Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 23/2020 - Concessão do Direito de Uso Privativo de Espaço Público para instalação de Mobiliário Urbano e Exploração para fins publicitários

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EDITAL Nº. 23/2020

CONCESSÃO DO DIREITO DE USO PRIVATIVO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO E EXPLORAÇÃO PARA FINS PUBLICITÁRIOS

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras TORNA PÚBLICO que, a Câmara Municipal na sua reunião de12/11/2019 deliberou aprovar a concessão em titulo, bem como as respectivas peças (Programa e Caderno de Encargos).

MAIS TORNA PUBLICO, atento o disposto no programa e caderno de encargos que:

a)    O procedimento tem por objecto a concessão do direito de uso privativo de espaço público para instalação de mobiliário urbano e exploração para fins publicitários, de acordo com os seguintes lotes:

 Lote 1: direito de uso privativo de espaço público para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras – postes e caixas;

 Lote 2: direito de uso privativo de espaço público para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários no Concelho de Torres Vedras – postes e caixas.

Lote 3: direito de uso privativo de espaço público para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários no Concelho de Torres Vedras –SUPIS (suporte urbano para informação) e abrigos de passageiros com supis.

b)   O Processo encontra-se para consulta na Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Av. 5 de outubro, 2560-270 Torres Vedras, das 08.30h às 16:30h.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio do Edifício Multisserviços desta Câmara Municipal e nos lugares de estilo.

Torres Vedras, 5 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

LOTE 1

CAPÍTULO II – CLÁUSULAS TÉCNICAS

Cláusulas Técnicas – Índice

Cláusula 1.ª – Objeto

Cláusula 2.ª – Vigência

Cláusula 3.ª – Área de concessão

Cláusula 4.ª – Locais de instalação

Cláusula 5.ª – Caraterísticas dos equipamentos

Cláusula 6.ª – Condicionantes à colocação de placas/caixas

Anexo I – Área de concessão para instalação de sinalética direcional publicitária

Anexo II – Locais para instalação de sinalética direcional publicitária

Anexo III – Regras de instalação de postes de sinalética direcional publicitária

Anexo IV – Memória descritiva dos postes de sinalética direcional publicitária

Anexo V – Ficha técnica dos postes de sinalética direcional publicitária

Capítulo II – Cláusulas Técnicas

Cláusula 1.ª | Objeto

O presente concurso tem por objeto a atribuição do direito de uso privativo de espaços públicos, através do regime da concessão, para a instalação de 60 (sessenta) postes de sinalética direcional publicitária para o perímetro urbano da cidade de Torres Vedras conforme definido no Anexo I.

Cláusula 2.ª | Vigência

O prazo de vigência da concessão é de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato.

Cláusula 3.ª | Área de concessão

A concessão abrange o perímetro urbano da cidade de Torres Vedras exceto a área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras (PPRCHTV), conforme definido no Anexo I.

Cláusula 4.ª | Locais de instalação

  1. 1.   Os postes de sinalética direcional publicitária devem ser instalados nos locais indicados pela concedente, conforme definido no Anexo II, sem prejuízo de eventuais alterações que se mostrem necessárias introduzir e que dependem de prévia articulação com o concessionário sem lhe conferir o direito a qualquer indemnização.
  2. 2.   A instalação dos postes de sinalética direcional publicitária deve obedecer às condicionantes impostas no Anexo III, bem como cumprir as normas regulamentares em vigor no município de Torres Vedras, designadamente o Regulamento da Atividade Publicitária, o Código da Estrada e ainda condicionantes de ordem urbanística, de acessibilidade e de segurança.
  3. 3.   O concessionário pode propor, durante o período da concessão, a implantação de novos postes devendo ser comunicados e analisados pela concedente.
  4. 4.   A marcação rigorosa dos locais de instalação dos postes deve ser comunicada em conformidade com o Anexo V e a sua implementação ser validada e acompanhada pelos serviços técnicos da concedente.

Cláusula 5.ª | Características dos equipamentos

  1. Os postes de sinalética direcional publicitária a instalar pelo concessionário devem obedecer às características da memória descritiva constante no Anexo IV do presente caderno de encargos, sem prejuízo de eventuais aditamentos estéticos e tecnológicos que não alterem a sua estrutura técnica, e sujeitos a previa validação por parte da concedente.
  2. A forma, características e cores do equipamento (postes e caixas) a considerar devem obedecer ao disposto no Anexo IV.
  3. Os postes de sinalética direcional publicitária devem conter uma chapa identificativa localizada a 1,50m do chão (conforme desenho anexo IV) a qual deve conter o numero comunicado ao município, identificação e contacto do concessionário.
  4. Os postes de sinalética direcional publicitária não podem ser luminosos ou iluminados.

Cláusula 6.ª | Condicionantes à colocação de caixa

1.    Cada caixa publicitaria deve referir-se exclusivamente a um único estabelecimento.

2.    Não se admite mais do que uma indicação relativa ao mesmo estabelecimento por poste.

3.    As inscrições e símbolos não devem apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do trânsito.

4.    Em caixas vazias é admissível a inscrição publicitária do concessionário, em apenas uma por poste.

ANEXO I – ÁREA DE CONCESSÃO

PARA INSTALAÇÃO DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

NA CIDADE DE TORRES VEDRAS

ANEXO II – LOCAIS PARA INSTALAÇÃO

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

NA CIDADE DE TORRES VEDRAS

ANEXO III – REGRAS DE INSTALAÇÃO DE POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

Art.º1 | Condições de instalação dos equipamentos

1.A forma e características dos equipamentos (poste e caixas) devem obedecer ao disposto no Anexo IV do presente Caderno de Encargos.

