Torres Vedras

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Edital N.º 90/2023 - Delegação de Competências na Presidente ou na Vice-Presidente da Câmara Municipal

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EDITAL N.º 90

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PRESIDENTE OU NA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 158.º do Código de Procedimento Administrativo, ambos na sua atual redação, que a câmara em sua reunião de 04/07/2023, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 34.º da citada Lei n.º 75/2013, de 12/09, deliberou revogar as delegações de competências no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e no âmbito do regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço publico, aprovadas por sua deliberação de 19/10/2021, e, em sua substituição, deliberou delegar na Presidente ou na Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, com a faculdade de subdelegar, seguintes competências:

A) No âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

1. Decidir os pedidos de informação prévia nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16., com exceção dos seguintes:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas de impacto urbanístico relevante nos termos do artigo 9º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Torres Vedras, que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

c) Operações urbanísticas quando se trate de uso para indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis de uso público, produção de energia, empreendimentos turísticos que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

d) Operações urbanísticas que impliquem a demolição, ampliação ou alteração de fachadas de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Operações urbanísticas que nos termos da lei ou regulamentos estejam sempre sujeitas a decisão da competência da câmara municipal em razão da sua localização.

2. Conceder a licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em áreas abrangidas por operações de loteamento e a licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos que se encontre prevista em procedimento de licenciamento de edificação.

3.Conceder a licença administrativa em operações urbanísticas, com exceção das seguintes:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas de impacto urbanístico relevante nos termos do artigo 9º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Torres Vedras, que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

c) Operações urbanísticas quando se trate de uso para indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, de saúde, postos de abastecimento de combustíveis de uso público, produção de energia, empreendimentos turísticos que não se localizem em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

d) Operações urbanísticas que impliquem a demolição, ampliação ou alteração de fachadas de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Operações urbanísticas que nos termos da lei ou regulamentos estejam sempre sujeitas a decisão da competência da câmara municipal em razão da sua localização ou que envolvam cedências ao domínio público municipal.

4. Conceder de licença especial para a conclusão de obras que já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença haja caducado, declarando previamente a sua caducidade com dispensa de audiência prévia do interessado requerente.

5. Conceder a licença administrativa em operações urbanísticas com informação prévia favorável válida, que respeite os limites constantes da informação prévia.

6. Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 6.º.

7. Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 12 do artigo 13.º;

8. Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º.

9. Certificar a verificação de requisitos para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º.

10. Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º.

11. Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º;

12. Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do seu n.º 5.

13. Anular, revogar, ratificar, reformar e converter os atos de licenciamento ou de informação prévia de operações urbanísticas, quando tenha competência para a prática desse ato;

14. Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

15. Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º.

16. Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º até ao montante previsto no artigo 18º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho

17. Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º.

18. Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º.

19. Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas publicas, nos termos previstos no artigo 86.º.

20. Praticar os atos previstos no artigo 87.º, relativas à receção de obras de urbanização.

21. Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 89.º e artigo 90.º.

22. Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º e artigo 90.º.

23. Notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas ilegais, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos exigíveis, nos termos do artigo 102.º -A.

24. Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas ilegais exigindo o pagamento das taxas fixadas, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A.

25. Prestar informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º.

26. Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º.

B) No âmbito do regulamento municipal de Publicidade e ocupação do espaço público - Praticar os atos decorrentes do mesmo, da competência da câmara municipal, nomeadamente a concessão da licença ou de autorização de publicidade e ocupação do espaço publico.

Torres Vedras, 1 de agosto de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

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