior bem-estar e qualidade de vida para todos e todas.

A participação cumpre-se em acto. Foi com esse escopo que, em 2015, o município de Torres Vedras criou o Orçamento Participativo, instrumento de política pública, através do qual as/os munícipes de Torres Vedras podem propor, discutir e eleger projetos que a autarquia dotará dos recursos necessários à sua implementação.

No quadro deste processo catalisador de um compromisso cívico, pretende-se contribuir para a sedimentação de uma cidadania informada e responsável, bem como garantir uma real aproximação e correspondência entre as necessidades concretas e as legítimas aspirações das comunidades locais e as soluções territorializadas, na pequena escala, que mobilizam a aplicação de dinheiros públicos.

O Orçamento Participativo é um pilar fundamental para a construção de uma nova forma de governança de base local que reconhece aos cidadãos e cidadãs um papel insubstituível enquanto agentes de transformação.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, estas apresentam uma natureza jurídica de caráter consultivo e deliberativo, tendo como objetivo central o aprofundamento da democracia participativa, sendo inquestionável que os benefícios centrados neste procedimento, especialmente de participação ativa no processo de governação local, reforço da transparência das decisões e atividade da autarquia, alinhamento das políticas públicas municipais com as expectativas dos cidadãos, superam em larga escala os custos associados à sua concretização, que se prendem com os aspetos de logística e com as dotações a disponibilizar para a implementação dos projetos vencedores.

Nestes termos, por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, datada de 26.03.2024 publicitada pelo Edital n.º 103/2024 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento e elaborado o projeto que, conforme deliberação da Câmara Municipal adotada na sua reunião de xx.xx.2024, se submete a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como Lei Habilitante o artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Objeto

1 – O presente regulamento estabelece os princípios, metodologia e regras de operacionalização aplicáveis ao Orçamento Participativo do Município de Torres Vedras, adiante designado OPTV.

2 – O Município de Torres Vedras através do OPTV pretende promover a participação democrática da população, através da apresentação e votação de projetos de interesse para o concelho, sendo a sua implementação pautada por uma gestão participada, informada e sustentada por valores da democracia participativa.

Artigo 3.º
Objetivos

1 – São objetivos da implementação do OPTV:

a)       Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local;

b)      Aproximar os munícipes dos órgãos de decisão, aumentado a transparência da atividade governativa;

c)       Fomentar uma sociedade dinâmica e coesa;

d)      Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população;

e)      Contribuir para reforçar processos de sustentabilidade local pré-existentes e concretizar projetos considerados prioritários pela comunidade.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

a)       Análise Técnica: consiste na avaliação das condições de elegibilidade e de exequibilidade das propostas;

b)      Beneficiários: Entidades ou espaços objeto da proposta apresentada;

c)       Entidade Gestora: pessoa coletiva com fins de interesse público, responsável pela execução do projeto vencedor;

d)      Munícipe: pessoa singular, maior de idade, recenseado no concelho de Torres Vedras ou, no caso de idades compreendidas entre os 14 e 17 anos (inclusive) residente no concelho;

e)      Orçamento Participativo: mecanismo municipal de promoção da democracia participativa que permite aos cidadãos decidir sobre uma parcela do orçamento municipal, através de processos de participação da comunidade;

f)        Projeto: quando elegível, em sede de Análise Técnica, a proposta é convertida em projeto.

g)       Proposta: ideia de projeto apresentada na fase de Apresentação das Propostas;

h)      Sessão de Participação: momento que se destina à discussão, formalização e apresentação de propostas, sendo convocadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

i)        Sessão de Apresentação: momento que se destina a dar a conhecer as propostas previamente apresentadas, sendo convocadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º
Âmbito

O âmbito do orçamento participativo é o território do concelho de Torres Vedras.

Artigo 6.º
Participantes e Beneficiários

1 – O OPTV assenta num modelo de participação de cariz deliberativo, no âmbito do qual os munícipes participam apresentado e votando as propostas apresentadas.

2 – No OPTV podem apresentar e votar propostas os munícipes com idade igual ou superior a 18 anos, recenseados no concelho de Torres Vedras.

3 – Os munícipes com idade compreendida entre os 14 e 17 anos, podem apresentar e votar propostas, exclusivamente na tipologia Ideia Jovem, e caso sejam residentes no concelho de Torres Vedras.

4 – Só podem apresentar e votar propostas pessoas singulares, estando excluídas organizações, entidades, associações, autarquias ou outras pessoas coletivas.

