Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 225/2024 - Abertura do período de consulta pública do projeto de Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos

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EDITAL N.º 225/2024

ABERTURA DO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO DOS MERCADOS MUNICIPAIS COBERTOS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 27/08/2024, deliberou aprovar o projeto Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos do Concelho de Torres Vedras, e abrir um período de consulta pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços, sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no site oficial da Câmara Municipal.

Torres Vedras, 9 de setembro de 2024

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos

Nota Justificativa

Os mercados municipais retalhistas desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

Assim, os mercados municipais retalhistas do concelho de Torres Vedras congregam uma diversidade de atividades de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região. Estes mercados pretendem proporcionar aos operadores neles instalados, adequadas condições de higiene, salubridade e operacionalidade no seu negócio e aos seus clientes, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

Os mercados municipais são equipamentos coletivos, constituídos por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funcionam como uma única unidade, ainda que integrada por diversos elementos funcionais e que cumprem uma função económica, social e cultural.

Os mercados municipais são compostos por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas – locais de venda - que não têm por si só plena autonomia funcional, estando sujeitos à integração no mercado e que serão cedidos mediante contratos de utilização, a operadores económicos de comprovada idoneidade, designados por operadores.

O Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), regime este que é aplicável à exploração de mercados municipais, resultando da conjugação do disposto no artigo 11º daquele diploma com o artigo 70º n.º 1 daquele regime, que os órgãos deliberativos dos municípios devem aprovar regulamentos internos que estabeleçam normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais retalhistas.

Por outro lado, esta obrigação legal vai ao encontro da necessidade – que há muito se fazia sentir - de proceder à revisão do regulamento geral de mercados e feiras vigente no concelho de Torres, de modo a adaptá-lo à realidade dos atuais mercados municipais existentes em Torres Vedras, A-dos-Cunhados, Campelos, Santa Cruz e Ramalhal. Pelo que, aproveitando a separação sistemática concretizada pelo RJACSR entre mercados abastecedores, retalhistas, feiras e venda ambulante e atendendo às especificidades concretas de cada uma destas atividades, entendeu-se dever proceder à elaboração de regulamentos diferentes, disciplinadores de cada uma delas.

Considerando que tanto o diploma legal já referido, como a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), como ainda o regime jurídico da atividade empresarial local aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL), possibilitam que a organização e gestão dos mercados municipais, seja delegada nas freguesias ou nas empresas municipais de gestão de serviços de interesse geral, através da celebração de, respetivamente, contratos interadministrativos ou contratos programa, que concretizem e delimitem tais delegações de competências e poderes, estabelecendo regras e condições especificas do seu exercício, nada obsta a que o município de Torres Vedras mantenha as delegações de competências para a gestão do mercado municipal de Torres Vedras na Promotorres, EM e dos de Campelos, Santa Cruz, Ramalhal e A-dos-Cunhados nas juntas de freguesia territorialmente competentes. De facto, quanto muito, aquelas freguesias terão de adaptar as normas e formas de organização e gestão dos mercados atualmente vigentes que sejam incompatíveis com o constante do presente regulamento, às suas regras.

As taxas, tarifas e preços, consoante o caso, a liquidar, cobrar e arrecadar pela utilização dos locais de venda ou pela prestação de serviços obrigatórios para os operadores pela entidade gestora, constarão do regulamento que discipline a liquidação, cobrança e arrecadação de taxas e fixe o seu valor, ou de deliberação dos órgãos com competência própria ou delegada na matéria.

Resta dizer que, apesar de se prever que no futuro todas as novas utilizações de locais de venda sejam tituladas por contratos de utilização, se mantêm até que se extingam, os diferentes títulos atualmente existentes, na medida em que tal manutenção não seja incompatível com o disposto no presente regulamento e na legislação habilitante, designadamente com o n.º 4 do artigo 80º RJACSR, aplicável aos mercados municipais por força do disposto no artigo 72º do mesmo diploma, que impõe a impossibilidade, em qualquer caso, de renovação autónoma do titulo de utilização ou a previsão ou reconhecimento de condições mais vantajosas para quaisquer pessoas que mantivessem vínculos de parentesco ou afinidade com um operador cujo respetivo titulo tenha caducado.

