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Edital N.º 50/2020 - Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras

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EDITAL N.º 50/2020

CÓDIGO DE CONDUTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS       

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a câmara, em sua reunião de 14/04/2020, deliberou, por maioria, aprovar o Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 241.° da Constituição da República Portuguesa; da parte final da alínea k) do n° 1 do artigo 33° do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/09 e artigos 19.°, n.º 1, alínea c) e 25.°, n.º 6, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31/07, que aprova e consagra o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

MAIS TORNA PÚBLICO que o Código de Conduta se encontra disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal e nas juntas de freguesia.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 22 de abril de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

 

Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo, estabelecem os princípios fundamentais aplicáveis ao exercício da atividade administrativa, a lei define os estatutos próprios dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados e os trabalhadores em funções públicas estão ainda sujeitos aos deveres gerais previstos pelo artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Não obstante, a adoção de códigos de conduta pelos órgãos que exercem poderes públicos constitui um instrumento relevante na densificação e concretização daquelas regras e princípios, em particular no que respeita à prossecução do interesse público e às garantias de imparcialidade, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e conflitos de interesses.

Nestes termos, o artigo 19.º do regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei nº 52/2019, de 31 de julho, estabelece que os órgãos executivos do poder local devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, em estrita conformidade com as normas constitucionais e legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos. O presente código de conduta constitui um documento orientador que, em concretização dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, estabelece valores éticos e normas de comportamento profissional que devem pautar a atuação dos que exercem cargos e funções no município de Torres Vedras, no âmbito da prossecução da sua missão e atividade e no relacionamento com terceiros, designadamente regras quanto a conflitos de interesses; ofertas, gratificações, benefícios e vantagens; acumulação de atividades; sigilo profissional ou utilização responsável dos recursos.

Com efeito, os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão ao serviço da comunidade e decidem e atuam exclusivamente em função da defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo tratar todos de forma justa e imparcial, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e equidade, agindo em todas as situações de forma transparente, evitando ativamente todas as formas de corrupção ou fraude, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses, devendo ainda pautar a sua conduta por princípios de probidade e urbanidade no relacionamento com os cidadãos que representam e com as demais entidades públicas e privadas.

Os eleitos locais, bem como outros titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, devem ainda cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre aqueles interesses, de forma a salvaguardar o interesse público.

Nestes termos, em conformidade com o disposto pela alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei nº 52/2019, de 31 de julho e considerando a necessidade de estabelecer de forma integrada um conjunto de princípios e normas de conduta que disciplinem a atuação de todos os trabalhadores, eleitos locais, dirigentes e membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação, elaborou-se o presente Código de Conduta, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente código de conduta foi elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 25.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Objeto

O código de conduta da câmara municipal de Torres Vedras estabelece princípios, normas e orientações em matéria de ética e conduta profissional que devem ser cumpridos no exercício de cargo ou funções no órgão executivo da autarquia e no relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente código de conduta aplica-se ao presidente da câmara municipal e aos vereadores e ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio ao presidente e aos vereadores; aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do município.

Artigo 4.º

Princípios

1. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão sujeitos ao cumprimento dos princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados, e ainda aos seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público;

b) Dever geral de boa administração;

c) Imparcialidade;

d) Transparência;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade e Probidade;

g) Lealdade, respeito e cooperação interinstitucional.

2. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão ao serviço da comunidade e decidem e atuam exclusivamente em função da defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de outrem, que possa ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva, evitando ativamente todas as formas de corrupção ou fraude e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses;

b) Recusar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza, designadamente as identificadas no presente código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

c) Utilizar os recursos disponibilizados pelo município apenas no exercício das respetivas funções ou cargos, de forma responsável e dentro de parâmeros de razoabilidade, assegurando a integridade, proteção e conservação de bens do património municipal, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou quaisquer recursos físicos, técnicos e financeiros para a promoção de interesses privados e adotando medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, garantindo o uso correto e eficiente dos recursos disponíveis;

d) Guardar sigilo nas matérias que, nos termos da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento geral, usando de reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções ou cargos;

e) Exercer as funções ou cargos com lealdade institucional, abstendo-se de comportamentos que não prestigiem ou que causem prejuízos à imagem do município de Torres Vedras;

f) Agir com urbanidade, no relacionamento interno e externo com pessoas ou entidades, públicas ou privadas, assegurando que os contactos formais ou informais com terceiros respeitam a posição oficial do município sobre as matérias em causa.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Existe conflito de interesses quando os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores se encontrem em situação suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar seriamente da isenção da sua conduta ou decisão, designadamente quando têm em qualquer procedimento, contrato ou ato, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, pessoal, ou outro, que envolva ou possa envolver uma potencial vantagem para si ou para os seus cônjuges, parentes ou afins, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflitos de interesses

1. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.