5– Podem ser beneficiários pessoas coletivas de direito público ou de direito privado cujo objeto social vise a prossecução de fins públicos, com atividade para a comunidade claramente comprovada há pelo menos dois anos.

Artigo 7.º
Tipologias de Projetos

1 – A Câmara Municipal delibera as tipologias a integrar a edição do OPTV.

2 – O OPTV pode integrar as seguintes tipologias de projetos:

a)       Projetos Freguesia: projetos para a área de uma freguesia, com execução máxima de 12 (doze) meses;

b)      Projetos Supra Freguesia: projeto terá obrigatoriamente de abranger duas ou mais freguesias do concelho, com uma execução máxima, 24 (vinte e quatro) meses;

c)       Ideia Jovem: projetos cujo público alvo são os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 17 anos inclusive, residentes no concelho de Torres Vedras, com execução máxima de 12 (doze) meses, sendo que as normas do presente regulamento devem ser aplicadas com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º
Áreas Temáticas de Intervenção

1 – As propostas apresentadas, independentemente da tipologia, devem ser classificadas de acordo com as temáticas de intervenção seguintes:

a)       Adaptação e mitigação das alterações climáticas;

b)      Artes e Cultura;

c)       Combate à pobreza e à exclusão social;

d)      Comportamentos cívicos, ambientais e solidários;

e)      Desporto e promoção da atividade física

f)        Educação, formação e juventude;

g)       Espaço público, espaços verdes e ambiente natural;

h)      Gestão sustentável da água;

i)        Inclusão de grupos vulneráveis;

j)        Inclusão digital;

k)       Infraestruturas viárias, segurança, trânsito e estacionamento;

l)        Inovação e conhecimento;

m)    Mobilidade inteligente e sustentável;

n)      Preservação, valorização e promoção do património de proximidade;

  • o)      Urbanismo e reabilitação urbana;

p)      Saúde e bem-estar;

q)      Sustentabilidade.

2 – A Câmara Municipal de Torres Vedras pode determinar as áreas temáticas específicas para cada edição do OPTV.

Artigo 9.º
Dotação Orçamental e Calendarização

A Câmara Municipal de Torres Vedras delibera anualmente a dotação orçamental e a calendarização do OPTV, inscrevendo os valores deliberados nas opções de plano e proposta de orçamento municipal.

Artigo 10.º
Funcionamento do Orçamento Participativo

O procedimento do OPTV compreende as seguintes fases:

a)       Preparação do Procedimento

b)      Apresentação de Propostas

c)       Análise Técnica das Propostas

d)      Votação dos Projetos e Apresentação Pública dos Resultados

e)      Execução dos Projetos Vencedores e Avaliação

Artigo 11.º
Acompanhamento Técnico

A implementação, monitorização e avaliação do OPTV compete à Câmara Municipal de Torres Vedras, através da unidade orgânica com competências na Área da Cidadania e Participação.

 

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

SECÇÃO I
PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Artigo 12.º
Preparação do Procedimento

A preparação do procedimento corresponde ao trabalho prévio à implementação de cada edição do OPTV, designadamente:

a)       Definição do calendário, das tipologias e áreas temáticas a integrar a edição do OPTV;

b)      Determinação da dotação financeira a atribuir à edição do OPTV;

c)       Regularização de aspetos logísticos e técnicos que permitam a realização do OPTV;

 

SECÇÃO II
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Artigo 13.º
Proponentes

1 – Apenas os munícipes podem apresentar propostas.

2 – As propostas apresentadas na Tipologia Ideia Jovem, devem ser acompanhadas da autorização de participação no OPTV, dada pelos titulares das responsabilidades parentais do proponente.

3 – Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta para cada tipologia.

Artigo 14.º
Recolha de Propostas

1 – A apresentação de propostas deve ser realizada por um dos seguintes meios:

a)       Presencialmente nas Sessões de Participação nas tipologias Projetos Freguesia e Projetos Supra Freguesia;  

b)      Na plataforma digital do OPTV, acessível no site institucional do Município de Torres Vedras, no caso da tipologia de Ideia Jovem.

2 – Na tipologia Ideia Jovem, as propostas submetidas plataforma digital do OPTV são ainda apresentadas em Sessão de Apresentação.

