Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 239/2017 - Delegação de competências no presidente ou na vice-presidente

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CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

 

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 56º da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, e do artigo 158º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara em sua reunião de 17/10/2017, no uso da competência prevista no nº 1 do artigo 34º da citada Lei nº 75/2013, de 12/09, deliberou delegar no Signatário ou na Vice-Presidente, aquando das suas faltas e impedimentos legais e com a faculdade de subdelegar, as competências a seguir indicadas:

 

LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO - REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO:   

            1- Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

            2 - Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;      

            3 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;      

            4 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;       

            5 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;          

            6 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;         

            7 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;        

            8 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

            9 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;       

            10 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;          

            11 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;      

            12 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;         

            13 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;     

            14 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;       

            15 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;        

            16 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;     

            17 - Administrar o domínio público municipal;         

            18 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;          

            19 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;  

            20 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;    

            21 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

            22 - Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

            23 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;           

            24 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;           

            25 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

           

REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO:         

            1 - A concessão da licença de publicidade e ocupação do espaço público.

           

DECRETO- LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO – REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO:      

            1 - A aprovação de informação prévia de operações urbanísticas ou de conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, com exceção das que se refiram a operações de loteamento bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.500m2;    

            2 - A aprovação de informação prévia de operações urbanísticas ou de conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, localizadas em área abrangida por operação de loteamento, com exceção das que se refiram a alterações ao alvará de loteamento.        

            3 - A concessão de licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em áreas não abrangidas por operações de loteamento, com exceção das que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz.  

            4 - A concessão de licença administrativa em operações urbanísticas, com exceção das que se refiram a operações de loteamento bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e de Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.500m2;    

            5 - A concessão de licença administrativa em operações urbanísticas localizadas em área abrangida por operação de loteamento, com exceção das que se refiram a alterações ao alvará de loteamento.       

            6 - A concessão de licença administrativa em obras de demolição de edificações que não se encontre prevista em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de reconstrução.      

            7 - A concessão de licença especial para a conclusão de obras que já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença haja caducado.

           

DECRETO-LEI N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO – REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA:       

            1 - Competência para autorizar despesas, para além do montante de €149 659,37, com despesas de saúde, consumo de água, deposição de RSU, transportes escolares, cobrança de receitas pela AT e iluminação pública.

           

DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO:

            1 - Relativamente aos processos em curso, as competências previstas nos art.º 22.º a 27.º.

           

DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO – LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES DIVERSAS:    

            1 - O licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais;     

            2 - O licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e emissão das respetivas licenças.       

 

DECRETO-LEI 9/2007, DE 17 DE JANEIRO NA SUA ACTUAL REDACÇÃO – LICENÇAS ESPECIAIS DE RUÍDO:         

            1 - Concessão de licenças especiais de ruído.

           

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 278/2009 DE 2 OUTUBRO:           

            1 - Competência para a designação do diretor de fiscalização da obra.   

 

DECRETO- LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO – REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO PARA PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS DA CONSTRUÇÃO:   

            1 - Competência para ordenar a elaboração do plano de segurança e saúde;     

            2 - Competência para nomear o coordenador de segurança em projeto e obra.

           

DECRETO REGULAMENTAR N.º 2-A/2005 DE 24 DE MARÇO – UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PARA FINS DIFERENTES DA NORMAL CIRCULAÇÃO DE PEÕES E VEÍCULOS:           

            1 - Competência para autorizar a realização na via publica de provas desportivas de automóveis, provas desportivas, provas desportivas de outros veículos, provas desportivas de peões, manifestações desportivas e demais atividades que podem afetar o trânsito normal.

           

DECRETO-LEI N.º 17/2009 DE 14 DE JANEIRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO /REGULAMENTO MUNICIPAL PARA ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DE FOGO:        

            1 - Competência para autorizar a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos durante o período crítico.

                       

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 13 de novembro de 2017 

O Presidente da Câmara Municipal,
Carlos Manuel Antunes Bernardes

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