Torres Vedras

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Edital N.º 28/2023 - Projeto de Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho

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EDITAL N.º 28/2023

PROJETO DE REGULAMENTO DO MUSEU DO CICLISMO JOAQUIM AGOSTINHO

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 28/02/2023 deliberou aprovar o projeto de regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho e abrir um período de apreciação pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços, sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 6 de março de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

Projeto de Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho

Nota Justificativa

O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho (MCJA) pretende divulgar e testemunhar a história e a evolução da modalidade do ciclismo e de todos aqueles, homens e mulheres, que a protagonizam, tanto ao nível nacional como internacional, e de modo especial evocar a vida desportiva do ciclista torriense Joaquim Agostinho e os seus feitos, bem como estimular a utilização e a cultura da bicicleta como forma sustentável de locomoção.

O MCJA disponibiliza, de pleno acesso, o acervo para o estudo, comunicação e preservação do património histórico da modalidade do ciclismo e contribui deste modo para o desenvolvimento desportivo. Enquanto mediador, no plano social e educacional, procura sensibilizar para a prática, promoção e valorização da modalidade. Estrategicamente, o Museu, pretende ser acessível a todos os públicos, estar em rede com outros museus e ser destino privilegiado de turismo, cultura e recreio.

O Museu é uma instituição de carácter permanente sem fins lucrativos ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos, fomentando o acesso regular do público, no intuito de construir conhecimento e filiações identitárias com a modalidade do ciclismo, a sua história e, de modo particular, com o ciclista Joaquim Agostinho.

O MCJA está instalado no antigo refeitório da empresa Casa Hipólito (1902 – 1999) e foi inaugurado em 5 de agosto de 2021, por ocasião da primeira etapa da 82.ª Volta a Portugal em Bicicleta.

O atual regulamento pretende ser um instrumento normativo que enquadra as condições de funcionamento do MCJA e fornece uma disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável.

A criação desta entidade museológica depende inteiramente do orçamento do município desde a requalificação do edifício até aos custos indexados às despesas de manutenção e de funcionamento.

O legado deixado pelo principal homenageado, Joaquim Agostinho, a história e evolução da modalidade do ciclismo e o desenvolvimento sustentável da cultura da bicicleta, são benefícios positivos para a qualidade de vida social e cultural dos cidadãos, bem como a promoção do património cultural, ambiental e desportivo de Torres Vedras. Fatores que se traduzem na conservação e divulgação do património da cidade e do concelho, que favorecem o crescimento de atividades e dos hábitos culturais e lúdicos da população.

Nestes termos, por deliberação da câmara municipal de Torres Vedras, datada de 12.04.2022, publicitada pelo Edital n.º 71/2022 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento e concebido o projeto que, conforme deliberação da câmara municipal adotada na sua reunião ordinária de xx.xx.2023, se submete a consulta pública, nos termos do disposto pelo artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

  1. O presente Regulamento é elaborado em conformidade com o artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; a Lei n.º107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; o artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; e o Código do Procedimento Administrativo.
  2. Neste Regulamento são tidas em consideração as orientações do Conselho Internacional dos Museus (ICOM), nomeadamente no que diz respeito ao Código Deontológico para Museus e ao Referencial Europeu das Profissões Museais, da Federação Internacional de Associações e Instituições de Bibliotecas (IFLA) e do Conselho Internacional de Arquivos (ICA).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer a estrutura, a organização, o funcionamento, a gestão integrada, a política de gestão da coleção e as atividades do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho, adiante também designado por Museu ou MCJA, enquanto instituição de carácter permanente sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Localização e Contatos

  1. O Museu localiza-se no Bairro Arenes, Hipólito Center Park, fração G, em Torres Vedras.
  2. As Reservas e o Centro de Documentação do MCJA situam-se no edifício do Museu Municipal Leonel Trindade, sito em Convento de Nossa Senhora da Graça, Praça 25 de Abril, em áreas partilhadas pelas duas entidades museológicas.
  3. O Museu dispõe dos seguintes contatos:

a)     Telefone: 261 320 740

b)     Correio eletrónico: mc.joaquimagostinho@cm-tvedras.pt

c)      Sitio na Internet: www.mcjoaquimagostinho.pt

Artigo 4.º

Logótipo

  1. O MCJA tem logótipo próprio, concebido para a sua identificação e representação gráfica, o qual o qual representa, na comunicação para o exterior, este equipamento.
  2. A utilização do logótipo está prevista no manual de normas realizado para o efeito (anexo I ao presente Regulamento).

Artigo 5.º

Missão

O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho pretende afirmar-se como um espaço para o conhecimento da história dos usos da bicicleta e da evolução do ciclismo enquanto desporto, dos seus atores, e propiciar condições de convivência com a modalidade.

O Museu declara-se como um observatório permanente e uma estrutura de mediação cultural para investigar, conservar, interpretar, divulgar e valorizar os testemunhos materiais e imateriais mais relevantes da história do ciclismo; do uso da bicicleta; do património, do território; da memória e identidade da comunidade ciclística, seja ela local, regional e nacional, bem como da sua interação com o mundo.

