Torres Vedras

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Edital N.º 11/2023 - Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Ação Climática

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EDITAL N.º 11/2023 

PROJETO REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, na sua reunião de 31/01/2023, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Ação Climática e abrir um período de apreciação pública de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante esse período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de Outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia podendo as observações tidas por conveniente, ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 7 fevereiro de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

Torres Vedras

CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO CLIMÁTICA

Proposta de Regulamento

2022

PREÂMBULO

O Município de Torres Vedras considera as Alterações Climáticas como um dos desafios mais importantes do século XXI, tendo definido, como um dos seus desígnios estratégicos, potenciar o desenvolvimento do concelho na área da eficiência energética, das energias renováveis e dos transportes e mobilidade, em coerência com o preconizado nas políticas europeias, nacionais e regionais.

No que respeita aos compromissos europeus assumidos pelo Município em matéria de Ação Climática e Sustentabilidade Energética destaca-se a adesão ao Pacto de Autarcas em 2010, através do qual Torres Vedras assumiu o compromisso de reduzir as emissões de CO2 no seu território em, pelo menos, 20% até 2020.

Atualmente, em linha com a Lei Europeia do Clima, o Município de Torres Vedras reforçou as suas ambições climáticas, assumindo o objetivo de ultrapassar a meta de redução de 55% de emissões de CO2 até 2030, a redução da pobreza energética e a criação de uma visão a longo prazo para alcançar a neutralidade climática até 2050, através de uma transição justa.

O caminho percorrido por Torres Vedras no combate às Alterações Climáticas passou pelo desenvolvimento da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (EMAAC) que resultou em 20 opções de adaptação e pela implementação de 45 medidas de redução de Gases de Efeito de Estufa identificadas no Plano de Ação para a Sustentabilidade Energética de Torres Vedras (PASE). Atendendo ao avançado estado de maturação de estratégias e políticas locais em matéria de ação climática, a atuação de Torres Vedras passará pelo reforço na implementação de medidas ao nível da mitigação e da adaptação.

Considerando a evolução do enquadramento de política nacional e europeia em matéria de ação climática, e em virtude dos compromissos entretanto assumidos por Torres Vedras junto do Pacto dos Autarcas, em convergência com outros compromissos internacionais, entendeu o Município dar sequência aos planos vigentes, com a adoção de dois planos fundamentais neste campo – o Plano de Ação para a Energia Sustentável e o Clima (PAESC) e o Plano Municipal de Adaptação às Alterações (PMAAC), que permitem colocar em prática medidas e ações mais ambiciosas, em linha com os objetivos e metas a atingir até 2050, e tal como previsto nos termos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Para este fim, considera-se essencial criar uma instância de consulta e concertação relativa à política de ação climática do Município de Torres Vedras, que trabalhe em simultâneo nas vertentes da mitigação e da adaptação às alterações climáticas com o objetivo de aumentar a resiliência local aos impactes das alterações climáticas e promover uma transição justa para a neutralidade climática, considerando ainda que a criação de estruturas consultivas concretiza o exercício da democracia participativa dando voz ativa a organizações e agentes, como consagrado no artigo 48º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, dispõe a Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 241º e 112º, nº 7 que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar e que os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

Assim, nos termos do artigo 2º da Lei nº 19/2014, de 14 de abril, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos, competindo ao Estado a realização da política de ambiente, seja através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Por sua vez, a Lei nº 98/2021, de 31 de dezembro que aprova a Lei de Bases do Clima determina no seu artigo 14º, nº 1, que as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

Nestes termos, o presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à constituição e funcionamento do Conselho Municipal de Ação Climática de Torres Vedras, no âmbito do qual se identifica como essencial o envolvimento de toda a comunidade e atores locais e regionais relevantes, num processo transparente de governança participativa.

O CMAC é um órgão consultivo, com sede no Município, criado no âmbito das competências do pelouro do Ambiente e Sustentabilidade da Câmara Municipal, que visa articular a intervenção dos agentes e forças vivas do território, bem como a participação das entidades ligadas, direta ou indiretamente, ao ambiente e alterações climáticas, com vista à análise e acompanhamento da política municipal climática e propondo as ações consideradas adequadas à promoção da adaptação às alterações climáticas e da descarbonização no território do Concelho de Torres Vedras, em linha com os ODS 2030 da ONU e, particularmente indispensáveis ao cumprimento do ODS 13 “Ação Climática”.

Por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, datada de 25/10/2022, publicitada pelo Edital nº 177/2022 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento e elaborado o projeto que, conforme deliberação da Câmara Municipal adotada na sua reunião ordinária de 31/01/2023, se submete a consulta pública, nos termos do disposto pelo artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241º e 112º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1º da Lei nº 19/2014, de 14 de abril, do artigo 14º, nº 1 da Lei nº 98/2021, de 31 de dezembro, dos artigos 25º, nº 1, alínea g) e 33º, nº 1, alínea k), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 97º a 101º e 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a natureza, composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Ação Climática de Torres Vedras, doravante designado por CMAC.

