Torres Vedras

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Edital N.º 34/2025 - Normas do Programa de Teleassistência no Município de Torres Vedras

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EDITAL N.º 34/2025 

NORMAS DO PROGRAMA DE TELEASSISTÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 28/01/2025, deliberou aprovar as Normas do Programa de Teleassistência a implementar no Município de Torres Vedras, em colaboração com a Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto integral estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal, e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

MAIS TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 10 de março de 2025

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Normas

Programa de Teleassistência

Preâmbulo

O progressivo envelhecimento populacional tem subjacente um conjunto de desafios e oportunidades ao nível da promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos que se encontram nas faixas etárias mais avançadas. Perante as necessidades e vulnerabilidades subjacentes ao processo de envelhecer, decorrentes de situações de dependência e de fragilidade, de isolamento social, da ausência ou das reduzidas redes de suporte informal/formal, da escassez de respostas sociais adequadas, importa desenvolver e implementar instrumentos promotores de bem-estar, acessíveis, que permitam uma resposta imediata e personalizada, nomeadamente em situações de emergência/urgência, insegurança e solidão.

Perante o exposto e considerando o importante desígnio do Município de Torres Vedras em definir estratégias e criar medidas/programas que promovam um processo de envelhecimento bem-sucedido e saudável para os seus munícipes, o presente documento visa regulamentar a implementação de um programa local que disponibiliza um serviço de teleassistência. O referido programa, numa lógica de cooperação com outros atores, traduz-se numa importante resposta que contribui para a decisão de envelhecer em casa e na comunidade, de forma segura e protegida, reforçando a independência e promovendo o bem-estar dos seus utilizadores e respetivos agregados familiares.

Capítulo I

Disposições Gerais 

Artigo 1.º

| Leis Habilitantes |

O presente normativo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas k) e u), do n.º 1, artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro. 

Artigo 2.º

| Objeto e Âmbito |

  1. As presentes normas estabelecem as regras de atribuição de apoios e os critérios de adesão e de utilização do serviço de teleassistência ao abrigo deste programa, disponibilizado pelo Município de Torres Vedras.
  2. A teleassistência é um serviço de base tecnológica que permite, à distância, melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, ao prestar auxílio, sempre que o utente solicitar ajuda; em situações de emergência/urgência de saúde, insegurança ou solidão.
  3. A teleassistência abrange um conjunto de serviços suportados por um equipamento disponibilizado ao utente, de forma a assegurar prontamente auxílio sempre que solicitado e um acompanhamento social regular.

Artigo 3.º

| Área Geográfica |

A aplicação das presentes normas abrange a área geográfica do Município de Torres Vedras.

Artigo 4.º

| Definição de Conceitos |

Para efeitos do presente normas, considera-se:

a)    Utente – munícipe cujo requerimento, no âmbito deste programa de teleassistência, tenha sido deferido por reunir todos os critérios previstos, tendo na sua posse o respetivo equipamento ativo e beneficiando dos apoios aplicáveis, a dependerem da condição de recursos;

b)    Agregado familiar – constituído pelo requerente e pelas pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento. Considera-se por economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum e de partilha de recursos;

c)    Residência permanente - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

d)    Situação de isolamento permanente - as pessoas que não estão enquadradas em meio familiar, encontrando-se sempre sozinhas na sua habitação, durante o dia e a noite;

e)    Situação de isolamento temporário - as pessoas que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas;

f)     Rendimento mensal “per capita” – o quantitativo que resultar da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar ao valor do rendimento mensal ilíquido, ao qual foi deduzido as respetivas despesas, calculado nos termos do artigo 12.º.

Artigo 5.º

| Objetivos do Programa |

Constituem objetivos deste programa de teleassistência:

a)    Promover a segurança, a proteção e a autonomia de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;

b)    Proporcionar mecanismos de ativação de meios de ajuda em caso de necessidade;

c)    Evitar ou adiar a necessidade de recurso à institucionalização, disponibilizando um apoio permanente à pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, resultante de situações de isolamento (social e/ou geográfico) ou de dependência (doença ou incapacidade);

d)    Reduzir o sentimento de solidão e os níveis de isolamento social e geográfico;

e)    Assegurar, sempre que se justifique, acompanhamento social regular dos munícipes abrangidos pelo projeto e/ou o encaminhamento para as respostas de apoio consideradas relevantes;

f)     Contribuir para a manutenção de autonomia da pessoa idosa no domicílio, beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade;

g)    Criar sinergias com outros recursos de âmbito local, de forma a tornar a resposta mais ampla e eficaz;

h)    Minimizar a ausência de uma rede de suporte familiar;

i)      Contribuir para uma melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa reforçando o acompanhamento na saúde e segurança.

