Torres Vedras

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Edital N.º 88/2023 - Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de alteração nos termos do art. 119º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Unidade de Saúde de A dos Cunhados

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EDITAL N.º 88/2023

PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 119.º DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL – UNIDADE DE SAÚDE DE A-DOS-CUNHADOS E MACEIRA

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal, em sua reunião ordinária pública de 18/07/2023, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação:

1 - Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8/07, tendo como propósito permitir a instalação na freguesia de A-dos-Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;

2 - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do art.º 76.º, do RJIGT);         

3 - Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do art.º 120.º do RJIGT e Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da informação da divisão de planeamento estratégico e territorial de 14/07/2023;           

4 - Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do art.º 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

5 - Disponibilizar, para consulta, a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

MAIS TORNA PÚBLICO que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, encontram-se disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

TORNA AINDA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

 Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 25 de julho de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

DELIBERAÇÃO

CATARINA LOPES AVELINO, CHEFE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS:

CERTIFICA, para os devidos efeitos, que a câmara, em sua reunião ordinária pública, realizada em 18/07/2023, deliberou por unanimidade:

1. Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2/10, Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29/03 e Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8/07, com o propósito de permitir a instalação na freguesia de A-dos-Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;   

2. Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1, do art.º 76.º do RJIGT);

3. Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2, do art.º 120.º do RJIGT e Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15/06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011 de 4/05), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da presente informação;

4. Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1, do art.º 76.º, do RJIGT) a contar do 5.º dia após a data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços, sito na Av.ª 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

MAIS CERTIFICA que a referida deliberação, acompanhada da informação técnica de enquadramento, se encontram disponíveis para consulta no átrio do citado edifício multisserviços, nas Juntas de Freguesia e no site da câmara municipal.

CERTIFICA AINDA que foi também deliberado, por unanimidade, aprovar, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, em minuta, a respetiva ata, a fim de a mesma surtir efeitos imediatos.

-----------------------------------------------O REFERIDO É VERDADE------------------------------------------------

Torres Vedras, 19 de julho de 2023

A Chefe da Divisão Administrativa,

(Despacho n.º 6743 de 19.10.2021)

Catarina Lopes Avelino

1. INTRODUÇÃO
Atenta a falta de enquadramento verificada no regime de ocupação, uso e transformação do solo do Plano Diretor Municipal (PDM) de Torres Vedras para viabilizar a construção da Unidade de Saúde de A dos Cunhados e Maceira, num terreno de 25.000,00m2, localizado na Rua do Retiro, nº30 - Casal da Lapa, União de Freguesias de A dos Cunhados e Maceira, propõe-se dar início a um procedimento de alteração ao referido plano territorial.
Assim, a presente informação tem como propósito submeter à apreciação da Câmara uma proposta para abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 186, de 26 de setembro de 2007, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 144/2007, republicado no Diário da República, 2ª série, nº 33, de 15 de fevereiro de 2008, através do Regulamento nº 81/2008 e alterado pelo Edital nº 411/2008, de 22 de abril, Edital n.º 157/2011, de 10 de fevereiro, Aviso n.º 927/2014, de 22 de fevereiro, Aviso n.º 4757/2018, de 10 de abril, Aviso n.º 16588/2018, de 14 de novembro, Aviso n.º 12848/2019 de 12 de agosto, Aviso n.º 16863/2019, de 22 de outubro, Aviso n.º 17452/2019, de 30 de outubro, Edital n.º 730/2020, de 26 de junho e Edital n.º 1172/2020, de 30 de outubro.
A proposta de alteração é suscitada pela incompatibilidade que atualmente se verifica entre a qualificação do solo constante do PDM de Torres Vedras, i.e., área florestal – espaços florestais, e a intenção da câmara municipal em reabilitar um edifício existente nesse terreno, para instalar a Unidade de Saúde de A dos Cunhados e Maceira.
2. ANÁLISE
2.1. Enquadramento
A área sujeita a alteração ocupa uma superfície de 25.000m2 e encontra-se classificada na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) como Área Florestal – espaços florestais (ver extrato da planta de ordenamento na figura 1). Verifica-se ainda que o espaço canal da Variante de A-dos-Cunhados atravessa a parcela de terreno. Porém, esta via encontra-se construída, pelo que este espaço canal não se aplica. Por sua vez, o projeto da unidade de saúde terá em consideração o traçado da via e os seus nós.
Figura 1. Planta de ordenamento com indicação da área objeto de alteração ao PDM de Torres Vedras

