Torres Vedras

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Edital N.º 52/2023 - Projeto de alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Torres Vedras - adequação às regras aplicáveis aos processos contraordacionais

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EDITAL N.º 52/2023

PROJETO DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE HORÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS - ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS:         

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 24/04/2023 deliberou aprovar o projeto da 5.ª alteração ao regulamento em título, nomeadamente a alteração dos artigos 1.º a 13.º e aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B para adaptação das regras aplicáveis aos processos contraordenacionais de acordo com a atual redação do Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais introduzida pelo Regime Jurídico das Contraordenações económicas, e abrir um período de apreciação pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o referido projeto de alterações, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços, sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 2 de maio de 2023

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços

NOTA JUSTIFICATIVA

O Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, desde logo a fixação de um regime de liberalização de horários de estabelecimentos e a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário afixado de forma bem visível do exterior.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Neste contexto legal, em 25.02.2016 a Assembleia Municipal aprovou a 3ª alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimento Comerciais, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 61 de 29 de março de 2016 e vigente desde 12 de maio de 2016, cuja ideia-chave foi a de estabelecer um regime de liberalização de horários, sem fixação de regimes gerais de funcionamento, embora mitigado pela adoção de medidas de controlo de ruído.

Decorridos cerca de dois anos de aplicação deste regulamento e face às denúncias por parte de moradores e participações das autoridades policiais relativas à produção de ruído no interior de estabelecimentos, em especial alguns estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, e nos espaços públicos adjacentes, urge rever o modelo existente, consagrando soluções que harmonizem os interesses das empresas e dos consumidores, com o direito ao repouso, qualidade de vida e segurança das populações, designadamente a fixação de regimes de funcionamento consoante a tipologia dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

Com efeito, considera o Município que a poluição sonora é, não apenas um fator de perturbação da ordem pública, mas também uma agressão a direitos, liberdades e garantias pessoais o que justifica uma intervenção pública preventiva e não meramente reativa ou sancionatória.

A experiência na aplicação do regulamento na sua redação vigente desde 2016 tem demonstrado que o ruído causado pelo funcionamento de estabelecimentos, em especial os de restauração e bebidas e os bares situados na proximidade de habitações, perturba o direito ao repouso dos moradores. Regular o encerramento destes estabelecimentos permitirá que mais cedo também deixem de dispensar bebidas e música, o que contribuirá para a dispersão antecipada de público.

Nestes termos, a par das medidas de controlo do ruído aplicáveis a todos os estabelecimentos, como a proibição de permanência de pessoas no estabelecimento depois do horário, o encerramento de portas e janelas e a definição de regras para o funcionamento de esplanadas, o presente regulamento define um novo regime de funcionamento para os estabelecimentos de comércio e serviços, de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, restaurantes, snack-bars, bares e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente, clubes noturnos, cabarets, boîtes e discotecas, estabelecendo-se determinados limites temporais dentro dos quais os estabelecimentos poderão fixar os seus concretos horários, sem prejuízo de poderem ser efetuados alargamentos de horários.

Assim, a par do regime de restrição ao horário de funcionamento já existente, consagra-se também a possibilidade de os estabelecimentos solicitarem alargamento de horário sob determinadas condições para além dos limites regulamentares agora estipulados, em ambos os casos com audiência prévia dos interessados e consultas prévias da Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento, forças de segurança territorialmente competentes, associações sindicais, associações de empregadores, associações de consumidores e todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

(Redação proposta)

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que alterou o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, verifica-se a necessidade de adaptar e adequar as regras aplicáveis aos processos contraordenacionais, prevendo-se, a atualização do quadro sancionatório e o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.

Em face do exposto, por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 6 de dezembro de 2022, foi desencadeado o início do procedimento tendente à 5ª alteração do Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Torres Vedras e elaborado o presente projeto, que se submete a consulta pública nos termos do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo.

Redação atual 

Artigo 1º Norma habilitante

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do nº 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro; arts. 3º e 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação; arts. 4º, nº 1 e nº 3 e 26º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e das disposições conjugadas da alínea g) do nº 1 do art. 25º e alíneas g), k) e qq), do nº 1 do art. 33º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.

