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Edital N.º 243/2024 - Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras

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EDITAL N.º 243/2024

REGULAMENTO DA PLATAFORMA DE AÇÃO CLIMÁTICA DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada lei, em sua sessão ordinária realizada no dia 25/09/2024, aprovou o Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 24/09/2024, e que, nos termos do art.º 29.º de referido regulamento, entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

TORNA AINDA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 14 de outubro de 2024

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

REGULAMENTO DA PLATAFORMA DE AÇÃO CLIMÁTICA DE TORRES VEDRAS

Índice

Preâmbulo. 3

Capítulo I Disposições Gerais. 5

Artigo 1.º - Lei Habilitante. 5

Artigo 2.º - Objeto. 5

Artigo 3.º - Âmbito geográfico. 5

Artigo 4.º - Natureza e Objetivos (gerais e específicos) 5

Artigo 5.º - Destinatários. 5

Artigo 6.º - Tipologia dos projetos. 6

Artigo 7.º - Calendarização e Dotação Financeira. 6

Capítulo II Concurso. 6

Secção I – Procedimento. 6

Subsecção I - Apresentação de Candidaturas. 6

Artigo 8.º Condições de Admissão. 7

Artigo 9.º Submissão das Candidaturas. 7

Artigo 10.º Conteúdo das candidaturas. 7

Subsecção II – Avaliação. 7

Artigo 11.º Composição da Comissão de Avaliação. 7

Artigo 12.º Competências da Comissão de Avaliação. 8

Artigo 13.º Análise, avaliação e seleção das candidaturas. 8

Artigo 14.º Verificação Formal 8

Artigo 15.º Avaliação Material 8

Subsecção III - Decisão. 9

Artigo 16.º - Relatório preliminar 9

Artigo 17.º Audiência Prévia. 9

Artigo 18. º Relatório Final 9

Artigo 19.º Decisão Final 9

Capítulo III – Execução dos Projetos. 10

Artigo 20.º Formalização. 10

Artigo 21.º Prazo de Execução do projeto. 10

Artigo 22.º Relatório de Execução do Projeto. 10

Artigo 23.º Despesas Elegíveis. 11

Artigo 24.º Condições de pagamento. 11

Artigo 25.º Desistências. 12

Artigo 26.º Incumprimento. 12

Capítulo IV Disposições Finais. 12

Artigo 27.º Esclarecimentos Complementares. 12

Artigo 28.º Interpretação e Integração de Lacunas. 12

Artigo 29.º Entrada em Vigor 12

Anexo I Declaração de Honra. 13

Anexo II Conteúdo das candidaturas. 14

Anexo III Modelo de avaliação. 15                                                                                             

Preâmbulo

As alterações climáticas são um problema global que exige respostas concertadas a nível global e ações locais adequadas. A ação climática envolve a redução das emissões de gases de efeito estufa, o aumento do sequestro de carbono e a adaptação às alterações climáticas para minimizar os seus efeitos negativos nos ecossistemas e na qualidade de vida da população. No entanto, a ação climática não está a acontecer ao ritmo ou à escala esperados. As sondagens mostram que os europeus estão preocupados com as alterações climáticas e que o seu apoio à ação climática é mais forte do que o transmitido pelos políticos e pela comunicação social.

O envolvimento dos cidadãos é essencial para uma ação climática em grande escala porque a mobilização influencia comportamentos individuais e comunitários e pressiona os governos para a mudança. Por outro lado, os cidadãos aceitam melhor as políticas climáticas quando se consideram ouvidos e envolvidos na conceção e implementação dessas políticas (em sentido inverso, a falta de envolvimento é mais suscetível de gerar reações negativas).

A Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), consolidou objetivos, princípios e obrigações para a ação climática e reforçou o direito à participação cidadã na tomada de decisões.

O Plano Municipal de Ação Climática de Torres Vedras (PMAC de Torres Vedras), desenvolvido a partir da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e da Lei de Bases do Clima, define o quadro de atuação municipal para a mitigação e adaptação às alterações climáticas. Este Plano inclui uma visão, objetivos estratégicos, medidas e ações prioritárias, explicitando as formas de integração nos instrumentos de planeamento municipais e o modelo de monitorização e governação.

