Torres Vedras

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Regulamento municipal para o Bem-estar animal em Torres Vedras

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Aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de junho de 2023

Publicado no Diário da República, II Série – nº 106, de 11 de agosto de 2023

Entrada em vigor a 14 de agosto de 2023

Nota Justificativa

O Município de Torres Vedras reconhece a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, considerando, nomeadamente, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Os municípios estão numa posição privilegiada para endereçar as preocupações das suas populações neste domínio, tendo em conta não apenas as competências atribuídas pela legislação específica, mas também e sobretudo as suas competências gerais de promoção e salvaguarda dos interesses próprios da sua população.

A competência dos municípios em áreas como a educação, a cultura, tempos livres, ambiente e promoção do desenvolvimento integra, evidentemente, o direito de promover o bem-estar animal, de sancionar atos de violência contra animais e de sujeitar a autorização diversas atividades que envolvem animais, promovendo, também por essa via, o desenvolvimento social, cultural e ético do respetivo município.

O Município de Torres Vedras pretende garantir a devida proteção dos animais no território do seu município, implementando programas de controlo de populações de animais de acordo com os mais exigentes critérios de bem-estar, e promovendo uma verdadeira integração dos animais de companhia nas comunidades humanas em benefício de ambos.

Conscientes das competências que lhe incumbem neste domínio, o Município de Torres Vedras reconhece a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento de Saúde e Bem-estar Animal.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 06/06/2023 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 28/06/2023 realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 27/06/2023.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante 

O presente Regulamento Municipal de Saúde e Bem-Estar Animal, é elaborado tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, do Decreto n.º 13/1993, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, da Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, da Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

 

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento de Saúde e Bem-estar Animal do Município de Torres Vedras visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, de acordo com a legislação em vigor.

2 – Regulamenta-se ainda a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, animais selvagens, animais com fins pecuários e animais perigosos ou potencialmente perigosos, definindo-se o âmbito da intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)     Adoção: Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor.

b)     Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos.

c)     Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

d)     Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar e para sua companhia.

e)     Animal errante ou vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

f)      Animal perigoso: qualquer animal que: i. tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii. tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; iii. tenha sido declarado como tal, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência; iv. tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g)     Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria.

h)     Autoridade competente: Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto entidade licenciadora no âmbito da agricultura e produção pecuária, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, os Médicos Veterinários Municipais (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades.

i)      Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.

j)      Captura, Esterilização e Devolução (CED): método de gestão da população felina em colónias, procedendo à sua captura, esterilização e devolução ao local de origem. Poderá ser implementado pelas autarquias, com parecer do Médico Veterinário Municipal, ou atribuída a sua gestão a associações de proteção dos animais, devendo ser respeitadas as medidas de profilaxia aplicáveis assim como a identificação eletrónica dos animais.

k)     Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras (CROAMTV): o alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente. Este local não é utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização de animais, promovendo ações de profilaxia da raiva e vigilância zoonoses e o controlo da população canina do concelho.

l)      Dono ou detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva responsável por um animal de companhia ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os cuidados necessários com fim à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação de medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

m)    Esterilização: remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras.

n)     Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo.

  • o)     Médico Veterinário Municipal (MVM): é o responsável oficial pela direção técnica do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

p)     Occisão: qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento desnecessários, de um animal de companhia e/ou errante, de acordo com a legislação em vigor.

 

Capítulo II

Bem-estar, proteção e saúde animal

 

Secção I

Dos animais

Artigo 4.º

Princípios gerais de proteção dos animais

1 - São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos seguintes:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

d) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.

 

Secção II

Dos animais de companhia (cães e gatos)

 

Subsecção I

Identificação, registo e licenciamento

 

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de identificação eletrónica

1 - Os cães devem ser identificados por método eletrónico.

2 - A colocação de microchip para identificação eletrónica só pode ser efetuada por um médico veterinário.

 

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

1 - Os detentores de animais de companhia devem proceder, junto de um médico veterinário, à identificação eletrónica e registo na plataforma SIAC dos seus animais, até 120 dias após o nascimento.