(Redação Proposta)

Artigo 1º Norma habilitante

O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro; artigos 3º, 4º, nº 1 e 5º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação; artigos. 4º, nº 1 e nº 3 e 26º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído; das disposições conjugadas da alínea g) do nº 1 do artigo 25º e alíneas  k) e qq), do nº 1 do artigo33º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro e artigo  90º-B da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais. 

Artigo 2º Objeto

O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Torres Vedras rege-se pelas disposições do presente regulamento. 

Artigo 3º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

a)      Estabelecimentos do Grupo 1: Estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços;

b)      Estabelecimentos do Grupo 2: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, bares, geladarias, pastelarias e confeitarias.

c)       Estabelecimentos do Grupo 3: Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado e salas de espetáculos. 

Artigo 4º

Regime geral de funcionamento

  1. Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem definir horários de funcionamento, dentro dos seguintes limites:

a)     Os estabelecimentos do grupo 1 podem funcionar entre as 06 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b)  Os estabelecimentos do grupo 2 podem funcionar entre as 06 e as 03 horas, de todos os dias da semana;

c)  Os estabelecimentos do grupo 3 podem funcionar entre as 10 e as 06 horas, de todos os dias da semana.

  1. Poderão funcionar em regime de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a)  Estabelecimentos comerciais dos grupos 1 e 2, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b)  Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e similares;

c)  As farmácias, de acordo com a legislação aplicável;

d)  Os centros médicos, de enfermagem ou similares;

e)  As clínicas veterinárias, de acordo com a legislação aplicável;

f)  Os postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviços;

g)  Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h)  As agências funerárias;

i)  Demais atividades previstas em legislação especial.

Artigo 5º

Restrição ao horário de funcionamento

  1. A câmara municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para restringir os horários dos estabelecimentos, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de ruído, segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
  2. Na tomada de decisão a câmara municipal deve ponderar os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional, dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes, a segurança, as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
  3. A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com carácter de urgência, às forças de segurança com jurisdição na área de localização do estabelecimento.
Artigo 6º

Alargamento do horário de funcionamento

  1. A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      O estabelecimento situar-se em zona onde se justifique o desenvolvimento de atividades comerciais, em especial de natureza turística, cultural e desportiva;

b)      Sejam comprovadamente cumpridos os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, salvaguardando o direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

c)       Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e de estacionamento.

  1. O procedimento de alargamento do horário de funcionamento rege-se pelo disposto no artigo seguinte. 
Artigo 7º

Audiência dos interessados e consultas prévias

  1. A restrição e o alargamento dos períodos de funcionamento é precedida da simultânea audiência dos interessados e consulta prévia das seguintes entidades:

a)      Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;

b)      Autoridades policiais territorialmente competentes;

c)       Associações sindicais;

d)      Associações de empregadores;

e)      Associações de defesa dos consumidores;

f)       Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

  1. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.
  2. Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
Artigo 8º Épocas festivas

A câmara municipal pode fixar períodos de funcionamento específicos para determinadas épocas festivas, designadamente Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo, que serão devidamente publicitados através de edital.

Artigo 9ºMapa de horário
  1. O estabelecimento comercial deve ter afixado em local visível do exterior o seu horário de funcionamento.
  2. Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Artigo 10º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Fora do horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento e o funcionamento de qualquer aparelho audiovisual, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços, bem como para limpeza, arrumações e abastecimento e saída de clientes.

Artigo 11º Controlo do ruído
  1. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se esplanadas os espaços total ou parcialmente ao ar livre, independentemente da natureza da propriedade, afetos ou não a estabelecimentos de comércio e serviços.
  2. Em regra, as esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetas.
  3. Excetuam-se do disposto no número anterior, as esplanadas situadas em zonas mistas e sensíveis definidas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT) e na ausência de PMOT que defina mapas de ruído, as que se situem na proximidade de zonas habitacionais, unidades de saúde e similares, que podem funcionar até à 01.00 hora todos os dias de semana.
  4. Os equipamentos emissores de som instalados nas espanadas apenas podem funcionar até às 23h.
  5. Os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado e salas de espetáculos que se situem em zonas mistas e sensíveis definidas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT) e na ausência de PMOT que defina mapas de ruído, os que se situem na proximidade de zonas habitacionais, unidades de saúde e similares terão de laborar de portas e janelas fechadas a partir das 23.00 horas e os restantes estabelecimentos terão de laborar de portas e janelas fechadas a partir da 01.00 hora. 