Assim,

Por deliberação da câmara municipal de Torres Vedras, datada de 23 de abril de 2024 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento, da respetiva nota justificativa que o fundamenta e da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas que constam do Anexo 1 que, conforme deliberação da câmara municipal adotada na sua reunião ordinária de xx de xxxxxxx de 2024, nos termos do disposto pelos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, se submete a consulta pública e a audiência de interessados, incluindo as Freguesias responsáveis pela gestão dos mercados de Campelos, Santa Cruz, Ramalhal e A-dos-Cunhados e, nos termos do artigo 70º, nº 3 do RJACSR, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e a Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste (ACIRO).

ARTIGO 1°

Legislação habilitante

Constituem legislação habilitante do presente regulamento, os artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25º, nº 1 alínea g), artigo 33º, nº 1 alíneas k) e ee) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, artigo 70º n.º 1 do Decreto-lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, bem como as normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

ARTIGO 2°

Âmbito

O presente regulamento disciplina a organização e funcionamento dos mercados municipais cobertos propriedade do Município de Torres Vedras.

ARTIGO 3°

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a)    Áreas privativas – zonas de cargas e descargas, câmaras frigoríficas coletivas para pescado e hortofrutícolas, armazéns, áreas de recolha de resíduos, elevador monta-cargas, instalações sanitárias para os operadores;

b)    Áreas públicas – zonas de circulação, acessos, estacionamento, corredores, elevadores, escadas e instalações sanitárias públicas;

c)     Comprador – pessoa singular ou coletiva que utilize o mercado com vista à aquisição dos bens e serviços aí disponibilizados;

d)    Entidade gestora – pessoa coletiva que assegura a gestão do mercado municipal e exerce os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente os previstos no artigo 33º;

e)    Locais de venda de bens ou serviços:

                                          i.    Banca amovível – local de venda situado no interior ou exterior dos mercados municipais, constituído por uma bancada amovível, sem área privativa para permanência dos compradores;

                                         ii.    Banca fixa- local de venda situado no interior dos mercados municipais, constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

                                        iii.    Loja – local de venda autónomo, em espaço fechado, que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

f)     Mercado municipal - o recinto fechado e coberto, explorado por uma entidade gestora, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, bem como à realização de atividades complementares de prestação de serviços, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

g)    Operador - pessoa singular ou coletiva que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedica à comercialização de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços no mercado municipal;

h)    Trabalhador do mercado - trabalhadores da entidade gestora que exercem no mercado atividade de fiscalização do cumprimento do presente regulamento e garantem o seu bom funcionamento;

i)      Veterinário – É por inerência a autoridade sanitária veterinária concelhia, cabendo-lhe, entre outras, as competências de proceder à inspeção higionossanitária dos alimentos e estabelecimentos em mercados e feiras municipais. 

ARTIGO 4º

Admissão de operador

  1. A admissão de um operador para exercer a sua atividade no mercado municipal depende da celebração de contrato de utilização entre este e a entidade gestora.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, sejam operadores, mantêm essa qualidade.

ARTIGO 5°

Contrato de utilização

  1. O contrato de utilização é o contrato pelo qual a entidade gestora do mercado municipal se obriga a proporcionar a uma pessoa singular ou coletiva, a utilização temporária de um local de venda de bens ou serviços nesse mesmo mercado municipal, mediante o pagamento de uma retribuição.
  2. O contrato de utilização é regulado pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

ARTIGO 6°

Tipos de contratos de utilização

A utilização de locais de venda de bens ou serviços é:

a)    Mensal – quando se realiza por período superior a um mês;

b)    Diária – realizada por dia, em locais de venda, que se encontrem vagos e, onde apenas se podem vender bens e prestar serviços previamente autorizados.

