Torres Vedras

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Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios

Entrada em vigor a 20.02.97

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Aprovado pela Camara Municipal em 28.10.96

Aprovado pela Assembleia Municipal em 11.12.96

Edital n.º 4/97 publicado em Diário da República, II Série n.º 29 de 04.02.1997

Entrada em vigor a 20.02.97

 

Preâmbulo

É da competência da Câmara Municipal, como resulta do artigo 242º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 51º, n.º 4, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, a numeração de edifícios e denominação de ruas e praças. Atenta a necessidade de atualizar estas matérias, procedeu esta Câmara à elaboração e aprovação do seguinte Regulamento:

 

CAPÍTULO I

Toponímia

 

Artigo 1º

1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.

2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.

 

Artigo 2º

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste município.

 

Artigo 3º

1 - A atribuição de denominação é efetuada pela Câmara Municipal, nos perímetros urbanos da cidade e Santa Cruz, e pelas assembleias de freguesia, sob proposta das respetivas juntas, nas restantes localidades.

2 - Quando tal competência seja da Câmara, a mesma não deve decidir sem audição da respetiva junta de freguesia.

 

Artigo 4º

As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parece fronteira ao arruamento em que entronca.

 

Artigo 5º

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequadas à natureza e importância do arruamento respetivo.

 

Artigo 6º

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara na cidade e em Santa Cruz e das juntas de freguesia nas restantes localidades, sendo expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais ou pelas juntas de freguesia.

 

Artigo 7º

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarário ou juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ou juntas de freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

 

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

 

Artigo 8º

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Torres Vedras na cidade e em Santa Cruz das juntas de freguesia nas restantes localidades.

 

Artigo 9º

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção sul-norte, ou aproximada, começam de sul para norte, nos arruamentos com a direção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para norte ou poente e por ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a sul;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

 

Artigo 10º

A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais além da numeração predial são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

 

Artigo 11º

1- Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifique a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Torres Vedras ou as juntas de freguesia designarão os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - No caso previsto no nº 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

5 - Os proprietários dos prédios a que tinha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.

 

Artigo 12º

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Os carateres não podem Ter menos de 0,10m nem mais de 0,15m de altura, serão em relevo sobre placas ou metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas, quando esta sejam de vidro.

3 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas destes estabelecimentos comerciais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara.

 

Artigo 13º

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima de 10.000$00 até 100.000$00.

 

Artigo 14º

As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho.

 

Artigo 15º

O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria e entra em vigor 15 dias após a sua publicação e depois de afixado nos lugares do costume de todas as freguesias do concelho.

 

 

 

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