2. A instalação dos equipamentos deve obedecer às seguintes condições:

a)  Os postes devem localizar-se a 30 metros ou mais de uma passagem para peões.

b)  Os postes devem localizar-se a 20 metros ou mais de uma rotunda, cruzamento ou entroncamento dentro de localidades.

c)   A distância entre postes não pode ser inferior a 20 metros, exceto em casos devidamente justificados e mediante analise prévia pela concedente.

d)  Os postes instalados em passeios deverão garantir uma largura livre de 1,50 metros entre o poste e as paredes do edificado, devendo a distância entre a extremidade do sinal e a faixa de rodagem não ser inferior a 0,50 metros.

e)  Os postes devem ser colocados no lado direito, no sentido do transito a que respeitem.

f)    Aquando da instalação de um poste, o pavimento e outras infraestruturas presentes devem ser imediatamente repostos.

g)  As caixas devem ser colocadas em postes metálicos oferecendo a solidez e resistência suficientes e necessárias à segurança e integridade dos utentes da via pública.

h)  As caixas devem ser orientadas para o lado interior do passeio ou da berma.

i)    A distância entre a parte inferior da moldura das caixas que compõem o poste e o solo não pode ser inferior a 2,40 metros.

j)    As setas devem ser posicionadas no lado esquerdo da caixa, conforme modelo apresentado no anexo IV, na proximidade da faixa de rodagem e no sentido do trânsito a que respeitem.

k)   O concessionário deve garantir a integridade das infraestruturas subterrâneas existentes.

l)    Não afetar a segurança das pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, clicável ou rodoviária.

m) Não prejudicar ou dificultar a circulação ou acesso de veículos de socorro e emergência.

n)  Não prejudicar a visibilidade em curvas, nem perturbar a atenção do condutor afetando a segurança da condução.

  • o)  Não devem ser colocados na proximidade de sinais do trânsito, nem prejudicar a visibilidade ou reconhecimento destes, devendo ser adotada uma distância mínima à sinalização rodoviária de 20 metros.

p)  Não prejudicar ou dificultar os acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

q)  Não prejudicar a circulação pedonal, designadamente de cidadãos com mobilidade reduzida.

r)   Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de património arquitetónico ou natural de interesse público ou municipal e outros passíveis de classificação pelas entidades públicas.

s)   Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem.

t)    Não prejudicar a visibilidade de caixas toponímicas e números de polícia.

u)  Não afetar a iluminação pública.

v)   Não causar prejuízos a terceiros.

w)  Não é ainda permitida a instalação:

  1. Em locais cuja instalação contribua para a degradação da qualidade, conservação, salubridade e manutenção do ambiente urbano;
  2. Em locais que condicionem o acesso às infraestruturas existentes por parte das entidades gestoras para efeitos de manutenção e conservação;
  3. Em locais sujeitos a parecer vinculativo de entidades externas ao Município, sem que a instalação do equipamento seja previamente aprovada pela entidade respetiva;
  4. Na área de intervenção do PPRCHTV – Plano Pormenor de Reabilitação Centro Histórico de Torres Vedras.

3 – As distâncias supramencionadas nas alíneas a),b),c) e o), podem ser diferentes das ai indicadas desde que devidamente justificadas e aceites pelo concedente.

ANEXO IV – MEMÓRIA DESCRITIVA DOS POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

Memória Descritiva

1.MACIÇO

1.1. Fixação: A fixação ao solo deve ser feita por uma sapata de betão com armadura de 4 chumbadores.

A armadura segura a sapata com abraçadeira e barra de aço apertada com 4 parafusos em aço, devendo ser dimensionada para suportar o embate de veículos e ventos fortes.

2.POSTE

2.1. Dimensão: Poste com diâmetro de 140mm, espessura 4mm, não nervurado;

2.2. Cor: Pintados ou anodizados na cor standard – preto;

2.3. Material: Aço Galvanizado;

2.4. Proteção: Galvanização + decapagem + pintura em pó de poliéster com tratamento térmico em estufa;

2.5. Fixação: Ao poste é soldada uma base de alumínio, que será fixada ao solo por intermédio de um maciço de betão com 4 pernes de fixação em aço A60 com diâmetro de 24mm;

2.7. Identificação: Poste identificado por meio de numeração, inclui identificação e contato do concessionário, com chapa localizada a 1,50m de altura;

3.TUBOS DE ACRESCENTE

Os tubos de acrescente colocados pelo interior do poste servem para separação e afixação das caixas ao poste, os comprimentos e espessuras devem ser calculados em função do numero de caixas a montar.

3.1. Diâmetro de 76mm;

3.2. Material - Aço galvanizado;

4.CAIXAS

4.1. Tipo de material: Caixas publicitárias fabricadas em alumínio á cor natural;

4.2. Composição: As caixas são compostas por duas partes:

  • Tampa desmontável para acesso às placas;
  • Caixa com abertura para colocação de tampa publicitária na parte dianteira, fixada ao tubo de acrescente;

4.3. Dimensões das caixas: Comprimento 1500mm e altura 350mm;

4.4. Fixação:

  • São fixadas ao tubo de acrescente com a ajuda de 2 peças de alumínio (braçadeiras) e dois fixadores roscados em aço inox.
  • A ligação é feita com a ajuda de uma placa, de porcas e anilhas de aço inox
  • A regulação da horizontalidade é feita com a ajuda de um tensor.

    4.5. Localização: Primeira caixa é colocada a uma distância de 2400 mm do solo;

5. ELEMENTOS DECORATIVOS

5.1. Anéis: Ao anéis intermédios servem de elementos decorativos para tapar o tubo de acrescente e servem de afastamento entre duas caixas. Altura 70mm, centrados em relação ao outro por uma anilha de borracha.