Em termos de planta de condicionantes, a área não se encontra abrangida por qualquer servidão ou restrição de utilidade pública, conforme extrato da planta de condicionantes constante na figura 2.
Figura 2. Planta de condicionantes com a área alvo de alteração ao PDM de Torres Vedras assinalada

No que se refere ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, o local insere-se maioritariamente numa área com muito baixa e baixa perigosidade de risco de incêndio, de acordo com o extrato da planta de perigosidade de risco de incêndio florestal apresentado na figura 3.
Figura 3. Carta de Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal do Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Torres Vedras com a área alvo de alteração ao PDM de Torres Vedras assinalada

Nos termos do regulamento do PDM, a construção de equipamentos de saúde apenas é admitida nas áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva, existentes ou propostas (artigos 21.º e 32.º, respetivamente), assim como nas áreas urbanas e urbanizáveis, de acordo com os parâmetros urbanísticos previstos para as respetivas categorias de uso do solo (n.º 4 do art. 13º).
Quer o art. 72º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação), quer o art. 9º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto (que estabelece os critérios de classificação e qualificação do solo), referem que a reclassificação para solo urbano, por iniciativa das entidades da administração pública, que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva tem caráter excecional e é limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
A reclassificação de solo rústico para urbano processa-se através de procedimentos de elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, no qual é fixado o prazo de execução.
O n.º 3 do art. 72º do RJIGT estabelece ainda que a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo deve integrar a explicação dos seguintes factos:
a) Indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto, através designadamente dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso e os fluxos demográficos;
b) Impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;
c) Viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público.
2.2. Fundamentação
A par da demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo referida no ponto anterior, a proposta de alteração a desenvolver deve ainda fundamentar a opção de localização territorial tendo em conta, entre outros, com os seguintes pressupostos:
I. Contexto territorial e área de influência do equipamento;
II. Características físicas e ambientais da área de intervenção;
III. Acessibilidades viárias e em modos suaves, incluindo transportes públicos;
IV. Compatibilidade e alinhamento com a estratégia e as opções de ordenamento constantes dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o local;
V. Articulação funcional com os sistemas urbanos envolventes.
3. PROCEDIMENTO
i) O n.º 1 do art. 119º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, estabelece que as alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
ii) Por sua vez, o n.º 1 do art. 76º do RJIGT refere que a elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da câmara municipal. A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento (n.º 2 do art. 88º).
iii) Nos termos do art. 120º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, as pequenas alterações aos planos territoriais só serão objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente. Tendo em conta a natureza da atividade proposta, considera-se que a mesma dispensará a necessidade de procedimento de avaliação ambiental, nos termos do DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4 de maio, Regime Jurídico de Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP). Nesse sentido, compete à câmara municipal qualificar as alterações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011, de 4 de maio. O referido anexo define os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, segundo as “características dos planos e programas” e as “características dos impactes e da área suscetível de ser afetada” (ver subalínea seguinte).
iii.a) Avaliação ambiental – critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
No que se refere à natureza do plano, este procedimento de alteração do PDM visa permitir a reabilitação de um edifício existente numa Unidade de Saúde destinada a todos os residentes da freguesia de A dos Cunhados e Maceira e, por conseguinte, melhorar a oferta em termos de cuidados de saúde primários existente e a qualidade de vida da população. Trata-se de uma área servida por rede viária e outras infraestruturas. Esta alteração não terá repercussões noutros planos e programas.
O local encontra-se atualmente ocupado por um edifício e arruamentos associados, não abrangendo qualquer área com valor natural ou ambiental específico.
Quanto à natureza dos impactes, a alteração ao plano em causa não introduz cargas ou usos que possam ser suscetíveis de causar efeitos significativos no ambiente. Acresce informar que a relocalização da unidade de saúde fora do centro da sede de freguesia e da localidade de Maceira contribuirá para a melhoria de alguns indicadores ambientais, designadamente a qualidade do ar, o ruído e a mobilidade / acessibilidade, sobretudo no interior da vila de A dos Cunhados.
