Torres Vedras

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Edital N.º 16/2025 - Assaltos de Carnaval e Carnaval 2025 - medidas de segurança

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EDITAL N.º 16/2025

ASSALTOS DE CARNAVAL E CARNAVAL 2025

MEDIDAS DE SEGURANÇA 

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que por seu despacho de 30/01/2025, sujeito a ratificação na próxima reunião da câmara municipal e por forma a assegurar o cumprimento das normas legais e a proteção de todos os envolvidos, são definidas as medidas de segurança que devem ser observadas durante a realização do Carnaval de 2025 e respetivos assaltos.

1- SEGURANÇA E EMERGÊNCIA

Os estabelecimentos dos grupos 2 e 3, definidos no Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e Serviços (RHECS) em vigor no município, assim como as salas de espetáculos das associaçõesou os recintos improvisados e devidamente licenciados devem garantir a conformidade das condições de segurança exigidas por lei, assegurando, entre outros aspetos:

  • A proibição de uso de vidro, garantindo a disponibilização de bebidas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
  • A existência de extintores adequados, devidamente sinalizados e localizados em pontos acessíveis (recomenda-se o uso de extintores ABF (antipânico), que são eficazes em incêndios envolvendo líquidos inflamáveis e equipamentos elétricos, garantindo a segurança em caso de emergência, em substituição dos extintores ABC).
  • O correto funcionamento da iluminação de emergência e a sinalização das saídas;
  • A manutenção das vias de evacuação livres de obstáculos e facilmente acessíveis;
  • A ausência de cabos elétricos expostos ou danificados, que possam representar risco de curto-circuito ou incêndio;
  • A utilização de materiais não inflamáveis em todas as estruturas temporárias ou decorações presentes no espaço;
  • A verificação da resistência estrutural de estruturas temporárias, garantindo que estão seguras e estáveis;
  • A verificação da acessibilidade para equipas de emergência, como bombeiros, serviços médicos e forças de socorro, garantindo a ausência de bloqueios nas vias principais de acesso, seja no interior dos estabelecimentos ou na via pública;
  • A garantia de que todas as garrafas de gás estão devidamente protegidas em armários fechados e que as respetivas mangueiras estão em boas condições e dentro do prazo de validade;
  • Verificação de que os sistemas de som e luz cumprem todos os requisitos de segurança, sendo os operadores detentores de seguro de responsabilidade civil.

Mais se determina o cumprimento legislação de segurança contra incêndios em edifícios para todos os estabelecimentos, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e demais legislação aplicável.

2- HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR

  • Todos os operadores devem garantir que as suas práticas respeitem as normas de higiene e segurança alimentar, assegurando o cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente:
  • Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 na sua atual redação – relativo à higiene dos géneros alimentícios;
  • Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua versão consolidada – referente ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;
  • Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto, na sua atual redação – regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
  • Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro na sua redação atual - Regime geral da gestão de resíduos;
  • Informação Técnica n.º 01/2010 da DGS atualizada a 26-11-2021 - Referente aos primeiros socorros no local de trabalho.
  • Mais se determina que todos os operadores das instalações amovíveis e instalações fixas de uso temporário, devem dar cumprimento na íntegra à Informação elaborada pela Unidade de Saúde Pública, disponibilizada através da Promotorres EM.

3- VISTORIAS

Serão realizadas vistorias conjuntas (Unidade de Saúde Pública, Médico Veterinário Municipal, Polícia de Segurança Pública, Proteção Civil, Fiscalização Municipal e Bombeiros) nos operadores e estabelecimentos acima referidos e em funcionamento no interior do recinto e zonas adjacentes, com o objetivo de garantir a conformidade das condições de segurança, higiene e segurança alimentar.

4- INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES:

Todas as autorizações concedidas pela Câmara Municipal poderão ser revogadas imediatamente pelas Forças de Segurança, Autoridade de Saúde Pública ou pela Proteção Civil em caso de perturbações da ordem pública ou incumprimento das condições de segurança ou segurança alimentar estipuladas podendo, no decurso da fiscalização ser determinado o encerramento imediato e provisório do estabelecimento ou cessação da atividade do operador.

PARA CONSTAR e para os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, a qual também poderá ser consultada nas páginas da Internet da Câmara Municipal (www.cm-tvedras.pt).

E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 31 de janeiro de 2025

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

 

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