Redção atual Artigo 12º

Consumo de álcool e limpeza dos espaços

  1. Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, incluindo a remoção dos resíduos provenientes da sua atividade, de acordo com as regras definidas no Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública.
  2. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem ainda cumprir o disposto no regime jurídico da disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público. 

(Redação Proposta)

Artigo 12º

Consumo de álcool e limpeza dos espaços

  1. Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, incluindo a remoção dos resíduos provenientes da sua atividade, de acordo com as regras definidas no Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública.
  2. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem ainda cumprir o disposto no regime jurídico da disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas    em locais públicos e em locais abertos ao público.
    1. A venda de bebidas para o consumo no exterior dos estabelecimentos apenas é permitida até ao limite do horário fixado no respetivo mapa de horário. 

 Redação atual Artigo 13ºContraordenações e sanções acessórias 

  1. É punível como contraordenação:

a)    A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;

b)    O funcionamento fora do horário;

c)     A violação do disposto no artigo 10º;

d)   A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11º;

  1. A violação do disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 11º;As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) são puníveis com coima de 150,00 Euros a 450,00 Euros, para pessoas singulares e de 450,00 Euros a 1.500,00 Euros, para pessoas coletivas.
  2. As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) são puníveis com coima de 250,00 Euros a 3.740,00 Euros, para pessoas singulares e de 2.500,00 Euros a 25.000,00 Euros para pessoas coletivas.
  3. A tentativa e a negligência são puníveis.
  4. Para além das coimas previstas no presente artigo, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do período de funcionamento, por um período de 90 dias a 180 dias subsequentes à notificação da decisão.
  5. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada.
  6. As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Torres Vedras.

(Redação proposta)

Artigo 13º

Contraordenações e sanções acessórias 

1.Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a)   A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b)   O funcionamento do estabelecimento fora do horário fixado no mapa de horário;

c)    A violação do disposto no artigo 10º;

d)   A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11º;

e)   A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º

  1. 2.      (Revogado)
  2. 3.      (Revogado)
  3. A tentativa e a negligência são puníveis.
  4. Para além das coimas previstas no presente artigo, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do período de funcionamento, por um período de 90 dias a 180 dias subsequentes à notificação da decisão.
  5. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada.
  6. As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Torres Vedras. 

(Proposta)

Artigo 13-Aº

Regime sancionatório 

1. Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, abreviadamente designado por RJCE, a prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima:

a) De €150,00 a €500,00, tratando -se de pessoa singular;

b) De €250,00 a €1.500,00, tratando -se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;

c) De €600,00 a €4.000,00, tratando -se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

d) De €1.250,00 a €8.000,00, tratando -se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;

e) De €1.500,00 a €12.000,00, tratando -se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.

2. Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica -se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.

3. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do artigo anterior são puníveis com coima graduada de €150,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares, e de €250,00 a €5.000,00, no caso de pessoas coletivas.

(Proposta)

Artigo 13º-B

Advertência

  1. De acordo com o artigo 56.º do RJCE, quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
  2. O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando -o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
  3. O Presidente da Câmara determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
  4. A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória. 

Artigo 14º

Mercados Municipais

O regime de horários de funcionamento dos mercados municipais rege-se pelas disposições constantes de regulamentos próprios.

Artigo 15º

Limites de duração do trabalho

As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação de normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstos na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho em vigor.

Redação atualArtigo 16ºDisposições Transitórias

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina são obrigatoriamente revistos pelas entidades que os explorem, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor. 

(Redação Proposta)

Artigo 16ºDisposições Transitórias

(Revogado)

Redação atualArtigo 17º Vigência

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

(Redação proposta)

Artigo 17ºVigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

 

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