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Edital N.º 1/2024 - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal

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EDITAL N.º 1/2024

SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que no âmbito dos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 19/12/2023, sob proposta da Câmara Municipal, de 26/09/2023 a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 2/08, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 186 de 26/09, na sua atual redação, aplicável às disposições constantes nos artigos 48.º a 50.º e 130.º, do respetivo regulamento, e o consequente estabelecimento das medidas preventivas, que a seguir se transcrevem:

“Medidas preventivas

Artigo 1.º - Âmbito territorial das medidas preventivas

Na área territorial, delimitada no extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras em anexo, com cerca de 25.000 m2, são estabelecidas medidas preventivas com o âmbito material previsto no artigo seguinte.

Artigo 2.º – Âmbito material

1. Ficam proibidas a realização de operações de loteamento e obras de urbanização, a execução de trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução, alteração, demolição ou ampliação com exceção daquelas que se destinam à viabilização de equipamentos de utilização coletiva.

2. Para a viabilização dos equipamentos de utilização coletiva, referidos no ponto anterior, admitem-se usos complementares de apoio a esses equipamentos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.

3. Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações previstas na lei, as medidas preventivas implicam a sujeição a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, IP de todas as operações urbanísticas a realizar na área de incidência da suspensão, com exceção das obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 3.º – Âmbito Temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos prorrogável por mais um, terminando, em qualquer caso, com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras em curso.

Artigo 4.º – Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.”

PARA CONSTAR e para devida eficácia, publica-se o presente Edital nos termos da alínea i), do n.º 4, do artigo 191.º do já citado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05.

E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 05 de janeiro de 2024

A Presidente da Câmara,

Laura Maria Jesus Rodrigues

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