Artigo 6.º

| Funcionamento Geral do Serviço de Teleassistência |

  1. O serviço de teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um terminal fixo, ou móvel, onde o utente, utilizando um botão de emergência, associado a um terminal de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de atendimento, a qual procede a uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.
  2. O operador da central de atendimento, após averiguar o(s) motivo(s) e as características do alarme efetua os seguintes procedimentos:

a)  Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b)  Ativação da assistência do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), Forças de Segurança, Meios de Socorro e/ou outros meios necessários para o encaminhamento da situação;

c)   Contacto com familiares, ou terceiros, devida e previamente identificados.

  1. O contacto entre o operador e o utente, ou a rede informal/formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.
  2. O serviço proporciona uma resposta integrada, em articulação com outros serviços locais.

Artigo 7.º

| Tipo de Serviços Atribuídos |

O programa prevê a existência de dois serviços de base, a serem selecionados de acordo com as necessidades de cada utente:

  1. Serviço com equipamento de instalação fixa que inclui: atendimento, avaliação e encaminhamento de chamadas urgentes para as entidades competentes, e acompanhamento pós-emergência/urgência, conforme descrito no artigo anterior; contactos telefónicos periódicos de acompanhamento; telemedicina e consultas médicas domiciliárias;
  2. Serviço com equipamento de instalação móvel que inclui: atendimento, avaliação e encaminhamento de chamadas urgentes para as entidades competentes, e acompanhamento pós-emergência/urgência, conforme descrito no artigo anterior; contactos telefónicos periódicos de acompanhamento; telemedicina e consultas médicas domiciliárias, e localização GPS.

Artigo 8.º

| Modalidades de Apoio |

O programa prevê as seguintes modalidades de apoio:

  1. Modalidade comparticipada:

a)  Instalação do equipamento na morada do utente, garantindo o pagamento dos custos associados ao envio e à ativação do mesmo;

b)  Comparticipação do pagamento do serviço, nos seguintes termos:

                                i.    Pagamento de 90% da mensalidade, aos beneficiários cujo agregado familiar, após dedução das despesas, apresente um rendimento mensal per capita igual, ou inferior ao valor da pensão social de velhice;

                               ii.    Pagamento de 50% da mensalidade, aos beneficiários cujo agregado familiar, após dedução das despesas, apresente um rendimento mensal per capita superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice.

  1. Modalidade não comparticipada:

a)    Poderão ainda beneficiar do programa os requerentes cujo agregado familiar reúna os critérios previstos no artigo 9.º, à exceção da condição de recursos prevista no n.º 3 do mesmo artigo;

b)    Nestes casos, o serviço será prestado nos seguintes termos:

                                i.    O Município assegurará a instalação do equipamento na morada do utente;

                               ii.    O utente assegurará os custos relativos ao envio e à ativação do equipamento, e;

                              iii.    A totalidade dos restantes custos associados ao serviço de teleassistência, nomeadamente as respetivas mensalidades e outros valores que possam vir a ser aplicáveis.

  1. As modalidades acima descritas ficam sujeitas à disponibilidade/capacidade do Município para o efeito e aos equipamentos protocolados com a entidade prestadora do serviço.

Artigo 9.º

| Destinatários e Condições de Acesso |

  1. Consideram-se destinatários do programa de teleassistência do Município, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)  Cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente regularizada;

b)  Residência permanente no concelho de Torres Vedras;

c)   Idade igual ou superior a 65 anos e que se encontrem em situação de reforma;

d)  Não beneficiem de outro apoio semelhante e com os mesmos fins do previsto no presente normas.

  1. Para beneficiar do programa devem ainda os requerentes reunir cumulativamente duas das seguintes condições:

a)  Viverem sozinhos e/ou viverem em situação de isolamento geográfico, ou social;

b)  Estarem acamados e/ou dependentes de terceiros;

c)   Terem mobilidade reduzida;

d)  Serem portadores de problemas de saúde, devidamente atestados por médico credenciado, que justifiquem a necessidade de beneficiar do serviço de teleassistência.

  1. Para beneficiar do regime comparticipado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º, devem ainda os requerentes reunir uma das seguintes condições:  

a)  Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice;

b)  Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, seja superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice.

