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Edital N.º 85/2023 - Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras

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EDITAL N.º 85/2023

REGULAMENTO DO CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013 de 12/09, ambos na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada lei, em sua reunião de 28/06/2023 realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 27/06/2023, aprovou o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 06/06/2023, e que entrará em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do art.º 37.º do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

TORNA AINDA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 25 de julho de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras

Nota Justificativa

A legislação tem refletido a crescente preocupação com o bem-estar animal, nomeadamente quanto à aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

Às Câmaras Municipais têm sido atribuídas competências no âmbito de controlo na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses, à promoção de esterilização dos animais de companhia, à luta contra o abandono e incentivos à adoção.

Tais medidas visam promover a saúde e bem-estar animal como igualmente a saúde pública, sendo de suma importância aplicar o disposto na Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, aos quais é reconhecido a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Neste desígnio, verifica-se a necessidade de regulamentar o funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras (CROAMTV), exigindo-se, simultaneamente, que os particulares assumam a sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais, em prol de uma melhor saúde pública no concelho.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas são uma decorrência lógica das alterações da Lei n.º 27/2016 de 23 de agosto conjugada com a Portaria n.º 264, de 2013 de 16 de agosto, resultando daí que, o presente regulamento irá permitir concretizar e desenvolver o que se encontra legalmente estabelecido naqueles diplomas, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na sua tramitação e na adaptação dos mesmos.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 06/06/2023 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/06/2023, realizada no âmbito da sessão ordinária iniciadad em 27/06/2023.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas g) e k) do n.º 2 do art.º 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril. 

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras, adiante designado como CROAMTV, bem como a definição dos termos gerais da captura, alojamento, occisão, vacinação antirrábica, controlo de outras zoonoses, execução das medidas de profilaxia médica e sanitária e promoção da adoção, aplicáveis na área territorial de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Definições 

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)    Adoção: Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor.

b)    Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos. 

c)    Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas. 

d)    Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar e para sua companhia.

e)    Animal errante ou vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

f)     Animal perigoso: qualquer animal que: i. tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii. tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; iii. tenha sido declarado como tal, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência; iv. tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g)    Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria.

h)    Autoridade competente: Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto entidade licenciadora no âmbito da agricultura e produção pecuária, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, os Médicos Veterinários Municipais (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades.

i)      Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal. 

j)      Captura, Esterilização e Devolução (CED): método de gestão da população felina em colónias, procedendo à sua captura, esterilização e devolução ao local de origem. Poderá ser implementado pelas autarquias, com parecer do Médico Veterinário Municipal, ou em parceria com associações de proteção animal e/ou centros de atendimento médico veterinário do concelho, devendo ser respeitadas as medidas de profilaxia aplicáveis assim como a identificação eletrónica dos animais.

k)    Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras (CROAMTV): o alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente. Este local não é utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização de animais, promovendo ações de profilaxia da raiva e vigilância zoonoses e o controlo da população canina do concelho.

l)      Dono ou detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva responsável por um animal de companhia ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os cuidados necessários com fim à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação de medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

m)   Esterilização: remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras.

n)    Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo. 

  • o)    Médico Veterinário Municipal (MVM): é o responsável oficial pela direção técnica do Centro de Recolha Oficial, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

p)    Occisão: qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento desnecessários, de um animal de companhia e/ou errante, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º

Localização, edifício e identificação

1 - O CROAMTV situa-se na Rua do Parque, na localidade e freguesia de Ponte do Rol, com uma área total de 617 m2 e 472 m2 de área de canil, tendo capacidade para acolher 150 animais.

2 - O edifício é composto onze boxes pequenas e seis boxes grandes (com área coberta e área ao ar livre), cinco boxes para sequestro, dois parques para exercício dos animais, uma sala de receção onde se realizam os procedimentos administrativos, um gabinete de atendimento médico-veterinário, uma sala de armazenamento onde existe uma balança para pesagem dos animais, uma casa de banho e uma sala de banhos e tosquias.

3 - O CROAMTV tem o número nacional de identificação e registo PT 05 016 CGM.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento e atendimento

O horário de funcionamento e atendimento do CROAMTV é estabelecido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, sendo afixado nas suas instalações bem como no sítio oficial do Município de Torres Vedras e nos locais tidos por convenientes.