O Museu assume-se como uma entidade que quer conhecer e divulgar a vida, a carreira e os feitos de Joaquim Agostinho, assim como promover o ciclismo como prática desportiva e social, a sua história e todo o seu desenvolvimento contemporâneo, pelo que é intenção do MCJA fomentar a utilização e a cultura da bicicleta como forma de mobilidade.

Artigo 6.º

Vocação

1.O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho tem como vocação preservar e salvaguardar o seu acervo material e imaterial, através de exposições permanentes e temporárias, programas públicos de divulgação, atividades culturais e publicações, bem como de parcerias e dinamização de eventos científicos.

2.É também vocação do Museu promover o ciclismo como prática desportiva e social, a sua história, o seu desenvolvimento contemporâneo, fomentar a utilização e a cultura da bicicleta como forma de locomoção.

Artigo 7.º

Objetivos

  1. Recolher, inventariar e estudar, bem como conservar e comunicar o património à sua guarda, promovendo, de forma sistemática, a investigação e o debate científico sobre o ciclismo português;
  2. Tornar públicos os resultados dessa investigação e debate, quer através de projetos expositivos e de mediação cultural, quer sob a forma de uma política de edições próprias ou pela participação em publicações conjuntas;
  3. Conhecer, divulgar e promover a vida, a carreira e os feitos de Joaquim Agostinho, bem como de outros ciclistas portugueses de ambos os sexos;
  4. Ampliar as coleções de acordo com a política de incorporações definida e o programa museológico;
  5. Conceber e propor medidas de proteção, zelando pela preservação e valorização do património ciclístico português;
  6. Difundir o ciclismo como prática desportiva, a sua história e a sua evolução;
  7. Propor o estabelecimento de parcerias com instituições publicas ou particulares de âmbito nacional ou internacional que visem objetivos idênticos;
  8. Promover atividades culturais diversificadas com vista à fidelização e captação de públicos;
  9. Colaborar com iniciativas promovidas pelo Município, ou de outras entidades, que versem a temática;
  10. Constituir-se num recurso educativo não formal para o município;
  11. Promover a utilização e a cultura da bicicleta como forma de locomoção.
  12.  O Museu é detentor de um acervo, aberto, que se reparte em diferentes coleções.
  13. As coleções, têm a amplitude cronológica entre 1850 e a atualidade, incluem bens culturais provenientes do território nacional e internacional.
  14. O acervo é constituído através de aquisições de entidades privadas e públicas.
  15. O acervo detém uma forte componente imaterial, apresentada na coleção de Memórias, enquanto fundo recetor de testemunhos, orais e/ou escritos, vindos de diferentes indivíduos e comunidades que são um dos principais recursos na transmissão de vivências, história do ciclismo e dos usos da bicicleta.

Artigo 8.º

 Acervo

CAPÍTULO II - Orgânica do Serviço

Artigo 9.º

 Enquadramento Orgânico

  1. O MCJA é um equipamento cultural de caráter permanente do Município de Torres Vedras, sem personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
  2. Hierarquicamente depende da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, de acordo com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras.
  3. Os documentos de gestão do MCJA decorrem dos instrumentos de gestão aplicados no Município de Torres Vedras.
  4. São também documentos de gestão, o presente Regulamento e os documentos integrados na Política de Gestão da Coleção.
  5. A gestão dos recursos financeiros do MCJA é efetuada pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
  6. O MCJA, através do Município de Torres Vedras, poderá criar projetos individuais, ou em parceria, para submissão a financiamentos a apoio cultural e/ou a investigação, sejam de âmbito nacional ou internacional.
  7. No âmbito do regime previsto para o mecenato cultural estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, pode o MCJA, através do Município de Torres Vedras, estabelecer parcerias com a sociedade civil e/ou o tecido empresarial.
  8. Aos recursos humanos integrados no MCJA, é aplicável o disposto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e nas demais normas legais e regulamentares adequadas.
  9. O MCJA está estruturado tendo em conta as seguintes funções:

Artigo 10.º

 Instrumentos de Gestão

Artigo 11.º

 Gestão e Angariação de Recursos Financeiros

Artigo 12.º

Gestão de Recursos Humanos

Artigo 13.º

Estrutura Funcional dos Serviços do Museu

a)  Responsável pela entidade museológica;

b)  Apoio ao Museu;

i)      Administrativo;

ii)     Acolhimento e Vigilância;

c)   Comunicação e Relações Exteriores;

d)  Gestão das Coleções;

e)  Mediação Cultural e Educação.