Capítulo II

Procedimentos de Acesso ao Programa de Teleassistência

Artigo 10.º

| Processo de Candidatura/Instrução do Processo |

  1. As candidaturas são desencadeadas mediante atendimento com o técnico da Unidade de Qualidade de Vida no Envelhecimento (UQVE), da Câmara Municipal de Torres Vedras, instruída com os seguintes documentos/informações:

a)    Formulário de candidatura, constante no Anexo I, o qual também se encontra disponível no Balcão Único de Atendimento, ou na referida plataforma digital, que consta no site da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)    Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas, constante no Anexo II;

c)    Número do documento de identificação, ou cartão/título de residência válido, do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar;

d)    Comprovativo da morada fiscal;

e)    Atestado de residência com a composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia competente;

f)     Declaração médica comprovativa da situação de saúde e/ou atestado médico de incapacidade multiusos, se aplicável;

g)    Comprovativos da condição socioeconómica, nomeadamente:

                                          i.    Declaração do último IRS/nota de liquidação (onde constem todos os elementos do agregado familiar), ou comprovativo da isenção de IRS (se o candidato e restantes elementos do agregado estiverem legalmente dispensados);

                                         ii.    Comprovativos de outros rendimentos, designadamente de trabalho, empresariais, prediais, pensões, apoios à habitação, bolsas, entre outros de caráter regular, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

                                        iii.    Comprovativos das despesas mensais fixas, nomeadamente de habitação, saúde, frequência de equipamento social, entre outras, de acordo com o previsto no n. º 2 do artigo 13.º.

h)    Comprovativo de IBAN, a ser remetido para a entidade prestadora do serviço com o respetivo contrato de adesão.

  1.  A fase de instrução termina, após a entrega de todos os documentos previstos, durante o atendimento com o técnico da UQVE, ou no Balcão Único de Atendimento do Município, sendo que só desta forma é possível a transição para a fase de análise, prevista no artigo 14.º.
  2. O candidato é informado pela UQVE do término da instrução e que se iniciará a fase de análise.
  3. Não sendo os documentos entregues, no prazo máximo de 30 dias, o processo é arquivado e o requerente notificado desse mesmo arquivamento, dispondo do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º.
  4. A candidatura ao abrigo deste programa, para atribuição do serviço de teleassistência, pode ser apresentada em qualquer altura do ano.
  5. A apresentação da candidatura por si só, não confere o direito à integração no programa e à respetiva atribuição do serviço de teleassistência, pois está dependente de análise, prevista no artigo 14.º, e do número de equipamentos protocolados com a entidade prestadora do serviço, ou seja, do número de vagas existentes.

Artigo 11.º

| Meios de Prova |

Sempre que existam dúvidas fundamentadas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos, serão efetuadas as diligências necessárias ao apuramento da situação.

Artigo 12.º

| Critérios para Efeitos de Capitação |

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

            R = (RA - D) / (12 x N), em que:

R = Rendimento mensal per capita;

RA = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais (gerais, habitação e saúde);

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 13.º

| Rendimentos e Despesas Contempladas |

1. Para efeitos do cálculo de capitação, previsto no artigo anterior, consideram-se os seguintes rendimentos:

a)      Rendimentos de trabalho dependente e independente;

b)      Rendimentos empresariais e profissionais;

c)      Rendimentos prediais;

d)      Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e)  Prestações sociais, com a exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;

f)       Apoios à habitação com caráter de regularidade;

g)      Bolsas de estudo e de formação;

h)  Outros rendimentos fixos, de caráter regular, que sejam relevantes para a avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2. Para efeitos do referido cálculo, consideram-se as seguintes despesas mensais fixas, devidamente atestadas:

a)  Rendas de casa devidamente declaradas à Autoridade Tributária, ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;

b)  Despesas de saúde com caráter regular, nomeadamente para tratamentos continuados;

c)   Despesas gerais até ao limite de 50,00€ por elemento (entendem-se por despesas gerais: água, eletricidade, gás e telefone);

d)  Despesas com frequência de equipamento social na área de apoio à população idosa, à infância e à deficiência;

e)  Poderão ser consideradas, excecionalmente, outro tipo de despesas relevantes para a avaliação socioeconómica do agregado. 