5.2. Chapéus: Para acabamento do poste, está encaixado no ultimo anel, sendo a sua estabilidade assegurada por 4 saliências periféricas que asseguram um perfeito encaixe. O conjunto é centrado por uma anilha de borracha.

5.3. Material: Alumínio á cor natural;

5.4. Proteção: Decapagem + anodização incolor

6. PLACA

6.1. Material: Em alumínio pré-lacado com espessura mínima de 1,5mm;

6.2. Cor: De fundo branco;

6.3. Sentidos: Sentidos de forma ordenada;

6.4. Pictogramas: Pictograma conforme figura anexa;

6.5 Ordem de colocação: de cima para baixo, devem ser colocadas por cima as placas que anunciem os destinos mais afastados e por baixo os destinos mais próximos. 

7. RESISTÊNCIA

7.1. As caixas e os postes devem ter tratamento anti corrosão para maior durabilidade,

7.2.Todos os componentes devem ser devidamente dimensionados para suportar o embate de veículos e ventos fortes.

8. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

8.1.Os equipamentos devem ser mantidos em bom estado de conservação.

8.2 Em caso de vandalismo ou acidente, o concessionário deve substituir os equipamentos danificados no prazo máximo de três dias uteis.

8.3. Após a colocação do poste de sinalética deve ser sempre aplicado e reposto o pavimento da envolvente.

9. MODELO TIPO

ANEXO V – FICHA TÉCNICA DOS POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

  FICHA TÉCNICA (Tipo)

         POSTE N.º

         Coordenadas ETRS89:

        Local:

Nome do ficheiro DWG, entregue conjuntamente com a presente Ficha Técnica: __________.dwg

A preencher pelos serviços municipais

□  Verificou-se a entrega de ficheiro digital DWG.    ______________

LOTE 1

Cláusulas Jurídicas – Índice

Art.º 1º - Objeto

Art.º 2º - Prazo

Art.º 3º - Usos existentes

Art.º 4º - Número de postes

Art.º 5º - Exclusividade

Art.º 6º - Critérios de adjudicação

Art.º 7º - Obrigações do Concessionário

Art.º 8º - Obrigações do Concedente

Art.º 9º - Bens e equipamentos

Art.º 10º - Destino final dos bens e equipamentos

Art.º 11º - Tribunal de Contas

Art.º 12º - Seguros

Art.º13º - Culpa e risco

Art.º 14º - Sequestro e resgate

Art.º 15º - Resolução

Art.º 16º - Foro competente

Art.º 17º - Integração de lacunas

Anexo I – Modelo de Proposta

CAPITULO I - CLAUSULAS JURIDICAS

Art.º 1º

Objeto

A presente concessão tem por objeto o direito de uso privativo de espaço público para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários – postes e caixas -  de acordo com as condições específicas e locais definidos no Capitulo II/L1.

Art.º 2º

Prazo

1. A concessão é atribuída por um prazo de 5 anos, contados a partir da assinatura do contrato e eventualmente, prorrogável por igual período de 5 anos, desde que requerido por escrito pelo concessionário com antecedência de 90 dias relativamente ao termo do prazo.

2. A prorrogação do prazo fica dependente da aceitação por parte do Municipio de Torres Vedras.

3. Findo o prazo da concessão ou da sua renovação, a mesma caduca automaticamente, não conferindo ao concessionário o direito a qualquer indemnização.

Art.º 3º

Usos existentes

A atribuição do direito de uso privativo de espaço público para instalação de mobiliário urbano e exploração para fins publicitários é compatível com a existência de outros usos privativos previamente atribuídos ou licenciados, até ao termo das licenças em vigor à data da adjudicação definitiva.

Art.º 4º

Número de postes

1. A concessão abrange a instalação de 60 postes de sinalética direcional publicitária, no perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, respeitando expressamente as quantidades, especificações técnicas, localização e áreas de exclusão mencionadas no Capitulo II/L1.

2. A instalação de postes de sinalização direcional em acréscimo aos previstos no Capitulo II/L1 pode ser autorizada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, em blocos de mais 6 postes e mediante o pagamento de 10% do valor total da concessão.

Art.º 5º

Exclusividade

1. Com a presente concessão, o concessionário ficará com direito exclusivo do uso privativo dos espaços do domínio público para instalação de postes de sinalética direcional publicitária, assinalados no Capitulo II/L1 e isento de pagamento das taxas municipais devidas pela publicidade e ocupação do domínio publico.

2. A exploração comercial dos postes de sinalética direcional publicitária será da exclusiva responsabilidade do concessionário, devendo essa exploração cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis para fins publicitários, sendo proibidas publicações com teor político-partidário, confessional ou contrário aos bons costumes.

Art.º 6º

Critérios de adjudicação

1. O critério de seleção é o da proposta economicamente mais vantajosa e decompõe-se em 2 fatores:

a) O melhor preço, e;

b) O tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município.

2. A classificação final será obtida pela aplicação da fórmula:

CF=0,70 x A +0,30 x B em que:

A = Corresponde à oferta de preço mais elevado a pagar pela concessão, sendo a melhor proposta avaliada da seguinte forma:

PONTUAÇÃO

DESCRIÇÃO

2 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 1% e 10%

4 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 11% e 20%

6 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 21% e 30%

8 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 31% e 40%

10 Pontos

Para propostas superiores ao valor base acima dos 40%

B = Corresponde ao tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município, sendo avaliado da seguinte forma:

PONTUAÇÃO

DESCRIÇÃO

2 Pontos

Para descontos entre 1% e 10% sobre o preço praticado.