Artigo 3º

Natureza e objetivos

O Conselho Municipal de Ação Climática é um órgão consultivo e de coordenação da política de ação climática do Município de Torres Vedras, com sede no Município e visa articular a intervenção dos agentes e forças vivas do território, bem como a participação das entidades ligadas, direta ou indiretamente, ao ambiente e alterações climáticas na política municipal climática, através da apresentação de propostas e ações de promoção da adaptação às alterações climáticas e da descarbonização, no território do Concelho de Torres Vedras.

Artigo 4º

Competências

  1. Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior compete ao CMAC:

a)      Apoiar a elaboração da política municipal climática no território do Concelho de Torres Vedras, visando a sustentabilidade e o aumento da sua resiliência face aos riscos decorrentes dos impactes das alterações climáticas;

b)      Participar na elaboração, avaliação e acompanhamento de estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a ação climática;

c)      Identificar os desafios e apoiar a atuação do Município em matéria de mitigação, adaptação às alterações climáticas e combate à pobreza energética, com vista a uma transição justa;

d)      Promover a articulação da política de ação climática com outras políticas municipais, em particular nas áreas da mobilidade, energia, construção sustentável e educação, garantindo a integração dos princípios dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 da ONU na ação climática do Município;

e)      Incentivar a participação dos parceiros sociais nas decisões do Município em matéria de ação climática;

f)      Promover a capacitação e qualificação dos técnicos municipais, membros do CMAC e outros parceiros sobre as alterações climáticas;

g)      Estabelecer parcerias institucionais para a ação climática e captação de financiamento;

h)      Fomentar o conhecimento científico sobre o fenómeno das alterações climáticas;

i)       Promover a comunicação e disseminação de informação sobre as alterações climáticas a diferentes públicos-alvo;

j)      Pronunciar-se sobre outros aspetos não enunciados, mas que integrem o espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política de ação climática do Município.

 Artigo 5º

Composição

  1. Integram o Conselho Municipal de Ação Climática, as seguintes entidades:

a)      O/A Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, que preside;

b)      O/A Presidente da Assembleia Municipal;

c)      Os Vereadores e as Vereadoras da Câmara Municipal;

d)      Um representante de cada grupo representado na Assembleia Municipal;

e)      Os/As Presidentes de Junta de Freguesia do Concelho;

f)      Os/As Dirigentes Intermédios/as de 1º e 2º graus da Câmara Municipal;

g)      Um representante de cada Conselho Municipal;

h)      Um representante de cada Empresa Municipal;

i)       Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;

j)      Um representante da Agência Investir Torres Vedras;

k)      Um representante do Smart Farm Co-lab;

l)       Um representante da Agência Ecocoast;

m)    Representantes de Associações de Agricultores e Produtores Florestais;

n)      Representantes de Associações e Produtores Vitivinícolas;

  • o)      Um representante das Associações de Regantes;

p)      Um representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste;

q)      Um representante da Delegação Regional do Oeste da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

r)      Um representante do Instituto Conservação da Natureza e Florestas;

s)      Um representante do Turismo do Centro;

t)      Um representante da Oeste CIM;

u)      Um representante das Águas do Tejo Atlântico, S.A.;

v)      Um representante das Águas do Vale do Tejo, S.A.;

w)     Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente - Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste;

x)      Um representante dos SMAS de Torres Vedras;

y)      Um representante da Autoridade de Saúde do ACES Oeste Sul;

z)      Representantes dos concessionários das infraestruturas de transportes e distribuição de energia, rodoviárias e ferroviárias;

aa)   Representantes das Instituições de Ensino Superior com atividade no território;

bb)   Representantes das forças de segurança e socorro, sendo um da Guarda Nacional Republicana, um da Polícia de Segurança Pública e outro dos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras;

cc)    Representantes das Capitanias do Porto de Cascais e de Peniche;

dd)   Representantes de associações ambientais do concelho convidadas;

ee)   Representantes da sociedade civil;

ff)     Outros representantes de entidades do concelho convidados.

  1. O CMAC pode deliberar convidar para as suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise, de acordo com a especificidade das matérias a discutir.
  2. A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do/a presidente do conselho ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião do CMAC.

