Torres Vedras

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Edital N.º 9/2026 - Assaltos carnaval (24 de janeiro, 31 de janeiro, 7 de fevereiro) e carnaval de 2026 (12 a 18 de fevereiro) - medidas de segurança

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EDITAL N.º 9/2026

Assaltos carnaval (24 de janeiro, 31 de janeiro, 7 de fevereiro) e carnaval de 2026 (12 a 18 de fevereiro) - medidas de segurança: 

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 20/01/2026, tendo em conta a realização dos Assaltos de Carnaval e do Carnaval de Torres Vedras 2026, deliberou aprovar as seguintes Medidas de Segurança e Emergência:

1. SEGURANÇA E EMERGÊNCIA

Os estabelecimentos dos grupos 2 e 3, definidos no Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e Serviços (RHECS) em vigor no município, assim como as salas de espetáculos das associações ou os recintos improvisados e de diversão provisórias e devidamente licenciados devem garantir a conformidade das condições de segurança exigidas por lei, assegurando, entre outros aspetos:

- A proibição de uso de vidro, garantindo a disponibilização de bebidas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.

- A existência de extintores adequados, devidamente sinalizados e localizados em pontos acessíveis.

- O correto funcionamento da iluminação de emergência e a sinalização das saídas;

- A manutenção das vias de evacuação livres de obstáculos e facilmente acessíveis;

- A ausência de cabos elétricos expostos ou danificados, que possam representar risco de curto-circuito ou incêndio;

- A não colocação nas estruturas das instalações (paredes, teto, soalhos, etc) de ornamentações de esferovite, papel, saca tipo “sarapilheira”, ou qualquer tipo de material facilmente combustível (qualquer descuido com objeto de chama poderá provocar de imediato um incêndio);

- A verificação da resistência estrutural de estruturas temporárias, garantindo que estão seguras e estáveis;

- A verificação da acessibilidade para equipas de emergência, como bombeiros, cruz vermelha, serviços médicos e forças de segurança, garantindo a ausência de bloqueios nas vias principais de acesso, seja no interior dos estabelecimentos ou na via pública;

- A garantia de que todas as garrafas de gás estão devidamente protegidas em armários fechados, arejados e que as respetivas mangueiras estão em boas condições e dentro do prazo de validade;

- Verificação de que os sistemas de som e luz cumprem todos os requisitos de segurança, sendo os operadores detentores de seguro de responsabilidade civil.

O cumprimento da legislação de segurança contra incêndios em edifícios para todos os estabelecimentos, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e demais legislação aplicável.

2. HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR

Todos os operadores devem garantir que as suas práticas respeitem as normas de higiene e segurança alimentar, assegurando o cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente:

• Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 na sua atual redação – relativo à higiene dos géneros alimentícios;

• Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua versão consolidada – referente ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

• Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto, na sua atual redação – regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;

• Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28 de janeiro - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho;

• Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro na sua redação atual - Regime geral da gestão de resíduos;

• Informação Técnica n.º 01/2010 da DGS atualizada a 26-11-2021 - Referente aos primeiros socorros no local de trabalho.

Todos os operadores das instalações amovíveis e instalações fixas de uso temporário, devem dar cumprimento na íntegra à Informação elaborada pela Unidade de Saúde Pública, disponibilizada através da Promotorres, EM.

3. VISTORIAS

Serão realizadas vistorias conjuntas (Unidade de Saúde Pública, Polícia de Segurança Pública, Proteção Civil, Serviço de Segurança Alimentar, Fiscalização Municipal e Bombeiros) nos operadores e estabelecimentos acima referidos e em funcionamento no interior do recinto e zonas adjacentes, com o objetivo de garantir a conformidade das condições de segurança, higiene e segurança alimentar.

4. INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES

Todas as autorizações concedidas pela Câmara Municipal poderão ser revogadas imediatamente pelas Forças de Segurança, Autoridade de Saúde Pública, ou pela Proteção Civil em caso de perturbações da ordem pública ou incumprimento das condições de segurança, ou segurança alimentar estipuladas podendo, no decurso da fiscalização ser determinado o encerramento imediato e provisório do estabelecimento ou cessação da atividade do operador.

MAIS TORNA PÚBLICO que a ata da reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, podendo também ser consultado em www.cm-tvedras.pt.

Torres Vedras, 20 de janeiro de 2026

O Presidente da Câmara Municipal,

Sérgio Paulo Matias Galvão

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