Editais Câmara Municipal
Edital N.º 11/2025 - Abertura do período de consulta pública do projeto de Regulamento de Atividades Diversas do Municipio de Torres Vedras
EDITAL N.º 11/2025
ABERTURA DO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS
LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 14/01/2025, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Atividades Diversas do Município de Torres Vedras, e abrir um período de consulta pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.
TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços, sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.
MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.
POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos
PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no site oficial da Câmara Municipal.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.
Torres Vedras, 17 de janeiro de 2025
A Presidente da Câmara Municipal
Laura Maria Jesus Rodrigues
Regulamento de Atividades Diversas do Município de Torres Vedras
Considerando que o âmbito da evolução e sucessivas alterações do quadro normativo do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, tem seguido no sentido da promoção da descentralização de competências e aproximação das entidades com competências decisórias e de fiscalização dos respetivos destinatários, importando desde logo manifestos e inequívocos ganhos ao nível da eficácia e eficiência dos procedimentos compreendidos ao abrigo do referido diploma legal, afigura-se determinante que o Município de Torres Vedras proceda à devida adequação ao acesso, exercício e fiscalização das atividades diversas elencadas.
Assim, verificam-se profundas alterações introduzidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualmente em vigor, ao nível da realização de acampamentos ocasionais; da exploração de máquinas de diversão; e no domínio da atividade de guarda-noturno, estabelecida pela Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto e bem assim, a necessidade de atualização regulamentar no âmbito da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos e, também tendo em consideração as alterações legislativas que resultaram da entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importando pois, proceder à elaboração e aprovação de um novo Regulamento de Atividades Diversas do Município de Torres Vedras, devidamente enquadrado com as alterações legislativas acima enunciadas, único e agregador, com particular incidência na disciplina dos procedimentos administrativos aplicáveis.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, e a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impõem, atento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aponta-se a pertinência da elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município, sendo para tal, imperioso que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que, os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi elaborado o projeto de regulamento de Atividades Diversas do Município de Torres Vedras que, conforme deliberação da câmara municipal adotada na sua reunião ordinária de 14/1/2025, se submete a consulta pública, nos termos do disposto pelo artigo 101.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e nos artigos 53.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação em vigor, e 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas de diversão; e
d) Exercício de provas e manifestações de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste diploma conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes das Unidades Orgânicas municipais.
CAPÍTULO II
Definição, criação, modificação e extinção da atividade de guarda-noturno
SECÇÃO I
Âmbito e definições
Artigo 4.º
Âmbito
1 - As normas seguintes do presente Regulamento estabelecem o regime da atividade de guarda-noturno exercida no Município de Torres Vedras.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e é uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Considera -se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 5.º
Definição
1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 6º
Regras de conduta
1 - O guarda-noturno no exercício da sua atividade ronda e vigia a respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
2 - O guarda-noturno deve atuar no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade.
3 - O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional.
Artigo 7.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades, garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente, não sendo permitida qualquer associação com fins empresariais.
SECÇÃO III
Exercício da atividade
Artigo 8.º
Funções
As funções do guarda-noturno consistem em:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais
tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais
cidadãos que se lhe dirijam;
c) Informar as forças e serviços de segurança, no mais curto espaço de tempo, de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos;
d) Receber informações relevantes sobre a situação de segurança na área de atuação;
e) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo 9.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.
Artigo 10.º
Deveres
O guarda-noturno tem como como deveres, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b) Em serviço, deve manter sempre as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento
das suas funções;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá no exercício das suas funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou que careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na Câmara Municipal:
i) De que tem a situação contributiva para com a segurança social, regularizada;
ii) De que é detentor dos seguros obrigatórios;
iii) De que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal, apresentando para o efeito o registo criminal;
j) Não faltar ao serviço sem motivo relevante, devendo, sempre que possível, informar a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k) Comunicar ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença;
l) Contactar a entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento sempre que as circunstâncias o exijam;
m) Estar contactável telefonicamente ou via rádio, durante o período de prestação de serviço, apresentando -se nas instalações da entidade policial territorialmente competente sempre que solicitado;
n) Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o porte, em serviço, bem como o recurso efetivo à arma de fogo ou a arma de classe E.
Artigo 11.º
Identificação
1 - Em serviço, o guarda-noturno deve usar uniforme e crachá próprio e deve ser portador do cartão de identificação, exibindo-o sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança e munícipes.
2 - O uniforme, o crachá e o cartão do guarda-noturno são de modelo único não podendo em caso algum confundir-se com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
3 - O modelo de cartão, crachá, uniforme, identificador de viatura ou quaisquer outros elementos identificativos são os legalmente definidos.