Artigo 14.º

| Análise de Candidatura |

  1. O processo de candidatura será analisado e avaliado pela UQVE, com base nos critérios previstos, no prazo máximo de 30 dias.
  2. No âmbito dessa análise os requerentes, e respetivos agregados familiares, deverão permitir a utilização e tratamento dos seus dados pessoais, fornecendo todos os elementos de prova solicitados e não prestando falsas declarações em nenhuma fase do processo.
  3. A análise e avaliação integra as diligências que o técnico considerar necessárias, nomeadamente atendimentos, visitas e articulação com serviços locais.
    1. Os dados fornecidos pelos requerentes poderão ser objeto de confirmação pela UQVE, através da recolha de informação complementar adequada ao apuramento da situação do candidato e do agregado familiar.
    2. O Município reserva-se do direito de solicitar às entidades competentes que atribuem benefícios, donativos ou subsídios e ao próprio candidato, todas as informações que considere necessárias para uma avaliação objetiva do processo.
    3. Após a análise e avaliação das candidaturas, a UQVE procederá ao encaminhamento dos processos para análise e validação superior, ao cuidado do/a Vereador/a da Divisão de Desenvolvimento Social, acompanhados das respetivas informações técnicas, conforme previsto no artigo 16.º.
    4. A análise e avaliação técnica, bem como o encaminhamento para aprovação superior, deverá ocorrer num prazo máximo de 30 dias.
    5. Após validação superior, a Câmara Municipal de Torres Vedras procederá à notificação dos requerentes, conforme previsto no artigo 16.º.

Artigo 15.º

| Seleção e Priorização das Candidaturas |

  1. A seleção das candidaturas apresentadas, a serem apoiadas, com base na análise e avaliação, previstas no artigo 14.º, é efetuada pela UQVE.
  2. Caso a decisão final de atribuição seja deferida, mas não haja nessa data nenhum equipamento disponível o candidato ficará em lista de espera.
  3. Nos casos previstos no número anterior serão as candidaturas priorizadas em função do resultado da aplicação da grelha de prioridades constante no Anexo III.
  4. Sempre que passem a existir equipamentos disponíveis, os candidatos em lista de espera serão integrados no programa por ordem do resultado da aplicação da grelha de priorização, prevista no número anterior, após reavaliação.
  5. A qualquer momento o candidato, ou o agregado familiar comprometem-se a informar a UQVE da ocorrência de alterações significativas que digam respeito ao candidato e que sejam importantes no âmbito da sua candidatura, para que se proceda à reanálise do processo com a reaplicação da grelha de prioridades.

Artigo 16.º

| Decisão e Comunicação |

  1. Findo o processo de instrução de candidatura e respetiva análise técnica, o coordenador do projeto elabora informação para cada situação avaliada, remetendo-a para validação superior, ao cuidado do/a Vereador/a da Divisão de Desenvolvimento Social.
  2. O candidato será notificado no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão.
  3. Nas situações de indeferimento e arquivamento, os candidatos têm 10 dias úteis para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão.
  4. Nas situações de deferimento será preenchida a documentação prevista no artigo 17.º, para que seja solicitado o envio e ativação do equipamento e para o Município proceder à instalação do mesmo, mediante disponibilidade de agendamento.
  5. A integração no programa e a respetiva concessão do serviço de teleassistência é da competência do Município, com base na avaliação elaborada pela UQVE, e em articulação com a entidade parceira que dispõe do serviço com central de atendimento, doravante designada como entidade prestadora.
  6. A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se do direito de efetuar diligências, durante o período de integração no programa e durante a respetiva concessão do serviço, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 9.º.
  7. Se no seguimento do previsto no número anterior verificar-se a alteração dos critérios de elegibilidade, o utente será notificado quanto à cessação da integração no programa e dos apoios previstos no mesmo, dispondo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar, conforme previsto no n.º 6 do artigo 21.º.

Artigo 17.º

| Contrato e Documentação Complementar |

A integração no programa e a disponibilização do serviço de teleassistência implica:

a)  O preenchimento do formulário de adesão geral (online) da entidade prestadora que dispõe do serviço de teleassistência;

b)  O preenchimento e assinatura do contrato com a entidade prestadora do serviço de teleassistência, no qual deverá constar o comprovativo de IBAN, referido no artigo 10.º, e outros documentos/comprovativos que a entidade prestadora do serviço venha a considerar eventualmente necessários;

c)   A assinatura de contrato/acordo celebrado entre a Câmara Municipal de Torres Vedras e o utente, no qual se estabelecem os direitos e os deveres de ambas as partes.

