Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 202/2024 - Projeto de Regulamento de utilização e funcionamento do Terminal Rodoviário - Discussão Pública

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LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a Câmara Municipal na sua reunião de 16/07/2024, deliberou aprovar o projeto de regulamento em título e abrir um período consulta pública nos termos do art.º 101.°, do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da lnternet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 19 de julho de 2024

 

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

Proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Terminal Rodoviário de Torres Vedras        

 

 O Terminal Rodoviário Municipal de Torres Vedras constitui uma infraestrutura indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros, criando melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e/ou partida desta cidade.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento, por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras.

Foi auscultado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e as empresas transportadoras que operam na área do concelho de Torres Vedras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto - Lei n.º 170/71, de 27 de abril e conforme o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redacção, esta norma regulamentar foi aprovada pela Câmara Municipal de Torres Vedras em    de     de 2024 e pela Assembleia Municipal em   de    de 2024, após submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

 

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objeto, âmbito de aplicação e áreas afetadas

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Terminal Rodoviário Municipal de Torres Vedras, adiante designado por TRM, que se integra o Terminal Intermodal de Torres Vedras, adiante designado por TIM, situado na Rua do Parque Regional em Torres Vedras, melhor identificado na planta em anexo.

2 - O disposto no presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura do TIM.

3 –O TIM é constituído pelo terminal rodoviário municipal, terminal dos transportes urbanos, praça de táxis e modos suaves de transporte.

4 – O TRM é constituído por 17 cais de embarque e desembarque de passageiros, 31 lugares de estacionamento, bilheteiras, sala de espera, despachos, sala movimento, sala de motoristas e instalações sanitárias, perdidos e achados, quiosque, bar, instalações sanitárias publicas.

 

Artigo 2.º

Definições

Área de passageiros do terminal rodoviário municipal – Corresponde ao espaço constituído por espaços comerciais, escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores, instalações sanitárias e zona de espera.

Chefe de turno - O trabalhador com as funções de chefia, devidamente identificado, que em cada turno, assumirá as funções cometidas neste Regulamento ao Gestor do TIR

Gestor do terminal rodoviário municipal– A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente regulamento e demais regras aplicáveis.

Modos suaves de transporte – Correspondem a modos de deslocação de proximidade, para distâncias mais curtas, compreendendo entre outros bicicletas e trotinetes.

Praça de táxis – É a zona no exterior do terminal rodoviário municipal destinado à paragem temporária, recolha e largada de passageiros em táxi estando estes licenciados para a exploração na Cidade de Torres Vedras.

Terminal intermodal municipal - Corresponde a uma infraestrutura física da rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso de viagem, muda de modo de transporte ou faz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo.

Terminal dos transportes urbanos – É um terminal ou ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras urbanas de transporte rodoviário de passageiros.

Zona de veículos do terminal rodoviário municipal – É uma área no interior do terminal rodoviário municipal constituído por cais de paragem, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.

 

 

Artigo 3.º

Finalidade e Utilização

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras fiscalizará a organização e disciplina dos serviços, de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

2 - O TRM é terminal ou ponto de paragem de transporte coletivo rodoviário de passageiros que sirvam o concelho de Torres Vedras, incluindo o serviço internacional e excluindo carreiras especiais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - São considerados utilizadores prioritários do TRM, os transportadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

4 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, e as agências de viagens da região poderão utilizar o TRM nas condições definidas neste Regulamento.

5 - O TRM destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transportes coletivos de passageiros.

6 - Durante o período de encerramento do TRM, os operadores regulares poderão utilizar os cais como estacionamento para efeitos de recolha noturna das viaturas utilizadas no seu serviço mediante o pagamento dos valores definidos pelo Município de Torres Vedras.

 

Artigo 4.º

Competências

1 - As competências previstas no presente Regulamento cabem à Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo ser delegadas, nos termos da Lei, noutra ou noutras entidades.