ARTIGO 7°

        Condições

São condições de admissão do operador titular do contrato de utilização:

a)    Não ter dívidas à segurança social, administração fiscal, ao município e à Entidade Gestora;

b)    Estar inscrito junto da autoridade tributária no ramo de atividade a exercer no mercado;

c)     Se se tratar de uma sociedade comercial, estar regularmente constituída.

ARTIGO 8°

Forma do contrato

  1. O contrato de utilização deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a um mês.
  2. O contrato de utilização com duração inferior a um mês pode ser celebrado mediante preenchimento do respetivo formulário, bem como do pagamento imediato do preço.

ARTIGO 9°

Publicitação da intenção de contratar

  1. A intenção de celebração de contrato de utilização de duração superior a um mês será publicitada nos sítios da internet da entidade gestora, do município e/ou noutros sítios determinados por lei.
  2. Da publicitação constarão o local de venda e a sua localização bem como o fim a que se destina, objeto, o preço base a pagar pela utilização, prazo e demais condições do contrato, bem como dia, hora e local da abertura de propostas.

ARTIGO 10°

Retribuição

Pela utilização mensal ou diária do local de venda, o operador paga à entidade gestora a retribuição fixada em regulamento próprio ou nos respetivos contratos.

ARTIGO 11°

Forma, prazo e atualização da retribuição

  1. As retribuições pela utilização mensal são pagas, nas instalações da entidade gestora ou por outros meios disponibilizados pela entidade gestora, até ao dia oito de cada mês.
  2. A retribuição pela utilização diária é paga à entidade gestora antes do início efetivo da utilização.
  3. A retribuição a pagar é anualmente atualizada, sendo que quando constitua uma taxa esta será atualizada de acordo com o regulamento de taxas do Municípios de Torres Vedras e quando constitua um preço será atualizada de acordo com a taxa de inflação.

ARTIGO 12°

Mora no pagamento

  1. Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no número 1 do artigo anterior, ao valor em divida acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor.
  2. A falta de pagamento nos 60 (sessenta) dias consecutivos seguintes no prazo previsto no número 1 pode determinar a resolução do contrato pela entidade gestora e o recurso à via judicial para obtenção do respetivo pagamento.
  3. A falta de pagamento previsto no número 2 pode determinar a resolução do contrato e a restituição imediata do local.

ARTIGO 13°

Caução

  1. Pela celebração de contratos de utilização de duração superior a um mês o operador entrega à entidade gestora, a título de caução, um valor correspondente à retribuição a pagar mensalmente, que assegurará, findo o contrato de utilização, eventuais danos existentes no local de venda.
  2. Findo o contrato de utilização sem que se verifiquem danos no local de venda de bens ou serviços, a caução será devolvida pela entidade gestora.

ARTIGO 14°

Direito de entrada

Pela celebração de contrato de utilização de duração superior a um mês, a entidade gestora pode exigir, a título de direito de entrada, um valor não reembolsável correspondente até doze vezes a respetiva retribuição mensal.

ARTIGO 15°

Despesas e encargos

  1. Os encargos e despesas respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços aos locais de venda, são inteiramente da responsabilidade do operador, devendo ser contratados em nome do próprio.
  2. A utilização da câmara de refrigeração é faturada mensalmente pela entidade gestora ao operador.

ARTIGO 16°

Início da utilização

  1. O operador é obrigado a iniciar a utilização do local de venda no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da celebração do contrato, podendo, contudo, este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.
  2. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode determinar a resolução do contrato e a perda do que houver sido pago no seu âmbito.

ARTIGO 17°

    Prazo do contrato

  1.  O contrato de utilização celebrado por período superior a um mês, não pode ser celebrado por um prazo inferior a 2 (dois) anos nem superior a 20 (vinte) anos, contados da data da respetiva celebração.
  2. Não é possível a renovação do contrato de utilização.