  1. O MCJA e o Museu Municipal Leonel Trindade partilham os espaços de Reservas de objetos e de documentos, assim como os softwares que gerem as respetivas coleções.
  2. A função relativa à Comunicação e Relações Exteriores é exercida pela Área de Comunicação e Marca da Câmara Municipal de Torres Vedras, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, podendo ser coadjuvada por recursos humanos afetos ao MCJA na gestão diária dos suportes de comunicação.
  3. O responsável pelo Museu é designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
  4. Cabe ao responsável pelo Museu a gestão do mesmo, assegurando a realização das várias funções e da prossecução da missão do MCJA.
  5. É competência do responsável do Museu responder aos instrumentos de gestão apresentados no n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento.
  6. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e Mapa de Pessoal, são, também, funções do responsável da entidade museológica e de acordo com o despacho de instituição:

Artigo 14.º

 Responsável pela entidade museológica

a)  Organizar a equipa e as atividades do MCJA;

b)  Planear as políticas e estratégias de ação;

i)      Estabelecer e acompanhar as atividades relacionadas com as coleções e o seu enriquecimento;

ii)     Acompanhar e contribuir para a conservação, estudo, segurança e valorização das coleções;

iii)   Sugerir as linhas de investigação e de produção editorial do museu;

iv)   Prever as linhas programáticas das atividades relacionadas com a apresentação das exposições permanente e temporárias;

v)    Propor e melhorar a acessibilidade do público ao museu;

c)   Orientar as relações de parceria e colaboração institucional do Museu;

d)  Sugerir as políticas de recrutamento, seleção e formação dos recursos humanos, em colaboração com a divisão competente da Câmara Municipal;

e)  Propor e realizar as estratégias de gestão financeira a curto e médio prazo do Museu;

f)    Gerir as aquisições de serviços;

g)  Preparar o programa de intervenções e manutenção do edifício, bem como a aquisição e instalação de equipamentos;

h)  Selecionar e gerir os produtos para atos de comércio do Museu;

i)    Programar a cedência de espaços afetos ao MCJA;

j)    Submeter à apreciação superior a cedência ou reprodução de imagens do edifício e das coleções do Museu;

k)   Propor protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou internacionais;

Artigo 15.º

Apoio ao Museu

O Apoio ao Museu divide-se em funções de Apoio Administrativo e Acolhimento e Vigilância, para assegurar a realização das ações no domínio da gestão administrativa e de apoio geral:

1. Do Apoio Administrativo fazem parte as seguintes tarefas:

a)  Prestar apoio técnico e administrativo;

b)  Realizar atividades de secretariado e atendimento telefónico;

c)   Fazer a ligação entre o Museu e as diversas áreas funcionais da Câmara Municipal de Torres Vedras;

d)  Gerir stocks.

  1. Do Acolhimento e Vigilância fazem parte as seguintes tarefas:

a)  Organizar a informação e a orientação dos públicos sob indicação do responsável do Museu;

b)  Enquadrar as atividades do pessoal do acolhimento e de vigilância;

c)   Organizar a bilheteira e o espaço de mostra de produtos para atos de venda do Museu;

d)  Registo e controle de entradas;

e)  Assegurar a boa apresentação dos locais em termos de acolhimento e conforto;

f)    Garantir a abertura ao público em condições de segurança e do bom funcionamento dos equipamentos de suporte à apresentação do discurso expositivo.

Artigo 16.º

 Comunicação e Relações Exteriores

A função de Comunicação e Relações Exteriores, em colaboração com os restantes serviços do Museu, tem as seguintes tarefas:

  1. Aplicar as estratégias de marketing e comunicação definidas pela Área de Comunicação e marca de forma a promover a difusão da missão e objetivos do Museu, bem como os conteúdos e atividades da instituição junto dos públicos externos, decorrentes da estratégia da organização.
  2. Colaborar na identificação dos públicos existentes e potenciais, promovendo um maior envolvimento do público com a instituição;
  3. Atualizar os suportes de informação e divulgação para aumentar a notoriedade da instituição e compreensão do papel do museu na sociedade;
  4. Participar na conceção, produção e seleção dos elementos de comunicação gráfica, escrita, visual ou multimédia, necessários para a relação com os públicos.
  5. Atualizar e gerir as plataformas digitais de divulgação do MCJA;
  6. Registar, editar e publicar produtos multimédia das atividades do Museu para disponibilizar ao público nas várias plataformas de gestão integrada de património ou digitais;

Artigo 17.º

Gestão das Coleções

Compete à Gestão das Coleções, em cooperação com outras subunidades orgânicas da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo criar normas e procedimentos comuns que visem orientar e organizar o acervo patrimonial do Município, as seguintes tarefas:

  1. Planear e implementar a Política de Gestão das Coleções, aprovada pela Câmara Municipal, nomeadamente:

a)    Estudar as coleções, bem como definir, coordenar e elaborar projetos de investigação.

b)    Assegurar a documentação relativa ao acervo e ás exposições:

i)    Preparar contratos de cedência, comodato, doação ou outros;

ii)   Verificar as condições dos objetos, seguro e segurança;

iii) Atualizar registos de movimentos das peças em reserva ou em exposição, em colaboração com as diferentes parcerias públicas ou privadas, no interior ou no exterior do museu.

c)    Garantir a inventariação das coleções:

i)    Participar na documentação e na constituição das bases de dados do acervo;

ii)   Realizar operações de incorporação, desincorporação e abate de bens culturais;

iii) Acautelar o recenseamento e/ou a verificação periódica das coleções expostas ou em reserva.

d)    Assegurar a correta salvaguarda, preservação e conservação preventiva do acervo do Museu.

e)    Controlar o acesso às coleções por parte dos colaboradores vinculado, e não vinculado, ao MCJA assegurando o apoio e o acompanhamento dos investigadores externos.

f)     Emitir os pareceres que lhe forem solicitados, nomeadamente em matéria de pedidos de cedência temporária de peças, pedidos de informação sobre os bens culturais, projetos de estudo de coleções, programas expositivos e propostas de incorporação no acervo.

