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Edital N.º 108/2024 - Programa de Voluntariado Senior - Normas de participação

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EDITAL N.º 108/2024

PROGRAMA DE VOLUNTARIADO SÉNIOR

NORMAS DE PARTICPAÇÃO

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara, na sua reunião de 09/04/2024 deliberou, aprovar as Normas de Participação do Programa de Voluntariado Sénior, cujo texto integral se encontra disponível, para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 16 de abril de 2024

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

Normas de Participação

Programa de Voluntariado Sénior

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

(Objeto e Âmbito)

1)    O Programa de Voluntariado Sénior é um programa de âmbito municipal de promoção do voluntariado sénior no concelho de Torres Vedras.

2)    O Programa é implementado nos seguintes domínios:

a)    Ambiente;

b)    Cultura;

c)    Social;

d)    Desporto;

e)    Educação.

3)    Para além dos domínios referidos no número anterior poderão ser criadas bolsas, noutros, que se venham a demonstrar pertinentes, face aos objetivos do programa.

Artigo 2º

(Objetivos)

Constituem objetivos do Programa:

a)    Estimular a participação cívica dos seniores do concelho;

b)    Valorizar atividades de educação não-formal;

c)    Promover o desenvolvimento pessoal dos seniores, através de uma ocupação saudável dos tempos livres, mobilizando-os para um serviço à comunidade e desenvolvendo competências de entreajuda e solidariedade;

d)    Contribuir para a diminuição da situação de isolamento social e solidão dos seniores do concelho;

Artigo 3º

(Domínios de Voluntariado)

O programa será implementado no concelho de Torres Vedras, nos seguintes domínios e através das seguintes ações:

a)    Ambiente

Ações de conservação da natureza, proteção dos animais, manutenção de espaços verdes, ações nas praias;

b)    Cultura

Ações desenvolvidas no quadro da programação da rede de equipamentos culturais (v.g. museus, galerias, bibliotecas) e, em programas artístico-culturais específicos

c)    Social

Apoio individual e/ou em grupo a segmentos vulneráveis e a comunidades desfavorecidas, ancorado nos agentes locais, onde se incluem as organizações da economia social;

d)    Desporto

Integração em atividades desenvolvidas por associações desportivas do concelho;

e)    Educação

Integração em atividades programadas pelos Agrupamentos de Escolas do concelho, ou por outras entidades de caráter educativo.                                                                                                   

Artigo 4º

(Destinatários)

São destinatários do Programa:

a)    Pessoas residentes no concelho, com idade igual ou superior a 55 anos que, de forma livre, desinteressada e responsável se comprometam de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre a realizar programas de voluntariado;

b)    As entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, ou aquelas que pela natureza da sua ação integrem os objetivos do Programa e que reúnam condições para acolher, coordenar e avaliar a atividade dos voluntários nos termos do Acordo de Parceria a celebrar entre o voluntário, a entidade e o Município;

c)    A participação do voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade promotora.  

Artigo 5º

(Duração)

  1. O Programa de Voluntariado Sénior assenta num conjunto de bolsas de voluntariado com a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses, que ficará definida no Acordo de Parceria a celebrar entre as partes.
  2. O Acordo de Parceria será renovado automaticamente, salvo se alguma das partes de pronuncie em contrário.

Artigo 6º

(Requisitos para o Exercício do Voluntariado)

Constituem requisitos para o exercício de voluntariado pelos candidatos:

a)    Ter idade igual ou superior a 55 anos;

b)    Residir no concelho;

c)    Sentido de responsabilidade;

d)    Demonstrar motivação pessoal e social;

e)    Participar na formação inicial de voluntários;

f)     Assumir o compromisso de exercer trabalho voluntário, nos termos do Acordo de Parceria a celebrar entre o sénior voluntário, a entidade de promotora de voluntariado e o Município de Torres Vedras.

Capítulo II

Organização e Funcionamento do Programa

Artigo 7º

(Divulgação)

  1. A divulgação do projeto é da responsabilidade do Município de Torres Vedras que a leva a cabo durante todo o ano através dos meios institucionais ao seu dispor.  

Artigo 8º

(Inscrições)

  1. As inscrições decorrem ao longo de todo o ano.
  2. A inscrição é feita em formulário próprio, disponibilizado diretamente no Balcão Único de Atendimento do Município de Torres Vedras, ou na página eletrónica da câmara municipal em www.cm-tvedras.pt / Seniores/ Voluntariado Sénior e diretamente pela equipa técnica da Área Sénior do Município, mediante agendamento prévio.

Artigo 9º

(Seleção dos candidatos)

  1. A seleção dos candidatos e respetiva atribuição de bolsas decorrem ao longo do ano.
  2. A seleção dos candidatos é efetuada através de entrevista e obedece aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por um determinado domínio de voluntariado e possibilidade de integração no mesmo;

b) Proximidade da residência ao local da realização do programa;

c) Adequabilidade das características do voluntário à atividade de voluntariado;

d) Tempo de participação no projeto, sendo que terão prioridades as pessoas com menor tempo de participação ou que nunca participaram.

  1. Para além dos critérios referidos no número anterior são ainda avaliados na entrevista os seguintes parâmetros:

a) Modo de participação na entrevista;

b)   Capacidade de relacionamento interpessoal demonstrada;

c)   Compromisso e motivação manifestados.

  1. No ato de entrevista os candidatos deverão fazer-se acompanhar de:

 a) Comprovativo de residência ou cartão sénior.