Capítulo II

 Competências do CROAMTV

Artigo 6.º

Âmbito de atuação

1 - Não obstante as competências da DGAV, são competências do CROAMTV:

a)    A captura, recolha, transporte e acolhimento de animais abandonados, errantes ou vadios;

b)    O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes;

c)    A captura e recolha de animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa tem que dar entrada imediata no CROAMTV para vigilância sanitária;

d)    A occisão de ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;

e)    Alojamento de animais entregues voluntariamente por particulares em situações de defesa da saúde pública;

f)     Eliminação de cadáveres de animais;

g)    Promoção e divulgação de ações para adoção de animais de companhia;

h)    Promoção do bem-estar animal.

2 - Poderão ser estabelecidos protocolos ou acordos de parceria entre o Município de Torres Vedras e associações zoófilas, para colaborar na concretização das competências do CROAMTV.

Artigo 7.º

Orgânica, Direção e Gestão do CROMTV

1 - O CROAMTV integra a Divisão de Ambiente e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - A direção técnica do CROAMTV é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

3 - O Médico Veterinário Municipal é coadjuvado pelos trabalhadores afetos ao CROAMTV no exercício das suas funções.

4 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CROAMTV é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, devendo os trabalhadores, visitantes e utentes cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que sejam transmitidas.

Artigo 8.º

Atividades no CROAMTV

1 - O CROAMTV, de acordo com a legislação em vigor, pratica as seguintes atividades:

a)    Captura e devolução de canídeos ao seu detentor;

b)    Alojamento e alimentação durante o período de detenção de animais capturados ou à guarda do CROAMTV por ordem judicial;

c)    Receção de canídeos para cessação da sua detenção pelo titular;

d)    Receção de canídeos para occisão, de acordo com as normas em vigor;

e)    Encaminhamento de cadáveres de canídeos para destino final adequado;

f)     Recolha de animais ao domicílio para cessação da sua detenção pelo titular ou para occisão, de acordo com a legislação vigente;

g)    Vacinação de canídeos;

h)    Desparasitação de canídeos;

i)      Colocação de microchip de identificação eletrónica e registo em plataforma digital;

j)      Observação clínica dos animais alojados.

2 - As atividades elencadas no número anterior estão sujeitos ao pagamento de taxas, que devem ser liquidadas pelo detentor do animal, de acordo com a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

3 - O pagamento de taxas e outras receitas é efetuado diretamente no CROAMTV, mediante entrega do respetivo recibo.

Capítulo III

Procedimentos operacionais do CROAMTV

Secção I

Captura, transporte, cuidados clínicos, alojamento, sequestro e identificação do detentor

Artigo 9.º

Captura de animais errantes

1 - Compete ao CROAMTV a recolha de:

a)    Animais errantes;

b)    Animais abandonados;

c)    Animais suspeitos de raiva;

d)    Animais com raiva;

e)    Animais acidentados na via pública;

f)     Animais agressores ou agredidos por outros; e

g)    Animais alvo de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - Deve ser comunicada a existência de animais errantes à Câmara Municipal de Torres Vedras ou autoridades policiais para se proceder à sua captura.

3 - A captura dos animais é realizada pelos serviços de recolha afetos ao CROAMTV, com recurso aos materiais e equipamentos adequados ao caso em concreto, salvaguardando a segurança dos funcionários e assegurando o bem-estar animal.

4 - Os canídeos capturados recolhem ao CROAMTV onde é realizada a leitura do número de identificação eletrónica, caso possua, é contactado o seu detentor, sendo certo que quando não existe dispositivo de identificação eletrónica, o animal fica à guarda do CROAMTV, até identificação do detentor.

5 - No caso de felídeos errantes, é solicitada a sua captura e alojamento a entidades que colaboram com o MTV nestas situações, nomeadamente através de acordos estabelecidos com associações de proteção de animais.

Artigo 10.º

Transporte de animais

1 - O transporte dos animais é sempre efetuado adotando boas práticas de salvaguarda, saúde e bem-estar dos animais.

2 - As viaturas e os equipamentos utilizados na captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, recorrendo aos produtos adequados.

Artigo 11.º

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Sempre que, na sequência da observação clínica, exista a suspeita de que o animal foi vítima de maus-tratos, o Médico Veterinário Municipal informará as autoridades competentes dessa situação.

Artigo 12.º

Identificação do detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos funcionários do CROAMTV, sendo verificada a existência de microchip através do aparelho leitor, de modo a serem restituídos aos seus detentores.