  1. Conceber e gerir o programa de incorporações com base na missão e objetivos da instituição.
    1. Gerir o Centro de Documentação, nomeadamente:

a)    Recolher, preparar, tratar e difundir, tanto internamente como externamente, o espólio documental do Museu para apoio ás exposições e outras atividades do museu;

b)    Zelar pela conservação, organização e enriquecimento da biblioteca especializada do MCJA;

c)    Promover o intercâmbio de publicações com instituições de ensino, museus, associações culturais ou outras, nacionais e estrangeiras;

d)    Adquirir, recolher e tratar os elementos documentais e bibliográficos relacionados com as coleções, para apoio à curadoria de exposições e à atividade geral do museu;

e)    Garantir a prestação dos serviços públicos de atendimento personalizado, catálogos informatizados, aconselhamento e leitura presencial, resposta a pedidos de informação externa e obtenção de reproduções;

  1. Propor e organizar a edição de catálogos, folhetos, jornais ou outros materiais de divulgação, e de conteúdos necessário à divulgação e promoção do Museu.
  2. Efetuar, ou acompanhar, o registo fotográfico e de digitalização para preservação digital dos bens culturais para utilização para exposições, edições e publicações gráficas de acordo com a Política de Gestão das Coleções.
  3. Assegurar e colaborar, no todo ou em parte, com curadores externos convidados para o efeito, no planeamento e concretização das operações inerentes à conceção, planificação, organização, execução e montagem das exposições definidas no plano de atividades do Museu.
  4. Garantir a assessoria técnica em todos os domínios relacionados com a gestão das coleções e os programas museológicos, nomeadamente expositivos, no âmbito de acordos pontuais ou programas estruturados de cooperação com outras entidades.
  5. Produzir conteúdos para a divulgação das coleções do Museu nas várias plataformas internas e externas do MCJA.
  6. Participar na conceção e realização das exposições, das publicações e das atividades direcionadas para o público.

Artigo 18.º

Mediação Cultural e Educação

Pertence à Mediação Cultural e Educação propor, coordenar, produzir e acompanhar programas e atividades que divulguem juntos dos públicos o acervo do Museu, de acordo com o plano anual de atividades e o programa expositivo, a partir das seguintes tarefas:

  1. Contribuir para a elaboração dos planos anuais de atividades e relatório de atividades, assim como de outros instrumentos de trabalho necessários à atividade do museu.
  2. Participar e atualizar a programação geral e o calendário de exposições do MCJA.
  3. Propor e conceber projetos culturais e atividades educativas relacionados com a programação expositiva e a temática do MCJA, direcionados para os diferentes segmentos de público.
  4. Assegurar a coordenação, a produção e a logística das diversas atividades culturais e educativas nos vários espaços do museu, na sua área envolvente e no território do município, e também através de parcerias com organizações ligadas à modalidade, no âmbito da museografia e na produção de conteúdos multimédia, bem como em articulação com outros serviços municipais.
  5. Planificar, organizar e realizar visitas guiadas às exposições do MCJA e aos itinerários existentes ou a criar no âmbito da temática do Museu.
  6. Propor, conceber e concretizar programas comemorativos de datas especiais, e sem embargo de outras que pela sua relevância venham a ser consideradas, nomeadamente os que tenham lugar em torno da temática do Museu: Dia Internacional dos Museus (18 de maio), Dia Mundial da Bicicleta (3 de junho), Aniversário do Museu (5 de agosto) e a Semana Europeia da Mobilidade (16 a 22 de setembro).
  7. Promover a consciência cívica de educação patrimonial, alertando para a importância da preservação e divulgação do património cultural e desportivo, nomeadamente do ciclismo.
  8. Propor e organizar a edição de catálogos, folhetos, jornais ou outros materiais de divulgação, e de conteúdos necessário à divulgação e promoção do Museu.

CAPÍTULO III – Conselho Consultivo

Artigo 19.º

Conselho Consultivo

O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva para orientar, auxiliar e aconselhar o Município de Torres Vedras dando mentoria e recomendações sobre as várias atividades e programas a realizar no MCJA.

