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Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio

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  • Aprovado pela Câmara Municipal em 26.11.2001
  • Aprovado pela Assembleia Municipal em 19.12.2001
  • Publicado em D.R. 08-04-2002
  • 1ª alteração: alterado o artigo 8.º. Edital n.º 715/2003 Apêndice n.º 138 — II série — n.º 210 — 11 de Setembro de 2003;

 

 Introdução


O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 fevereiro, na sua atual redação, tem como objeto, entre outros, o controlo interno.

Para integrar este sistema e em cumprimento dos princípios estabelecidos no ponto 2.9.10.1.11 é aprovado o presente projeto de regulamento de constituição e regularização de fundos de maneio.


CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1°

Em casos de reconhecida necessidade, o Órgão Executivo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio.


Artigo 2°

Os fundos de maneio destinam-se ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.


Artigo 3°

A cada fundo de maneio corresponde uma dotação orçamental, cuja natureza e limite máximo se encontram estabelecidos neste regulamento.


Artigo 4°

Cada fundo de maneio tem que ser regularizado no fim de cada mês, não podendo conter despesas não documentadas.

Artigo 5°

Cada fundo de maneio tem que ser reposto no fim do ano não podendo conter despesas não documentadas.


Artigo 6°

Os documentos comprovativos das despesas efetuadas através de fundos de maneio têm de ser:

a)      vendas a dinheiro;

b)      fatura/recibo;

c)       fatura e respetivo recibo;

d)      recibo modelo 6 (artigo 107° do CIRS).


Artigo 7°

 Nos documentos comprovativos das despesas realizadas através de fundos de maneio devem ser apostas indicações de:

a)      “Pago pelo fundo de maneio de (titular); e

b)      Justificação da realização da despesa.

 

Artigo 8º

As despesas a pagar pelo fundo de maneio só podem revestir as seguintes naturezas e oneram as correspondentes rubricas de classificação económica:
Aquisição de bens:

a)      Combustíveis e lubrificantes;

b)      Limpeza e higiene;

c)       Vestuário e artigos pessoais;

d)      Material de escritório;

e)      Material de transporte — peças;

f)       Outro material — peças;

g)      Prémios condecorações e ofertas;

h)      Ferramentas e utensílios;

i)        Livros e documentação técnica;

j)       Artigos honoríficos e de decoração;

k)      Material de educação, cultura e recreio;

l)        Outros bens.

 

Aquisição de serviços:

a)      Encargos das instalações;

b)      Limpeza e higiene;

c)       Conservação de bens;

d)      Comunicações;

e)      Transportes;

f)       Representação dos serviços;

g)      Deslocações e estadas;

h)      Formação;

i)        Seminários, exposições e similares;

j)       Publicidade;

k)      Assistência técnica;

l)        Outros trabalhos especializados;

m)    Outros serviços.

 

 Outras despesas correntes:

a)      Outras

(Redação dada pelo aviso 715/2003, publicado no DR II Série – N.º 210 de 11 de setembro)

 

Artigo 9°

A constituição de cada fundo de maneio não poderá ultrapassar o limite máximo de 500 Euros.


Artigo 10º

Para a constituição de cada fundo de maneio, o seu titular propõe o montante e a correspondente rubrica de classificação económica, de acordo com a natureza das despesas indicadas no artigo 8°, devendo o Órgão Executivo deliberar a respetiva constituição.


CAPITULO II - Constituição


Artigo 11°

A constituição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:

Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de “dotações disponíveis” (023), na correspondente classificação económica, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “cabimentos” (026).

Na classificação Patrimonial:

No acto da entrega do valor do fundo de maneio ao titular, credita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12) por contrapartida da conta de ‘fundos de maneio” (118), para a qual devem ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos de maneio constituídos.

CAPÍTULO III  - Reconstituição


Artigo 12°

A reconstituição é mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas.


Artigo 13°

As despesas reportar-se-ão sempre ao mês da reconstituição.


Artigo 14º

As despesas não podem ultrapassar o montante do fundo de maneio.


Artigo 15°

Para a reconstituição do fundo de maneio, reportada ao mês de dezembro, os respetivos documentos de despesa devem ser entregues até ao dia 20.


Artigo 16°

A reconstituição implica o movimento das contas das seguintes classificações:

Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de “cabimentos” (026), na respetiva rubrica da classificação económica antes creditada, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “compromissos” (027).

 
Na classificação Patrimonial:

Debitam-se as contas da classe de custos (6) de acordo com as despesas apresentadas, por contrapartida da conta de “fornecedores” (22);

 

Com a emissão da ordem de pagamento, debita-se a conta de “fornecedores” (22), por contrapartida da conta de ‘credores pela execução do orçamento” (252);

 

Para regularização do fundo de maneio, debita-se a conta de “credores pela execução do orçamento” (252), por contrapartida da conta “fundos de maneio” (118);

 

No ato da entrega do valor reconstituído ao titular do fundo de maneio, credita-se a classe de disponibilidade (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de “fundos de maneio” (118).


CAPÍTULO III  - Reposição


Artigo 17°

Os fundos de maneio devem ser repostos até 31 de dezembro.


Artigo 18°

A reposição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:
Projeto de Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio 5

 

Na classificação patrimonial:

Com a reposição do valor do fundo de maneio pelo seu titular, debita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de “fundos de maneio” (118).


Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de “cabimentos” (026) na classificação económica e montante da constituição do fundo de maneio, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de “dotações disponíveis” (023).


CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias


Artigo 19°

Compete ao Órgão Executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.


Artigo 20º


O presente regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

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