Torres Vedras

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Edital N.º 148/2022 - Preparação do Ano Letivo 2022/2023

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EDITAL N.º 148/2022

PREPARAÇÃO DO ANO LETIVO 2022/2023

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 30/08/2022, deliberou o seguinte, relativamente a cada um dos programas:

Ação Social Escolar – Auxílios Económicos

1.º - Adotar a generalidade das regras e normas definidas pelo Ministério da Educação (Despacho n.º 8452-A/2015, de 31/07/2015, alterado pelos Despachos nºs 5296/2017, de 16/06/2017, e 7255/2018, de 31/07), nomeadamente as condições de aplicação das medidas de ação social escolar nas modalidades de apoio alimentar e auxílios económicos;

2.º - Atribuir, aos alunos do 1º ciclo do ensino básico, material escolar (escalão A no valor de € 16,00 e escalão B no valor de € 8,00), cadernos de fichas de trabalho adotados pelo agrupamento de escolas para disciplinas obrigatórias, bem como gramáticas e dicionários (aos alunos de 2.º ou 3.º ano de escolaridade) na comparticipação de 100% do seu valor para o escalão A e de 50% para o escalão B, à exceção dos apoios enquadrados pela distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares;

3.º - Apoiar, excecionalmente e mediante parecer e deliberação prévios da Autarquia, os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6/07, que estejam posicionados no 3.º escalão de abono de família;

4.º - Atribuir outros apoios necessários, não identificados anteriormente, ao abrigo do Regime Jurídico de Ação Social Escolar (Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2/03), mediante parecer e deliberação prévios da autarquia;

5.º - Definir o preço de refeição para adulto em € 4,10 c/IVA incluído nas escolas e jardins de infâncias servidos pelos refeitórios de gestão municipal, acompanhando o disposto na Portaria n.º 421/2012 de 4/09;

6.º - Nos períodos não letivos definir o preço de refeição para crianças e jovens em idade escolar em € 3,10 c/IVA incluído;

Serviço de Apoio à Família (SAF)

7.º - Manter os escalões existentes no ano letivo transato e respetivas comparticipações familiares para 2022/2023, de acordo com a seguinte proposta:

Ano Letivo 2022/2023

Escalão de Abono de Família

Refeição Escolar

Prolongamento de Horário

Valor/dia

Valor/dia

1

€ 0

€ 0,48

2

€ 0,73

€ 1,16

3

€ 1,46

€ 2,10

4

€ 1,46

€ 2,68

Sem escalão

€ 1,46

€ 3,27

8.º - Manter a penalização do valor máximo da refeição por dia (€ 1,46) para os utentes que, estando posicionados no 1º ou 2º escalão, em caso de não consumo do almoço, não avisem o estabelecimento de educação até à hora definida pelo Agrupamento de Escolas ou entidade que fornece as refeições;

9.º - Manter a dedução do valor da comparticipação no serviço de almoço em caso de falta cujo aviso é feito ao estabelecimento de educação até à hora definida pelo Agrupamento de Escolas ou entidade que fornece as refeições;

10.º - Manter a dedução do valor da comparticipação no serviço de prolongamento de horário em caso de não frequência dos utentes nas interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, bem como nas reuniões intercalares e na avaliação de semestre;

11.º - Manter o calendário de funcionamento do Serviço de Apoio à Família, designadamente o funcionamento em todos os dias úteis, desde a data de início do ano letivo, fixada em calendário escolar do concelho de Torres Vedras, até ao último dia útil do mês de julho, exceto na terça-feira de Carnaval;

12.º- Aprovar o novo documento relativo às «Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar da Rede Pública», o qual estará disponível para consulta no site da Câmara Municipal, nas sedes das Juntas de Freguesia e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

13.º - Introduzir uma taxa adicional de € 0.30 sempre que a refeição seja adquirida /marcada para além do período limite definido pela escola.

Generalização de Refeições no 1.º Ciclo de Ensino Básico

14.º- Manter a penalização do valor máximo da refeição por dia (€ 1,46) para os utentes que, estando posicionados no 1.º ou 2.º escalão, em caso de não consumo do almoço, não avisem o estabelecimento de ensino até à hora definida pelo Agrupamento de Escolas ou entidade que fornece as refeições, salvo por motivo de doença, sendo obrigatória a apresentação de uma declaração médica;

15.º - Manter o valor da dedução no serviço de almoço em caso de falta cujo aviso é feito ao estabelecimento escolar até à hora definida pelo Agrupamento de Escolas/entidade que fornece as refeições, ou por motivo de doença, sendo obrigatória a apresentação de uma declaração médica.

16.º - Introduzir uma taxa adicional de € 0.30 sempre que a refeição seja adquirida /marcada para além do período limite definido pela escola.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 6 de setembro de 2022

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar

Rede Pública do Concelho de Torres Vedras

NOTA JUSTIFICATIVA

Considerando que:

I - A educação é um direito de todos e cabe ao Estado promover a democratização e as demais condições para que a educação se realize através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva (art. 73º, nº 1 e 2 da Constituição); 

II - A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro) estabelece que a educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer uma estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;

III - O Decreto-Lei nº 147/97 de 11 de junho consagra o desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, clarifica a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar com fins não apenas educativos mas também sociais e de apoio às famílias e determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar adotem um horário adequado ao desenvolvimento de atividades de animação e apoio às famílias, tendo em conta as necessidades das mesmas;

IV – As Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), designadas no concelho de Torres Vedras de Serviço de Apoio à Família (SAF) são comparticipadas pelo ministério competente, pelos utentes do serviço e pelo Município de Torres Vedras, numa perspetiva de gestão equilibrada e sustentável de recursos;