Sendo este um desafio transversal e multissetorial reconhece-se que a participação pública pode conduzir a um planeamento e ação mais ambiciosos e transformadores das comunidades locais em resposta às alterações climáticas. Neste âmbito, as autarquias locais desempenham um papel central na sensibilização sobre as vulnerabilidades, riscos e oportunidades climáticas, e no reforço do empenho da comunidade para responder às alterações climáticas. A participação das partes interessadas e dos cidadãos assegura que o PMAC de Torres Vedras é relevante, compreendido e visto como justo, proporcional e equitativo, encorajando a apropriação de sua implementação.

No quadro deste processo de aprendizagem colaborativa o Conselho Municipal de Ação Climática de Torres Vedras, cujo regulamento foi publicado no Diário da República, II Série – n.º 106, de 1 de junho de 2023, tem uma função consultiva e de acompanhamento da política climática local. Este órgão reúne atores locais e regionais relevantes, assegurando uma governança participativa e a articulação dos agentes do território na implementação das políticas climáticas. No entanto, o exercício da participação cidadã deve valorizar os interesses e as necessidades de todos os cidadãos, reconhecendo-lhes capacidade para coconstruírem respostas às alterações climáticas. É, portanto, fundamental consolidar a importância da ação climática na agenda pública através do encontro de equilíbrios entre a abordagem ‘top-down’ e ‘bottom-up’.

A Fundação Calouste Gulbenkian, através do seu Programa Sustentabilidade, promove o envolvimento ativo da sociedade na ação climática. A Iniciativa de Participação Climática da Fundação Calouste Gulbenkian faz parte de uma estratégia de investimento da Fundação na participação pública para as questões do clima e de apoio a uma sociedade civil mais próspera.

A Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras (PACTV) foi selecionada pela Fundação Calouste Gulbenkian para fazer parte da Iniciativa de Participação Climática. Com esta iniciativa, a Fundação Calouste Gulbenkian pretende promover a mobilização pública para a ação climática.

Esta é a finalidade da PACTV que se constitui como um instrumento de democracia participativa da Câmara Municipal de Torres Vedras, no qual se valoriza o envolvimento e corresponsabilização da comunidade local no processo de tomada de decisões, alinhando as decisões individuais aos objetivos coletivos do PMAC de Torres Vedras.

De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi sujeito a Consulta Pública.

Ao abrigo do poder regulamentar previsto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 33.º, em obediência ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Torres Vedras 24.09.2024 que deliberou aprovar o projeto do presente regulamento municipal,  foi submetida à Assembleia Municipal de Torres Vedras que deliberou, na sua sessão realizada em 25.09.2024 aprovar o Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras. 

Capítulo I
Disposições Gerais 

Artigo 1.º
Lei Habilitante

São normas habilitantes do presente regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como o n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Bases do Clima, Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º
Objeto

O presente Regulamento define as normas de funcionamento e participação na Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras. 

Artigo 3.º
Âmbito geográfico

São elegíveis os projetos localizados no concelho de Torres Vedras. 

Artigo 4.º
Natureza e Objetivos (gerais e específicos)

1 — É objetivo geral da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras (doravante referida como PACTV) apoiar atividades e projetos que atuem ao nível da melhoria da capacidade adaptativa e da diminuição das vulnerabilidades face às alterações climáticas no concelho de Torres Vedras.

2 — Pretende-se contribuir para a implementação de ações de adaptação às alterações climáticas no contexto dos cenários climáticos explanados no Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) de Torres Vedras.

3 — São objetivos específicos do PACTV:

a)    Atuar ao nível da redução das vulnerabilidades potenciadas pelos impactos das alterações climáticas no concelho de Torres Vedras.

b)    Valorizar e incentivar projetos que integrem boas práticas de adaptação às alterações climáticas e que favoreçam a participação, o conhecimento, a capacitação e a sensibilização das comunidades locais.

c)    Promover a adoção de soluções estruturais e de base natural, recorrendo sempre que possível aos serviços baseados nos ecossistemas.

Artigo 5.º
Destinatários

São elegíveis os projetos enquadrados nos objetivos e tipologias do PACTV, apresentados por pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito privado, nomeadamente, associações, coletividades, sociedades comerciais, organizações não-governamentais, de cariz ambiental, social, recreativo, entre outras, doravante designadas por entidades. 