Artigo 12.º
Equipamentos
1 - No exercício da sua atividade o guarda-noturno pode utilizar viatura própria desde que devidamente identificada, devendo ter o seguro automóvel obrigatório vigente.
2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, devendo possuir um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no referido regime jurídico.
3 - O porte de arma de fogo, quando em serviço, é comunicado obrigatoriamente pelo guarda--noturno à força de segurança territorialmente competente na área vigiada.
Artigo 13.º
Canídeos
1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico e demais requisitos e condições fixados em legislação própria.
4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
5 - O canídeo utilizado para além de toda a identificação legalmente obrigatória, deve ter aposta na coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.
Artigo 14.º
Compensação financeira
A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em seu benefício.
SECÇÃO IV
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
15.º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos as forças de segurança territorialmente competentes.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda–noturno.
3 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas nos termos legais em vigor, nomeadamente, na página oficial da Internet da Câmara Municipal, em jornal local ou regional e em edital afixado nos locais de estilo do município e das freguesias territorialmente abrangidas.
16.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 22.º e de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 17.º
Aviso de abertura
1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo 18.º
Requisitos de admissão
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 19.º
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos e informações seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Indicação do número do cartão de cidadão e do cartão de contribuinte fiscal;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo 20.º
Métodos e critérios de seleção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
Artigo 21.º
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 22.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 23.º
Licenciamento
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
5 - O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 24.º
Licença e cartão de identificação
1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo 25.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 19.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
Artigo 26.º
Registo
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 27.º
Guardas-noturnos em atividade
1 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente regulamento a partir da sua entrada em vigor.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 28.º
Licenciamento
1 — A realização na área do município de Torres Vedras de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente previstos para a prática de campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
2 — Subsidiariamente, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro com a sua atual redação.
Artigo 29.º
Procedimento de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento de realização de um acampamento ocasional fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis da data de realização da atividade, através de requerimento, a apresentar pelo responsável pelo acampamento, em formulário próprio, do qual deve constar:
a) Identificação completa, morada e contacto do interessado;
b) Identificação da zona/prédio para o qual é solicitada a licença;
c) Período de realização do acampamento;
d) Descrição das atividades que irão ser desenvolvidas;
e) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil em vigor para pagamento de eventuais danos causados a terceiros no exercício do seu acampamento.
2 — O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de documento comprovativo do direito
de propriedade ou da autorização expressa do proprietário do prédio que deve indicar o período
que autoriza para a realização do acampamento.
Artigo 30.º
Consultas
1 — O licenciamento para acampamento ocasional carece de parecer das seguintes entidades:
a) Delegado de Saúde;
b) Forças de segurança territorialmente competentes;
2 — As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.
3 — O parecer desfavorável das entidades referidas no n.º 1 é vinculativo.
4 — Na ausência de resposta das entidades consultadas, compete à Câmara Municipal apreciar a concessão da licença.
Artigo 31. º
Emissão e renovação da licença
1 — A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado pelo proprietário do prédio nos casos em que o pedido é efetuado por pessoa diferente do proprietário.
2 — A Câmara Municipal e as entidades consultadas poderão sujeitar o licenciamento do acampamento ao cumprimento de determinadas condições devendo as mesmas ficar expressas na licença.
3 — Da concessão da licença é dado conhecimento à junta de freguesia da área do acampamento.
4 — A licença é apenas para zonas/prédios determinados, sendo considerado acampamento sem licença aquele que for realizado fora da área do licenciamento.
5 — A renovação da licença deve ser requerida pelo interessado e nos casos em que a possibilidade de renovação esteja prevista na licença, esta processa-se por simples averbamento.
Artigo 32.º
Revogação da licença
A licença concedida pode ser revogada pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com os
seguintes fundamentos:
a) Infração das condições estabelecidas na licença para o respetivo acampamento ocasional;
b) Inaptidão do seu titular para o respetivo uso;
c) Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas;
d) Em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.
Artigo 33. º
Exceções
1 — A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e às forças de segurança territorialmente competentes, bem como à autorização do proprietário do prédio.
2 – O comprovativo de entrega da mera comunicação constitui título válido para a realização do acampamento.
Artigo 34.º
Deveres
Sem prejuízo do dever de cumprimento das condições que forem estabelecidas na licença, o acampado deve:
a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;
b) Deixar o espaço do acampamento e o espaço público limpos quando levantar o acampamento;
c) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco;
d) Não importunar os outros acampados e os munícipes, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 35.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 36.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 37.º
Registo
1 — Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 — O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração.
3 — O registo é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços ou por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica será utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 — O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 — As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 38.º
Comunicação do registo
A comunicação do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.