2 - Os detentores de animais com identificação eletrónica obrigatória, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

3 - Os detentores devem proceder à vacinação antirrábica dos canídeos, sem a qual a licença da Junta de Freguesia não será atribuída.

4 - Estão isentos de licenciamento os cães guias e os pertencentes às Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de Segurança, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram, devendo ainda cumprir a profilaxia médica e sanitária previstas na legislação.

 

Artigo 7.º

Obrigações dos detentores dos animais identificados eletronicamente

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a)     Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos nos termos da lei;

b)     Informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

  1. Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
  2. Alteração da residência do titular;
  3. Alteração do local de alojamento do animal;
  4. Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
  5. Morte do animal.

c) Proceder ao licenciamento dos animais de que são detentores na Junta de Freguesia da área de residência ou sede, nos termos do presente regulamento e da demais legislação em vigor aplicável;

d) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

2 - As alterações referidas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo detentor do animal, caso tenha solicitado o acesso, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

 

Subsecção II

Deveres gerais dos detentores

 

Artigo 8.º

Dever de cuidado e de vigilância

Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

 

Artigo 9.º

Proibição de abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

 

Artigo 10.º

Cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias usadas no âmbito dos cuidados prestados e de acordo com o número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

 

Artigo 11.º

Vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelos médicos veterinários, após observação clínica.

2 - São realizadas anualmente campanhas de vacinação de âmbito local pelo Médico Veterinário Municipal, determinadas pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

3 - A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.

 

Artigo 12.º

Cadáveres de animais de companhia

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser efetuada ao CROAMTV.

 

Artigo 13.º

Outras obrigações

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

2 - É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, à exceção de

cuidadores designados pelo Serviço Veterinário Municipal, com identificação fornecida para o efeito.

 

Subsecção III

Alojamento

 

Artigo 14.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos está condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, nomeadamente no que se refere:

a) Alimentação;

b) Água potável;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;

e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;

f) Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de socialização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;

g) Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;

h) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, o número limite de cães é três.

3 – Em prédios no regime de propriedade vertical, o regulamento do condomínio, pode estabelecer um número máximo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal.

5 - Os limites referidos nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo podem ser ampliados mediante procedimento a iniciar com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo posteriormente remetido para parecer do Médico Veterinário Municipal e Delegado de Saúde, e instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou cartão de contribuinte;

b) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

c) Planta dos quintais e logradouros;

d) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;

e) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

f) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, o Município de Torres Vedras promove uma vistoria com a Fiscalização Municipal e o Médico Veterinário Municipal, e outras autoridades competentes, e notifica o detentor para retirar os animais para o CROAMTV ou outro local que preencha as condições exigidas.

 

Subsecção IV

Circulação na via ou lugares públicos

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.

2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do detentor.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.

 

Artigo 16.º

Obrigatoriedade e modo de recolha de dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.

3 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, estes deverão ser utilizados apenas para o fim que lhes está atribuído e não outro.

4 - Depois de recolhidos, os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico, ou outros, sendo devidamente fechados de modo a evitar insalubridades.

5 - Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos indiferenciados existentes na via pública.

6 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.

 

Artigo 17.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados, salvo exceções devidamente identificadas.

3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços, salvo exceções devidamente assinaladas.

4 - Além do referido nos números 1 a 3, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.

 

Artigo 18.º

Parques caninos

1 - Ao local devidamente identificado para exercitar e socializar os cães, sem trela, numa área controlada e sob vigilância dos detentores designa-se de parque canino.

2 - O espaço está dotado de sombras, zona de estar, bebedouro, dispensador de sacos e papeleira.

3 - Devem ser cumpridas as seguintes normas de funcionamento:

a)     Recolha dos dejetos e colocação dos mesmos na papeleira existente;

b)     Fechar o portão após entrada e saída do recinto;

c)     Respeitar a vegetação existente;

d)     Vigilância atenta após retirada da trela;

e)     Não alimentar os animais neste local.