ARTIGO 18°

Suspensão do contrato

  1. A utilização dos locais de venda pode ser temporariamente suspensa quando a organização, arrumação, reposição, limpeza ou obras no mercado assim o exijam. 
  2. Sempre que possível, enquanto durar a suspensão é permitido aos que por ela forem atingidos, o exercício de idêntico ramo de atividade no mesmo ou noutro mercado, a definir pela Entidade gestora.
  3. Caso ocorra a suspensão prevista no número 1, ao operador não são devidas quaisquer compensações por eventuais transtornos ou consequências que daí possam advir.

ARTIGO 19°

Causas de caducidade do contrato

O contrato de utilização caduca automaticamente:

a)    Findo o prazo nele estipulado ou estabelecido no presente regulamento;

b)    Por morte do operador, ou tratando-se de pessoa coletiva, por extinção desta;

c)     Por perda do local de venda de bens ou serviços.

ARTIGO 20°

Revogação do contrato

O operador e a entidade gestora podem revogar o contrato, a todo o tempo e mediante acordo escrito. 

ARTIGO 21º

Denúncia do contrato pelo operador

O operador pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação à entidade gestora, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação.

ARTIGO 22º

Resolução do contrato

  1. O contrato de utilização pode ser resolvido com fundamento em incumprimento, mediante comunicação à parte faltosa por carta registada com aviso de recepção.
  2. Resolvido o contrato pela entidade gestora, esta tem o direito de usar todos os meios que se mostrem necessários e adequados para retomar a posse do local de venda, nomeadamente procedendo à mudança de fechaduras.
  3. No caso previsto no número anterior, se no local de venda existirem bens que o operador tenha o direito de levantar, a entidade gestora fica, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder à inventariação dos mesmos e podendo promover, a expensas do operador, a sua transferência para outro local.
  4. No decurso do prazo previsto no número anterior pode o operador, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a entidade gestora haja incorrido enquanto fiel depositária, proceder ao levantamento dos bens.
  5. Decorrido o prazo previsto no número 3, sem que o operador proceda ao levantamento dos bens, cessa a responsabilidade da entidade gestora relativamente aos mesmos, não lhe sendo exigível a sua guarda ou cumprimento de quaisquer obrigações que por lei sejam impostas ao depositário.
  6. Em qualquer caso, o exercício nos termos da presente cláusula do direito de resolução, não impede a parte cumpridora de tomar todas as medidas necessárias à satisfação de todos os seus créditos vencidos e /ou vincendos, nem o direito de fazer suas quaisquer quantias já pagas.
  7. O disposto nos números 2 a 6 da presente cláusula é igualmente aplicável noutros casos de extinção do título de utilização, independentemente da sua forma, quando o operador não proceda atempadamente à entrega do local de venda. 

ARTIGO 23º

Limite de utilização de lugares de venda

Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de, no máximo, três locais de venda no mesmo mercado.

ARTIGO 24º

Cedência ou trespasse

Não é permitida a cedência ou trespasse a outrem do direito de utilização. 

ARTIGO 25º

Dever de manutenção do local de venda

O operador é obrigado a manter e restituir o local de venda no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do mesmo. 

ARTIGO 26º

Uso do local de venda

  1. O operador, titular de um contrato de utilização com duração superior a um mês, não pode deixar de utilizar o local de venda por mais de 30 (trinta) dias em cada ano, seguidos ou interpolados, exceto em caso de doença ou motivo de força maior.
  2. A não utilização efetiva do local de venda por um período superior ao previsto no número anterior, exceto em caso de doença ou por motivo de força maior devidamente comprovados, permite a resolução do contrato por parte da entidade gestora nos termos do artigo 22º. 

ARTIGO 27º

Obras local de venda

  1. Todas as obras que o Operador pretenda realizarno local de venda ficam dependentes de prévia autorização escrita da Entidade Gestora.
  2. As obras que o Operadorvier a efetuar no local de venda, independentemente de serem ou não amovíveis, ficarão a fazer parte integrante deste e, por elas, não poderá aquele exigir qualquer indemnização ou exercer o direito de retenção.

ARTIGO 28°

Restituição imediata do local de venda

A cessação do contrato de utilização torna imediatamente exigível a desocupação do local de venda e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao operador.

