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Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio
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- Aprovado pela Câmara Municipal em 26.11.2001
- Aprovado pela Assembleia Municipal em 19.12.2001
- Publicado em D.R. 08-04-2002
- 1ª alteração: alterado o artigo 8.º. Edital n.º 715/2003 Apêndice n.º 138 — II série — n.º 210 — 11 de Setembro de 2003;
Introdução
O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 fevereiro, na sua atual redação, tem como objeto, entre outros, o controlo interno.
Para integrar este sistema e em cumprimento dos princípios estabelecidos no ponto 2.9.10.1.11 é aprovado o presente projeto de regulamento de constituição e regularização de fundos de maneio.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1°
Em casos de reconhecida necessidade, o Órgão Executivo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio.
Artigo 2°
Os fundos de maneio destinam-se ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
Artigo 3°
A cada fundo de maneio corresponde uma dotação orçamental, cuja natureza e limite máximo se encontram estabelecidos neste regulamento.
Artigo 4°
Cada fundo de maneio tem que ser regularizado no fim de cada mês, não podendo conter despesas não documentadas.
Artigo 5°
Cada fundo de maneio tem que ser reposto no fim do ano não podendo conter despesas não documentadas.
Artigo 6°
Os documentos comprovativos das despesas efetuadas através de fundos de maneio têm de ser:
a) vendas a dinheiro;
b) fatura/recibo;
c) fatura e respetivo recibo;
d) recibo modelo 6 (artigo 107° do CIRS).
Artigo 7°
Nos documentos comprovativos das despesas realizadas através de fundos de maneio devem ser apostas indicações de:
a) “Pago pelo fundo de maneio de (titular); e
b) Justificação da realização da despesa.
Artigo 8º
As despesas a pagar pelo fundo de maneio só podem revestir as seguintes naturezas e oneram as correspondentes rubricas de classificação económica:
Aquisição de bens:
a) Combustíveis e lubrificantes;
b) Limpeza e higiene;
c) Vestuário e artigos pessoais;
d) Material de escritório;
e) Material de transporte — peças;
f) Outro material — peças;
g) Prémios condecorações e ofertas;
h) Ferramentas e utensílios;
i) Livros e documentação técnica;
j) Artigos honoríficos e de decoração;
k) Material de educação, cultura e recreio;
l) Outros bens.
Aquisição de serviços:
a) Encargos das instalações;
b) Limpeza e higiene;
c) Conservação de bens;
d) Comunicações;
e) Transportes;
f) Representação dos serviços;
g) Deslocações e estadas;
h) Formação;
i) Seminários, exposições e similares;
j) Publicidade;
k) Assistência técnica;
l) Outros trabalhos especializados;
m) Outros serviços.
Outras despesas correntes:
a) Outras
(Redação dada pelo aviso 715/2003, publicado no DR II Série – N.º 210 de 11 de setembro)
Artigo 9°
A constituição de cada fundo de maneio não poderá ultrapassar o limite máximo de 500 Euros.
Artigo 10º
Para a constituição de cada fundo de maneio, o seu titular propõe o montante e a correspondente rubrica de classificação económica, de acordo com a natureza das despesas indicadas no artigo 8°, devendo o Órgão Executivo deliberar a respetiva constituição.
CAPITULO II - Constituição
Artigo 11°
A constituição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:
Na classificação orçamental:
Debita-se a conta de “dotações disponíveis” (023), na correspondente classificação económica, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “cabimentos” (026).
Na classificação Patrimonial:
No acto da entrega do valor do fundo de maneio ao titular, credita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12) por contrapartida da conta de ‘fundos de maneio” (118), para a qual devem ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos de maneio constituídos.
CAPÍTULO III - Reconstituição
Artigo 12°
A reconstituição é mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas.
Artigo 13°
As despesas reportar-se-ão sempre ao mês da reconstituição.
Artigo 14º
As despesas não podem ultrapassar o montante do fundo de maneio.
Artigo 15°
Para a reconstituição do fundo de maneio, reportada ao mês de dezembro, os respetivos documentos de despesa devem ser entregues até ao dia 20.