Artigo 15.º
Sessões de Participação

1 – As sessões de participação subdividem-se em dois períodos:

a)       Período de Debate

b)      Período de Sessão Plenária;

2 – O Período de Debate obedece às seguintes regras:

a)       Os participantes são distribuídos por mesas de debate, preferencialmente em número ímpar, cada uma com um moderador designado pelos serviços da Câmara Municipal.

b)      Cada participante pode apresentar uma proposta, sendo colocada a debate e votação em cada mesa.

c)       As propostas apresentadas devem ser dirigidas à freguesia onde se realiza a sessão, ou no caso da sessão de participação para a tipologia de Projetos Supra Freguesia, dirigida a duas ou mais freguesias;

d)      Após o debate, cada mesa elege as duas propostas mais votadas.

3 – O Período de Sessão Plenária obedece às seguintes regras:

a)       As duas propostas mais votadas por cada mesa no período de debate, são apresentadas e votadas na sessão plenária;

b)      O número de propostas a submeter a Análise Técnica é aferido em função do número de participantes na sessão, nos seguintes termos:

                                 i.            1 a 14 participantes: 1 proposta

                               ii.            15 a 29 participantes: 2 propostas

                             iii.            30 a 44 participantes: 3 propostas

                             iv.            45 a 59 participantes: 4 propostas

                               v.            60 a 75 participantes: 5 propostas

                             vi.            Mais de 75 participantes: acresce uma proposta por cada grupo de 20 participantes.

4 – Independentemente do período da sessão de participação, no momento da votação cada participante dispõe no máximo de 3 (três) votos, a utilizar obrigatoriamente em propostas diferentes.
5 – Exceciona-se do disposto no número anterior, em período de Sessão Plenária, caso o número de propostas a submeter à próxima fase seja superior às correspondentes ao número de participantes, cada participante apenas dispõe de um voto.

6 – Caso resultem do período de debate propostas repetidas, na sessão plenária, essas propostas devem fundir-se, devendo ser repescadas as propostas subsequentes das mesas de debate, aferindo-se pela ordem de término dos trabalhos.

7 – Em caso de empate, deve ser realizada nova votação apenas entre as propostas empatadas, neste caso, cada participante apenas dispõe de 1 (um) voto.

8 – Caso existam propostas cujo objeto incida sobre o mesmo beneficiário, os proponentes devem chegar a acordo sobre qual das propostas deve ser considerada.

9 – Em situações devidamente justificadas, pode ser realizada uma segunda sessão de participação para dar continuidade aos trabalhos, devendo ser agendada para um dos três dias úteis seguintes.

10 – Os serviços competentes da Câmara Municipal elaboram relatório final de cada sessão de participação, com registo de todas as propostas apresentadas e das deliberações tomadas.

SECÇÃO III
ANÁLISE TÉCNICA DAS PROPOSTAS

Artigo 16.º
Comissão de Análise Técnica

1 – A análise técnica das propostas é realizada pelos serviços da Câmara Municipal, através da Área de Cidadania e Participação.

2 – Nesta fase, a Comissão de Análise Técnica pode articular com os proponentes ajustes ou adaptações e densificações das propostas.

3 — As propostas que não respeitem os critérios estabelecidos no presente regulamento serão excluídas do procedimento, após audiência prévia.

4 – São elementos essenciais das propostas:

a)       Indicação do Proponente;

b)      Densificação do objeto da proposta;

c)       Indicação do beneficiário;

d)      Especificação da freguesia ou freguesias, nos casos aplicáveis;

e)      Orçamento.

 

Artigo 17.º
Critérios de Elegibilidade e Exclusão de Propostas

1 – Independentemente da tipologia de projeto, é elegível a proposta que cumulativamente reúna os seguintes requisitos:

a)       Integre o âmbito de competência da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)      Seja suficientemente específica e delimitada no território municipal;

c)       O orçamento não ultrapasse o montante a dotação orçamental fixada;

d)      A execução não ultrapasse os 12 ou 24 meses consoante as tipologias de Projeto;

e)      Respeite os Planos, Regulamentos Municipais e legislação em vigor;

f)        Seja enquadrável nas áreas temáticas definidas pela Câmara Municipal para a respetiva edição, caso aplicável;

g)       Seja compatível com outros projetos ou que a sua realização não resulte na inviabilização destes;

h)      O seu objeto não esteja previsto no plano de atividades do orçamento municipal ou de qualquer Junta de Freguesia;

i)        Seja financeiramente sustentável na sua funcionalidade futura;

j)        A entidade gestora do projeto, quando não seja a Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, tenha como objeto fins de interesse público e social, com pelo menos 2 (dois) anos de existência e fundamentada atividade a favor da comunidade, bem como deve ter sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária, Segurança Social e Município de Torres Vedras;