4 Pontos

Para descontos entre 11% e 20% sobre o preço praticado.

6 Pontos

Para descontos entre 21% e 30% sobre o preço praticado.

8 Pontos

Para descontos entre 31% e 40% sobre o preço praticado.

10 Pontos

Para descontos praticados acima dos 40% sobre o preço praticado.

3. Em caso de empate, o Júri procederá ao sorteio das propostas empatadas, convocando para o efeito os concorrentes em dia, hora e local a definir.

Art.º 7º

Obrigações do Concessionário

O concessionário obriga-se:

1. A liquidar por transferência bancária, cheque à ordem do Municipio ou numerário, e até ao dia 10 do respetivo mês, o montante anual, correspondente a 1/5 do valor total da concessão.

2. A instalar 50% dos postes de sinalética direcional publicitária e respetivas caixas, no prazo de 1 ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

3. A comunicar previamente ao Municipio de Torres Vedras, a instalação, alteração de localização e/ou remoção dos postes de sinalética direcional publicitária previstos neste procedimento concursal.

4. A instalar os postes de sinalética direcional publicitária, conforme as indicações específicas e localização mencionadas no Capitulo II/L1, devendo ser articulado com o Municipio quer a instalação quer a eventual substituição de material existente nos locais assinalados.

5. A fornecer o mobiliário urbano publicitário para promoção publicitária e informativa do Municipio, no mínimo de 10% dos postes instalados e de 1 caixa por poste.

6. A assumir as despesas decorrentes com a aquisição e instalação dos postes de sinalética direcional publicitária, bem como as referentes à colocação de inovação tecnológica, manutenção e limpeza.

7. A gerir todo o equipamento afeto à concessão, devendo zelar pela correta gestão e manutenção do mesmo

8. A manter todos os equipamentos em perfeitas condições de segurança de acordo com a legislação aplicável, bem como a suportar todos os custos inerentes ao cumprimento desta obrigação.

9. A estabelecer um tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município.

10. A apresentar semestralmente ao concedente relatório do contrato.

Art.º 8º

Obrigações do Concedente

O Municipio de Torres Vedras obriga-se a:

a) Emitir o parecer de validação previsto no nº3 da Clausula 4ª do Capitulo II/L1, no prazo máximo 10 dias uteis.

b) Comunicar ao concessionário, com a antecedência mínima de 60 dias uteis as alterações previsto nº 1 da Clausula 4ª do Capitulo II/L1.

c) A disponibilizar a área afeta à concessão livre de qualquer instalação que não tenha sido objeto de licenciamento, autorização ou comunicação.

 Art.º 9º

Bens e equipamentos

1. Sem prejuízo do estabelecido na lei, todos os bens/equipamentos de mobiliário urbano e publicitário a instalar pelo concessionário ficam afetos à concessão.

2. O concessionário deve elaborar um inventário onde conste a totalidade dos bens/equipamentos afetos à concessão o qual deve ser atualizado anualmente, e que servirá para a reversão de todos eles nos termos da concessão.

Art.º 10º

Destino final dos bens e equipamentos

Findo o prazo do contrato de concessão, todos os bens/equipamentos revertem gratuitamente e automaticamente para o Municipio de Torres Vedras, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato.

Art.º 11º

Tribunal de Contas

O presente contrato de concessão não esta sujeito a fiscalização previa do Tribunal de Contas nos termos do Art.º 46 da Lei 98/97 de 26 de agosto, na sua atual redação.

Art.º 12º

Seguros

1. É da responsabilidade do concessionário celebrar e manter em vigor, durante a vigência da concessão os contratos de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.

2. O Municipio de Torres Vedras pode exigir a qualquer momento prova documental da celebração dos contratos referidos no número anterior, devendo o concessionário fornecê-la no prazo de um dia após notificação para o efeito.

Art.º 13º

Culpa e Risco

1. O concessionário responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da respetiva concessão.

2. O concessionário é responsável, perante terceiros, pelos prejuízos direta ou indiretamente causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes.

Art.º 14º

Sequestro e resgate

O regime do sequestro e do resgate da concessão, é o que está estabelecido no Código dos Contratos Públicos, e, em especial nos artºs 421º e 422º.

Art.º 15º

Resolução

1.Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato, estabelecidos na lei, o Municipio de Torres Vedras poderá resolver o contrato de concessão quando se verifique:

a) Desvio do objeto da concessão;

b)Injustificada cessação ou interrupção, total ou parcial, da manutenção ou exploração dos espaços concessionados;

c) Deficiências graves na organização e desenvolvimento pelo concessionário da atividade concedida, em termos que possa comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

d)Recusa em proceder à manutenção e conservação dos equipamentos instalados.

2. Verificando-se um dos casos de incumprimento, que nos termos do artigo anterior possam motivar a resolução do contrato de concessão, o Municipio de Torres Vedras notificará o concessionário para que num prazo razoável, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências.

3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Municipio de Torres Vedras, poderá rescindir, de imediato, o contrato de concessão, mediante comunicação enviada ao concessionário, por correio registado com aviso de receção.

Art.º 16º

Foro competente

Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.

Art.º 17º

Integração de lacunas

As divergências que porventura, existam entre os vários documentos que se considerem integrados no contrato de concessão, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as regras definidas nos nºs 5 e 6 do art.º 96º do Código dos Contratos Publicos.

ANEXO I

MODELO DE PROPOSTA

... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concessão do direito de uso privativo de espaço publico para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos no Caderno de Encargos pelo valor de (indicar o valor em também por extenso).