 

Artigo 5.º

Gestão do Terminal Rodoviário Municipal

 

1 - A gestão do TRM será exercida por um gestor.

2 - Em cada turno de funcionamento do haverá um chefe de turno, devidamente identificado.

3 – É da responsabilidade do gestor:

a) Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos referentes ao TRM e ao transporte público coletivo;

d) Gerir toda a operação incluindo a referente aos utilizadores ocasionais;

e) Declarar, mensalmente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior do TRM e suas dependências e não reclamados, no prazo de 90 dias;

f) Definir os locais e propor a afixação de publicidade de natureza comercial e respetivos suportes no interior do TRM;

g) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este regulamento;

h) Zelar pela qualidade do ar no interior, do TMR, para que se cumpra o normativo ambiental decorrente do regime do controlo e proteção da qualidade do ar, providenciando a monitorização de medições regulares por entidade habilitada manter o registo atualizado das mediações efetuadas.

 

 

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O TMR abrirá às  05.30  horas e encerrará às 02.30 horas do dia imediato, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O horário constante no número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, tendo em conta os interesses dos utilizadores, dos operadores e dos serviços.

3 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do TRM entre as 21.00 horas e as 05.00 horas, com exceção das situações de recolha noturna previstas no artigo 3º.

4 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será estabelecido de acordo com o Regulamento dos Estabelecimentos Comerciais.

 

Artigo 7.º

Controlo do terminal rodoviário municipal

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

2 - Os trabalhadores dos operadores obrigam-se a cumprir as disposições do presente regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Torres Vedras.

3 – Os trabalhadores dos operadores devem cumprir, rigorosamente, as instruções do gestor e do chefe de turno do TRM destinadas a regular a circulação no seu interior.

4 - Compete ao gestor e ao chefe de turno do TRM, controlar e verificar as entradas e saídas, de acordo com os horários fornecidos pelos operadores, bem como a atribuição dos respetivos cais.

5 – Os operadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários estabelecidos.

 

 

Artigo 8.º

Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras

1 – Os operadores que pretendam utilizar regularmente o TRM devem apresentar requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, do qual constará, além da identificação completa da entidade requerente, e ainda os seguintes elementos:

a) Lista das viaturas que irão ser utilizadas na exploração das respetivas carreiras;

b) Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida das carreiras, em esquema semanal, com indicação das origens, destinos e paragens;

c) Informações sobre as necessidades de parqueamento das viaturas, horários e quantidades em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

d) A designação da sua companhia seguradora, com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número das respetivas apólices.

2 – Os operadores devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TMR.

3 - A autorização de utilização é válida por cada ano civil, renovando-se, automaticamente, no fim de cada período, exceto quando a entidade titular declare, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, pretender desistir dos respetivos direitos de utilização.

4 - O Presidente da Câmara pode revogar os contratos celebrados com os operadores que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Paralisação da atividade por período superior a três meses;

b) Falta de pagamento dos valores devidos pela utilização dos cais e/ou escritórios/bilheteiras;

c) Aplicação de sanção acessória de interdição de utilização do TRM.

5 – Os operadores que pretendam utilizar, ocasionalmente o TRM para tomar ou largar passageiros, deverão solicitá-lo por escrito com antecedência de pelo menos 24 horas e aguardar autorização do gestor do TRM.

6 – Quando se verificarem alterações aos documentos referidos no n.º1 do presente artigo, devem os operadores remeter ao Presidente da Câmara Municipal  os documentos onde se verifique alteração.

 

Artigo 9.º

Seguros

1 - Todos os operadores que utilizem o TRM ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nomeadamente os danos materiais e danos pessoais, efetuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

2 - É obrigatória a apresentação da apólice válida referida no número anterior, para que a exploração se inicie.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.

4 - A admissão dos veículos será recusada, sempre que os operadores não possam comprovar que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 10.º

Registo dos Veículos

1 - Os operadores com serviços regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no TRM veículos que não constem da relação de cada empresa.