4 - Os detentores são responsáveis pela vigilância do seu cão durante todo o tempo de permanência no local.

 

Artigo 19.º

Acesso às praias

1 - No decorrer da época balnear, anualmente definida, o acesso de cães às praias concessionadas encontra-se interdito.

2 - Em exceção ao estabelecido no número anterior, podem ser definidos pelo Município, locais no areal disponíveis para acolher cães, devidamente acompanhados pelos seus detentores.

3 - Os locais dispõem de abrigos, bebedouros e dispensadores de sacos para dejetos caninos.

4 - A circulação dos canídeos deve cumprir o disposto no Artigo 15.º do presente regulamento.

5 - O registo e licenciamento dos animais deve cumprir o previsto na legislação, assim como a identificação eletrónica e existência de boletim sanitário.

6 - Os detentores devem manter os animais sob vigilância, disponibilizar alimento e água potável, recolher os dejetos e garantir que o espaço dos outros utilizadores é respeitado.

 

Artigo 20.º

Exceções

1 - Excecionam-se do regime da presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podendo aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.

2 - Excecionam-se ainda no âmbito de aplicação da presente Subsecção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

 

Subsecção V

Transporte

 

Artigo 21.º

Transporte de cães e gatos

Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

 

Artigo 22.º

Transporte de animais de companhia em transportes públicos

1 - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, e está devidamente regulamentada, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, de acordo com as seguintes condições:

a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;

b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas para o efeito e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;

c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.

3 - Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.

4 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.

 

Subsecção VI

Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos

 

Artigo 23.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - De acordo com a legislação vigente, são cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiler;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu;

2 - Qualquer cão que tenha causado agressão a outros animais ou pessoas é considerado como potencialmente perigoso.

3 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número 1, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

 

Artigo 24.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;

e) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

f) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

 

Artigo 25.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro civil a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 26.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

 

Artigo 27.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

O detentor de um animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a cumprir medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:

a) Vedações com pelo menos 2 metros de altura, em material resistente, que separem o alojamento destes animais, da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 centímetros;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível, no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

 

Artigo 28.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados e seguros com trela até 1 metro de comprimento e conduzidos pelo detentor.

2 - O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar enquanto circula, de forma a evitar que este coloque em risco a vida ou a integridade física de pessoas e outros animais.

3 - O detentor deve fazer-se acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação antirrábica e apresentá-las à autoridade competente sempre que solicitado.

 

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos tendo em vista a sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores devidamente certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

 

Secção III

Outras espécies de animais

 

Subsecção I

Dos animais de espécie pecuária

 

Artigo 30.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e ambiente.

2 - Os detentores devem requerer o licenciamento das explorações pecuárias junto da entidade competente para o efeito.

3 - Independentemente do licenciamento, os detentores devem apresentar junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.

 

Artigo 31.º

Condições gerais dos alojamentos (explorações)

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos nas explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

2 - Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, por isso, munir os alojamentos das seguintes condições:

a) Alimentação e abastecimento de água potável;

b) Abrigo de condições atmosféricas e proteção contra predadores;

c) Boas condições ambientais, como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;

d) Materiais de construção que permitam a fácil higienização e que sejam inócuos para os animais;

e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;

f) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.

3 - Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.

 

Artigo 32.º

Apreensão de animais

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o Município ou as autoridades competentes, poderão promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.

2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por incumprimento das condições necessárias à manutenção dos animais, constantes no número 2 do Artigo 31.º e comunicada ao detentor do animal.

 

Artigo 33.º

Deambulação e condução de animais

1 - É proibida a deambulação de animais em quaisquer locais públicos.

2 - A condução de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.

 

Artigo 34.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

 

Secção IV

Exposições de animais

 

Artigo 35.º

Autorizações e requisitos

A participação de animais de companhia em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita a licenciamento, às normas sanitárias e de identificação eletrónica.