ARTIGO 29º

Fim do contrato

  1. O operador não pode dar ao local de venda uso diverso do contratado, sob pena de resolução do contrato.
  2. O operador só pode exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está contratualmente vinculado mediante autorização escrita nesse sentido da entidade gestora. 

ARTIGO 30º

Indemnização pelo atraso na restituição do local de venda

  1. Se o operador não restituir o local de venda nos termos do disposto no artigo anterior é aplicada, até à desocupação efetiva, uma multa diária até 2% do valor anual do contrato de utilização.
  2. A aplicação de multas contratuais nos termos do número anterior é precedida de audiência escrita do operador, que será notificado para, no prazo de dez dias úteis, deduzir a sua defesa.

ARTIGO 31º

Critérios para atribuição dos locais de venda

1. Os critérios para a atribuição dos locais de venda são a qualidade da proposta e o preço proposto.

2. A qualidade da proposta tem uma ponderação de 60% na avaliação e considera:

a)    Programa de promoção e dinamização do local de venda;

b)    Memória descritiva e justificativa dos elementos decorativos e equipamentos a instalar;

c)     Interesse comercial para o mercado;

  1. O preço proposto terá uma ponderação 40% na avaliação. 

Artigo 32º

Gestão

A gestão do mercado é assegurada por uma entidade gestora que será o Município de Torres Vedras ou outra entidade em que este delegue competências, através de adequado contrato administrativo, e que exercerá todas as competências previstas neste Regulamento, nomeadamente cumprir e fazer cumprir direitos e obrigações.

Artigo 33º

Direitos e obrigações da entidade gestora

A entidade gestora possui os poderes e prerrogativas de autoridade necessários para aplicar o presente regulamento e assegurar o bom funcionamento do mercado, cabendo-lhe nomeadamente:

a)    Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o regulamento;

b)    Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c)     Assegurar a gestão das zonas comuns e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d)    Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e)    Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

f)     Disponibilizar canais adequados de comunicação com os operadores e compradores para apresentação de sugestões e reclamações sobre o funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento.

Artigo 34.º

Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de Torres Vedras

  1. O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção do domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
  2. O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em parte, divulgando-se o facto aos operadores e ao público, através de meios apropriados.
  3. A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Torres Vedras sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
  4. Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
  5. O aprovisionamento dos locais de venda só é permitido pelos cais de cargas e descargas e pelo elevador monta-cargas no piso -2.
  6. O horário de aprovisionamento é fixado pela Câmara Municipal, podendo tal competência ser delegada no seu presidente.
  7. O aprovisionamento deve processar-se de forma rápida, eficiente e organizada, com a menor perturbação para o funcionamento do mercado.
    1. Após o período de aprovisionamento não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.
    2. Os cais de cargas e descargas devem ser utilizados nos seguintes termos, sem prejuízo de a Entidade gestora estabelecer outras normas que se revelem mais adequadas:

a)    Hortofrutícolas e outros produtos alimentares para o Piso 1, no cais disponível mais próximo do monta-cargas;

b)    Pescado, no cais sem via aérea, junto à porta do alçado norte de acesso direto à área de venda de peixe;

c)     Carne, no cais com via aérea;

d)    Restantes produtos, qualquer um dos cais disponíveis.

  1. Sempre que solicitado, os operadores devem possuir e apresentar a documentação referente à entrada e saída de mercadorias, nomeadamente documentos fiscais e de higiene alimentar. 

Artigo 35º

Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

  1. O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
  2. O mercado poder encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em partes, divulgando-se o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público.
  3. A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado da União das Freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
  4. Podem ser definidos, para os locais de venda, diferentes períodos de funcionamento e horários, dos estabelecidos para o mercado.
  5. Aos operadores é permitida a entrada e saída, fora do horário de funcionamento do mercado, para aprovisionamento dos locais de venda. 