2 – Os operadores devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando, antecipadamente, a substituição de qualquer viatura.

3 – Os operadores devem entregar ao gestor do TRM uma cópia do auto de inspeção técnica valido aprovado pelo centro de inspeções, de todos os veículos que façam serviço no TRM.

4. A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de inspecionar as condições de funcionamento dos veículos relativamente a motivos mecânicos, de integridade e de salubridade.

5. A Câmara Municipal de Torres Vedras pode recusar a entrada de veículos no TRM se não for apresentado pelo operador um auto de inspeção técnica legal válido e com data posterior à verificação de motivos que motivem a recusa de entrada do veículo no TRM.

 

 

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

 

 

Artigo 11.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 – Os operadores obrigam-se a avisar o gestor do TRM das alterações de horários e de tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pelo gestor do TRM, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.

3 – O TRM dispõe de um serviço visual e/ou auditivo, de informação sobre partidas e chegadas. 

4 – Os operadores informam o gestor do TRM, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer situações não programadas, para que essas informações possam ser divulgadas eletronicamente aos passageiros, nomeadamente o cancelamento de horários, o motivo dos cancelamentos, atrasos ou desdobramento de horários.

5 - É proibido a chamada de passageiros por processo auditivo com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do TRM.

6 - Será obrigatória a divulgação, pelos diversos meios, de alterações não programadas de cais em horários de carreiras, a alteração de horários de carreiras e a alteração de tarifas.

 

 

Artigo 12º.

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras, a OesteCIM, o IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P., ou a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes o solicitem, serão elaborados, pelas empresas transportadoras, quadros e mapas estatísticos relativos a quantidades de movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no TRM, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer ao serviço municipal competente, os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.

2 – Os operadores devem elaborar, mensalmente, mapas estatísticos com a estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do TRM.

3 – Os veículos que utilizem algum dos cais sujeitos ao “sistema de toques” têm  de registar cada entrada e cada saída no sistema que for estabelecido pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

 

Artigo 13º

Afetação e utilização dos cais

1- Os lugares dos cais serão afetos aos operadores de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma, a estipular pela Câmara Municipal.

2 – A utilização dos cais faz-se por operador, de acordo com os cais disponíveis e a frequência de utilização e encontram-se todos sujeitos ao “sistema de toques”.

3 - Sempre que surjam novos pedidos a Câmara Municipal procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados aos operadores regulares.

4 - A utilização dos cais faz-se por rateio entre os interessados.

5 - Cada cais comporta um veículo.

6 - São considerados utilizadores prioritários do TRM os operadores com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras.

7 – Não obstante o supra definido deve ser garantido uma quota de 10% de cais disponíveis para operadores ocasionais.

 

 

Artigo 14º

Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário Municipal

 

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.                  

2 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do TRM é de 20 Km/hora.

4 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivos.

6 - É interdita a entrada no TRM de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

7 - A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, é de vinte (20) minutos.

8 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de um operador, durante o horário de funcionamento do TRM, só é permitido nos casos em que, naquele período de tempo, a operador tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

9 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros devem ser colocados numa área para esse fim reservado.

10 – É expressamente proibido o estacionamento de veículos nos lugares de carregamento elétrico que serão disponibilizados no parque de estacionamento do TRM.

11 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento do TRM no espaço deste durante todo o seu horário de funcionamento, com exceção dos veículos de transporte de passageiros autorizados pela Câmara Municipal.

12 - É expressamente proibida a venda ambulante no interior do TRM quer na zona dos passageiros, quer na zona de veículos.

 

Artigo 15.º

Sinalização Indicativa

1. Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta anexa.

2. O gestor do TRM atualiza, sempre que se mostrar necessário, o plano de utilização dos cais, que quanto à modalidade de utilização permanente quer quanto à modalidade de utilização ocasional.

