Torres Vedras

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Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torres Vedras (CMJTV)

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Nota Justificativa

Os desafios que atualmente são colocados aos jovens são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, cultura, ambiente, saúde e bem-estar, habitação, ocupação de tempos livres, cidadania ativa e novas oportunidades no contexto nacional e global exigem, cada vez mais, uma profunda discussão e análise criativa e inovadora para encontrar as melhores soluções e trilhar os caminhos mais adequados a uma sociedade em constante evolução.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem eficazes, é essencial apurar as expectativas e anseios dos próprios jovens e proporcionar um espaço de debate e discussão de novas estratégias de intervenção.

No plano legislativo, a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, cria o regime jurídico dos conselhos municipais da juventude sendo certo que a implementação e funcionamento destes órgãos poderão contribuir de forma decisiva para estimular a participação juvenil nas políticas que lhes dizem respeito aumentando a respetiva eficácia.

Pretende-se que o Conselho Municipal da Juventude seja um órgão que represente os jovens de Torres Vedras, que seja um palco de partilha de informação, conhecimentos e anseios, que possibilite rentabilizar as capacidades criativas dos jovens e que permita criar condições para que os jovens intervenham e possam contribuir para o desenvolvimento do concelho.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 112 º e 241º da Constituição da República Portuguesa, art. 25º, nº 1 g) e art. 33º, nº 1 alínea K) da Lei nº 75/13 de 12 de Setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Artigo 1º

Objeto

O presente regulamento define as regras que instituem o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, denominado Conselho Municipal de Juventude de Torres Vedras (CMJTV), bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 2º

Fins

O CMJTV prossegue os seguintes fins: 

a)    Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b)    Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c)     Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d)    Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Torres Vedras;

e)    Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f)     Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g)    Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h)    Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i)      Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

 

CAPÍTULO II – Composição

 

Artigo 3º

Composição do CMJTV

1. O CMJTV terá a seguinte composição:

a)    O presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, que preside;

b)    Um membro da assembleia municipal de cada grupo parlamentar com representação neste órgão;

c)     O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d)    Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e)    Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; 

f)     Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; 

g)    Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ e cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados;

h)    Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i)      Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do nº 3 do artigo 3º da Lei nº 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

j)     Observadores permanentes e participantes externos, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO III - Competências

 

Artigo 4º

Competências

  1. Compete ao CMJTV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias: 

a)    Linha de orientação geral da política municipal para a juventude, constante do plano anual de atividades;

b)    Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

c)     Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

  1. Compete ao CMJTV emitir parecer facultativo sobre iniciativas do município com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da assembleia, câmara e presidente da câmara municipal ou dos vereadores no âmbito das suas competências delegadas.
  2.  Compete ao CMJTV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre:

a)    A execução da política municipal de juventude;

b)    Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c)     A incidência da evolução da situação sócio – económica do município entre a população jovem do mesmo;

d)    A participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

  1. Compete ao CMJTV eleger o seu representante no Conselho Municipal de Educação, que terá como missão acompanhar a evolução da política de educação.
  2. Compete ao CMJTV no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a)    Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b)    Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c)     Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

  1. Compete ao CMJTV no âmbito da sua organização interna:

a)    Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b)    Aprovar o seu regimento interno;

c)     Constituir comissões eventuais, para preparação dos pareceres e avaliação de questões pontuais;

  1. Compete, ainda, ao CMJTV atribuir, por deliberação:

a)    O estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ;

b)    Convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas na alínea anterior que sejam observadores permanentes ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos;

c)     Estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.

 

Artigo 5º

Procedimento para emissão de pareceres obrigatórios

  1. Na fase de preparação das propostas de documentos de gestão previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o CMJTV e a câmara municipal apresentam e discutem as linhas gerais das suas respetivas políticas de juventude.
  2.  A câmara municipal após aprovação dos documentos de gestão referidos no número anterior, envia-os acompanhados de toda a documentação relevante para análise ao CMJTV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo.
  3. A câmara municipal solicita o parecer ao CMJTV sobre os normativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, imediatamente após a aprovação dos projetos de regulamento e dos documentos que o acompanhem, para audiência dos interessados ou consulta pública, consoante o caso, no prazo de 15 dias úteis.
  4. A não emissão de parecer obrigatório no prazo previsto, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO IV - Direitos e deveres dos membros

 

Artigo 6º

Direitos

  1. Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 3.º têm o direito de:

a)    Intervir nas reuniões do plenário;

b)    Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJTV;

c)     Eleger um representante do CMJTV no Conselho Municipal de Educação;

d)    Propor a adoção de recomendações ao CMJTV;

e)    Solicitar e obter acesso à informação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município, bem como das entidades empresariais locais;

  1. Os restantes membros do CMJTV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

 

Artigo 7º

Deveres 

Os membros do CMJTV têm o dever de:

a)    Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b)    Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJTV;

c)     Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJTV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

 

CAPÍTULO V - Organização e funcionamento

 

Artigo 8º

Funcionamento

O CMJTV pode reunir em plenário e consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

 

Artigo 9º

Plenário

  1. O plenário do CMJTV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
  2. O plenário reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
  3. No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que com o presidente constituem a mesa, assegurando a condução dos trabalhos.
  4. As reuniões do CMJTV são convocadas para horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

 

Artigo 10º

Comissão Permanente (CP)

  1. Compete à CP do CMJTV:

a)    Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b)    Assegurar o funcionamento e a representação do CMJTV entre as reuniões do plenário;

c)     Exercer as competências previstas no n.º 5 do artigo 4º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário;

  1. O número de membros e as regras de funcionamento da CP são fixados no regimento interno do CMJTV e deverão ter em conta a representação adequada das diferentes categorias dos seus membros.
  2. O presidente da CP e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJTV.
  3. Os membros do CMJTV que sejam autarcas não podem pertencer à CP.

 

CAPÍTULO VI - Apoio à atividade do CMJTV

 

Artigo 11º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJTV é da responsabilidade da câmara municipal.

 

Artigo 12º

Instalações

O Município de Torres Vedras disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJTV e cederá a título gratuito ao CMJTV espaços para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 13º

Publicidade

O CMJTV publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através do site da câmara municipal de Torres Vedras.

 

CAPÍTULO VII - Disposições finais e transitórias

 

Artigo 14º

Regimento interno

O CMJTV aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar:

a)    As regras de funcionamento do CMJTV que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento;

b)    À composição, as competências próprias e delegadas e funcionamento da comissão permanente.

 

Artigo 15º

Dúvidas e Omissões

A interpretação e integração de lacunas relativas ao presente regulamento e ao regimento interno é feita pelo plenário do CMJTV, sob proposta fundamentada da CP.

 

Artigo 16º

Duração dos Mandatos

  1. Em regra, a duração do mandato do CMJTV é coincidente com os mandatos autárquicos.
  2. 2.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 3.º são obrigatoriamente substituídos sempre que cessem as respetivas funções nas entidades que representam.

 

Artigo 17º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

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