Artigo 36º

Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado do Ramalhal

  1. O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
  2. O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em partes, divulgando-se o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público.
  3. A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e para alterar o horário de funcionamento do mercado do Ramalhal sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 37º

Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de Santa Cruz

  1. O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
  2. O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em partes, divulgando-se o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público.
  3. A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Santa Cruz sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação á data da respetiva produção de efeitos.
  4. Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
  5. O aprovisionamento dos locais de venda faz-se durante o horário de funcionamento do mercado, podendo a entidade gestora designar quais as portas de acesso a utilizar.

Artigo 38º

Horário de funcionamento e aprovisionamento do mercado de A-dos-Cunhados

  1. O mercado encerra à segunda-feira, estando aberto todos os restantes dias do ano, à exceção de domingo de Páscoa, dia de Natal e dia de Ano Novo.
  2. O mercado poderá encerrar, por motivos de força maior, por razões de segurança, manutenção, conservação ou beneficiação, no todo ou em partes, divulgando-se o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público.
  3. A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para fixar e alterar o horário de funcionamento do Mercado de Santa Cruz, sendo que, a alteração do horário de funcionamento é publicitada, com o mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência, em relação à data da respetiva produção de efeitos.
  4. Sempre que o local de venda seja acessível diretamente pelo exterior, o operador pode praticar outro horário de funcionamento.
  5. O aprovisionamento dos locais de venda faz-se durante o horário de funcionamento do mercado, podendo a entidade gestora designar quais as portas de acesso a utilizar. 

Artigo 39º

Regras de utilização

  1. O acesso ao edifício do mercado processa-se pelas entradas adequadamente sinalizadas.
  2. Em situações de emergência devem ser utilizados os acessos existentes para o efeito e seguidas as orientações transmitidas pelos trabalhadores do mercado.
  3. É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do mercado, de empilhadores com motores de combustão.
  4. É proibido fumar no interior do mercado, incluindo no cais de cargas e descargas, nos locais de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios.
  5. É proibido o consumo de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas fora dos locais de venda próprios para o efeito.
  6. Não é permitida a entrada e circulação de animais de companhia dentro do mercado, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
  7. Qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mercado deve ser comunicada aos trabalhadores do mercado.
  8. No interior do mercado devem ser respeitadas as regras de segurança, a sinalética existente, as normas de higiene, as indicações dos Trabalhadores do mercado e o previsto no presente regulamento.

Artigo 40º

Limpeza

  1. A entidade gestora é responsável pela limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, instalações sanitárias, zonas de carga e descarga e zona exterior envolvente.
  2. A limpeza e higiene dos locais de venda é da responsabilidade dos operadores.
  3. Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do mercado devem estar libertas de pessoas, objetos, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de trabalhadores e equipamentos afetos à limpeza.
  4. Os operadores das bancas amovíveis devem, após o horário de funcionamento proceder de imediato à arrumação e limpeza do seu local de venda, deixando-o liberto de produtos, utensílios e equipamentos móveis.
  5. Os operadores do mercado devem zelar pela conservação, manutenção e limpeza do mesmo.

Artigo 41º

Remoção de resíduos

  1. É expressamente proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, fora dos locais determinados para o efeito.
  2. A entidade gestora é responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos nas zonas comuns.
  3. Os operadores são responsáveis pela deposição, nas zonas determinadas para o efeito, dos resíduos produzidos no seu local de venda, segundo o respetivo tipo e natureza.
  4. A remoção e encaminhamento dos subprodutos de origem animal é da responsabilidade dos operadores.

Artigo 42º

Critérios de determinação do valor a pagar pelos locais de venda

a)    Os operadores titulares de contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam as taxas constantes do respetivo regulamento municipal.

b)    Os operadores titulares de contratos celebrados depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro pagam os preços estabelecidos de acordo com o disposto no presente regulamento.

c)    Consideram-se critérios para a determinação dos preços a praticar pela utilização dos locais de venda:

a)    Tipologia do local;

b)    Natureza da atividade;

c)     Custos específicos associados à atividade;

d)    Localização e acessibilidades;

e)    Valor por metro quadrado. 