Artigo 18.º

| Pagamento do Serviço |

O pagamento do serviço de teleassistência pelas partes, Câmara Municipal de Torres Vedras e utente, é efetuado diretamente à entidade prestadora do serviço, de acordo com as modalidades de apoio, previstas no artigo 8.º, estabelecido em contrato/acordo para o efeito.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 19.º

| Deveres/Competências do Município |

São deveres e competências da Câmara Municipal de Torres Vedras:

a)  Divulgar o programa através dos meios institucionais e outros colocados à sua disposição;

b)  Prestar todas as informações solicitadas relativas ao programa;

c)   Avaliar tecnicamente as candidaturas, de acordo com os critérios definidos no presente normas;

d)  Efetuar proposta de integração no programa e respetiva atribuição do serviço de teleassistência, a ser validada superiormente;

e)  Solicitar o envio/ativação do equipamento, mediante o preenchimento da ficha de adesão com o utente e/ou com os cuidadores informais/formais;

f)    Realizar a instalação dos equipamentos na morada dos utentes, que ficam isentos deste custo, de acordo com a disponibilidade do Município em termos de agendamento;

g)  Assegurar o acompanhamento social, conforme previsto na alínea e) do artigo 5.º;

h)  Comparticipar o serviço, de acordo com o previsto nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

i)    Estabelecer contactos de follow-up com os utentes, abrangidos pelo serviço;

j)    Articular com a entidade prestadora do serviço de teleassistência, para a resolução de situações específicas, em que se revele fundamental a atuação do Município;

k)   Articular com outros serviços/programas do Município, com as restantes entidades parceiras envolvidas no programa, e com outras que se revelem essenciais na prossecução dos objetivos definidos;

l)    Assegurar a proteção dos dados pessoais e informações obtidos durante a execução do programa;

m) Monitorizar e avaliar a implementação do projeto, em colaboração com a entidade prestadora do serviço de teleassistência.

Artigo 20.º

| Direitos e Deveres dos Utentes |

  1. Os utentes usufruem do serviço de teleassistência através deste programa, de forma permanente, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano, nos termos previstos no artigo 6.º e artigo 7.º.
  2. Os utentes, abrangidos pela modalidade comparticipada, têm direito ao envio/ativação do equipamento e à instalação do mesmo, de forma gratuita, bem como ao apoio no pagamento parcial da mensalidade.
  3. Os utentes, abrangidos pela modalidade não comparticipada, têm direito à instalação do equipamento de forma gratuita, tendo que suportar o pagamento integral pelo envio/ativação do equipamento e das respetivas mensalidades previstas.
  4. Todos os utentes têm ainda como deveres:

a)  Manter em bom estado de conservação todo o equipamento atribuído no âmbito deste programa, bem como fazer o uso correto dos equipamentos instalados;

b)  Informar o Município sempre que se verifiquem alterações de residência, composição do agregado familiar, situação socioeconómica e outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de utente;

c)   Comunicar ao Município caso identifiquem alguma situação anómala no serviço de teleassistência;

d)  Devolver os equipamentos de teleassistência caso deixem de necessitar da sua utilização;

e)  Outros que estejam previstos na respetiva ficha de adesão da entidade prestadora do serviço de teleassistência.

  1. A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas na alínea b), c), d) e e) do número anterior, deve ser comunicada à UQVE, pelo utente ou, tratando-se do seu falecimento, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

Artigo 21.º

| Cessação do Direito ao Apoio |

  1. Constituem causas de cessação imediata da integração no programa e dos apoios previstos no mesmo:

a)    A prestação, pelo utente, de falsas declarações no processo de candidatura;

b)    O uso indevido do serviço de teleassistência pelo utente, ou por algum elemento do agregado familiar;

c)    O não pagamento dos valores inerentes ao serviço, por parte do utente, à entidade prestadora do serviço de teleassistência, no prazo previsto para o efeito;

d)    Qualquer outra violação das normas e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.

  1. No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município reserva-se do direito de cessar a integração no programa e o serviço de teleassistência, em articulação com a entidade prestadora do serviço.
  2. A ordem de cessação é antecedida de notificação, dispondo o interessado de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
  3. A cessação prevista no número 1 do presente artigo implica a inibição de requerer e integrar o programa de teleassistência durante o prazo de 1 ano.
  4. O uso indevido do serviço de teleassistência, ou a prestação de falsas declarações no âmbito do programa, poderão fazer incorrer os utilizadores do serviço em situações de responsabilidade civil e/ou criminal, a que houver lugar.
  5. Constitui igualmente causa de cessação do direito ao apoio as situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º, em que o utente deixou de reunir os critérios de elegibilidade, dispondo o interessado de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar e para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão.
  6. A competência para decidir da cessação é do/a Vereador/a da Divisão de Desenvolvimento Social, com exceção da situação prevista na alínea d) na qual a competência é da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

| Intransmissibilidade do Serviço |

 O serviço de teleassistência, atribuído através deste programa nos termos do presente normas, é pessoal e intransmissível, sendo obrigatório, em caso de falecimento do utente, informar e restituir os equipamentos à Câmara Municipal de Torres Vedras, no prazo de 10 dias úteis, após a sua ocorrência.