3 –Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 –Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (11);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](14);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

  ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

  iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

 iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 –O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 –Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II ao referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 –O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[Local], (data) [Assinatura ].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Declarar consoante a situação.

(14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Declaração consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

LOTE 2

CAPÍTULO II – CLÁUSULAS TÉCNICAS

Cláusulas Técnicas – Índice

Cláusula 1.ª – Objeto

Cláusula 2.ª – Vigência

Cláusula 3.ª – Área de concessão

Cláusula 4.ª – Locais de instalação

Cláusula 5.ª – Caraterísticas dos equipamentos

Cláusula 6.ª – Condicionantes à colocação de placas/caixas

Anexo I – Área de concessão para instalação de sinalética direcional publicitária

Anexo II – Regras de instalação de postes de sinalética direcional publicitária

Anexo III – Memória descritiva dos postes de sinalética direcional publicitária

Anexo IV – Ficha técnica dos postes de sinalética direcional publicitária

Capítulo II – Cláusulas Técnicas

Cláusula 1.ª | Objeto

O presente concurso tem por objeto a atribuição do direito de uso privativo de espaços públicos, através do regime da concessão, para a instalação de 300 (trezentos) postes de sinalética direcional publicitária para o município de Torres Vedras, excluindo o perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e Área de reabilitação urbana (ARU) de Santa Cruz, conforme definido no Anexo I.

Cláusula 2.ª | Vigência

O prazo de vigência da concessão é de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato.

Cláusula 3.ª | Área de concessão

A concessão abrange a área do município excluindo o perímetro urbano da cidade de Torres Vedras e Área de reabilitação urbana (ARU) de Santa Cruz, conforme definido no Anexo I.

Cláusula 4.ª | Princípios de aplicação

A instalação dos postes de sinalética direcional publicitária a instalar no município de Torres Vedras deve:

a) Ser de fácil leitura, adequada à situação e coerente com o ambiente envolvente;

b) Respeitar um padrão pré-estabelecido quanto à forma e à cor;

c) Ser visualizada e lida a uma distância que permita, em tempo útil, a tomada de decisão no caso dos condutores, evitando indecisões e manobras bruscas;

d) Garantir a continuidade da informação transmitida;

e) Não interferir na visualização de monumentos e da sinalização direcional de trânsito;

  1. 1.   A instalação dos postes de sinalética direcional publicitária deve obedecer às condicionantes impostas no Anexo II, bem como cumprir as normas regulamentares em vigor no município de Torres Vedras, designadamente o Regulamento da Atividade Publicitária, o Código da Estrada e ainda condicionantes de ordem urbanística, de acessibilidade e de segurança.
  2. 2.   O concessionário pode propor, durante o período da concessão, a implantação de novos postes devendo ser comunicados e analisados pela concedente.
  3. 3.   A marcação rigorosa dos locais de instalação dos postes deve ser comunicada em conformidade com o Anexo IV e a sua implementação ser validada e acompanhada pelos serviços técnicos da concedente.

Cláusula 5.ª | Características dos equipamentos

  1. Os postes de sinalética direcional publicitária a instalar pelo concessionário devem obedecer aos critérios de dimensionamento e imagem apresentados no Anexo III do presente caderno de encargos, sem prejuízo de eventuais aditamentos estéticos e tecnológicos que não alterem a sua estrutura técnica, e sujeitos a previa validação por parte da concedente.
  2. A forma, características e cores do equipamento (postes, placas) a considerar devem obedecer ao disposto no Anexo III.
  3. Os postes de sinalética direcional publicitária devem conter uma chapa identificativa localizada a 1,50m do chão (conforme desenho anexo III) a qual deve conter o numero comunicado ao município, identificação e contacto do concessionário.
  4. Os postes de sinalética direcional publicitária não podem ser luminosos ou iluminados.

Cláusula 6.ª | Condicionantes à colocação de caixa/placa

1.    Cada placa publicitaria deve referir-se exclusivamente a um único estabelecimento.

2.    Não se admite mais do que uma indicação relativa ao mesmo estabelecimento por poste.

3.    As inscrições e símbolos não devem apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do trânsito.

4.    Em placas vazias é admissível a inscrição publicitária do concessionário, em apenas uma por poste.

ANEXO I – ÁREA DE CONCESSÃO

PARA INSTALAÇÃO DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

ANEXO II – REGRAS DE INSTALAÇÃO DE POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

Art.º1 | Condições de instalação dos equipamentos

1.A forma e característica dos equipamentos (poste e réguas) devem obedecer ao disposto no Anexo III do presente Caderno de Encargos.

2. A instalação dos equipamentos deve obedecer às seguintes condições:

a)  Os postes devem localizar-se a 30 metros ou mais de uma passagem para peões.

b)  Os postes devem localizar-se a 20 metros ou mais de uma rotunda, cruzamento ou entroncamento dentro de localidades.

c)   A distância entre postes não pode ser inferior a 20 metros, exceto em casos devidamente justificados e mediante analise prévia pela concedente.

d)  Os postes instalados em passeios deverão garantir uma largura livre de 1,50 metros entre o poste e as paredes do edificado, devendo a distância entre a extremidade do sinal e a faixa de rodagem não ser inferior a 0,50 metros.

e)  Os postes devem ser colocados no lado direito, no sentido do transito a que respeitem.

f)    Aquando da instalação de um poste, o pavimento e outras infraestruturas presentes devem ser imediatamente repostos.

g)  As réguas devem ser colocadas em postes metálicos oferecendo a solidez e resistência suficientes e necessárias à segurança e integridade dos utentes da via pública.

h)  As réguas devem ser orientadas para o lado interior do passeio ou da berma.

i)    A distância entre a parte inferior da moldura das réguas que compõem o poste e o solo não pode ser inferior a 2,40 metros.

j)    As setas devem ser posicionadas no lado esquerdo da régua, conforme modelo apresentado no anexo III, na proximidade da faixa de rodagem e no sentido do trânsito a que respeitem.

k)   O concessionário deve garantir a integridade das infraestruturas subterrâneas existentes.

l)    Não afetar a segurança das pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, clicável ou rodoviária.

m) Não prejudicar ou dificultar a circulação ou acesso de veículos de socorro e emergência.

n)  Não prejudicar a visibilidade em curvas, nem perturbar a atenção do condutor afetando a segurança da condução.