Artigo 43º

Direitos e obrigações dos compradores

  1. Os compradores devem cumprir o presente regulamento e as prescrições e sinalizações de segurança, observando as orientações e determinações dos trabalhadores do mercado.
  2. É proibida a utilização pelos compradores dos carros de transporte de mercadorias dos operadores.

Artigo 44º

Direitos dos operadores

Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização constituem direitos dos operadores:

a)    Utilizar o seu local de venda, as instalações e serviços disponibilizados pela entidade gestora;

b)     Exercer a atividade estabelecida no título contratual, pelo prazo nele estabelecido e nas condições estabelecidas no presente regulamento;

c)     Utilizar as zonas comuns, que devem ser mantidas em adequadas condições de higiene e salubridade;

d)    Interromper a utilização por período inferior a trinta dias consecutivos em cada ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 26º;

e)    Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logotipo ou imagem do mercado municipal, mediante autorização prévia;

f)     Apresentar sugestões e reclamações acerca do funcionamento do mercado e propostas de melhoria e atualização do presente regulamento, através dos canais indicados na alínea f), do artigo 33º.

g)    Ter acesso em tempo útil a qualquer informação suscetível de afetar o normal exercício da sua atividade.

Artigo 45º

Obrigações dos operadores

Sem prejuízo do determinado no contrato de utilização e no presente regulamento, são obrigações especiais dos operadores:

a)    Cumprir o horário de funcionamento, mantendo o local de venda aberto de forma contínua e ininterrupta;

b)    O cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis à atividade e aos produtos comercializados, designadamente, obtendo e mantendo em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida;

c)     Não consentir a utilização do local de venda por outrem;

d)    Não exercer no local de venda quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviço, que ponham em causa a segurança, saúde e conforto de outros operadores e/ou compradores;

e)    Manter o seu local de venda limpo e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e suportes publicitários;

f)     Não depositar mercadorias ou quaisquer materiais nas áreas públicas do mercado;

g)    Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, mobiliário e quaisquer equipamentos diferentes dos utilizados;

h)    Não instalar nos locais de venda ou em qualquer local do mercado, salvo quando autorizado pela entidade gestora e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som, aparelhos de gravação de imagem ou outros que provoquem ruído para o exterior;

i)      Utilizar apenas na fachada os suportes publicitários e/ou outra sinalética previamente autorizada pela entidade gestora;

j)     Quando for o caso, manter os equipamentos fornecidos pela entidade gestora afetos à sua utilização privativa, em bom estado de conservação, efetuando as manutenções, reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

k)    Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao seu local de venda;

l)      Não utilizar para transporte de mercadorias os carros destinados aos compradores;

m)   Manter sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;

n)    Comunicar aos trabalhadores do mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e/ou no funcionamento do mercado;

  • o)    Não expor produtos fora dos respetivos lugares ou por forma que, estando colocados, pendurados ou suspensos, ultrapassem, total ou parcialmente, a superfície definida pelas verticais, tiradas pelos pontos da linha que no pavimento limitam a área do local de venda;

p)    Usar o vestuário exigido legalmente pela natureza da respetiva atividade;

q)    Acatar as instruções da entidade gestora e dos Trabalhadores do mercado.

r)     Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

s)     Tratar com correção os trabalhadores em serviço nos mercados;

t)     Acatar as instruções dos trabalhadores do Mercado, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras. 

Artigo 46º

Afixação de preços

  1. Os operadores são obrigados a proceder à afixação dos preços em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público, nos termos do disposto no Decreto – lei nº 138/90 de 26 de abril, na sua atual redação.
  2. Os preços afixados referem-se às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em caracteres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.

Artigo 47º

Fiscalização

Têm competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento, a câmara municipal, a entidade gestora, o veterinário, as autoridades policiais e demais autoridades com competência atribuída por lei. 

