Torres Vedras

Regulamentos

Participe na elaboração dos regulamentos municipais, dê o seu contributo na participação pública.

Regulamento Municipal das Condições de Prestação de Serviços por Entidades Inspectoras a Ascensores, Monta-Cargas

PDF: Download

  • Aprovado pela Câmara Municipal em
  • Aprovado pela Assembleia Municipal em 19/12/2003
  • Publicada a aprovação no Diário da República 2.ª Série em 06 de fevereiro de 2004 - https://dre.pt/application/file/1145953

 

PREÂMBULO


O Decreto-Lei n°320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, anteriormente cometida à Direções Regionais de Economia, em consonância com a alínea a) do n°.2 do Artigo 17° da Lei n°159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

O n°.4 do art. 7° do referido Diploma prevê que as Câmaras Municipais possam definir em regulamento municipal as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras, reconhecidas pela Direção Geral de Energia.

Assim, nos termos do disposto no n°.8 do artigo 112° e artigo 241°da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n°.2 do artigo 53°. E na alínea a) do n°6 do artigo 64°. Da Lei n°169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n°.5-A/2002, de 11 de Janeiro e no nº 4 do artigo 7°do Decreto-Lei n°320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 1/, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

 

Artigo 1° - Âmbito e objetivo

O presente regulamento estabelece as condições de prestação de serviços a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes pelas Entidades Inspectoras (EI), por forma, à Câmara Municipal de Torres Vedras, exercer competências que lhe são atribuídas no Decreto-Lei n°320/2002 de 28/1 2.

 

Artigo 2° - Entidades Inspetoras

1- Entende-se por Entidade Inspetora (EI) toda a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o Anexo IV ao Decreto-Lei 320/2002.

2- As acções de inspeção, inquérito, peritagem, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n°320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por Entidades Inspectoras, reconhecidas pela Direção Geral de Energia (DGE) e, preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requisição e seleção da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Enquanto não existirem Entidades Inspetoras reconhecidas pela DGE, as acções de inspeção, inquérito, peritagem, relatórios e pareceres técnicos serão efetuadas por Associações Inspetoras de Elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.

 

Artigo 3° - Inspeções Periódicas e Reinspeções

 1 - As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a cargo de uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) devem ser requeridas por escrito por estas, à Câmara Municipal de Torres Vedras, acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa no mês em que deve ser solicitada a inspecção.

2- Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respetivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

a) Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n°.7 do art. 4°, esta deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.

b) No caso referido no número anterior a Câmara Municipal notificá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias, ficando sujeito às demais sanções legais.

c) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá esta efectuar o pagamento da taxa.

 

Artigo 4º - Realização das Inspeções e Reinspeções

 1 - A inspeção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 30 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no artigo anterior, devendo a Câmara Municipal proceder à requisição da mesma.

2- Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emite no prazo de 15 dias o certificado da inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção, ooriginal deste certificado é enviado à EMA, que tem de o afixar na instalação em local bem visível, ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.

3- O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento das mesmas no prazo de 30 dias.

4- Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica e, emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se, ainda forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;

a) A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa nos mesmos termos do n°.2 do art. 30;

b) Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

5- Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios;

6- Em casos devidamente justificados, o técnico responsável, referido no ponto anterior, poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

7- A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 32072002, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes deverá actuar-se em conformidade com o disposto no Decreto-lei n.° 320/2002 de 28 de Dezembro.


Artigo 5º - Inspecções Extraordinárias

 1 - Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras o considere necessário ou os utilizadores lhe participem o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, pode a aquela determinar a realização de uma inspecção extraordinária, que deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição.

2- A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa a qual é da responsabilidade solidária do proprietário e da EMA quando a mesma tiver fundamento ou do Reclamante quando não existir fundamento para a reclamação.

 

Artigo 6° - Selagem das Instalações

 1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a Câmara Municipal solicitar à EI, que proceda à respectiva selagem, devendo esta fazê-lo no prazo de quarenta e oito horas.

2- Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento de imediato ao proprietário e à EMA.

3- Após selagem das instalações, estas não podem funcionar sem uma inspecção prévia por uma EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

4- A inspecção prévia é efectuada nos termos do nº 4 do art. 4.

 

Artigo 7° - Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar por escrito à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2- Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes a Câmara Municipal deve solicitar a uma EI a imediata imobilização e selagem das instalações, e a realização de uma inspeção às mesmas, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça uma descrição pormenorizada do acidente.

3- O relatório técnico deve ser entregue à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias.

4- Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente são instruídos pela Câmara Municipal e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

5- A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

 

Artigo 8° - Manutenção

1- As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita para o efeito, na DGE e, que assume a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2- O proprietário da instalação é solidariamente responsável, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3- A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tornem necessárias efetuar.

4- No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal de Torres Vedras atuar em conformidade com o presente regulamento.

5- Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

 

Artigo 9º - Substituição das Instalações

1- Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante das instalações, devem os interessados solicitar, mediante o pagamento da taxa devida, a realização da inspeção respetiva antes da reposição em serviço das instalações, a qual deverá ser realizada no prazo de 60 dias.

2- A Inspeção referida no número anterior deve ser requerida nos termos do art.°4° do presente Regulamento.

 

Artigo 10° - Arquivos

Os arquivos relacionados com os processos de inspeções periódicas, Reinspeções, inspeções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal de Torres Vedras a uma EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal de Torres Vedras que os pode solicitar no todo ou em parte, a qualquer momento.

 

Artigo 11° - Taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal pela aplicação do estatuído no presente Regulamento encontram-se fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras.

 

Artigo 12°

1- Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no Decreto-lei n° 320/2002 de 28 de Dezembro, são punidas como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento com coima graduada de €500 a €5.000 e €1.000 a €10000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.

2- A tentativa e a negligência são puníveis.

3- A competência para instaurar os processos de Contraodenação, para designar instrutor e aplicar as coimas previstas neste Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação

 

Artigo 13º - Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação na II série do Diário da República. 

voltar ao topo ↑