Torres Vedras

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Edital N.º 19/2019 - Carnaval de Torres 2019

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EDITAL N.º 19/2019

CARNAVAL DE TORRES 2019

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56,º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que a câmara municipal, em sua reunião de 29/01/2019, e tendo em conta a realização dos festejos do Carnaval de Torres 2019, de 01/03 a 06/03/2019, conforme prática de anos anteriores, deliberou o seguinte:

1. Funcionamento dos estabelecimentos do Grupo 2 (Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, restaurantes snacks-bares, bares, geladarias, pastelarias e confeitarias) e do Grupo 3 (Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado e salas de espetáculos)

Poderão funcionar ininterruptamente, de 1 de março, até às 02.00 horas de dia 6 de março, devendo após proceder-se ao encerramento de acordo com o fixado no regulamento de horários de estabelecimentos comerciais e serviços do município de Torres Vedras.

2. Som e Luz

a) Autorizar que os estabelecimentos referidos no ponto 1, emitam som para o espaço público entre as 21.00 horas e as 04.00 horas de 1 a 5 de março, cumprindo os limites máximos de exposição ao ruído definidos pelo Regulamento Geral do Ruído;

b) Autorizar a instalação no exterior dos estabelecimentos, referidos no ponto 1, de sistemas de som e luzes, devidamente fixos e que não condicionem a mobilidade do público e das equipas de socorro, devendo os equipamentos cumprir todos os requisitos de segurança e os estabelecimentos serem detentores de seguro de responsabilidade civil, sendo estes vistoriados pela Proteção Civil;

3. Balcões no exterior

Autorizar que os estabelecimentos referidos no ponto 1., possuam um balcão no seu exterior, obrigatoriamente fornecido pela “Promotorres, E.M.”, mediante o pagamento de um preço e na condição de:

a) Terem o interior do estabelecimento e os sanitários visivelmente acessíveis ao público;

b) Terem disponíveis, para venda durante todo o evento, os eco-copos do Carnaval de Torres Vedras;

c) A afixar em local visível, os suportes de informação sobre o eco copo, que serão fornecidos pela Promotorres EM.

4. Venda ambulante

a) Autorizar a venda ambulante de produtos consumíveis (comidas e bebidas), fora do âmbito carnavalesco, apenas no Largo de São Pedro, na praça fronteira aos edifícios da PSP e dos Bombeiros Voluntários, nos Paços do Concelho, Largo Freire Eugénio Trigueiros, Expotorres e na Praça Dr. Alberto Manuel Avelino, mediante inscrição e marcação a efetuar por fiscais municipais em serviço e sob orientação da “Promotorres, E.M.”.

b) Os agentes económicos devidamente autorizados, devem ser titulares de Título de Exercício de Atividade, sendo que para a obtenção deste título, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia.

c) Proibir a existência de quaisquer estabelecimentos / bancas de produtos, que não possuam adequada licença emitida pela Câmara Municipal;

5. Transação e consumo de bebidas

a) Proibir a transação de bebidas em copos de vidro, recorrendo para o efeito a copos de plástico, papel ou eco copo;

b) Proibir a transação de bebidas em garrafa de vidro e/ou plástico recorrendo para o efeito exclusivamente a copos de plástico, ou papel ou eco-copo;

c) Proibir a existência de garrafas e outros depósitos de vidro no recinto e zonas adjacentes, onde decorram os festejos de Carnaval;

d) Proibir a entrada de garrafas ou outros recipientes no recinto e zonas adjacentes,

onde decorram os festejos do Carnaval;

6. Resíduos

a) Separar por tipologia, papel/cartão, vidro, plástico / metal e indiferenciado e condicionar os resíduos produzidos em sacos e colocá-los dentro dos contentores e ecopontos mais próximos, nos horários comunicados pelos serviços de recolha;

b) Obrigar todos os estabelecimentos deverão proceder à limpeza das áreas confinantes da sua zona de influência, devendo:

I. Limpar e remover os resíduos existentes na frente do estabelecimento;

II. Não efetuar varredura de resíduos para o exterior do estabelecimento;

III. Após desmontagem das estruturas, assegurar a remoção e correto encaminhamento de todos os resíduos que se encontrem no local.

7. Segurança

a) Obrigar os estabelecimentos ao cumprimento da legislação em vigor, designadamente:

I. A legislação de segurança contraincêndios, considerando o Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 224/2015, de 09/10, sendo proibida a existência de material decorativo inflamável.

b) Obrigar os estabelecimentos a cumprir todas as medidas de segurança definidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

Mais deliberou a câmara que cessam imediatamente as autorizações suprarreferidas, se as forças de autoridade em serviço nos locais entenderem existir perturbações da ordem pública;

MAIS TORNA PÚBLICO que o incumprimento das deliberações constantes no presente edital, bem como de outras normas legais e regulamentos vigentes constitui contraordenação, nos termos do Decreto de Lei n.º 433/82, de 27/10, na sua atual redação, sendo que a existência de procedimento contraordenacional não extingue qualquer procedimento criminal, previsto na legislação penal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu,                                                                            , Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

Torres Vedras, 04 de fevereiro de 2019

O Presidente da Câmara,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

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