2. Os eleitos locais, membros dos gabinetes e dirigentes que se encontrem perante um conflito de interesses devem ainda comunicar a situação, respetivamente ao órgão executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da câmara municipal, logo que detetem o risco potencial de conflito.

Artigo 8.º

Registo de interesses e obrigações declarativas

1. O registo de interesses consiste na inscrição em documento próprio de todos os atos e atividades dos eleitos locais, suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, dele devendo constar os elementos referidos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2. O registo é público e a Câmara Municipal assegura a sua publicidade através da internet, nos termos do regime jurídico referido no número anterior.

3. Os eleitos locais que integram o órgão executivo do município, assim como os membros de órgãos de gestão das empresas que integram o sector empresarial local, os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam, devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos pelo regime jurídico referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens

1. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município devem rejeitar a oferta, a qualquer título, efetuada por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e por pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.

2. Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de quaisquer bens materiais, serviços, benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas de valor estimado igual ou superior a 150,00 €.

3. Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do município, passando a integrar o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

4. Excecionam-se do disposto nos números anteriores as ofertas dirigidas ao Município no âmbito da representação municipal.

Artigo 10.º

Dever de entrega, registo e destino de ofertas

1. As ofertas de valor estimado igual ou superior a 150,00 €, que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são entregues à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis, para efeitos de registo e proposta do seu destino final.

2. Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à mesma unidade orgânica, no prazo fixado no número anterior.

3. As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos e em função da sua natureza e relevância, remetidas às unidades orgânicas competentes nas áreas da cultura e do arquivo, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística ou histórica.

4. Os bens materiais de natureza perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos preferencialmente para os refeitórios escolares ou instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente carenciadas.

5. O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é decidido pela câmara municipal, sob proposta da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal.

6. As ofertas abrangidas pelo presente artigo e pelo n.º 4 do artigo anterior são sempre entregues e registadas na unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, que procede ao respetivo registo em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade e assegura um registo permanente de acesso público das ofertas.

Artigo 11.º

Convites, hospitalidades ou benefícios similares

1. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município abstêm -se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas de direito privado, singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para participação em eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2. Para efeitos do número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades ou de benefícios similares, com valor estimado superior a 150,00 €.

3. Os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, podem aceitar quaisquer outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150€ desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou função, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local ou por empresas locais e desde que autorizados pelos superiores hierárquicos, no caso dos trabalhadores; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4. Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites a eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores, que lhes sejam dirigidos nessa qualidade para representação do município em eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado Português, por outros municípios, por estados estrangeiros, por municípios estrangeiros ou organizações internacionais.

Artigo 12.º

Acumulação de funções públicas e privadas

1. Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, os eleitos locais ficam sujeitos ao disposto pelo estatuto dos eleitos locais e regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2. Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas de acordo com os pressupostos estabelecidos na lei geral do trabalho em funções públicas.

3. Os titulares de cargos dirigentes podem acumular funções nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, em articulação com o previsto na lei geral do trabalho em funções públicas.

4. A acumulação de funções depende sempre de requerimento escrito e de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador com delegação de competências em matéria de gestão e direção de recursos humanos.

5. Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da câmara municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo município.

6. Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre estas e as funções públicas que exercem.

7. A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.

8. O exercício não autorizado de funções públicas ou privadas em acumulação por dirigentes determina ainda a cessação da respetiva comissão de serviço.

Artigo 13.º

Incumprimento

1. O regime sancionatório aplicável aos membros do órgão executivo consta do regime jurídico do exercício de funções aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na lei que determina os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.

2. Os membros dos gabinetes de apoio à presidência ou aos vereadores ficam sujeitos a responsabilidade política perante os respetivos eleitos locais.

3. A violação do disposto no presente código por qualquer trabalhador do município de Torres Vedras constitui infração disciplinar, sempre que as condutas em causa sejam legalmente definidas como tal, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.

4. O disposto no presente código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, a que haja lugar nos termos da lei, designadamente, criminal, civil, contraordenacional, disciplinar ou financeira.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente código de conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela câmara municipal no quadro dos princípios gerais que regem a atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Serviços municipalizados de água e saneamento e PROMOTORRES, E.M.

Os conselhos de administração dos serviços municipalizados de água e saneamento - SMASTV - e da empresa municipal PROMOTORRES, E.M. devem aprovar os respetivos códigos de conduta.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República, no sítio institucional da câmara municipal de Torres Vedras na internet e publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e públicos do costume.

Artigo 1.7º

Entrada em vigor

O presente código de conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

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