Artigo 23.º

| Encargos dos Beneficiários |

Os encargos resultantes de avarias dos equipamentos derivadas da utilização indevida, ou pouco cuidada dos mesmos, serão da responsabilidade de todos os utentes que estão a beneficiar do serviço de teleassistência e que danificaram o referido equipamento.

Artigo 24.º

| Período de Utilização |

  1. O serviço de teleassistência ao abrigo deste programa, de acordo com o presente normas, é atribuído por período de 12 meses, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, após reavaliação da situação, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município.
  2. A reavaliação obedece ao cumprimento do previsto nos artigos 9.º e 10.º.
  3. A adesão ao serviço implica a permanência contratual mínima de 6 meses com a entidade prestadora do serviço de teleassistência, período em que o utente se compromete a não cancelar o contrato, salvo situações de internamento superior a 30 dias, institucionalização ou falecimento.

Artigo 25.º

| Dúvidas ou Omissões |

As dúvidas ou omissões ao presente normas serão objeto de deliberação do Órgão Executivo da Câmara Municipal, alicerçadas em propostas técnicas devidamente fundamentadas pela UQVE, da Câmara Municipal. 

Artigo 26.º

| Disposições Finais |

  1. O desconhecimento destas normas não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
  2. As alterações a estas normas serão objeto de deliberação pelo Órgão Executivo da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

| Entrada em Vigor e Duração |

O presente Normativo entra em vigor 15 dias após publicação no sítio do Município (…)

ANEXO I

Serviço

+ Segurança

Segurança

+ Independência

Independência

+ Segurança e + Independência

Segurança e Independência

Preço

24,00 €

18,00 €

28,00 €

22,00 €

41,00 €

35,00 €

Equipamento

STT ou Telealarm 74

STT ou Telealarm 74

Gota ou EV04

Gota ou EV04

STT ou Telealarm 74 + Gota ou EV04

STT ou Telealarm 74 + Gota ou EV04

Seguimento

Chamada para confirmação dos dados enviados

Chamada de familiarização e ambientação ao Serviço

Chamada pós-emergência/urgência

Chamada acompanhamento incluída

Semanal

Quinzenal

Semanal

Quinzenal

Semanal

Quinzenal

Chamada acompanhamento extras

Chamada de aniversário

Médico

Telemedicina para o beneficiário

Telemedicina para o agregado (máx. 5)

Consulta domiciliária para o agregado (máx. 5)

Equipamentos

Localização GPS

Instalação móvel

Instalação fixa

Legenda:

Disponível

Não disponível

Chamadas

Valor adicional

+ 1 chamada/semana

1,60 €

+ 2 chamada/semana

3,20 €

+ 3 chamada/semana

4,80 €

+ 4 chamada/semana

6,00 €

+ 5 chamada/semana

7,20 €

+ 6 chamada/semana

8,40 €

 

Anexo II

Equipamento

Acessório

Valor

Gota

Cabo Carregador

5 €

Transformador

5 €

Base Carregamento

20 €

Equipamento

150 €

YOYO

Cabo Carregador

5 €

Transformador

5 €

Equipamento

150 €

EV04

Cabo Carregador

5 €

Transformador

5 €

Base Carregamento

25 €

Equipamento

150 €

TA-74

Transformador Carregamento

15 €

Equipamento

200 €

Pendente

100 €

Colar/Pulseira

10 €

STT

Transformador Carregamento

15 €

Equipamento

120 €

Pendente

100 €

Colar/Pulseira

10 €

 

Anexo III

Taxa

Valor adicional

Aplicabilidade

Envio

10,00 €

Envio dos equipamentos/acessórios para a morada do cliente/beneficiário, via transportadora

Ativação

10,00 €

Quando é ativado um novo processo

Deslocação Técnica

50,00 €

Deslocação técnica por motivos alheios ao normas funcionamento do aparelho/instalação de equipamentos, pela CVP

Retenção

15,00 €

Quando não é rececionado, no prazo de 10 dias úteis, o equipamento substituído

Recolha

20,00 €

Recolha dos equipamentos na morada dos clientes/beneficiários, via transportadora

 

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