Refira-se ainda que, para a área de intervenção desta alteração ao PDM, não se prevê a instalação de qualquer atividade ou operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, alterado e republicado pelo DL n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
Assim sendo, a instalação deste equipamento é de importância fulcral para melhor servir a população da freguesia de A dos Cunhados e Maceira, permitindo reunir no local um conjunto de recursos como sejam novas áreas de intervenção como medicina física e reabilitação, novas valências que respondam às necessidades em saúde da população, i.e. a saúde oral e a saúde mental e ainda a disponibilização de meios complementares de diagnóstico e terapêutico de baixa complexidade, como RX e análise clínicas.
Face ao acima exposto, considera-se que não se afigura necessário sujeitar a alteração proposta a um processo de avaliação ambiental.
Em síntese, a tabela da página seguinte apresenta a análise efetuada de acordo com os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, segundo as “características dos planos e programas” e as “características dos impactes e da área suscetível de ser afetada”, constantes do anexo ao RJAAPP, relativamente à qualificação da alteração ao PDM para efeitos de sujeição a avaliação ambiental.
Tabela 1. Qualificação da alteração ao PDM de Torres Vedras para efeitos de sujeição a avaliação ambiental, nos termos do RJAAPP
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
Análise Características dos planos e programas
a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afetação de recursos.
A alteração ao PDM visa permitir a reabilitação de um edifício para instalar uma Unidade de Saúde que servirá a população residente na União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira, não estando previsto nenhum projeto ou atividade cuja localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento e afetação de recursos seja geradora de impactes significativos no ambiente.
b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia.
Esta alteração não terá repercussões noutros planos e programas.
c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável.
A instalação de uma nova Unidade de Saúde vai melhorar a oferta em termos de cuidados de saúde primários na freguesia e a qualidade de vida da população, uma vez que os atuais equipamentos estão subdimensionados para as atuais necessidades. Assim, o novo equipamento vai permitir a melhoria das condições de acessibilidade dentro da vila de A dos Cunhados e da localidade de Maceira, bem como a redução do ruído e o aumento da qualidade do ar, devido à redução de emissões resultantes da circulação viária.
d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa.
Não se verifica a existência de problemas ambientais pertinentes.
e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.
Não aplicável. Características dos impactes e da área suscetível de ser afetada
a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos.
Não se prevê a introdução de qualquer uso ou atividade suscetível de gerar efeitos significativos.
b) A natureza cumulativa dos efeitos.
Não aplicável.
c) A natureza transfronteiriça dos efeitos.
Não aplicável.
d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes.
Não é suscetível de gerar riscos.
e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada.
A alteração ao plano abrange uma área de dimensões reduzidas (25.000m2), encontrando-se servida por rede viária e outras infraestruturas. A Unidade de Saúde servirá a população da União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira, que equivale a 11568 residentes.
f) O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido a:
i) Características naturais específicas ou património cultural;
ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;
iii) Utilização intensiva do solo.
i) A área de intervenção não abrange qualquer espaço com valor natural ou ambiental específico, nem património cultural;
ii) Não se prevê um agravamento da qualidade ambiental;
iii) O local encontra-se ocupado por um edifício a reabilitar e respetivos arruamentos. A Unidade de Saúde respeitará as normas definidas em legislação específica para equipamentos de saúde.
g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.
O plano não incide sobre áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.
4. CONCLUSÃO
Atento o acima exposto, salvo melhor opinião, propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
1. Aprovar a abertura do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio com as alterações introduzidas pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, DL n.º 81/2020, de 2 de outubro, DL n.º 25/2021, de 29 de março e DL n.º 45/2022, de 8 de julho, tendo como propósito permitir a instalação na freguesia de A dos Cunhados e Maceira de uma unidade de saúde;
2. Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da referida alteração (n.º 1 do art. 76º do RJIGT);
3. Não sujeitar a alteração a procedimento de avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do art. 120º do RJIGT e DL n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4 de maio), com base nos fundamentos constantes da subalínea 3. iii.a) da presente informação;
4. Definir um prazo de participação preventiva de 15 (quinze) dias (n.º 1 do art. 76º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do art. 88º do RJIGT).
A Técnica Superior,
Carla Patrícia Ribeiro, eng.ª do ambiente

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