Artigo 6.º
Tipologia dos projetos

1 — Os projetos a apoiar pelo PACTV devem contemplar a implementação de medidas e ações de adaptação de âmbito local que respondam aos seus objetivos, visando particularmente as vulnerabilidades e execução dos objetivos específicos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 — As tipologias dos projetos abrangidas pelo PACTV são as seguintes:

a)    Campanhas de sensibilização e comunicação para informar o público em geral ou um público-alvo em particular (crianças ou jovens, idosos, população mais vulnerável, entre outros) sobre os riscos associados às alterações climáticas e medidas de adaptação;

b)    Capacitação e formação de técnicos e decisores de qualquer área sobre as vulnerabilidades às alterações climáticas e gestão adaptativa;

c)    Programas de educação ambiental dirigidos a jovens em idade escolar;

d)    Ações de poupança de água (doméstica, rega, entre outras) e melhoria da eficiência na utilização de recursos naturais mais vulneráveis;

e)    Requalificação ambiental com vista a reduzir vulnerabilidades, nomeadamente através de soluções com base na natureza (limpeza de ribeiras, recuperar galerias ripícolas, proteção de solos, arborização, recuperação de sistemas dunares, promoção da infiltração, entre outras);

f)     Ações de prevenção da instalação e expansão de espécies exóticas invasoras, de doenças transmitidas por vetores e de doenças e pragas agrícolas e florestais;

g)    Valorização da saúde, com destaque para a população vulnerável a ondas de calor e vetores de doenças;

h)    Ações de redução da vulnerabilidade das áreas urbanas aos fenómenos extremos (secas, ondas de calor, cheias e inundações), nomeadamente através de soluções com base na natureza;

i)      Outros relacionados com os objetivos específicos indicados no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento. 

Artigo 7.º
Calendarização e Dotação Financeira

1 — A Câmara Municipal de Torres Vedras delibera em cada edição a dotação financeira a atribuir à PACTV e sua calendarização.

2 — Dentro do limite referido no número anterior, a Câmara Municipal fixará o financiamento máximo a atribuir a cada projeto, incidindo sobre o total das despesas elegíveis.

3 — Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público local, regional, nacional ou comunitário. 

Capítulo II Concurso

Secção I – Procedimento 

Subsecção I - Apresentação de Candidaturas 

Artigo 8.º
Condições de Admissão

1 — São requisitos de admissão dos destinatários:

a)    Enquadrarem-se na tipologia de destinatários definida no artigo 5.º deste regulamento;

b)    Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento;

c)    Apresentarem uma única candidatura, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento

2 — São critérios de admissão da candidatura:

a)    Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no artigo 4.º;

b)    Respeitar as tipologias previstas no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento;

c)    Entregar todos os documentos exigidos dentro dos prazos fixados;

d)    O projeto deverá respeitar o âmbito geográfico referido no artigo 3.º do presente Regulamento.

e)    Estarem enquadradas e fundamentarem de forma clara a relação e complementaridade da candidatura ao PMAC de Torres Vedras; 

Artigo 9.º
Submissão das Candidaturas

1 — As candidaturas devem ser submetidas para o endereço de correio eletrónico:  ambiente@cm-tvedras.pt, nos prazos fixados na deliberação da Câmara Municipal referente a cada edição do PACTV.

2 – São excluídas as candidaturas submetidas após o termo do prazo.

Artigo 10.º
Conteúdo das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas com os elementos e a estrutura constante no Anexo II do presente regulamento.

Subsecção II – Avaliação

Artigo 11.º
Composição da Comissão de Avaliação

1 — A Câmara Municipal de Torres Vedras, para cada edição do PACTV designa uma Comissão de Avaliação com competências para a análise, avaliação e seleção das candidaturas.

2 — A Comissão de Avaliação é composta, em número ímpar, por elementos das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Torres Vedras, com competências na temática do Ambiente e envolvidas na implementação do PMAC de Torres Vedras, bem como por membros convidados, com percurso relevante na temática da ação climática.

3 — A Comissão de Avaliação reúne e delibera quando estiverem presentes a totalidade dos membros que a compõem, sendo que as deliberações são tomadas por unanimidade de acordo com os critérios estabelecidos no modelo de avaliação que constitui o Anexo III ao presente regulamento. 

Artigo 12.º
Competências da Comissão de Avaliação

1 — A análise, avaliação, seleção ou exclusão das candidaturas compete à Comissão de Avaliação.