2 - No caso de ser identificado o detentor, este será notificado para, no prazo legalmente estipulado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CROAMTV realizarão as diligências possíveis para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.

Artigo 13.º

Alojamento

1 - São alojados no CROAMTV os canídeos:

a)    Errantes;

b)    Que recolhem ao CROAMTV no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c)    Que constituem o quadro de adoção;

d)    Sequestrados;

e)    Entregues pelos detentores;

f)     Que recolhem ao CROAMTV, como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

  1. Alojamento, em cada fogo, de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
  2. Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que decide o seu posterior destino.

Artigo 14.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários, segundo as orientações do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os funcionários do CROAMTV devem proceder à observação diária de todos os animais ali alojados, informando o Médico Veterinário Municipal sempre que haja indícios de alterações de comportamento ou fisiológicas.

3 - A alimentação dos animais alojados no CROAMTV deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do Médico Veterinário Municipal, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

4 - Os animais alojados no CROAMTV devem dispor de bebedouros com água potável e sem restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

5 - Todos os animais alojados no CROAMTV são submetidos a controlo sanitário e terapêutico determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, vacinação e desparasitações, entre outros considerados necessários.

Artigo 15.º

Distribuição dos animais alojados

Os animais alojados no CROAMTV são distribuídos de acordo com as seguintes categorias:

a)    Animais em observação: grupo constituído pelos animais que se encontram em quarentena e sob vigilância clínica e que não podem estar em contacto com os restantes;

b)    Animais em alojamento: grupo constituído pelos animais que, tendo cumprido medidas de profilaxia médica e sanitária, estão em regime de alojamento, entre os quais se encontram os selecionados para adoção;

c)    Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais sequestrados, nomeadamente os suspeitos de raiva ou envolvidos em agressões.

Artigo 16.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a alojamento no CROAMTV, nas seguintes situações:

a)    Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação, e sempre que o respetivo dono não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil devidamente licenciado; e

b)    Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas a salvaguarda da saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Poderão ser realizados sequestros sanitários a qualquer animal de companhia sempre que:

a)    Canídeos, felídeos ou outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado:

  1. No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, no prazo de validade imunológica;
  2. No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se no CROAMTV ou noutras instalações, após validação do Médico Veterinário Municipal;
  3. No caso do animal agredido, é sujeito a quarentena oficial, se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.

b)    O animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAMTV, a expensas do respetivo detentor.

3 - Os animais alojados no CROAMTV provenientes de recolhas compulsivas ou sequestros sanitários só são restituídos aos detentores após autorização prévia do Médico Veterinário Municipal, e cumpridas as ações prévias de profilaxia médico-sanitárias, e desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas taxas de alojamento aplicáveis, salvo situações devidamente autorizadas superiormente.

Artigo 17.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais alvo de recolha compulsiva ou sequestro sanitário podem ser restituídos aos seus detentores, mediante a sua reclamação, nos seguintes termos:

a)    Após a identificação do animal, bem como do cumprimento de todas as normas de profilaxia em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referentes ao período de permanência, de acordo com a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras;

b)    Após regularização da identificação eletrónica (nos casos em que ainda não tenha sido realizada) e da vacinação antirrábica, caso não tenham surgido sintomas compatíveis com a raiva nas duas semanas do sequestro e anuência dos detentores em tomar todas as medidas solicitadas para que a agressão não se repita;

c)    Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo pelo Médico Veterinário Municipal, quando aplicável, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de socialização e/ou treino de obediência.

2 - Os animais podem ser acolhidos quando:

a)    Não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento de animais;

b)    Quando não seja reclamada a entrega dos animais;

c)    Quando não sejam pagas as despesas inerentes ao período de permanência no CROAMTV.

Secção II

Identificação do animal e registos obrigatórios 

Artigo 18.º

Identificação do animal e registo 

1 - Todos os animais que deem entrada no CROAMTV, independentemente da sua proveniência por captura, recolha ou entrega, devem ser identificados individualmente, através de uma ficha individual, devendo constar a informação seguinte:

a)    A data de entrada, número de identificação eletrónica (caso exista), raça, género, idade aproximada, cor, tipo de pelagem e outras características que facilitem a identificação do mesmo;

b)    O local de origem e motivo da recolha ou entrega;

c)    Os dados referentes ao detentor, se possível, após consulta do sistema de identificação eletrónica de animais de companhia (SIAC), e deve atender-se a outros sinais, como a coleira identificadora;

d)    Em caso de adoção, deverá ficar registado na ficha individual a informação completa da pessoa que o adotou, morada, contactos e data de saída do animal;

e)    Em caso de morte do animal nas instalações do CROAMTV, incluir na ficha individual referência quanto à causa.