 

Artigo 16.º

Manutenção dos veículos

É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de lubrificantes e limpeza exterior nos veículos estacionados no TRM, exceto em casos de emergência.

 

Artigo 17.º

Avarias

1 - Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área do TRM, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período de trinta minutos.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no TRM não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá o transportador promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa do gestor do TRM, a expensas do proprietário do mesmo.

 

CAPÍTULO III

ESCRITÓRIOS E BILHETEIRAS

 

Artigo 18.º

Direito de utilização

1- O direito de utilização dos escritórios/bilheteiras pode ser concedido pelo Municipio de Torres Vedras, mediante arrendamento para fins não habitacionais.

2- A Câmara Municipal poderá revogar os direitos de utilização às empresas transportadoras que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Paralisação da atividade por período superior a três meses;

b) Falta de pagamento das rendas ou valores devidos pela utilização dos cais e/ou escritórios/bilheteiras;

c) Incumprimento do presente regulamento e das cláusulas contratuais.

 

Artigo 19.º

Escritórios/Bilheteiras

1 - Os escritórios/bilheteiras destinam-se à instalação das empresas operadoras do serviço público de transportes urbanos que utilizam o TRM.

2 – Todos os operadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar no concelho de Torres Vedras e tenham que utilizar o TRM ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a um dos operadores já instalados, que passará a gerir os espaços que lhe estão afetos contando com esse serviço adicional.

3- As bilheteiras podem configurar a modalidade de bilheteiras automáticas.

4- Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins relacionados com a atividade administrativa dos operadores.

5 - Os encargos com energia elétrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada operador.

 

Artigo 20.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1-Os escritórios e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados através de placas identificadoras da respetiva firma ou denominação.

2- As placas a colocar serão previamente submetidas ao Presidente da Câmara para aprovação, nos termos da lei em vigor.

3 - Do requerimento deverá constar as características da placa, nomeadamente, as dimensões, material, iluminação, local de implantação e imagem.

 

Artigo 21º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras e ou no interior dos veículos.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque, salvo em bilheteiras automáticas.

                                                                               

Artigo 22.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos trabalhadores das empresas transportadoras, nos espaços que lhes estão destinados no TRM.

2 - Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou trabalhador das empresas transportadoras, será removido para o armazém do TRM, pelo chefe de turno, de onde só poderá ser retirado após o pagamento do valor previsto e aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

 

Artigo 23.º

Objetos Esquecidos ou Abandonados

 

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no TRM serão recolhidos pelo chefe de turno e depositados no armazém, e entregues a quem provar pertencer-lhes, mediante o pagamento do valor previsto e aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras

2 - A Câmara municipal elaborará, mensalmente, uma relação das bagagens e objetos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e no TRM.

3 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos achados, se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

 

CAPITULO IV

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS

 

 

Artigo 24.º

Restauração e/ou Bebidas

 

1 - O TRM está dotado de um espaço, destinado, exclusivamente, à prática da atividade de restauração e/ou bebidas.

2 – Não obstante circunstâncias pontuais e temporárias e devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, o horário de funcionamento do estabelecimento é coincidente com o horário de funcionamento do TRM.

3 - O estabelecimento será adjudicado por concurso público e objeto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pela Câmara

Municipal de Torres Vedras.

4 - É vedado aos estabelecimentos comerciais exercerem atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato.

 

Artigo 25.º

Lojas

1 - As lojas serão adjudicadas por concurso público ou hasta publica e objeto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pelo Municipio de Torres Vedras.

2 - É vedado aos estabelecimentos comerciais exercerem atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato.

 

 

Artigo 26.º

Mobiliário

 

1 - O mobiliário a instalar pelos exploradores dos espaços comerciais e de restauração e bebidas, deverá ser submetido à aprovação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de forma a verificar o seu enquadramento na estética do edifício.

2 - Não será permitida a colocação de volumes ou objetos fora dos espaços comerciais.