2 – São ainda fundamento de exclusão:

a)       Não prestação de esclarecimentos quando exigidos pela Comissão de Análise Técnica;

b)      Propostas cujo objeto consista na cobrança de receitas ou funcionamento interno da Câmara Municipal;

c)       Propostas cujo objeto consista, em pedidos de apoio ou venda de bens ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente o proponente ou outra entidade que não tenha por objeto fins públicos;

d)      Propostas que impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens ou serviços públicos;

e)      Propostas que tenham por objeto marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou incluam patentes registadas;

f)        Propostas que tenham por objeto prédios do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização do proprietário;

g)       Propostas cuja execução ou manutenção se revele demasiado onerosa para o município, exigindo investimentos, custos, meios técnicos ou financeiros indisponíveis;

h)      Propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas que implique um período dilatado de tempo que o tornem incompatível com os prazos estipulados na edição do OPTV;

i)        Propostas relacionadas com projetos vencedores de edições anteriores do OPTV, cujo objeto incida sobre o mesmo beneficiário, entidade ou espaço, independentemente da tipologia ou temática, sem que sobre ele tenham decorrido duas edições consecutivas do OPTV;

j)        Propostas, ainda que apresentadas em diferentes tipologias de projetos, cujo objeto se repita ou constituam faseamento sucessivo na mesma edição do OPTV;

k)       Propostas cujo objeto se prenda, exclusivamente, com confissões religiosas ou grupos políticos;

l)        Propostas cujo objeto se prenda com a implementação de ações de natureza transitória, sem resultados concretizáveis, perduráveis no tempo ou acessíveis;

m)    Propostas cujo objeto já tenha sido alvo de financiamento público;

n)      A desistência do proponente notificada ao Município.

3 – Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, o projeto poderá ser executado caso o Município celebre um acordo de parceria, da iniciativa dos proponentes ou do beneficiário por eles indicado, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.

4 – No caso previsto na alínea j) é promovido o acordo entre os proponentes das propostas para a sua seleção, a falta de acordo implica considerar apenas a proposta apresentada em primeiro lugar e excluir as restantes, independentemente da tipologia.

Artigo 18.º
Publicação dos resultados provisórios e Audiência Prévia

1 – Durante a fase de Análise Técnica das propostas, podem os proponentes ser convidados a aperfeiçoar ou a suprir as irregularidades detetadas, passíveis de sanação, no prazo de 10 dias úteis, desde que tal não implique uma alteração substancial à proposta apresentada.

2 – A Comissão de Análise Técnica elabora e divulga a lista provisória das propostas admitidas e excluídas, dado conhecimento aos proponentes, para se pronunciarem em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 19. º
Propostas elegíveis

As propostas consideradas elegíveis pela análise técnica, convertem-se em projetos para serem submetidos a votação final.

Artigo 20. º
Publicação dos resultados definitivos

1 – Decorrido o período de audiência prévia, a Comissão de Análise Técnica elabora relatório final a submeter a deliberação da Câmara Municipal, com indicação dos projetos a admitir a votação e das propostas a excluir, incluído a fundamentação e apreciação das pronúncias em sede de audiência prévia, caso existam.

2 – A divulgação da lista final deve ser comunicada aos proponentes e afixada nos lugares de estilo.

SECÇÃO IV
VOTAÇÃO DOS PROJETOS

Artigo 21.º
Votação dos Projetos

1 – A votação pode ser efetuada por um dos seguintes meios:

a)       Registo na Plataforma digital do OPTV;

b)      Presencialmente, através do boletim de voto, registado na plataforma do OPTV pelas Juntas de Freguesia, ou pelos serviços da Câmara Municipal;

2 – No caso de munícipes maiores de idade, podem ainda votar através de SMS gratuito, sendo permitido um total de dois votos para cada número de telefone, desde que autenticado com número de cartão de cidadão distinto.

3 –No momento da votação os munícipes devem apresentar o seu cartão de cidadão, no caso de munícipes que possuam outro documento de identificação, apenas podem exercer o seu direito de voto presencialmente.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique que não foi indicado o número de cartão de cidadão ou se os dados forem impercetíveis o voto não será considerado.