2 - Os registos diários e mensais devem ser atualizados com regularidade, discriminando os motivos e datas de entradas e saídas.

Artigo 19.º

Identificação eletrónica

1 - A identificação eletrónica é obrigatória, nos termos previstos na lei, sendo executada no CROAMTV no horário de funcionamento do Gabinete Médico Veterinário, quando solicitada pelo detentor do animal, a expensas do detentor, após certificar-se que o animal não se encontra ainda identificado.

2 - A todos os animais entrados no CROAMTV que não disponham de microchip, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, é efetuada a identificação eletrónica e devido registo na plataforma SIAC.

3 - O Médico Veterinário Municipal realiza ainda campanhas de âmbito local para a identificação eletrónica de canídeos, determinadas pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Secção III

Vacinação antirrábica

Artigo 20.º

Vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo Médico Veterinário Municipal, quando solicitada pelo detentor do animal, após observação clínica.

2 - A vacinação antirrábica é realizada a todos os canídeos entrados no CROAMTV, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes.

3 - O ato vacinal é confirmado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante carimbo e assinatura, e averbado no boletim sanitário do animal indicando a data de aplicação da vacina, com aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data para a próxima vacinação.

4 - O Médico Veterinário Municipal emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, devendo constar a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação.

5 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.

6 - A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.

Secção IV

Receção e recolha de animais

Artigo 21.º

Receção de animais no CROAMTV

1 - O CROAMTV recebe canídeos, cujos detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção, mediante o pagamento previsto na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

2 - As entregas voluntárias estão também previstas em situações devidamente comprovadas de impossibilidade de manutenção do animal pelo seu detentor, mediante pagamento da respetiva taxa:

a) Doença incapacitante que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal;

b) Mudança de residência, nomeadamente para o estrangeiro;

c) Detenção judicial; e

d) Falecimento do detentor.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o detentor subscreve uma declaração onde consta a sua identificação e os dados do animal, acautelando assim a transferência de detentor em caso de adoção.

4 - Qualquer pessoa que encontre um canídeo errante no concelho de Torres Vedras poderá entregá-lo no CROAMTV, mediante pagamento referido na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

5 – A posse dos animais supramencionados transfere-se para a Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 22.º

Recolha de animais pelos serviços do CROAMTV ao domicílio

Quando for solicitada a recolha de animais em residências ou outras propriedades privadas, o seu detentor deve proceder ao pagamento da respetiva taxa, conforme a Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

Artigo 23.º

Entregas de cadáveres

Mediante o pagamento da respetiva taxa, prevista na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras, podem ser entregues no CROAMTV, cadáveres de canídeos para sua eliminação.

Artigo 24.º

Acondicionamento, transporte e eliminação de cadáveres e resíduos hospitalares

1 - Os cadáveres de animais são acondicionados, transportados e encaminhados para destino final adequado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os resíduos hospitalares produzidos no CROAMTV são devidamente acondicionados, transportados e encaminhados para destino final adequado.

Artigo 25.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços do CROAMTV.

Secção V

 Adoção responsável

Artigo 26.º

Adoção responsável

1 - O Município de Torres Vedras privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CROAMTV.

2 - Os animais acolhidos no CROAMTV que, tendo detentor, não sejam reclamados, que não tenham detentor, ou que tenham sido recebidos e/ou recolhidos, podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Torres Vedras, após parecer técnico favorável do Médico Veterinário Municipal.

3 - Os interessados em adotar um animal poderão deslocar-se ao CROAMTV no seu horário de funcionamento e solicitar informação sobre as características de cada animal, nomeadamente género, raça, idade, estado de saúde, condição física e comportamento, a fim de facilitar a adequação do animal à finalidade da adoção e condições do interessado.

4 - Os canídeos alojados no CROAMTV que reúnem as condições para adoção são entregues ao adotante após a execução da vacinação aplicável, desparasitação e colocação de microchip de identificação eletrónica.

5 - A adoção dos animais é realizada na presença do Médico Veterinário Municipal, informando o novo detentor acerca dos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar animal.