 

Artigo 27.º

Exploração dos Espaços Publicitários

 

1 - A exploração comercial dos espaços publicitários previstos obedecerá ao Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Publico, bem como ao respetivo procedimento de adjudicação, devendo, no entanto, a entidade adjudicatária observar ainda as seguintes regras:

a) A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo gestor do TRM de modo a assegurar-se que não sejam afetadas as condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros.

b) Atender e observar as indicações dadas pelo gestor do TRM em tudo o que diga respeito à gestão das atividades desenvolvidas no mesmo.

c) Manter os painéis em bom estado de conservação, retirando os anúncios, sempre que se achem deteriorados ou quando respeitem a eventos já passados.

 

 

CAPÍTULO V

PREÇOS E ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 28.º

Preços

1 - Pela utilização dos cais e lugares de estacionamento serão devidos os valores, a título de preços, deliberados, anualmente, pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O pagamento dos valores referidos supra efetuar-se-á até ao dia 8 do mês seguinte a que dizem respeito, sob pena de cobrança coerciva e juros de mora.

 

 

Artigo 29.º

Encargos

1 - A limpeza das áreas arrendadas, bem como das instalações sanitárias e espaços comuns, à exceção da sala de espera que constituirá encargo dos operadores, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2– A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela conservação e manutenção das instalações do TRM, bem como da limpeza das áreas comuns;

3 – A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela vigilância dos valores das concentrações de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo, ou outros gases cuja monitorização esteja prevista na Lei.

4 – A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela vigilância do TRM excluindo os espaços arrendados dentro deste.

 

Artigo 30.º

Deveres especiais do Pessoal

1 – Os trabalhadores do TRM estão obrigados a observar, além dos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, os seguintes deveres especiais:

a) Tratar os trabalhadores dos operadores, comerciantes e demais utilizadores do TRM, com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem.

b) Velar pela segurança dos utilizadores do TRM, especialmente quando se trate de grávidas, portadores de deficiência, idosos e crianças.

 

Artigo 31.º

Utilizadores

Os utilizadores devem dar um uso prudente e adequado às instalações do TRM, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respetivos equipamentos.

Artigo 32.º

Reclamações

Existirá no TRM um livro de reclamações nos termos da lei vigente e uma caixa para sugestões que os utilizadores considerem necessárias, respeitantes ao funcionamento do TRM as quais devem ser comunicadas de imediato à Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 33.º

Outros modos de transporte

Na parte exterior do TRM funcionará uma praça de táxis e um sistema modos suaves de transporte que se regem pelos respetivos regulamentos municipais.

 

 

CAPITULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

 

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das condições de prestação de serviços no TRM será exercida pela Câmara Municipal de Torres Vedras, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP e demais entidades com competências para o efeito, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

 

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento pelos operadores ou seus trabalhadores das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação social e será punida com coima de 35 € a 3.500 €.

2 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara de Torres Vedras.

3 - Constituem contraordenações, a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de € 50 a € 3.500 €:

a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º;

b) A violação do disposto no artigo 12.º;

c) A violação do disposto no artigo 16.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

e) A violação do disposto no artigo 21.º.

4- A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - As contraordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas ao Instituto da Mobilidade e Transportes I.P., para que esta entidade possa exercer a sua atividade tutelar, designadamente pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.

6 - Nas hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, e tratando-se de operadores de serviços regulares, os direitos de utilização concedidos serão suspensos ou revogados por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 37.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Torres Vedras não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem no TRM, nomeadamente empresas transportadoras e comerciais, seus trabalhadores, veículos e demais equipamento.

 

Artigo 38.º

Conhecimento e Omissões

1- As empresas transportadoras declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TRM.

2- As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras.

 

 

Artigo 39.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

 

Artigo 40º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 10 dias contado da data dapublicação do mesmo mediante em Diário da República e editais afixados nos lugares de estilo.

 

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