  • o)  Não devem ser colocados na proximidade de sinais do trânsito, nem prejudicar a visibilidade ou reconhecimento destes, devendo ser adotada uma distância mínima à sinalização rodoviária de 20 metros.

p)  Não prejudicar ou dificultar os acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

q)  Não prejudicar a circulação pedonal, designadamente de cidadãos com mobilidade reduzida.

r)   Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de património arquitetónico ou natural de interesse público ou municipal e outros passíveis de classificação pelas entidades públicas.

s)   Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem.

t)    Não prejudicar a visibilidade de caixas toponímicas e números de polícia.

u)  Não afetar a iluminação pública.

v)   Não causar prejuízos a terceiros.

w)  Não é ainda permitida a instalação:

  1. Em locais cuja instalação contribua para a degradação da qualidade, conservação, salubridade e manutenção do ambiente urbano;
  2. Em locais que condicionem o acesso às infraestruturas existentes por parte das entidades gestoras para efeitos de manutenção e conservação;
  3. Em locais sujeitos a parecer vinculativo de entidades externas ao Município, sem que a instalação do equipamento seja previamente aprovada pela entidade respetiva;
  4. Na área de intervenção do perímetro urbano da cidade de torres vedras e Área de reabilitação urbana (ARU) de Santa Cruz conforme definido no Anexo I.

3 – As distancias supramencionadas nas alíneas a),b),c) e o), podem ser diferentes das ai indicadas desde que devidamente justificadas e aceites pelo concedente.

ANEXO III – MEMÓRIA DESCRITIVA DOS POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

Memória Descritiva

1.MACIÇO

1.1. Fixação: A fixação ao solo deve ser feita por uma sapata de betão com armadura de 4 chumbadores.

A armadura da sapata, na sua parte superior, terá 4 parafusos em aço, que seguram o poste com abraçadeira e barra de aço ou alumínio apertada nos parafusos, devendo ser dimensionada para suportar o embate de veículos e ventos fortes.

2.POSTE

2.1. Dimensão: Poste com diâmetro de 2.1/2”, Ø 76,1mm, Série Média, espessura 3,6mm, não nervurado;

2.2. Cor: Poste pintado ou anodizado na cor standard – preto;

2.3. Material: Aço Galvanizado;

2.4. Proteção: Galvanização + decapagem + pintura em pó de poliéster com tratamento térmico em estufa;

2.5. Fixação: Ao poste é soldada uma base de alumínio que será fixada ao solo, por intermedio de um maciço de betão com 4 pernes de fixação em aço A60 com diâmetro de 24mm;

2.6. Identificação: Poste identificado por meio de numeração, inclui identificação e contato do concessionário, com chapa localizada a 1,50m de altura;

3.TUBOS DE ACRESCENTE

Admite-se a utilização de tubos de acescente colocados pelo interior do poste, que servem para aumento do número de réguas publicitárias direcionais e separação e afixação das réguas ao poste. Os comprimentos e espessuras dos tubos de acrescente devem ser calculados em função do número de réguas a montar.

3.1. Diâmetro de 68,9mm;

3.2. Material - Aço galvanizado;

4. RÉGUAS DE SINALIZAÇÃO

4.1. Tipo de material: Perfil de alumínio à cor natural para sinalização com 225mm de largura. Tipo Auto-Estrada.

4.2. Dimensões das réguas: Comprimento 1500mm e altura 225mm; com cantos arredondados raio de 50mm.

4.3. Fixação:

  • As réguas são fixadas ao poste com a ajuda de 2 braçadeiras Ø 76 mm de alumínio e dois conjuntos de porcas e parafuso sextavados por cada braçadeira, em aço inox.

     4.4. Localização no poste: A régua mais baixa é colocada a uma altura mínima de 2400 mm do solo;

4.5. Quantidade de réguas: a quantidade máxima de réguas por poste é de 5.

4.6. Faces publicitárias: o normal é a aplicação de apenas uma face por régua publicitaria, que estará direcionada para a direção de aproximação do trânsito automóvel. A aplicação de duas faces (réguas de face dupla) será sempre avaliada pelo Município de Torres Vedras.  

5. ELEMENTOS DECORATIVOS

5.1. Anéis: podem ser aplicadosanéis intermédios entre as réguas, que servem de elementos decorativos para tapar o tubo de acrescente e servem de afastamento entre as réguas. Altura 70mm ou 50mm mas nunca inferior a 20mm, centrados em relação ao poste por uma anilha de borracha.

5.2. Chapéus: Para acabamento superior do poste, deve de ser aplicado um chapéu, encaixado no ultimo anel, sendo a sua estabilidade e estanquicidade asseguradas por um perfeito encaixe. O conjunto é centrado por uma anilha de borracha.