5 – O voto apenas será contabilizado após validação do recenseamento.

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem os munícipes alterar o sentido de voto até ao final do prazo do período de votação dos projetos.

 

Artigo 22.º
Resultados da Votação

1 – O apuramento global dos votos é realizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sendo que o resultado final apurado, por proposta, corresponde à soma de todos os votos registados.

2 – Os projetos vencedores serão os que obtiveram maior número de votos, em cada tipologia.

3 – Apenas podem ser considerados projetos vencedores aqueles que reúnam no mínimo 20 votos.

4– O número de projetos vencedores depende da dotação orçamental prevista para cada edição do OPTV, aprovada anualmente nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

5 – Em caso de empate, vence o projeto que adquiriu maior número de votos em primeiro lugar, sendo que o critério de desempate é a data/hora de entrada do último voto no portal do OPTV.

6 – Após deliberação da Câmara Municipal, os projetos vencedores serão publicados no sítio da internet e redes sociais da Câmara Municipal de Torres Vedras e apresentados em cerimónia pública.

7 – Os projetos vencedores têm obrigatoriamente de ter por objeto beneficiários distintos.

SECÇÃO V
EXECUÇÃO DOS PROJETOS VENCEDORES

Artigo 23.º
Execução dos Projetos Vencedores

1 – Quando aplicável, a execução dos projetos vencedores obedece às seguintes fases:

a)       Estudo Prévio;

b)      Acordo de Parceria;

c)       Monitorização e Avaliação;

d)      Inauguração.

Artigo 24.º
Estudo Prévio

1 – Sempre que a natureza do projeto o justifique, os proponentes vencedores juntamente com a equipa de acompanhamento técnico devem elaborar um estudo prévio que integre a definição e concretização genérica do projeto.

2 – Com o propósito de envolver a comunidade beneficiária do projeto vencedor, pode ser convocada uma apresentação pública do estudo preliminar do projeto, para recolha de informação específica relevante à execução e mobilização da população para execução.

Artigo 25.º
Acordo de Parceria

Os beneficiários celebram um Acordo de Parceria com o Município de Torres Vedras, no qual se incluem as cláusulas específicas de execução do projeto e método de transferência da verba orçamentada.

 

Artigo 26.º
Monitorização e avaliação

1 – Compete à Câmara Municipal acompanhar a execução dos projetos vencedores, bem como monitorizar e zelar pelo cumprimento integral dos projetos e dos acordos de parceria celebrados.

2 – Compete ainda à Câmara Municipal realizar a avaliação das edições do Orçamento Participativo de Torres Vedras.

3 – A Comissão de Acompanhamento Técnico elabora um relatório final onde conste tudo o que de relevante se tratou no decorrer da edição do OPTV.

4 – Se por motivo devidamente justificado a execução dos projetos vencedores se prologar para além do prazo inicialmente estabelecido no Acordo de Parceira, deve esse facto ficar fundamentadamente registado junto do relatório final da edição do OPTV.

Artigo 27.º
Inauguração

1 – Executados os projetos, procede-se à sua inauguração em cerimónia pública presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o substitua.

2 – Devem ser convidadas a participar na inauguração, a entidade beneficiária do projeto, o Presidente da Junta de Freguesia ou representante que legalmente o substitua e o proponente.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º
Direito à Informação

Toda a informação relevante sobre o procedimento do OPTV será disponibilizada de forma clara e transparente na Plataforma do OPTV, ou presencialmente no Edifício Multisserviços da Câmara Municipal de Torres Vedras, Av. 5 de Outubro, Torres Vedras.

Artigo 29.º
Direito de Propriedade

1 – O Município de Torres Vedras está autorizado, a título gratuito, a editar fotografias e registos videográficos das propostas apresentadas, bem como a utilizar imagens e conteúdos para efeitos de divulgação no âmbito das iniciativas municipais.

2 –  Os proponentes são responsáveis por salvaguardar os direitos de autor e direitos conexos inerentes às propostas apresentadas.

3 – A Câmara Municipal de Torres Vedras pode acordar com os proponentes a salvaguarda dos direitos referidos no número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 30.º
Tratamento de Dados Pessoais

A participação no OPTV implica o tratamento de dados pessoais, sendo necessário o consentimento livre, específico e informado do titular dos dados, aplicando-se para os devidos efeitos a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto e o regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados (RGPD).

Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

 

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