Artigo 20.º

Membros do Conselho Consultivo e a sua substituição

  1. São membros do Conselho Consultivo pessoas ou entidades/instituições coletivas com reconhecidas ligações com a modalidade do ciclismo.
  2. O responsável da entidade museológica tem assento permanente no Conselho Consultivo.
  3. Os membros do Conselho Consultivo são convidados por indicação do presidente do órgão consultivo, em concordância com o responsável da entidade museológica, que apresenta o currículo e a razão do convite ao presidente da Câmara Municipal a quem cabe a validação e solicitação oficial.
  4. A adesão de novos membros efetua-se sob proposta do presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião do conselho consultivo para prosseguir conforme disposto no n.º 3.
  5. A referência constante no n.º 1 às denominações de membros que sejam entidades ou instituições que, entretanto, venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou daqueles que, munidos de indicações do órgão administrativo competente, lhes sucedam nas respetivas competências.

a)    As entidades coletivas fazem-se representar por um ou dois elementos devidamente identificados através de declaração emitida pelos órgãos administrativos competentes;

b)    A substituição dos elementos das entidades coletivas é assumida automaticamente pela presença e nomeação verbal a quando da primeira participação em reuniões.

  1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano por convocatória do presidente do Conselho Consultivo.
  2.  O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do representante da entidade museológica.
  3. O Conselho Consultivo só pode deliberar quando esteja a maioria dos membros presentes.
  4. Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com início no prazo de 30 minutos, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de conselheiros presentes.

Artigo 21.º

 Competências do Conselho Consultivo

Compete em geral ao conselho consultivo a apreciação das atividades desenvolvidas no Museu e em especial:

  1. Eleger o respetivo presidente.
  2. Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de atividades.
  3. Emitir parecer não vinculativo sobre qualquer assunto com interesse para o MCJA, desde que solicitado pelo responsável da entidade museológica.

CAPÍTULO IV - Gestão das Coleções

Artigo 22.º

 Política de Gestão das Coleções

O MCJA detém uma Política de Gestão das Coleções definida de acordo com a sua vocação e missão, que prevê a continuidade do enriquecimento do acervo museológico no âmbito da sua temática, a história e os patrimónios materiais e imateriais referentes à modalidade e à prática do ciclismo e do percurso desportivo dos ciclistas com enfâse para Joaquim Agostinho.

Artigo 23.º

 Inventário

  1. Os bens incorporados nas coleções do MCJA são objeto de inventário museológico e documental, com a identificação e individualização de cada peça, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
  2. Para as diferentes coleções são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses, bem como as instruções do Conselho Internacional dos Museus (ICOM), pelas normas específicas do tratamento biblioteconómico definidas pela Federação Internacional de Associações e Instituições de Bibliotecas (IFLA) e pelas normas específicas do tratamento arquivístico Conselho Internacional de Arquivos (ICA).
  3. O inventário, seja do acervo documental, bibliográfico ou de objetos, é registado em livro e em suporte informático, utilizando-se programas de gestão de coleções específicas para cada tipologia das peças.
  4. Os princípios gerais de inventários estão definidos nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.
  5. Estas tarefas são da responsabilidade dos técnicos que efetuam a Gestão das Coleções.
  6. O Museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais incorporados no MCJA, de acordo com a Política de Gestão da Coleção e as normas estabelecidas pelas entidades competentes nesta matéria.
  7. Os técnicos do Museu, e os que lidam diretamente com o espólio, em particular, devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva adotadas pela instituição.
  8. O MCJA promove o desenvolvimento da investigação e estudo das coleções tendo em conta a missão, os objetivos, a Política de Gestão das Coleções e os respetivos planos de exposições e edições.
  9. A investigação e estudos desenvolvidos pelos técnicos do Museu não devem comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como informações referentes à segurança e à avaliação dos bens culturais.
  10. O Museu conserva todos os direitos de autor e direitos conexos, de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos no âmbito das suas atividades, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, jornais, folhas de sala, entre outros.
  11. É também obrigação do Museu, dentro das condicionantes de trabalho e recursos, colaborar com investigadores externos, centros de investigação, escolas e universidades e outras entidades públicas e/ou privadas, procurando sempre que possível o estabelecimento de protocolos, facultando-lhes o acesso aos bens museológicos à responsabilidade da instituição até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.
  12. A ligação aos investigadores externos e a instituições diversificadas tem por base o aprofundar do conhecimento científico das coleções museais, da sua divulgação e da sua fruição a um leque mais alargado de pessoas.
  13. A utilização do acervo por investigadores obedece a um pedido por escrito, ou mediante a assinatura de um protocolo, no qual deve ser identificado o requerente, quem vai fazer a recolha, fundamentação do pedido, condições de utilização da consulta - fim a que se destina, e datas de realização da consulta.
  14. O Museu deverá responder, positivamente e/ou com condicionantes ou indeferindo, justificadamente num prazo de trinta dias úteis.
  15. Caso se verifique a recolha ou o uso indevido e não autorizado (particularmente não identificação da fonte) de informação ou imagem pertencentes ao MCJA, serão acionados os mecanismos legais em vigor.
  16. A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de taxas inerentes ao serviço prestado.
  17. O Museu fomenta a interação com outras instituições culturais, nomeadamente, através da cedência e receção de bens museológicos (objetos e documentação) para exposições, estudos ou outros eventos que contribuam para a concretização da missão e objetivos da organização.
  18. A cedência temporária de bens museológicos está definida nos documentos integrados na Política de Gestão da Coleção e deve ser acordada entre o Município de Torres Vedras e a instituição requerente.
  19. A instituição que solicita o empréstimo dos bens museológicos pode reproduzir fotograficamente os objetos ou documentos, para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional, desde que efetuado o pedido ao Município de Torres Vedras.
  20. É proibida a cedência das fotografias realizadas pela entidade requisitante a terceiros sem o consentimento do Município de Torres Vedras.
  21. O MCJA está equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e integridade dos bens à sua guarda, do respetivo pessoal, das instalações e dos visitantes.
  22. O Museu possui circuitos internos de videovigilância, situação que é assinalada na entrada, para conhecimento público, nos termos da legislação relativa à videovigilância e proteção de dados.