5.3. Material: Alumínio á cor natural;

5.4. Proteção: Decapagem + anodização incolor

6. CONTEÚDO DAS RÉGUAS

6.2. Cor: De fundo branco;

6.3. Sentidossegundo a direção: A ordem de colocação das réguas, de cima para baixo, tendo em conta a direção dos estabelecimentos a publicitar deve ser a seguinte:

1.º Em frente;

2.º À esquerda;

3.º À direita;

6.4. Pictogramas: Pictograma conforme figura anexa;

6.5 Ordem de colocação segundo a proximidade do destino: de cima para baixo, devem ser colocadas por cima as placas que anunciem os destinos mais afastados e por baixo os destinos mais próximos.  

7. RESISTÊNCIA

7.1. As réguas e os postes podem ter tratamento anti corrosão para maior durabilidade, sendo obrigatório esse tratamento para locais de instalação que se encontrem nas freguesias do litoral: União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira; Freguesia de Silveira; Freguesia de São Pedro da Cadeira.

7.2.Todos os componentes devem ser devidamente dimensionados para suportar o embate de veículos e ventos fortes.

8. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

8.1.Os equipamentos devem ser mantidos em bom estado de conservação.

8.2 Em caso de vandalismo ou acidente, o concessionário deve substituir os equipamentos danificados no prazo máximo de três dias uteis.

8.3. Após a colocação do poste de sinalética deve ser sempre aplicado e reposto o pavimento da envolvente.

9. MODELO TIPO

ANEXO IV – FICHA TÉCNICA DOS POSTES

DE SINALÉTICA DIRECIONAL PUBLICITÁRIA

  FICHA TÉCNICA (Tipo)                                                                             

         POSTE N.º

         Coordenadas ETRS89:

        Local:

Nome do ficheiro DWG, entregue conjuntamente com a presente Ficha Técnica:_____________________________.dwg

A preencher pelos serviços municipais

□  Verificou-se a entrega de ficheiro digital DWG.    ______________

LOTE 2

CAPÍTULO I – CLÁUSULAS JURIDICAS

Cláusulas Jurídicas – Índice

Art.º 1º - Objeto

Art.º 2º - Prazo

Art.º 3º - Usos existentes

Art.º 4º - Número de postes

Art.º 5º - Exclusividade

Art.º 6º - Critérios de adjudicação

Art.º 7º - Obrigações do Concessionário

Art.º 8º - Obrigações do Concedente

Art.º 9º - Bens e equipamentos

Art.º 10º - Destino final dos bens e equipamentos

Art.º 11º - Tribunal de Contas

Art.º 12º - Seguros

Art.º13º - Culpa e risco

Art.º 14º - Sequestro e resgate

Art.º 15º - Resolução

Art.º 16º - Foro competente

Art.º 17º - Integração de lacunas

Anexo I – Modelo de Proposta

CAPITULO I - CLAUSULAS JURIDICAS

Art.º 1º

 Objeto

A presente concessão tem por objeto o direito de uso privativo de espaço público para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários – postes e caixas -  de acordo com as condições específicas definidas no Capitulo II/L2.

Art.º 2º

Prazo

1. A concessão é atribuída por um prazo de 5 anos, contados a partir da assinatura do contrato e eventualmente, prorrogável por igual período de 5 anos, desde que requerido por escrito pelo concessionário com antecedência de 90 dias relativamente ao termo do prazo.

2. A prorrogação do prazo fica dependente da aceitação por parte do Municipio de Torres Vedras.

3. Findo o prazo da concessão ou da sua renovação, a mesma caduca automaticamente, não conferindo ao concessionário o direito a qualquer indemnização.

Art.º 3º

Usos existentes

A atribuição do direito de uso privativo de espaço público para instalação de mobiliário urbano e exploração para fins publicitários é compatível com a existência de outros usos privativos previamente atribuídos ou licenciados, até ao termo das licenças em vigor à data da adjudicação definitiva.

Art.º 4º

Número de postes

1. A concessão abrange a instalação de 300 postes de sinalética direcional publicitária, no concelho de Torres Vedras, respeitando expressamente as quantidades, especificações técnicas e áreas de exclusão mencionadas no Capitulo II/L2.

2. A instalação de postes de sinalização direcional em acréscimo aos previstos no Capitulo II/L2 pode ser autorizada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, em blocos de mais 6 postes e mediante o pagamento de 10% do valor total da concessão.

Art.º 5º

Exclusividade

1. Com a presente concessão, o concessionário ficará com direito exclusivo do uso privativo dos espaços do domínio público para instalação de postes de sinalética direcional publicitária, assinalados no Capitulo II/L2 e isento de pagamento das taxas municipais devidas pela publicidade e ocupação do domínio publico.

2. A exploração comercial dos postes de sinalética direcional publicitária será da exclusiva responsabilidade do concessionário, devendo essa exploração cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis para fins publicitários, sendo proibidas publicações com teor político-partidário, confessional ou contrário aos bons costumes.

Art.º 6º

Critérios de adjudicação

1. O critério de seleção é o da proposta economicamente mais vantajosa e decompõe-se em 2 fatores:

a) O melhor preço, e;

b) O tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município.

2. A classificação final será obtida pela aplicação da fórmula:

CF=0,70 x A +0,30 x B em que:

A = Corresponde à oferta de preço mais elevado a pagar pela concessão, sendo a melhor proposta avaliada da seguinte forma:

PONTUAÇÃO

DESCRIÇÃO

2 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 1% e 10%

4 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 11% e 20%

6 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 21% e 30%

8 Pontos

Para propostas superiores ao valor base entre 31% e 40%

10 Pontos

Para propostas superiores ao valor base acima dos 40%

B = Corresponde ao tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município, sendo avaliado da seguinte forma:

PONTUAÇÃO

DESCRIÇÃO

2 Pontos

Para descontos entre 1% e 10% sobre o preço praticado.