2 — A Comissão de Avaliação pode decidir prorrogar o prazo de apresentação de candidaturas se:

a)    Não forem apresentadas candidaturas nos prazos inicialmente fixados;

b)    As candidaturas apresentadas não forem elegíveis ou não obtenham a pontuação global mínima exigida no n.º 4 do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 13.º
Análise, avaliação e seleção das candidaturas

1 — A análise das candidaturas pela Comissão de Avaliação inclui as seguintes fases:

a)    Verificação formal das candidaturas

b)    Avaliação material das candidaturas, segundo o modelo de avaliação constante do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 14.º
 Verificação Formal

1 –  Na fase de verificação formal, a Comissão de Avaliação verifica o cumprimento dos requisitos de elegibilidade das candidaturas apresentadas, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do presente regulamento.

2 – A Comissão de Avaliação na fase de verificação formal, apenas pode solicitar o suprimento de irregularidades formais.

3 – As candidaturas que não sejam elegíveis não serão analisadas na fase de avaliação material. 

Artigo 15.º
Avaliação Material

1 – Compete à Comissão de Avaliação proceder à avaliação material das candidaturas, segundo os critérios definidos no modelo de avaliação que consta com anexo III ao presente regulamento.

2 — Nesta fase podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, que não implique alteração ao conteúdo do projeto, os quais devem responder no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

3 — A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

4 — São elegíveis para a atribuição do financiamento, as candidaturas cuja pontuação global seja igual ou superior a 2,5, cumulativamente nos critérios: “Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos e tipologias do PACTV”, “Solidez do conceito e alinhamento com o PMAC”, “Adequação do cronograma e dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto” e “População abrangida e beneficiada pelo projeto”.

5 — No caso de empate da pontuação das candidaturas, considera-se como critério de desempate, a data da candidatura que foi submetida primeiro. 

Subsecção III - Decisão

Artigo 16.º
Relatório preliminar

1 — Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor as candidaturas a excluir pelo não cumprimento dos requisitos de elegibilidade e a ordenação decrescente das candidaturas admitidas de acordo com o valor da pontuação global obtida na fase de avaliação material.

2 – O relatório preliminar deve ser publicitado e notificado aos interessados para efeitos de exercício do direito de audiência prévia. 

Artigo 17.º
Audiência Prévia

No prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação do relatório preliminar, os interessados podem exercer o seu direito de audiência prévia por escrito para o endereço de correio eletrónico ambiente@cm-tvedras.pt, pronunciando-se sobre todas as questões que considerem de interesse para a decisão. 

Artigo 18. º
Relatório Final

1 — Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

2 – O Relatório Final aprovado pela Comissão de Avaliação deve ser submetido a aprovação pela Câmara Municipal de Torres Vedras e notificado aos interessados. 

Artigo 19.º
 Decisão Final

1 –  A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis constante no Relatório Final aprovado pela Comissão de Avaliação, no respeito pelos limites de financiamento definidos nos termos do artigo 7.º.

2 –  Após deliberação da Câmara Municipal referida no artigo anterior as entidades que apresentaram as candidaturas vencedoras são notificadas para proceder à formalização e execução do projeto.

Capítulo III – Execução dos Projetos

Artigo 20.º
 Formalização

1 — A execução dos projetos selecionados implica a outorga de um contrato entre o Município de Torres Vedras e o beneficiário.

2 — Para efeitos da celebração do contrato, o beneficiário é notificado para remeter a seguinte documentação:

a)    Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

b)    Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento da entidade beneficiária e das atividades a desenvolver no âmbito do projeto, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto no projeto ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA (caso seja aplicável);

c)    Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

3 — A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

4 — Após a receção dos documentos indicadas no presente artigo, é celebrado o contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

5 — O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não proceder à celebração do contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação. 

Artigo 21.º
Prazo de Execução do projeto

Os projetos financiados ao abrigo do PACTV têm de concluir todas as atividades até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis, após a outorga do contrato. 

Artigo 22.º
Relatório de Execução do Projeto

1 — Os projetos financiados ao abrigo do PACTV têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto até 20 dias após a data limite de execução do projeto, demonstrando, designadamente a execução de todas as atividades propostas, bem como todos os materiais produzidos. Devem ser explicitadas todas as ações desenvolvidas, resultados obtidos (quantificar) e outra informação relevante que demonstre o impacto do projeto face aos objetivos.