Artigo 39.º
Temas dos jogos
1 — A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogos.
2 — A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 — O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
4 — A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
5 — O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela entidade competente para o efeito.
6 — A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
7 — A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara municipal no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 40.º
Condições e restrições de exploração
1 — As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 — A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
3 — A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
4 — É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Idade exigida para a sua utilização;
d) Nome do fabricante;
e) Tema de jogo;
f) Tipo de máquina;
g) Número de fábrica.
CAPÍTULO V
Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Artigo 41.º
Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
A utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, carecem da autorização emitida pela Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 42.º
Recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória
Quando a realização dos divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.
Artigo 43.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 44.º.
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruido é concedida por período superior a um mês.
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença especial de ruido é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 - Das licenças ou autorizações emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 45.º
Festas tradicionais
Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 46.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete às câmaras municipais e forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 — As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infração, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o respetivo processo de contraordenação.
Artigo 47.º
Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno
1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 7.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 10.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 2 e 3;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 - São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 10.º;
c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regulamento;
3 - São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 10.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;
b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 48. º
Sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício
da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 49. º
Contraordenações no âmbito do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
1 — As infrações ao Capítulo IV do presente regulamento constituem contraordenação punível
nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 4 do artigo 40.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
2- Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
3 — Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera -se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 50.º
Contraordenações no âmbito do exercício das demais atividades regulamentadas
Constitui, ainda, contraordenação a realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de € 150 a € 200.
Artigo 51.º
Processo contraordenacional
1 — A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 — O produto das coimas previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município, salvo no caso do produto das coimas aplicadas no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno, que reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 52.º
Tratamento e Proteção de Dados
Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Torres Vedras, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito dos procedimentos administrativos regulados pelo Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, no pelo cumprimento do estabelecido no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 53.º
Dúvidas e omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Artigo 54.º
Norma revogatória
A partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento municipal sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
- 2025
- Edital N.º 17/2025 - Comissão de vistorias para efeitos da utilização de edifícios ou suas frações, para verificação das condições de segurança, salubridade e ruína e para receção de obras de urbanização
- Edital N.º 16/2025 - Assaltos de Carnaval e Carnaval 2025 - medidas de segurança
- Edital N.º 15/2025 - Horários de funcionamento dos estabelecimentos dos grupos 2 e 3 (Regulamento dos horários de estabelecimentos comerciais e serviços), espaços associativos e venda ambulante - assaltos de Carnaval e Carnaval 2025
- Edital N.º 14/2025 - Carnaval de Torres Vedras 2025 - Alterações ao estacionamento no período de 27-02-25 a 05-03-25
- Edital N.º 13/2025 - Aviso aos proprietários, arrendatários, usufrutuários - execução de faixa de gestão de combustível de 2025 a cargo da E-Redes, S.A., ao abrigo do artigo 59º do Decreto-lei nº 82/2021, de 23 de outubro, na sua atual redação
- Edital N.º 12/2025 - Reunião Pública do Executivo - 28 janeiro
- Edital N.º 11/2025 - Abertura do período de consulta pública do projeto de Regulamento de Atividades Diversas do Municipio de Torres Vedras
- Edital N.º 10/2025 - Regulamento do Programa "Tempo de Férias" do Município de Torres Vedras
- Edital N.º 9/2025 - Regulamento do Orçamento Participativo de Torres Vedras
- Edital N.º 8/2025 - Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos
- Edital N.º 7/2025 - Prorrogação do prazo de vigência da operação de Reabilitação Urbana do Centro Histórico da Cidade de Torres Vedras
- Edital N.º 6/2025 - Prorrogação do prazo de vigência da operação de Reabilitação Urbana de Boavista/Olheiros da Cidade de Torres Vedras
- Edital N.º 5/2025 - Imposto Municipal sobre Imóveis, taxa variável de IRS, Derrama, Taxa Municipal dos Direitos de Passagem
- Edital N.º 4/2025 - Veículo abandonado na via pública
- Edital N.º 3/2025 - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Torres Vedras - Alteração ao tarifário da prestação de serviços ao público para 2025
- Edital N.º 2/2025 - Desafetação do domínio público e afetação ao domínio privado municipal de parcela de terreno sita na Quinta de Alfaiata - freguesia de Silveira
- Edital N.º 1/2025 - Ordem de desocupação e despejo - prédio urbano sito na Rua António Silva Hugo nº 8, Encosta de São Vicente, na freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, em Torres Vedras
- 2024
- 2023
- 2022
- 2021
- 2020
- 2019
- 2018
- 2017
- 2016
- 2015
- 2014
- 2013
- 2012
- 2011
- 2010
- 2009
- 2008