Artigo 16°
A reconstituição implica o movimento das contas das seguintes classificações:
Na classificação orçamental:
Debita-se a conta de “cabimentos” (026), na respetiva rubrica da classificação económica antes creditada, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “compromissos” (027).
Na classificação Patrimonial:
Debitam-se as contas da classe de custos (6) de acordo com as despesas apresentadas, por contrapartida da conta de “fornecedores” (22);
Com a emissão da ordem de pagamento, debita-se a conta de “fornecedores” (22), por contrapartida da conta de ‘credores pela execução do orçamento” (252);
Para regularização do fundo de maneio, debita-se a conta de “credores pela execução do orçamento” (252), por contrapartida da conta “fundos de maneio” (118);
No ato da entrega do valor reconstituído ao titular do fundo de maneio, credita-se a classe de disponibilidade (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de “fundos de maneio” (118).
CAPÍTULO III - Reposição
Artigo 17°
Os fundos de maneio devem ser repostos até 31 de dezembro.
Artigo 18°
A reposição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:
Projeto de Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio 5
Na classificação patrimonial:
Com a reposição do valor do fundo de maneio pelo seu titular, debita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de “fundos de maneio” (118).
Na classificação orçamental:
Debita-se a conta de “cabimentos” (026) na classificação económica e montante da constituição do fundo de maneio, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “dotações disponíveis” (023).
CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19°
Compete ao Órgão Executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
Artigo 20º
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.
-
Geral
- Código de Posturas Municipais
- Regulamento de atribuição das medalhas municipais
- Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio
- Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal
- Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município de Torres Vedras
- Regulamento de organização dos serviços municipais
- Regulamento do Arquivo Municipal da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Programa Segurança + LOCAL - Bolsas para o curso de nadadores-salvadores do concelho de Torres Vedras
- Regulamento dos Cemitérios Municipais
- Regulamento Municipal das Condições de Prestação de Serviços por Entidades Inspectoras a Ascensores, Monta-Cargas
- Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios
- Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras
- Regulamento municipal sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no decreto-lei nº 264/2002, de 25 de novembro e no decreto-lei nº 310/2002, de 18 de dezembro
-
Ambiente
- Regulamento da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira
- Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras
- Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras
- Regulamento do Conselho Municipal de Ação Climática
- Regulamento Municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras
- Regulamento Municipal de espaços verdes
- Regulamento municipal para o Bem-estar animal em Torres Vedras
- Regulamento sobre sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública
- Atividade Física
-
Cultura
- Normas Internas de Procedimento para Cedências, em regime de acordo de bilheteira Teatro Cine
- Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras
- Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho
- Regulamento Municipal de Funcionamento e Participação no "Projeto Matriz - Bolsa de Criação - Cruzamento Disciplinares em Artes Performativas"
-
Desenvolvimento social
- Regulamento no âmbito de apoio à prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes
- Gabinete de Apoio à Deficiência Visual - Normas de Funcionamento
- Postura sobre Habitação Municipal Concelhia
- Regulamento do programa de apoio ao arrendamento
- Regulamento para a comparticipação em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas
- Regulamento “Porta-a-Porta: Transporte de Cidadãos com Mobilidade Condicionada”
-
Economia
- Regulamento de autorização municipal de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações
- Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Torres Vedras
- Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais
- Regulamento de propaganda de instituições sem fins lucrativos
- Regulamento Geral de Mercados e Feiras
-
Juventude
- Alteração ao Regulamento do projeto “Faz e Acontece” – Experiências vocacionais em contexto laboral
- Projeto Bússola - Normas de Funcionamento
- Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torres Vedras (CMJTV)
- Regulamento do programa de voluntariado "Faz Parte - Torres Vedras Jovem"
- Regulamento do projeto "Faz e acontece - experiências vocacionais em contexto laboral"
- Mobilidade
-
Urbanismo
- Normas de Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº 9/2012
- Postura sobre limpeza e conservação periódica de edifícios
- Regulamento do Programa de parcerias de incentivo à reabilitação urbana
- Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº903/2023
- Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público
- Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
- Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Torres Vedras
- Regulamento Prémio Bienal de Arquitetura da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios