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Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

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  • Aprovado pela Câmara Municipal em 26-11-2001
  • Aprovado pela Assembleia Municipal 19-12-2001

 

 Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99,de 22 de Fevereiro, na sua actual redação, é aprovado o presente projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.

 

CAPITULO I

Princípios gerais

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

  1. O inventário e cadastro do património municipal compreendem todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.
  2. Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

 

Artigo 2º - Objetivos

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências e obrigações dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

No âmbito da gestão do património integra-se, nomeadamente, a correta afetação de bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a mais adequada utilização dos bens e o incremento da eficiência das operações.

 

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

 

Artigo 3° - Inventário

  1. As etapas que constituem o inventário são:

Arrolamento — levantamento discriminado e descritivo dos elementos constitutivos do património autárquico;

Classificação — agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base os códigos estabelecidos no POCAL;

Avaliação — atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL.

  1. Os elementos a utilizar na gestão e controlo do património municipal são:

Fichas de inventário;

Códigos de classificação;

Conta patrimonial.

1.Os documentos referidos no número anterior serão elaborados e mantidos atualizados em suporte informático.

2.É da competência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento efetuar a inventariação dos bens afectos à prossecução da sua atividade.

 

Artigo 4° - Fichas de Inventário

  1. Os bens patrimoniais, segundo a sua natureza, são registados nas seguintes fichas de Inventário:

Imobilizado incorpóreo;

Bens imóveis;

Equipamento básico;

Equipamento de transporte;

Ferramentas e utensílios;

Equipamento administrativo;

Taras e vasilhame;

Outro imobilizado corpóreo;

Partes de capital;

Títulos;

Existências.

1.Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de informação de caracterização do bem, respetiva classificação, amortizações, código de atividade e registo de todos os factos patrimoniais constitutivos ou modificativos que dizem respeito ao bem.

2.O código de atividade identifica o departamento/divisão/ repartição/seção/sector, ao qual o bem se encontra afeto, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

3.As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

 

Artigo 5° - Códigos de classificação

  1. O código de classificação representa a identificação de cada bem. É constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
  2. O número de inventário é composto pela estrutura abaixo indicada, conforme o classificador geral legalmente aprovado pela portaria n.º 671/2000, de 17 Abril, a qual estabelece as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE):

Código da classe |__|__|__|

Código do tipo de bem |__|__|

Código do bem |__|__|

Número sequencial |__|__|__|

  1. O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências em que este sub campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks,
  2. No campo relativo à classificação contabilística devem ser especificados pela ordem apresentada, os seguintes códigos:

Da classificação funcional;

Da classificação económica;

Da classificação Orçamental e patrimonial,

  1. Quando o código da classificação funcional não é identificável, o sub campo preenche-se com zeros.

 

Artigo 6° - Conta patrimonial

  1. A conta patrimonial constitui o elemento de síntese da variação dos elementos constitutivos do património do município, a elaborar no final de cada ano económico.

 

Artigo 7° - Regras gerais de inventariação

1.As autarquias locais elaboram e mantêm atualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património,

2.As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a)      Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição/produção e receção, até ao seu abate;

b)      Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição ou produção, adota-se como base para se estimar a vida útil do bem o ano do inventário inicial;

c)       Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições normais de rentabilidade quanto ao seu funcionamento económico, cultural ou artístico, consoante a sua natureza ou finalidade:

d)      A identificação de cada bem, faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

e)      O aumento do património municipal será registado em ficha de inventário, de acordo com os códigos elencados no n.º 2 do artigo 13° deste Regulamento;

f)       As grandes reparações e outras modificações também são registadas nas respectivas fichas de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

 

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc,;

VE - valorização excepcional, por razões de mercado,

 

g)      Os abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha de inventário, segundo os códigos descritos no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento;

h)      Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados;

i)        As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

j)       As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário de imobilizado, de títulos e de existências;

k)       Serão realizadas reconciliações entre os registos das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

l)        Serão efetuadas verificações físicas periódicas dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

m)    Os critérios de valorimetria são os adiante estabelecidos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua atual redação,

 

Artigo 8° - Identificação dos bens

  1. O código de identificação do bem deve ser afixado no próprio bem, sempre que possível, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno como externo.
  2. O código de identificação é traduzido em códigos de barra.
  3. Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação «Património Municipal”.

 

CAPÍTULO III

Das competências

 

Artigo 9º - Seção de Património

1.Compete a Seção de Património:

a)      Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis, incluindo baldios de propriedade ou apenas sob administração municipal;

b)      Elaborar e manter atualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos;

c)       Promover, em colaboração direta com o serviço de notariado, a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imobiliários do município;

d)      Proceder a todas as ações de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa preservação;

e)      Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável;

f)       Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

g)      Proceder ao inventário anual;

h)      Realizar verificações físicas periódicas.

 

Artigo 10º - Comissão de avaliação

  1. Compete a Comissão de Avaliação Pluridisciplinar valorizar, de acordo com o estabelecido no POCAL e no presente Regulamento, os bens do imobilizado de domínio público e privado, cujo critério de valorimetria aplicável seja o da avaliação.
  2. A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar deverá integrar, se possível, técnicos de várias áreas e deverá ser nomeada pelo órgão executivo.

 

Artigo 11º - Outros serviços municipais

  1. Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a)      Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Secção de Património:

b)      Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção de bens afetos;

c)        Manter afixada e actualizada, mediante conferência física, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Secção de Património:

d)      Informar a Secção de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

  1. Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.
  2. Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a)      Notariado - fornecer à Secção de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b)      Divisão Administrativa - fornecer à Secção de Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, onde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;

c)       Aprovisionamento - fornecer à Secção de Património cópias de todas as faturas de imobilizado;

d)      Departamento de Obras Municipais - fornecer a conta final das obras realizadas por empreitada ou administração directa à Secção de Património;

e)      Divisão de Gestão Urbanistica - informação sobre o cancelamento de hipotecas no que concerne a alvarás de loteamento;

f)       Biblioteca, museu e arquivo municipal - efetuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respetivo resumo à Secção de Património.

 

Artigo 12º - Da guarda e conservação de bens

  1. O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
  2. A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secção de Património que promoverá as diligências necessárias.
  3. Deverá ser participado superiormente a incorreta utilização ou descaminho dos bens da autarquia, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
  4. Sempre que ocorra um acidente, envolvendo uma viatura da autarquia, o respetivo interveniente deverá elaborar uma informação dirigida ao presidente da Câmara Municipal, relatando as circunstâncias em que o mesmo se verificou, tendo em vista o apuramento de responsabilidades. A citada informação deve ser previamente submetida ao responsável máximo do serviço.

 

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

 

Artigo 13º - Aquisição

  1. O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos de procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno do município.
  2. O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a)      01 - Aquisição a titulo oneroso em estado de novo;

b)      02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c)       03 - Cessão;

d)      04 - Produção em oficinas próprias;

e)      05 - Transferência;

f)       06 - Troca;

g)      07 - Locação;

h)      08 - Doação;

i)        09 - Outros.

1.A abertura de uma nova ficha de inventário terá como origem a cópia da fatura, da escritura (de compra e venda, doação, etc.) ou do auto de receção.

2.A Secção de Património procederá, se for o caso, à respetiva identificação do bem.

3.Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, a contabilização do bem terá as condicionantes expressas no nº 2 do artigo 14º do presente Regulamento.

 

 

Artigo 14º - Registo de propriedade

  1. Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial respectivamente.
  2. O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
  3. Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações, decisões e bens previstos nos artigos 11º, 12º e 41º do Decreto--Lei n.º 271/95, de 25 de outubro.
  4. É da competência da Divisão de Maquinaria e Transportes efetuar os registos mencionados no número anterior.
  5. Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.


Artigo 15º - Bens em regime de locação

  1. Os bens adquiridos através de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente Regulamento e devem ser registados no inventário da autarquia do seguinte modo:

a)      Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;

b)      As amortizações anuais relacionadas com a vida técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes;

c)       Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil;

d)      No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;

e)      No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

 

Artigo 16.º - Formas de alienação

1.A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado da autarquia será efetuada de acordo com a legislação em vigor.

2.Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.

 

Artigo 17.º - Autorização de alienação

  1. Compete à Secção de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados como dispensáveis.
  2. Só poderão ser alienados bens mediante deliberação ou despacho autorizador da entidade competente, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
  3. A alienação de prédios deverá ser comunicada às respetivas repartição de finanças e conservatória.

 

Artigo 18º - Abate

1.As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações ou despachos da entidade competente são as seguintes:

a)      Alienação;

b)      Furtos, extravios e roubos;

c)       Destruição;

d)      Cessão;

e)      Declaração de incapacidade do bem;

f)       Troca;

g)      Transferência;

h)      Incêndios;

i)        Outros.

  1. Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a)      01 -Alienação a titulo oneroso;

b)      02 - Alienação a título gratuito;

c)       03 - Furto/roubo;

d)      04 - Destruição ou demolição;

e)      05 - Transferência, troca ou permuta;

f)       06 - Devolução ou reversão;

g)      07 - Sinistro e incêndio;

h)      08 - outros.

1.Quando se tratar da alienação, o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda ou auto de venda.

2.Nos casos de furtos e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de procedimentos posteriores.

3.No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património. Esta secção encaminhará superiormente a proposta juntamente com o seu parecer.

4.Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado um auto de abate, passando a constituir sucata.