  1. A área sénior procede à seleção dos candidatos através da grelha classificativa de acordo com os critérios de avaliação e sua ponderação;
  2. A decisão final é notificada aos candidatos por correio eletrónico ou por telefone.

Artigo 10º

(Horário das atividades)

  1. As atividades de voluntariado poderão ser exercidas durante os dias de semana ou ao fim de semana, sendo o respetivo horário fixado pela Entidade Promotora de Voluntariado e previamente comunicado ao município para aprovação;
  2. As atividades de voluntariado ficam limitadas a um máximo de 4 horas diárias, sujeitas a prolongamento, apenas em situações devidamente justificadas pela entidade promotora;
  3. Em casos devidamente justificados, a pedido dos voluntários ou por sua iniciativa o Município pode proceder à substituição e reafectação dos voluntários a outras ações distintas daquelas para que foram selecionados.

Artigo 11º

(Deveres do Município de Torres Vedras – Promotor do Programa)

  1. São deveres do Município de Torres Vedras:

a)    Divulgar o Programa através dos meios institucionais e outros colocados à sua disposição;

b)    Selecionar os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado de acordo com os critérios definido no presente documento;

c)    Proporcionar formação inicial de voluntariado através do Banco Local de Voluntariado;

d)    Disponibilizar aos voluntários o Kit do voluntário composto por cartão de identificação e outros produtos a definir anualmente;

e)    Garantir seguro de acidente pessoal aos voluntários no período de participação no programa;

f)     Efetuar o acompanhamento das ações no período de implementação do programa;

g)    Disponibilizar acompanhamento regular à entidade promotora de voluntariado, durante as várias fases do programa;

h)    Prestar todas as informações solicitadas relativas ao Programa, aos voluntários e entidades promotoras de voluntariado;

i)      Atribuir um certificado de participação aos destinatários do Programa;

j)      Assegurar a proteção dos dados pessoais e informações obtidos durante a execução do programa;

k)    Proceder à avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas pelos voluntários e entidades promotoras.

Artigo 12º

(Direitos e Deveres dos Voluntários)

  1. São direitos dos voluntários:

a)  Celebrar o acordo de parceria referido na alínea b), do artigo 4º do presente documento;

b)  Ter acesso à formação inicial de voluntariado;

c)  Receber o Kit Voluntário previsto no presente documento;

d)  Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais durante a execução do programa;

e)  Ser apoiado por um Gestor de voluntariado, responsável pelo acompanhamento das atividades a executar, junto da entidade promotora de voluntariado;

f)   Exercer as atividades de voluntariado num ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

g)  Ser reembolsado das despesas de transporte despendidas em deslocações para realização das atividades de voluntariado, cujo valor será baseado e equivalente aos preços da rede local de transportes públicos, mediante apresentação dos respetivos comprovativos;

h)  Obter, no final do programa, um certificado de participação.

  1. São deveres dos voluntários:

a)  Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

b)  Participar na ação de formação inicial de voluntariado;

c)  Cumprir as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora de voluntariado;

d)  Colaborar com os profissionais da organização promotora respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas, em especial as definidas pelo gestor de voluntariado;

e)  Informar a entidade promotora de situações imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado;

f)   Cumprir as condições de assiduidade e pontualidade estabelecidas no Acordo de Parceria celebrado;

g)  Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

h)  Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

i)    Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

j)    Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da atividade;

k)  Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta.

Artigo 13º

(Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de voluntariado)

  1. São direitos das entidades promotoras de voluntariado:

a)    Celebrar o Acordo de Parceria referido na alínea b) do artigo 4º do presente documento;

b)    Interromper ou cessar o trabalho do voluntário, sempre que a alteração da sua dinâmica institucional o justificar;

c)    Suspender ou cessar a participação do voluntário, sempre que se verifique o incumprimento reiterado do programa;

  1. São deveres das entidades promotoras de voluntariado:

a)    Integrar o voluntário pelo período definido em Acordo de Parceria;

b)    Designar um gestor de voluntariado para orientar e acompanhar o voluntário no decurso da atividade;

c)    Garantir as condições necessárias e adequadas à participação do voluntário designadamente facilitando a sua integração e disponibilizando formação sobre a missão e valores da entidade promotora;

d)    Suportar o pagamento de despesas de transporte dos voluntários no âmbito do programa, cujo valor será baseado e equivalente aos preços da rede local de transportes públicos;

e)    Efetuar a avaliação dos resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário durante a execução do programa. 

Artigo 14º

(Suspensão e cessação do trabalho voluntário)

  1. O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;
  2. A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;
  3. A entidade promotora pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário;
  4. Em caso de incumprimento do disposto no presente documento, o Município pode determinar a suspensão e ou, a respetiva participação dos voluntários ou das entidades promotoras. 

Artigo 15º

Acompanhamento e Avaliação

O Município de Torres Vedras procede ao acompanhamento e avaliação da execução das ações de voluntariado através da matriz de avaliação definida para o efeito e que inclui os seguintes instrumentos:

a)    Questionário de avaliação destinado ao voluntário;

b)    Questionário de avaliação destinado à entidade promotora de voluntariado;

c)    Elaboração de relatório final relativo à execução das atividades de voluntariado.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16º

Informações e esclarecimentos 

Para algum esclarecimento o voluntário deverá contactar a área sénior do Município de Torres Vedras de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00 através do telefone 261 320 755 / 773 ou e-mail – areasenior@cm-tvedras.pt .

Artigo 17º

Disposições complementares

Os casos omissos, as exceções e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente documento de normas são submetidos a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 18º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor no dia seguinte ao da publicitação da deliberação da Câmara Municipal que o aprove.

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