Artigo 6º

Competências do/a Presidente

  1. O CMAC é presidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras.
  2. Compete ao/à presidente:

a)      Convocar as reuniões, nos termos do artigo 11º;

b)      Abrir e encerrar as reuniões;

c)      Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d)      Assegurar a execução das deliberações do CMAC;

e)      Assegurar o envio dos pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CMAC para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f)      Proceder à marcação de faltas;

g)      Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 8º;

h)      Assegurar o cumprimento das regras de elaboração das atas nos termos do artigo 18º.

  1. O/A presidente é substituído/a nas suas faltas ou impedimentos pelo/a Vereador/a responsável pelo pelouro do Ambiente e Sustentabilidade.
  2. O apoio administrativo ao/à presidente do CMAC é assegurado por um/a Trabalhador/a da Câmara Municipal de Torres Vedras.

 Artigo 7º

Duração do mandato

Os membros do CMAC são designados pelo período correspondente ao mandato dos órgãos municipais.

Artigo 8º

Substituição

  1. O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.
  2. Para efeitos do número anterior são designados, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicada a substituição por escrito ao/à presidente do CMAC com uma antecedência de 30 dias relativamente à data da reunião seguinte.
  3. As entidades, referidas no artigo 5º do presente regulamento, podem nomear um representante suplente que substitui o representante efetivo nas suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 9º

Renúncia ao mandato

  1. Os membros do CMAC podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita e devidamente assinada, apresentada pessoalmente ou enviada por carta registada com aviso de receção ao/à presidente.
  2. A renúncia torna-se efetiva no dia a seguir à entrega da declaração ao/à presidente, que a faz constar da ata.
  3. O membro que renunciar é substituído pelo que tiver sido designado como suplente e, caso não exista suplente, deve ser nomeado um novo elemento pelas entidades referidas no artigo 5º.

Artigo 10.º

Periodicidade e local de reuniões

  1. O CMAC reúne duas vezes por ano em sessão ordinária e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo/a seu/sua presidente ou a pedido dos seus membros.
  2. As reuniões realizam-se no auditório do edifício dos Paços do Concelho ou, por decisão do/a presidente, em qualquer outro local do território municipal.
  3. O CMAC funciona em plenário, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.

Artigo 11.º

Convocatória das reuniões

  1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo/a presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
  2. O texto das convocatórias deve conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhado da documentação sobre as matérias constantes da mesma.
  3. O/A Presidente pode, se o julgar conveniente, determinar que as reuniões ordinárias sejam públicas.
  4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo/a presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos membros do CMAC, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que pretendem ver tratado(s).
  5. A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

Artigo 12.º

Faltas

  1. As faltas às reuniões devem ser justificadas no prazo máximo de 15 dias, mediante comunicação escrita dirigida ao/à Presidente do Conselho.
  2. As faltas não justificadas são comunicadas à entidade que o membro representa.

Artigo 13º

Ordem de trabalhos

  1.  A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo/a presidente e deve incluir os assuntos da competência do CMAC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer membro, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
  2.  Em cada reunião ordinária há um período dedicado à discussão e análise de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, que não pode exceder trinta minutos.

Artigo 14º

Quórum

  1. O CMAC só pode funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. Decorridos 30 minutos sobre a hora designada para o início da reunião sem que se encontre reunido o quórum necessário ao seu funcionamento, o/a presidente dá a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
  3. O CMAC, reunido em segunda convocatória, pode deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 15º

Uso da palavra

A palavra é concedida aos membros do CMAC por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos.

Artigo 16º

Elaboração de pareceres, propostas e recomendações

  1. Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do CMAC com pelo menos 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
  2. Os membros do CMAC devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 17.º

Deliberações

  1. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o/a Presidente voto de qualidade.
  2. Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que constem do respetivo parecer e da ata a sua declaração de voto.
  3. É proibida a abstenção aos membros do CMAC, relativamente às propostas colocadas a votação, nos termos do artigo 30º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18º

Atas das reuniões

  1. De cada reunião é lavrada uma ata na qual se regista o local e data da mesma, as faltas verificadas e o que de essencial se tiver passado, nomeadamente os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações tomadas, o resultado das votações, as decisões do/a presidente e as declarações de voto.
  2. As atas são elaboradas e enviadas pela Câmara Municipal por correio eletrónico após cada reunião do CMAC para apreciação, sendo aprovadas e assinadas na reunião seguinte pelo/a presidente e pelos membros que participaram na reunião a que ela respeita.
  3. Qualquer elemento presente na reunião respetiva pode solicitar por correio eletrónico a correção da proposta de ata enviada.

Artigo 19º

Constituição de grupos de trabalho

  1. Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o CMAC pode deliberar a constituição de grupos de trabalho.
  2. De entre os membros de grupos de trabalho é nomeado/a um/a coordenador/a que pode ser coadjuvado/a por outros membros do grupo.

Artigo 20º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal assegurar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAC.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas ou dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento são resolvidas por deliberação do CMAC.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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