Artigo 24.º

 Conservação

Artigo 25.º

Investigação e Estudo da Coleções

Artigo 26.º

 Cedência temporária de bens museológicos

Artigo 27.º

 Segurança

CAPÍTULO V - Normas de Acesso aos espaços e serviços do Museu

Artigo 28.º

 Horário

  1. O MCJA está aberto ao público de terça-feira a domingo.
  2. O horário do Museu, em vigor, poderá ser consultado no sítio da internet do Município de Torres Vedras e do MCJA, bem como se encontra afixado no exterior do Museu.
  3. O MCJA encerra nos dias 1 de janeiro, domingo e terça-feira de Carnaval, domingo de Páscoa, 1 de maio, 24 e 25 de dezembro.
  4. O horário de abertura ao público do Museu respeita o horário de trabalho dos funcionários estipulado de acordo com as regras fixadas para a Administração Pública, adaptadas à Administração Local e às necessidades do MCJA, sem prejuízo de, por despacho do presidente da Câmara Municipal, sofrer alterações caso necessário.
  5. O horário de funcionamento dos serviços existentes é de segunda a sexta-feira das 10h às 13h e das 14h às 18h, exceto seja necessário prestar trabalho complementar, desde que obedeça às normas dispostas em despacho pela vereação e divisão municipal com competências na gestão dos Recursos Humanos de acordo com o Regulamento Orgânico em vigor na Câmara Municipal de Torres Vedras.
  6. O horário de funcionamento e os valores de ingresso no MCJA são definidos por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras.
  7. É interdita a entrada de pessoas para as salas de exposição com malas de grandes dimensões e de objetos como guarda-chuvas, mochilas ou sacos de compras, entre outros, que devem ser deixados, à entrada, dentro dos cacifos que existem na área de receção e acolhimento.

Artigo 29.º

Acesso

Artigo 30.º

Condições de Acesso

a)    Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que repute de elevado valor, estes deverão ser declarados e identificados pelo visitante e pelo funcionário de serviço.

b)    A eventual responsabilidade civil do município, por perdas ou danos, só poderá ser imputada caso exista o cumprimento do previsto na alínea anterior.

c)    O funcionário de serviço à receção poderá recusar a responsabilidade pela guarda de objetos de valor sempre que se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área do serviço de receção.

  1. É proibida a entrada e utilização de equipamento de vídeo ou fotográfico para usos comerciais sem autorização prévia do Município de Torres Vedras.
  2. Não é permitido entrar com comida ou bebidas nos espaços expositivos de acesso ao público.
  3. Não são permitidos animais dentro do Museu, exceto cães-guia.
  4. É interdita a entrada de estranhos nas áreas de acesso reservado sem a autorização prévia, e acompanhamento devido, do corpo técnico do Museu.
  5. Nas visitas de grupo é necessário o cumprimento das seguintes regras:

a)    Os grupos deverão ser, sempre, acompanhados por um responsável;

b)    As visitas guiadas para grupos superiores a 10 elementos devem ser agendadas com uma semana de antecedência através do correio eletrónico: mc.joaquimagostinho@cm-tvedras.pt;

c)    Nas visitas guiadas às exposições não é aconselhável que o número de visitantes exceda os 25 elementos;

d)    Nas atividades educativas, não é aconselhável que o número de participantes exceda os 20 elementos.

e)    O valor dos bilhetes, respetivos descontos e isenções poderão ser consultados no sítio da internet do Museu e também se encontra afixado no exterior do Museu.

  1. A área exterior dedicada à cafetaria e às máquinas de venda automática é de livre acesso ao público.
  2. É interdita qualquer atividade que lese os equipamentos e bens culturais existentes, quer no espaço interior quer no espaço exterior, no MCJA.
  3. É proibido deitar detritos no chão.
  4. O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam o MCJA, para melhorar a qualidade do funcionamento e atendimento do equipamento.
  5. O registo é efetuado em documento próprio, informatizado e normalizado, da Área de Museus, com discriminativo de número e tipologia de visitantes e natureza da visita.

Artigo 31.º

Registo de Visitantes e Estudo de Públicos

a)    As estatísticas de visitantes são realizadas mensalmente;

b)    O registo de visitantes é indispensável para realizar o Plano Anual de Atividades.