4 Pontos

Para descontos entre 11% e 20% sobre o preço praticado.

6 Pontos

Para descontos entre 21% e 30% sobre o preço praticado.

8 Pontos

Para descontos entre 31% e 40% sobre o preço praticado.

10 Pontos

Para descontos praticados acima dos 40% sobre o preço praticado.

3. Em caso de empate, o Júri procederá ao sorteio das propostas empatadas, convocando para o efeito os concorrentes em dia, hora e local a definir.

Art.º 7º

Obrigações do Concessionário

O concessionário obriga-se:

1. A liquidar por transferência bancária, cheque à ordem do Municipio ou numerário, e até ao dia 10 do respetivo mês, o montante anual, correspondente a 1/5 do valor total da concessão.

2. A instalar 50% dos postes de sinalética direcional publicitária e respetivas caixas, no prazo de 1 ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

3. A comunicar previamente ao Municipio de Torres Vedras, a instalação, alteração de localização e/ou remoção dos postes de sinalética direcional publicitária previstos neste procedimento concursa.

4. A instalar os postes de sinalética direcional publicitária, conforme as indicações específicas mencionadas no Capitulo II/L2, devendo ser articulado com o Municipio quer a instalação quer a eventual substituição de material existente, bem como a localização pretendida.

5. A fornecer o mobiliário urbano publicitário para promoção publicitária e informativa do Municipio, no mínimo de 10% dos postes instalados e de 1 caixa por poste.

6. A assumir as despesas decorrentes com a aquisição e instalação dos postes de sinalética direcional publicitária, bem como as referentes à colocação de inovação tecnológica, manutenção e limpeza.

7. A gerir todo o equipamento afeto à concessão, devendo zelar pela correta gestão e manutenção do mesmo

8. A manter todos os equipamentos em perfeitas condições de segurança de acordo com a legislação aplicável, bem como a suportar todos os custos inerentes ao cumprimento desta obrigação.

9. A estabelecer um tarifário comercial mais favorável aos comerciantes locais com sede social e atividade económica no município.

10. A apresentar semestralmente ao concedente relatório do contrato.

Art.º 8º

Obrigações do Concedente

O Municipio de Torres Vedras obriga-se a:

a) Emitir o parecer de validação previsto no nº3 da Clausula 4ª do Capitulo II/L2, no prazo máximo 10 dias uteis.

b) A disponibilizar a área afeta à concessão livre de qualquer instalação que não tenha sido objeto de licenciamento, autorização ou comunicação.

Art.º 9º

Bens e equipamentos

1. Sem prejuízo do estabelecido na lei, todos os bens/equipamentos de mobiliário urbano e publicitário a instalar pelo concessionário ficam afetos à concessão.

2. O concessionário deve elaborar um inventário onde conste a totalidade dos bens/equipamentos afetos à concessão o qual deve ser atualizado anualmente, e que servirá para a reversão de todos eles nos termos da concessão.

Art.º 10º

Destino final dos bens e equipamentos

Findo o prazo do contrato de concessão, todos os bens/equipamentos revertem gratuitamente e automaticamente para o Municipio de Torres Vedras, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato.

Art.º 11º

Tribunal de Contas

O presente contrato de concessão não esta sujeito a fiscalização previa do Tribunal de Contas nos termos do Art.º 46 da Lei 98/97 de 26 de agosto, na sua atual redação.

Art.º 12º

Seguros

1. É da responsabilidade do concessionário celebrar e manter em vigor, durante a vigência da concessão os contratos de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.

2. O Municipio de Torres Vedras pode exigir a qualquer momento prova documental da celebração dos contratos referidos no número anterior, devendo o concessionário fornecê-la no prazo de um dia após notificação para o efeito.

Art.º 13º

Culpa e Risco

1. O concessionário responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da respetiva concessão.

2. O concessionário é responsável, perante terceiros, pelos prejuízos direta ou indiretamente causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes.

Art.º 14º

Sequestro e resgate

O regime do sequestro e do resgate da concessão, é o que está estabelecido no Código dos Contratos Públicos, e, em especial nos art.ºs 421º e 422º.

Art.º 15º

Resolução

1.Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato, estabelecidos na lei, o Municipio de Torres Vedras poderá resolver o contrato de concessão quando se verifique:

a) Desvio do objeto da concessão;

b)Injustificada cessação ou interrupção, total ou parcial, da manutenção ou exploração dos espaços concessionados;

c) Deficiências graves na organização e desenvolvimento pelo concessionário da atividade concedida, em termos que possa comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

d)Recusa em proceder à manutenção e conservação dos equipamentos instalados.

2. Verificando-se um dos casos de incumprimento, que nos termos do artigo anterior possam motivar a resolução do contrato de concessão, o Municipio de Torres Vedras notificará o concessionário para que num prazo razoável, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências.

3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Municipio de Torres Vedras, poderá rescindir, de imediato, o contrato de concessão, mediante comunicação enviada ao concessionário, por correio registado com aviso de receção.

Art.º 16º

Foro competente

Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.

Art.º 17º

Integração de lacunas

As divergências que porventura, existam entre os vários documentos que se considerem integrados no contrato de concessão, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as regras definidas nos nºs 5 e 6 do art.º 96º do Código dos Contratos Públicos.

ANEXO I

MODELO DE PROPOSTA

... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) ... [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concessão do direito de uso privativo de espaço publico para a instalação de mobiliário urbano e exploração de fins publicitários, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos no Caderno de Encargos pelo valor de (indicar o valor em também por extenso).

3 –Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 –Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (11);&

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