Normas de participação e gestão de comentários nas redes sociais do Município de Torres Vedras
Considerando que a comunicação entre as autarquias e as populações é parte fundamental da atividade autárquica, permitindo garantir aos cidadãos o direito de se informar e de serem informados, previsto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando os princípios aplicáveis à administração eletrónica, previstos no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que refere que os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, e que estes devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.
Considerando que os meios de comunicação ao dispor das entidades públicas mudaram significativamente nas últimas décadas com a evolução da Internet que se tornou uma ferramenta indispensável na interação entre serviços e utilizadores em todos os setores da atividade administrativa, tendo a mesma adquirido uma nova dimensão com o aparecimento das redes sociais.
Considerando que as redes sociais se assumem como um veículo cada vez mais dinâmico na divulgação das iniciativas e da atividade municipal, possibilitando um maior envolvimento da comunidade que participa e se expressa para a criação da denominada “opinião pública digital”.
Considerando que as redes sociais estabelecem com os seus utilizadores termos de utilização universais que, não obstante possibilitarem o diálogo aberto, são limitantes no que diz respeito ao discurso livre de discriminação, ofensa ou obscenidade.
Considerando o acima exposto, afigura-se como necessária a aplicação de uma política de gestão de comentários nas redes sociais do Município de Torres Vedras, garantindo, de forma objetiva e transparente, os termos e as condições de participação e permitindo, em simultâneo, a liberdade de expressão e a divulgação de pensamento.
São assim estabelecidas as normas de participação e gestão de comentários nas redes sociais do Município de Torres Vedras que se rege pelos considerandos supra e pelos artigos seguintes:
Artigo 1.º - Disposições gerais
- A comunicação do Município de Torres Vedras nas suas redes sociais é efetuada em canal aberto e dirigida a todos os cidadãos, respeitando os princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa, onde se inclui o acesso à informação e a possibilidade do exercício da cidadania.
- As presentes normas aplicam-se a todas as páginas municipais de redes sociais que tenham espaço de comentário e debate aberto à participação, gerido e moderado de acordo com os termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes e publicamente divulgados.
- Nas páginas municipais de utilização sazonal, como é o caso das dedicadas a eventos, ou nas páginas municipais onde seja inviável a gestão quotidiana do espaço de comentário, é admissível que esta função seja desativada.
- A gestão de comentários é efetuada pelo trabalhador do Município afeto à Área de Comunicação, designado de gestor para efeitos de aplicação das presentes normas, a quem esteja atribuída a cada momento a tarefa de monitorizar e gerir as redes sociais.
- Independentemente da rede social a que se aplique e da terminologia própria de cada fornecedor de serviço, são considerados nas presentes normas os conceitos de “publicação” como o conteúdo - texto, imagem ou vídeo - original publicado pelo Município; “comentário” como a resposta diretamente associada a uma publicação; e “utilizador” como todo o indivíduo ou entidade que interaja ou possa interagir com publicações municipais.
- O Município preserva a privacidade dos dados e informações que os utilizadores fornecem sobre o registo e gestão dos serviços prestados nas suas redes sociais.
Artigo 2.º - Liberdade de expressão
- Os comentários são livres e pessoais vinculando apenas o seu autor, pelo que a publicação ou manutenção da publicação de um comentário não representa concordância de opinião por parte do Município de Torres Vedras, dos seus órgãos, dos membros eleitos ou dos seus trabalhadores.
- São permitidos comentários que critiquem a ação dos órgãos e serviços municipais desde que os mesmos respeitem os termos e condições dispostos nas presentes normas.
- A publicação de comentários em redes sociais não constitui início de procedimento administrativo, ainda que corresponda a iniciativa do interessado, nem substitui a utilização dos meios de contacto com a administração previstos no CPA.
Artigo 3.º – Princípios da gestão de comentários
- O princípio geral aplicável à gestão de comentários é o da não-intervenção.
- O gestor intervém, através de comentário, sempre que um comentário de um utilizador inclua referências inverídicas, erróneas ou que afetem o bom-nome e reputação do Município, dos seus órgãos e representantes ou dos serviços municipais e seus trabalhadores.
- O gestor adverte os utilizadores, através de comentário, sempre que sejam aplicáveis as medidas previstas no artigo 7.º.
- Respeitando o princípio da igualdade previsto no CPA, o Município não beneficia nem prejudica qualquer utilizador das redes sociais seja qual for a sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- Respeitando o princípio da colaboração com os particulares previsto no CPA, o Município presta, sempre que possível, os esclarecimentos solicitados e receberá sugestões e informações veiculadas nos comentários.