2 — O relatório não deve exceder as 5 páginas A4, redigido no tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e fazer -se acompanhar de anexos que apoiem a explicitação dos resultados (fotografias, materiais produzidos, vídeos, certificados, etc.). 

Artigo 23.º
Despesas Elegíveis

1 — São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivadas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

a)    Estarem indicadas no orçamento global estimativo da candidatura;

b)    Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de execução do projeto, tal como especificado no contrato;

c)    Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

d)    Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

e)    Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

f)     Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

2 — São consideradas como despesas efetivas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).

3 — Satisfazendo os princípios previstos no n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes despesas das entidades beneficiárias:

a)    Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

b)    Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas;

c)    Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto.

4 — Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no n.º 1 do presente artigo, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)    Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos das entidades beneficiárias;

b)    Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

c)    Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

d)    Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

e)    Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

f)     Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

g)    Multas, penalidades e custos de litigação;

h)    Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

i)      Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

5 — O financiamento ao abrigo do PACTV obriga à manutenção de um dossier atualizado com informação sobre a execução física e financeira do projeto, incluindo o arquivo de todas as despesas efetivadas no âmbito do mesmo. 

Artigo 24.º
Condições de pagamento

O financiamento aprovado será pago por transferência bancária e de acordo com os termos do contrato a celebrar entre o Município de Torres Vedras e o beneficiário.

Artigo 25.º
 Desistências

1 — A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Município de Torres Vedras.

2 — A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

3 — A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final de avaliação das candidaturas, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.

4 — A desistência de candidatura após a celebração do contrato de financiamento configura uma situação de incumprimento contratual. 

Artigo 26.º
Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste regulamento e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à resolução do contrato e devolução do financiamento atribuído.

Capítulo IV Disposições Finais 

Artigo 27.º
Esclarecimentos Complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico ambiente@cm-tvedras.pt.

Artigo 28.º
Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 29.º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação em Diário da República.

Anexo I Declaração de Honra 

[Nome completo], portador do documento de identificação n.º ___________, residente em___________________________, /(caso aplicável) na qualidade de representante legal de [Identificação da entidade candidata], com o número de identificação fiscal________, sita em ________________________________________________, candidato à Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras - PACTV, Edição de ______,declara sob compromisso de honra que:

  1. Está legalmente constituído (caso se aplique);
  2. Tem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  3. Tem conhecimento que a não apresentação dos documentos solicitados determina a exclusão da candidatura apresentada;
  4. Tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

 

Torres Vedras, __ de _______de_____

_______________________________________

Assinatura

Anexo II Conteúdo das candidaturas 

As candidaturas devem ser instruídas com os elementos indicados nos pontos seguintes.

1— Informação relativa ao candidato:

a)    Identificação do candidato;

b)    Número de identificação fiscal;

c)    Número de segurança social;

d)    Código de Atividade Económica (se aplicável);

e)    Dados bancários (nome do banco, titular de conta e IBAN);

f)     Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel (se aplicável);

g)    Contacto do interlocutor do projeto: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h)    Comprovativo da constituição da pessoa coletiva: certidão permanente, estatutos ou documento equivalente (se aplicável);

i)      Declaração de honra, conforme Anexo I.

2 — Memória descritiva da candidatura e do projeto objeto da mesma que não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigido no tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15. O documento deve incluir:

a)    Descrição sumária do projeto, incluindo os objetivos, as principais atividades a desenvolver, equipa e parceiros envolvidos, investimento associado e resultados a alcançar;

b)    Área geográfica a abranger no concelho, designadamente a freguesia onde será desenvolvido o projeto;

c)    Tipologia(s) de ação a desenvolver (conforme indicado no n.º 2 do artigo 6.º), fases do trabalho (calendarização) e respetivo orçamento unitário e global;

d)    Descrição do projeto e respetivas medida/ação, evidenciando:

                    i.    Relevância para reduzir a vulnerabilidade e os impactes às alterações climáticas no concelho;

                   ii.   Abordagem do projeto ou ação a ser desenvolvida, a sua articulação com o PMAC, bem como com o objetivo geral e específicos do PACTV;

                  iii.    Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto ou ação proposta, para os envolvidos (entidades) e para a comunidade (população e outras partes interessadas), ao nível económico, social e ambiental.

                  iv.   Demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvida e seu potencial de replicação;

                   v.    Forma de comunicação e divulgação de resultados, indicando o número de pessoas beneficiadas ou a envolver;

e)    Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental e social da candidatura proposta.