  1. A análise de dados do registo de visitantes, a observação dos Livros de Sugestões e Reclamações e o examinar dos inquéritos realizados em cada atividade de Mediação Cultural e Educação permitem aceder a informações para avaliação do funcionamento do equipamento, apreciação das várias atividades e grau de satisfação dos visitantes sobre o Museu.
  2. Na receção do Museu existe, em regime de permanência, um funcionário destinado a fazer a receção ao visitante e fornecer as informações solicitadas.
  3. O acesso à internet é gratuito, mediante registo na aplicação automaticamente disponível.
  4. O Museu dispõe de Livro de Reclamações e Livro de Sugestões.

Artigo 32.º

Acolhimento ao Público

Artigo 33.º

Apoio a pessoas com diversidade funcional

O MCJA localiza-se num edifício, com elevador, que foi requalificado para colmatar constrangimentos relativos às acessibilidades, mobilidade, conforto e segurança, em todas as áreas, para que o público com deficiência motora ou mobilidade condicionada possa usufruir plenamente deste espaço de cultura. e bem assim, pretende-se prestar todo o apoio aos mais diversos tipos de público, sem prejuízo das necessidades especiais, físicas, intelectuais, ou sociais que cada um possa ter.

Artigo 34.º

Acesso às Reservas

  1. O MCJA possui reservas partilhadas com o Museu Municipal Leonel Trindade.
  2.  As reservas estão organizadas de modo a assegurar a gestão das coleções tendo em conta as especialidades, conservação e segurança dos bens culturais que não se encontram em exposição.
  3. O acesso às reservas é permitido:

a)      Aos técnicos do Museu que trabalham diretamente na gestão das coleções, sem prejuízo de ser facultado o acesso, em casos esporádicos e mediante aviso prévio dos primeiros, aos demais técnicos da instituição;

b)      Aos interessados, investigadores e consultores externos do MCJA, após autorização apresentada por escrito dos responsáveis da entidade museológica e dos serviços de gestão das coleções, ou de quem momentaneamente os substitua, sendo que:

i)    Este tipo de acesso dever-se-á considerar somente em casos especiais devidamente fundamentados;

ii)   Obriga à marcação prévia da visita;

iii) Obriga à identificação por escrito dos visitantes, na receção, e justificação do motivo de interesse na visita;

iv) Obriga ao acompanhamento de um técnico do Museu;

  1. O acesso às coleções pode ser interdito:

a)      Por indisponibilidade temporária de pessoal técnico para acompanhar os utilizadores;

b)      Por limitações impostas por questões de conservação;

c)      Por outros fatores considerados relevantes pelo responsável do museu ou pelo técnico responsável pela gestão das coleções;

d)      Caso se verifique uma das situações apresentadas nas alíneas anteriores, dever-se-á dar a conhecer ao requerente o motivo de tal decisão.

  1. Os técnicos da instituição, os investigadores e demais utilizadores a quem foi permitido acesso aos bens culturais e coleções em reserva obrigam-se a respeitar as normas de conservação, segurança e proteção de dados estabelecidas, nomeadamente no que se refere ao manuseamento, acondicionamento e registo, sob qualquer modalidade, nos documentos integrados na Política de Gestão da Coleção.
  2. O horário de acesso às reservas corresponde ao período normal de funcionamento do Museu. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.
  3. Sendo o Museu um espaço público, então a informação pertencente aos bens museológicos deve também ser considerada de uso público.
  4. O Museu faculta, mediante solicitação escrita, e fundamentada, e após autorização apresentada por escrito do responsável da entidade museológica, ou de quem momentaneamente o substitua, o acesso quer aos dados constantes na ficha do objeto, em formato digital, quer outros elementos constantes no processo, caso os objetos os possuam.
  5. O acesso à documentação poderá ser condicionado caso os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente quando a sua divulgação coloque em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas, ou quando os objetos depositados ou doados ao Museu tenham, nos respetivos contratos, normas restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.
  6. O horário de consulta da documentação corresponde ao período normal de funcionamento do Museu. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.
  7. O Município pode ceder as instalações e equipamentos do MCJA para a realização de eventos que se integrem na sua missão e objetivos, e que, pelo seu conteúdo ou modo de execução, não contradigam os objetivos da instituição municipal e não ofereçam riscos à segurança do património à guarda do Museu.
  8. Os pedidos de utilização dos espaços deverão ser feitos por escrito ao Município de Torres Vedras, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, em relação à data pretendida de utilização (incluindo o tempo de preparação dos espaços).
  9. Considera-se a entidade requisitante como responsável por todo e qualquer prejuízo resultante da má utilização dos meios postos à sua disposição, ainda que imputável a qualquer participante ou visitante;
  10. O horário de cedência dos espaços e equipamentos corresponde ao período normal de funcionamento do MCJA. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.