 

Artigo 36.º

Atribuições da organização da exposição

Compete à organização da exposição:

a)   Assegurar a presença do número de médicos veterinários ao cumprimento dos requisitos aplicáveis a este tipo de atividade;

b)   Assegurar que o local do evento reúne condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal;

c)   Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que devem estar devidamente açaimados ou protegidos do contacto com o público exterior ao evento;

d)   Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

 

Artigo 37.º

Atribuição dos médicos veterinários responsáveis

Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante no boletim;

b) Realizar o exame clínico aos animais que se apresentam para participar na exposição;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;

e) Proceder às observações que se entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição, assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.

 

Secção V

Captura, ações de profilaxia médica e sanitária

 

Artigo 38.º

Captura de animais errantes

 

1 - Devem ser comunicados à Câmara Municipal de Torres Vedras ou autoridades policiais, a existência de animais errantes para se proceder à sua captura.

2 - A captura dos animais é realizada pelos serviços de recolha afetos ao CROAMTV, com recurso aos materiais e equipamentos adequados ao caso em concreto, salvaguardando a segurança dos funcionários e assegurando o bem-estar animal.

 

Artigo 39.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

O Município de Torres Vedras, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, conforme o estabelecido no Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras (RCROAMTV). 

 

Artigo 40.º

Restituição aos detentores

Os animais alvo de recolha compulsiva ou sequestro sanitário podem ser restituídos aos seus detentores, mediante a sua reclamação, conforme o definido no RCROAMTV.

 

Secção VI

 Animais selvagens

 

Artigo 41.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

No âmbito da salvaguarda do bem-estar e saúde animal, só é permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia nas situações seguintes:

a) Encontrarem-se em boas condições higiossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;

b) Não serem usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

c) Não sejam considerados espécies protegidas, exceto se os detentores possuírem os certificados CITES, emitidos ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e as licenças correspondentes às transações efetuadas, quando aplicável;

d) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

 

Secção VII

Occisão

 

Artigo 42.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, de acordo com critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com o RCROAMTV.

2 - A occisão pode ser realizada pelo Médico Veterinário Municipal no CROAMTV mediante pagamento da taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

 

Secção VIII

 Adoção

 

Artigo 43.º

Adoção responsável

1 - O Município de Torres Vedras privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CROAMTV.

2 - Os animais acolhidos no CROAMTV que, tendo detentor, não sejam reclamados, que não tenham detentor, ou que tenham sido recebidos e/ou recolhidos, podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Torres Vedras, após parecer técnico favorável do Médico Veterinário Municipal.

3 - Os interessados em adotar um animal poderão deslocar-se ao CROAMTV no seu horário de funcionamento e solicitar informação sobre as características de cada animal, nomeadamente género, raça, idade, estado de saúde, condição física e comportamento, a fim de facilitar a adequação do animal à finalidade da adoção e condições do interessado.

 

Secção IX

 Controlo da população canina e felina

 

Artigo 44.º

Controlo da população canina e felina

1 - O Município de Torres Vedras entende a esterilização como um meio privilegiado de controlo da população canina e felina. 

2 - No âmbito das competências de controlo de populações, o Município de Torres Vedras realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização e de controlo da população animal.

3 - O controlo da população felina, em particular no que se refere ao ambiente de colónias, é realizada através da execução do programa Capturar, Esterilizar e Devolver (CED) e em parceria com associações de animais e clínicas veterinárias do concelho.

 

Capítulo III

Fiscalização e Regime Sancionatório

 

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do presente Regulamento e demais legislação compete ao Médico Veterinário do Município, aos serviços de fiscalização municipal bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que necessário, o Município solicitará mandado judicial para aceder aos locais onde se encontrem alojados animais para avaliação das condições de alojamento e eventual remoção dos mesmos.

 

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenações previstas e punidas, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Serão competentes para instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas respetivas as entidades identificadas na legislação vigente sobre a matéria.

 

Capítulo IV

Disposições finais

 

Artigo 47.º

Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

 

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.

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