6 - Com vista à promoção de uma adoção responsável, os animais poderão ser levados pelo detentor por um período de 60 dias, para adaptação do animal e do detentor à situação de adoção.

7 - A adoção obriga ao preenchimento de um formulário de identificação do animal e do seu adotante, ficando a adoção efetivada após decorrer o período de experiência e levantamento do boletim sanitário do animal nas instalações do CROAMTV.

Artigo 27.º

Acompanhamento dos animais adotados

A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e à saúde pública em vigor.

Secção VI

Controlo da população canina e felina no concelho

Artigo 28.º

Controlo da população canina e felina no concelho

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras entende a esterilização como um meio privilegiado de controlo da população canina e felina. 

2 - O controlo da população felina, em particular no que se refere ao ambiente de colónias, é realizada através da execução do programa Capturar, Esterilizar e Devolver (CED) e em parceria com associações de animais e clínicas veterinárias do concelho.

Artigo 29.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O CROAMTV sempre que necessário e mediante parecer do Médico Veterinário Municipal incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.

Secção VII

 Promoção do bem-estar animal

Artigo 30.º

Promoção do bem-estar animal

1 - O CROAMTV, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

2 - Os maus tratos a animais de companhia são crime e os serviços do CROAMTV informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas nesse âmbito.

Secção VIII – Occisão, eliminação de cadáveres e recolha de cadáveres na via pública

Artigo 31.º

Occisão

1 - A occisão de canídeos no CROAMTV é realizada unicamente pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública.

2 - A occisão de animais de companhia, nomeadamente canídeos, só pode ser praticado no CROAMTV única e exclusivamente nas seguintes situações:

a)    Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação;

b)    Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c)    Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAMTV uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

3 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a occisão só pode ser realizada após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

4 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser assinalada na plataforma de registo de animais de companhia (SIAC).

5 - O CROAMTV só poderá aceitar animais para occisão, por detentores particulares, de acordo com as situações previstas no número 2 do presente artigo, e mediante pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

6 - Para presenciar a occisão do animal do qual é proprietário, o detentor deverá solicitar autorização ao Médico Veterinário Municipal.

Capítulo IV

Cooperação, Colaboração e outros apoios

Artigo 32.º

Programa Capturar, Esterilizar e Devolver ao local de origem (CED)

1 - Devido à especificidade de implementação dos programas de controlo da população felina em colónias, a Câmara Municipal de Torres Vedras tem protocolado com associações de proteção animal e clínicas veterinárias do concelho o apoio na realização de esterilizações de felídeos errantes e gestão das colónias, conforme estabelecido no artigo seguinte.

2 - A implementação de programas CED destina-se ao controlo da população de felídeos, permitindo também a prevenção de zoonoses e questões de insalubridade.

3 - As ações realizadas no âmbito dos programas CED são desencadeadas por iniciativa da Câmara Municipal de Torres Vedras ou mediante proposta de associações de proteção animal.

4 - A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da Câmara Municipal de Torres Vedras, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último, contando ainda com a colaboração das associações de animais e clínicas veterinárias envolvidas na implementação do CED.

5 - Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:

a)  Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os parques públicos, os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;

b)  Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal, de acordo com normas de captura divulgadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

c)   Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia/ ovário histerectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada necessária;

d)  Assegurar que os animais portadores de zoonoses ou doenças transmissíveis a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.

6 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.

Artigo 33.º

Protocolos de cooperação, colaboração e apoio clínico

1 - Através do desenvolvimento de protocolos específicos, na sequência de parecer fundamentado do Médico Veterinário Municipal, podem ser estabelecidos acordos de cooperação e colaboração entre o Município de Torres Vedras e associações de proteção animal e clínicas veterinárias do concelho, com vista à defesa e a promoção do bem-estar animal e da saúde pública, bem como a adoção de animais, e o apoio clínico, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.

2 - A intervenção prevista no número anterior pode ser concretizada nas instalações das respetivas associações, ou nas clínicas médico-veterinário que com estas colaborem, devendo ser realizada por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal.

Capítulo V

Fiscalização

Artigo 34.º

Competências de fiscalização

A fiscalização das disposições constante no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Torres Vedras e ao Médico Veterinário Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Responsabilidade do CROAMTV

O CROAMTV não pode ser responsabilizado por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 36.º

Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacuna. 

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.

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