5.A cada abate (excepto em casos de alienação) deverá corresponder o respetivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do abate do bem.

 

Artigo 19º - Cessão

  1. No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser remetido à Secção de Património.
  2. Só poderão ser cedidos bens mediante despacho ou deliberação da entidade competente, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

 

Artigo 20º - Afetação e transferência

1.Os bens móveis são afetos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com a respetiva folha de carga.

2.A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos, etc., deverá ser comunicada à Secção de Património, de modo a que esta possa proceder à alteração da ficha de inventário do bem e à correção das folhas de carga.

 

CAPÍTULO VI

Furtos, Incêndios e extravios

 

Artigo. 21º - Regra geral

  1. No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a)      A secção envolvida deverá lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e valores. Este auto será remetido à Secção de Património que tomará de imediato as medidas necessárias;

b)      Consoante as situações, participar às entidades adequadas (seguradora, autoridades, etc.);

c)       Os autos de ocorrências serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.


Artigo 22º - Extravios

  1. Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento posterior de responsabilidades.
  2. Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que possa adquirir outro, que o substitua.

 

CAPÍTULO VII

Dos seguros

 

Artigo 23º - Seguros

  1. Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que por força da lei deverão estar segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património, dependerão de despacho do presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII

Da valorização do Imobilizado

 

Artigo 24º - Valorização do Imobilizado

  1. A valorização do imobilizado segue os princípios estabelecidos no POCAL:

a)      O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;

b)      Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual;

c)        Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

d)      Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e)      Sem prejuízo do principio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;

f)       Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado e justificado nos anexos às demonstrações financeiras;

g)      Caso critério da alínea f) não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, os montantes desta;

h)      Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações de resultados financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i)        No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;

j)       No caso de transferência de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;

k)      Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea anterior, será aplicado o critério definido nas alíneas f) a h) do presente artigo;

l)        Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

 

Artigo 25º - Grandes reparações e conservações

  1. Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e ou o período de vida útil dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado, de imediato, à Secção de Património, para efeitos de registo.

 

Artigo 26º - Desvalorizações excecionais

1.Quando à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2.Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3.Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, de imediato, à Secção de Património, para efeitos de registo na respetiva ficha.

 

CAPÍTULO IX
Reintegrações e amortizações

 

Artigo 27° - Regras gerais

1.Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2.São objeto de amortização todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

3.Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações sempre que o respetivo custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem, atento o critério de materialidade definido no artigo 29.º deste Regulamento.

4.O método pata o cálculo das amortizações é o das quotas constantes.

5.Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota-anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na Portaria n. 671/2000 de 17 de abril.

6.Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição ou receção e segundo uma estimativa fixada no classificador geral da portaria anteriormente referida.

 

Artigo 28° - Regras especiais

1. O valor unitário e as condições em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei,

2. A Assembleia Municipal, sob proposta devidamente justificada da Câmara Municipal, pode fixar taxas de amortização diferentes das constantes da Portaria n.º 671/2000, de li de Abril, para os bens que se encontrem nas seguintes situações:

a)      Bens adquiridos em estado de uso;

b)      Bens avaliados para efeito de inventário inicial;

c)       Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil;

d)      Bens sujeitos a desgaste anormal;

e)      Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique.

1.Quando à data do balanço os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2.As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

 

Artigo 29º - Materialidade

  1. Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para a unidade de euros inferior.
  2. Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate.

 

CAPÍTUL0 X

Da valorização das existências, das dividas de e a terceiros e das disponibilidades

 

Artigo 30° - Da valorização das existências

  1. A valorização das existências segue os princípios estabelecidos nos POCAL:

a)      As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas;

b)      O custo de aquisição e de produção das existências devem ser determinadas de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado;

c)       Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado;

d)      Quando, na data do balanço, haja obsolência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido na alínea do presente artigo;

e)      Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido;

f)       Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda;

g)      Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização;

h)      Considera-se como valor realizável líquido de um bem seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda;

i)        Relativamente às situações previstas nas alíneas c) e d) do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram;

j)       Os métodos de custeio de saídas de armazém a adotar são o custo médio ponderado;

k)      Nas actividades de carácter plurianual, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento;

l)        A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.


Artigo 31º - Da valorização das dívidas de e a terceiros

  1. As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam;
  2. A semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

 

Artigo 32º - Da valorização das disponibilidades

  1. As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.


CAPÍTULO XI
Das disposições finais e entrada em vigor

 

Artigo 33º - Disposições finais e transitórias

 

  1. Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
  2. São revogadas todas as disposições regulamentares contrária ao presente Regulamento,
  3. Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais ativos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associados, como se tivesse sido adotada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efetiva situação patrimonial.


Artigo 34º - Entrada em vigor

  1. O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República 
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