3 - Caso a natureza do projeto o justifique, é obrigatório que a candidatura seja instruída com os documentos comprovativos da legitimidade ou direito de propriedade do candidato e eventual parceiro, bem como eventual documentação que comprove os requisitos de admissão da candidatura.

Anexo III Modelo de avaliação

As candidaturas são avaliadas relativamente à sua qualidade técnica, coerência e racionalidade, nomeadamente se estão bem estruturadas e comportam os recursos (físicos, financeiros e humanos) necessários para os objetivos que se pretende atingir.

Na avaliação das candidaturas são aplicados os critérios, coeficientes de ponderação e pontuações conforme quadro seguinte:

Critérios de Avaliação

Coef. de ponderação (Cp)

Descrição

Pontuação (P)

1. Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos e tipologias do PACTV

25%

Não está devidamente alinhado com os objetivos gerais e específicos ou com as tipologias constantes no presente regulamento.

1

Está devidamente alinhado com os objetivos gerais e específicos e com a tipologia a que a candidatura se refere. Não é demonstrada devidamente a adequabilidade da proposta de intervenção face às vulnerabilidades climáticas do concelho.

2,5

Está devidamente alinhado com os objetivos gerais e específicos e com a tipologia a que a candidatura se refere. A proposta de intervenção é adequada face às vulnerabilidades climáticas do concelho. Não explora as soluções mais eficientes, valorizando os ecossistemas, a população ou o património natural.

4

Está devidamente alinhado com os objetivos gerais e específicos e com a tipologia a que a candidatura se refere. A proposta de intervenção é adequada face às vulnerabilidades climáticas do território em questão, sendo de caráter estrutural, de base natural ou recorrendo a serviços baseados nos ecossistemas e valorizando a sensibilização da comunidade civil ou profissional do setor.

5

2. Solidez do conceito e alinhamento com o PMAC

25%

O projeto não contribui para os princípios das medidas do PMAC nem dos cenários climáticos.

1

Existe adequação das atividades propostas ao definido no PMAC mas verificam-se insuficiências no detalhe, fundamentação, adequação face aos cenários climáticos ou na estrutura das atividades a serem desenvolvidas.

2,5

O alinhamento das atividades propostas é claro face ao definido no PMAC, estando as mesmas alinhadas com os objetivos definidos. Não é devidamente demonstrado que os resultados ou impactes do projeto são relevantes.

4

O alinhamento das atividades propostas é claro face ao definido no PMAC estando as mesmas bem detalhadas, fundamentadas, estruturadas e adequadas à prossecução dos objetivos e cenários climáticos definidos. Os resultados e impacte do projeto são significativos.

5

3. Adequação do cronograma e dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto

25%

Não há informação que permita inferir sobre o parâmetro em análise e/ou não existe adequação dos meios físicos ou financeiros ao desenvolvimento do projeto.

1

Existe adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto para atingir os objetivos, mas existem insuficiências na sua identificação e fundamentação.

2,5

Existe identificação fundamentada dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto, sustentando a sua adequação às atividades propostas para atingir os objetivos.

4

Existe identificação fundamentada dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto, incluindo os necessários para eventuais medidas de contingência face aos riscos relacionados com a implementação do projeto e uma demonstração da eficiência na utilização dos recursos.

5

4. População abrangida e beneficiada pelo projeto

25%

A candidatura não demonstra devidamente os impactos na sociedade do projeto no âmbito das tipologias abordadas.

1

A candidatura demonstra que o projeto terá impactos pouco significativos na sociedade no âmbito das tipologias abordadas.

3

A candidatura demonstra que o projeto terá impactos relevantes na sociedade no âmbito das tipologias abordadas.

5

A pontuação global (PG) de cada candidatura é estabelecida numa escala de 0 a 5 pontos, por somatório das classificações dos critérios de avaliação, através da seguinte fórmula:

PG = Cp1 x P1 + Cp2 x P2 + Cp3 x P3 + Cp4 x P4

Em que:

PG – Pontuação Global

Cp1…Cp4 – Coeficiente de Ponderação do Critério de Avaliação

P1…P4 – Pontuação do Critério de Avaliação 

O resultado da Pontuação Global é arredondado às centésimas.

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