Artigo 35.º

Acesso à Documentação

Artigo 36.º

Cedência de Espaços

CAPÍTULO VI – Centro de Documentação

Artigo 37.º

 Objetivos

  1. O Centro de Documentação do MCJA (CD_MCJA) é um serviço especializado que faz parte integrante do Museu com o objetivo de pesquisar, recolher, selecionar, tratar, organizar, preservar, promover e disponibilizar ao público a história e os patrimónios material e imaterial relacionados com a modalidade do ciclismo, em todas as suas vertentes, e dos ciclistas.
  2. O Centro de Documentação insere-se num plano global de divulgação da informação recolhida e produzida pelo Museu, com expressão através das pesquisas efetuadas para a realização regular das exposições temporárias e estudos sobre as coleções museológicas.
  3. O CD_MCJA possui normas próprias de funcionamento e utilização definidas nos documentos integrados na Política de Gestão da Coleção.
  4.  O CD_MCJA torna acessível o seu acervo e os seus serviços a investigadores, a profissionais, à comunidade escolar e universitária e ao público em geral.
  5. O CD_MCJA disponibiliza aos seus utilizadores:

Artigo 38.º

Utilizadores

a)      Serviço de referência;

b)      Serviço de atendimento personalizado;

c)      Realização de pesquisas bibliográficas e documentais;

d)      Serviço de empréstimo para realizações do MCJA ou do Município de Torres Vedras;

e)      Serviço de empréstimo a colaboradores e estagiários do MCJA ou do Município de Torres Vedras.

Artigo 39.º

 Acesso ao Centro de Documentação

  1. Os utilizadores podem consultar os fundos em regime presencial e/ou na base bibliográfica online.
  2. A utilização dos fundos documentais é guiada pelos técnicos do CD, que medeiam as necessidades de informação manifestadas pelos utilizadores e os recursos existentes no serviço.
  3. Sempre que os documentos não estejam disponíveis para consulta imediata por motivos de utilização interna ou conservação, os utilizadores podem solicitar a reserva dos mesmos para data a acordar.
  4. É possível ao utilizador a reserva da documentação pelo e-mail: mcja.cd@cm-tvedras.pt.
  5. O horário de funcionamento do CD_MCJA corresponde ao período normal de funcionamento do MCJA, de segunda a sexta-feira. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.

CAPÍTULO VII - Instrumentos de Divulgação

Artigo 40.º

Exposições, curadoria e programas

  1. O MCJA divulga os bens museológicos que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que poderão ter as seguintes modalidades:

a)      Permanente ou de longa duração – que se realiza de acordo com um projeto museológico e que se estendem por um período superior a três (3) anos até ao máximo de quinze (15) anos;

b)      Temporária – que se realiza por um período entre três (3) meses a três (3) anos;

c)      Itinerante – que cumprem um calendário de empréstimo por período fixos, podendo ser cedidas a entidades externas. A gestão, manutenção e cedência das exposições itinerante estão definidas nos documentos integrados na Política de Gestão da Coleção.

  1. A programação, planeamento, produção e realização das exposições são da responsabilidade do MCJA, podendo o Município recorrer à colaboração de entidades externas, bem como a contribuições de outros museus ou instituições, nacionais ou internacionais.
  2. A política expositiva adotada pelo Museu deverá rentabilizar o espólio da instituição, favorecendo a sua divulgação junto dos diversos públicos.
  3. Sempre que entidades externas estejam a colaborar com o Museu deverá ser designado um técnico, ou mais, que terá como função articular as diferentes necessidades curadoriais com os restantes técnicos e serviços da autarquia.
  4. A entidade externa caberá a coordenação científica do catálogo, ou guia da exposição, associado à mostra pelo que dever-se-á ser-lhe oferecido três (3) exemplares do mesmo.
  5. As exposições devem utilizar linguagens e práticas inclusivas, com a introdução do inglês como língua mais comumente utilizada na comunicação internacional, podendo ser utilizadas outras línguas nos diversos suportes, se assim o Museu considerar conveniente.

Artigo 41.º

Difusão do Acervo

A divulgação do acervo é efetuada nos termos dos artigos 13º e 16º do presente regulamento e conforme disposto nos documentos que integram a Política de Gestão da Coleção.

  1. A difusão do acervo é programada pelo técnico responsável pelo serviço de Gestão da Coleção de acordo com o delineado no Plano Anual de Atividades;
  2. A divulgação do acervo é efetivada pelo serviço de Comunicação e Relações Exteriores de acordo com o programado no número anterior.

CAPÍTULO VIII - Colaborações

Artigo 42.º

Museus e Instituições

O Município, através do MCJA, poderá colaborar, tanto a nível nacional como internacional, com museus, instituições culturais, escolas, universidades, ou outros, de forma a estabelecer parcerias ou protocolos no âmbito da missão e objetivos do MCJA.

Artigo 43.º

Embaixadores do Museu

  1. O Museu promove a existência de Embaixadores MCJA, pessoas que se identifiquem a nível pessoal com a instituição e que promovam o Museu, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades no âmbito da missão e objetivos da instituição.

a)      Um Embaixador MCJA deve ser uma personalidade de referência na modalidade do ciclismo.

b)      Os Embaixadores MCJA são convidados pelo Município de Torres Vedras.

CAPÍTULO IX - Disposições Finais

Artigo 44.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a partir dessa data, devendo também ser publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Torres Vedras e do Mus

 

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