- Respeitando o princípio da proporcionalidade previsto no CPA, o Município gere os comentários na medida do necessário e mediante um juízo de ponderação objetivo, permitindo a publicação e troca de opiniões sem interferência, salvo nos casos em que esteja em causa a utilização de conteúdo não permitido, fora de tema, ou que constitua desinformação.
Artigo 4.º - Conteúdo não permitido
- Não é permitido nos comentários em páginas de redes sociais do Município o uso de expressões que:
- a) Contenham obscenidades;
- b) Constituam ameaças ou assédio;
- c) Ofendam pessoas singulares ou coletivas;
- d) Prejudiquem o crédito ou o bom nome de pessoas singulares ou coletivas;
- e) Sejam pejorativas, manifestem ou incitam ao ódio e descriminação relativamente a raças e etnias, grupos religiosos, géneros, orientação sexual, estado de deficiência ou atentem contra os direitos humanos.
- Não é permitido o uso de símbolos ou emojis que, pelo seu contexto ou combinação, possam ser interpretados como expressões previstas no ponto 1.
- Não é permitido o uso de hiperligações ou imagens que contenham ou remetam para conteúdos mencionados no ponto 1.
Artigo 5.º - Conteúdo fora de tópico ou publicitário
- Os comentários dos utilizadores devem ser relacionados com o tema ou publicação efetuada, sendo desaconselhada a prática de comentar assuntos fora do tópico em discussão.
- Não é permitida a promoção ou propaganda de atividades comerciais, associativas ou políticas.
- Não é permitida a publicação de conteúdos que violem direitos de autor ou de marcas comerciais.
- Não é permitida a repetição em comentários de uma mesma palavra, frase, hiperligação ou imagem de forma recorrente em menos de 24 horas ou em publicações sucessivas.
Artigo 6.º - Desinformação
Sendo a fronteira entre a opinião e a desinformação algo ténue e considerando que alguma informação enganosa veiculada nas redes sociais se baseia na crença genuína de quem a publica, a prioridade do gestor será, sempre que possível, comentar com correção da informação falsa.
Artigo 7.º - Medidas aplicáveis na gestão dos comentários
- Serão imediatamente eliminados todos os comentários que, por conterem informação falsa ou errónea, possam constituir risco para pessoas ou bens.
- Os conteúdos a que se refere o artigo 4.º poderão serão eliminados através de ferramentas de eliminação automática de comentários.
- Os conteúdos a que se referem os pontos 2 e 3 do artigo 5.º serão eliminados sem advertência assim que detetados pelo gestor.
- As restantes situações de incumprimento dos artigos 4.º e 5.º implicarão a colocação de um comentário de advertência por parte do gestor de comentários e a eliminação dos comentários onde se verifiquem infrações.
- A violação recorrente do disposto nos artigos 4.º e 5.º, bem como a publicação recorrente dos conteúdos referidos no ponto 1 do presente artigo, implica a advertência de exclusão do utilizador da página.
- A recorrência após a advertência prevista no ponto anterior implica a exclusão do utilizador pelo período de 1 mês.
- A recorrência após o disposto no ponto anterior implica a exclusão por um período que é sucessivamente o dobro do período anterior, isto é, 2 meses, 4 meses, 8 meses, e assim sucessivamente.
- O gestor de comentários manterá um registo de advertências e de pessoas excluídas onde se incluirá o nome do utilizador, a data da ocorrência e a transcrição do comentário que deu origem à advertência.
Artigo 8.º - Difusão das normas e reclamações
- As presentes normas são publicitadas no site da Câmara Municipal, podendo, a qualquer momento, ser sujeitas a alterações e modificações.
- Os pedidos de esclarecimento sobre as presentes normas poderão ser efetuados através do endereço de correio eletrónico comunicar@cm-tvedras.pt ou através do número 261 320 751.
- Qualquer exposição ou reclamação sobre a gestão das redes sociais deverá ser endereçada para o endereço de correio eletrónico geral@cm-tvedras.pt.
Artigo 9.º - Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor com a sua publicitação no site da Câmara Municipal, que deverá acontecer no dia útil seguinte ao da sua aprovação em reunião do executivo municipal.
Nota: as presentes normas foram aprovadas na reunião do executivo municipal de 10 de dezembro de 2024.