Artigo 48º

Competência sancionatória

O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 49º

Contraordenações

  1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
  2. Constituem contraordenações leves:

a)    A venda de bens e ou serviços fora do horário fixado pela câmara municipal;

b)    A entrada ou saída de bens fora dos horários de aprovisionamento estabelecidos nos artigos 34º, nº 6; 37º, nº 5 e 38º, nº 5;

c)     A entrada ou saída de bens em desrespeito pelos locais de entrada, meios e regras de mobilização previstos nos artigos 34º, nº 5; 34º, nº 7 e 34º, nº 8;

d)    Utilizar dentro do edifício do mercado empilhadores com motores de combustão;

e)    Fumar no interior do mercado, incluindo no cais de cargas e descargas, nos locais de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios;

f)     O consumo de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas fora dos locais de venda próprios para o efeito;

g)    A entrada e circulação de animais domésticos dentro do mercado, exceto cães-guias de acordo com a legislação em vigor;

h)    A falta de afixação de preços em todos os bens e serviços comercializados nos locais de venda ou a afixação de preços em desrespeito pelas normas dos nºs 1 e 2 do artigo 46º;

i)      Depositar mercadorias ou quaisquer materiais nas áreas públicas do mercado em violação da alínea f) do artigo 45º;

j)     Instalar nos locais de venda mobiliário e quaisquer equipamentos em violação das alíneas g) e h) do artigo 45º;

k)    Proceder à afixação ou utilização de quaisquer suportes publicitários ou sinalética em desrespeito pela alínea i) do artigo 45º;

l)      Não cumprir o disposto na alínea o), do artigo 45º quanto à exposição, preparação, e acondicionamento de produtos;

m)   Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e/ou sujar espaços e ou equipamentos comuns aos mercados;

n)    Manter lixo ou resíduos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;

  • o)    Não efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas afetas ao local de venda;

p)    Não fazer uso do vestuário adequado nos termos da alínea p) do artigo 45º. 

  1. Constituem contraordenações graves:

a)    A violação do limite de utilização de lugares de venda previsto no artigo 23º;

b)    A cedência ou trespasse a outrem do direito de utilização;

c)     Consentir a utilização do local de venda por outrem;

d)    A realização de obras no local de venda sem a prévia autorização escrita da entidade gestora;

e)    Não dar cumprimento à alínea m) do artigo 45º, mantendo sempre livres e desocupadas as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores;

Artigo 50º

Coimas

  1. As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)    No caso de contraordenação leve:

              i.        Tratando-se de pessoa singular, coima de € 150,00 a € 500,00;

             ii.        Tratando-se de microempresa, coima de € 250,00 a € 1 500,00;

            iii.        Tratando-se de pequena empresa, coima de € 600,00 a € 4 000,00;

            iv.        Tratando-se de média empresa, coima de € 1 250,00 a € 8 000,00;

             v.        Tratando-se de grande empresa, coima de € 1 500,00 a € 12 000,00;

b)    No caso de contraordenação grave:

              i.        Tratando-se de pessoa singular, coima de € 650,00 a € 1 500,00;

             ii.        Tratando-se de microempresa, coima de € 1 700,00 a € 3 000,00;

            iii.        Tratando-se de pequena empresa, coima de € 4 000,00 a € 8 000,00;

           iv.        Tratando-se de média empresa, coima de € 8 000,00 a € 16 000,00;

            v.        Tratando-se de grande empresa, coima de € 12 000,00 a € 24 000,00;

  1. Considera -se, para efeitos do disposto número anterior:

a)    Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b)    Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c)     Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d)    Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
  2. Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:

a)    Os assalariados;

b)    As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c)     Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

  1. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
  2. A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 51º

Sanções Acessórias

  1. Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)    Perda a favor do Município de Torres Vedras de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b)    Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c)    Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

d)    Publicidade da decisão condenatória.

  1. A publicidade da decisão concretiza-se na publicação no sítio eletrónico do Município de Torres Vedras podendo, ainda, ser inserida, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 52º

Destino das coimas

O produto das coimas é inteiramente afeto à entidade gestora. 

Artigo 53º

Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas, através da aplicação das disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações, e em casos não especialmente previstos, pela Câmara Municipal.

Artigo 54º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes aos mercados municipais, na área do Município de Torres Vedras.

Artigo 55º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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