VI – O Despacho n.º 8452-A/2015 de 31 de julho de 2015, do Ministério da Educação e Ciência, determina que compete aos municípios assegurar o acesso à refeição a todas as crianças do pré-escolar;

VI – O Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, estabelece que a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar se regem pelos princípios gerais da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; 

VII – A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, estabelece que os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação;

VIII – O Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 janeiro, na sua atual redação, transfere para os municípios as competências em matéria de educação, designadamente na área da componente de apoio à família, nomeadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

Em desenvolvimento dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei nº 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-lei nº 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 janeiro; pelo Decreto- Lei nº 55/2009, de 2 de março e no uso da competência prevista nos arts. 112° e 241° da Constituição da República Portuguesa; art.º 33.º, n.º 1 alíneas u), ee), hh) e ccc) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, são aprovadas as seguintes Normas de Funcionamento do Serviço de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar do Município de Torres Vedras.

Artigo 1.º

Objeto 

As presentes normas visam definir as condições de funcionamento dos seguintes serviços de educação:

1)    Serviço de Apoio à Família (SAF) nos estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho de Torres Vedras:

  1. Fornecimento de almoços;
  2. Prolongamento de horário;

                                          i.    Atividades de animação socioeducativa.

  1. Ausência da componente letiva.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 

1. Os serviços referidos no artigo anterior destinam-se a todas as crianças e alunos inscritos nos estabelecimentos de educação e ensino com pré-escolar da rede pública do Concelho de Torres Vedras, quando aplicável, desde que dos mesmos necessitem e se encontrem reunidas as condições para a sua implementação. 

2. A implementação do SAF nas modalidades de fornecimento de almoços e prolongamento de horário em cada estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar está sujeita à inscrição e frequência de um número mínimo de 10 utentes. 

Artigo 3.º

Definição de conceitos 

  1. 1.   Entende-se por:

a)    Refeições Escolares - Uma refeição (almoço), constituída por sopa, prato de peixe, prato de carne, ou prato ovolactovegetariano, sobremesa (fruta ou doce), pão e água. É uma refeição saudável, equilibrada e adequada às necessidades das crianças e alunos dos estabelecimentos de ensino de competência municipal;

b)    Prolongamento de horário – Serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de animação socioeducativas, como as expressões e a atividade física, que privilegiam o brincar e o espaço exterior, e que têm o adulto como facilitador da brincadeira e aprendizagem, com um planeamento e responsabilidade do agrupamento de escolas. Estas atividades decorrem após o término da componente letiva até ao horário de encerramento do estabelecimento de educação, definido com o educador de infância no início do ano letivo, mediante as necessidades das famílias;

c)    Ausência da componente letiva

  • Período de ausência ou falta do educador de infância;
  • Período de interrupção letiva do pré-escolar, definido anualmente por despacho do ministério competente, cujo horário decorre desde a abertura do estabelecimento de educação até ao encerramento do mesmo:

- Interrupção letiva do Natal;

- Interrupção letiva do Carnaval;

- Interrupção letiva da Páscoa;

- Reuniões intercalares;

- Avaliação de semestre;

- Desde o término da componente letiva até ao último dia útil do mês de julho; 

2. A frequência no estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar em qualquer um dos casos apresentados nos pontos anteriores, implica obrigatoriamente a inscrição no serviço de prolongamento de horário, nos termos do artigo 8º. 

Artigo 4.º

Princípios gerais

1. Compete ao Município de Torres Vedras a implementação do SAF. 

  1. 2.  Compete aos Educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das Atividades de Animação e Apoio à família, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas (Portaria 644-A/2015).

3. A gestão do SAF é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo esta ser delegada em juntas de freguesia ou objeto de acordo de parceria com agrupamentos de escolas, associações de pais ou outras entidades. 

4. Compete à entidade gestora, definir anualmente ou sempre que se justifique:

a)    O horário de funcionamento;

b)    As atividades de animação socioeducativa a promover no prolongamento de horário, das quais apenas podem usufruir os utentes inscritos neste serviço;

c)    A entidade fornecedora das refeições.

5. Sem prejuízo do disposto no nº anterior, a entidade gestora deve solicitar o parecer do agrupamento de escolas territorialmente competente, no que diz respeito às competências definidas nas alíneas a), b) e c). 

6. Compete ao município definir o local de funcionamento do serviço e assegurar o pessoal não docente para a prestação do SAF, respeitando as normas definidas pelo ministério competente.

Artigo 5.º

Situações especiais

1. Nos estabelecimentos de educação e ensino com pré-escolar em que o número mínimo de utentes (10) não seja atingido, a câmara municipal, ouvida a respetiva comunidade escolar, ponderado o impacto sobre as famílias e considerado o limite da comparticipação financeira do ministério competente, poderá deliberar a prestação do serviço.

 

2. Quando as atividades de apoio à família não possam ser prestadas nos respetivos estabelecimentos de educação e ensino com pré-escolar, poderão ser utilizados para o efeito recursos físicos da comunidade, desde que devidamente autorizados e detentores das necessárias condições.

Artigo 6.º

Horário e período de funcionamento

  1. Cada SAF deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e que permita o desenvolvimento de atividades socioeducativas, de acordo com os meios disponíveis;
  2. O SAF funciona todos os dias úteis, desde a data de início do ano letivo, fixada em calendário escolar definido pelo ministério competente, até ao último dia do mês de julho, exceto na terça-feira de Carnaval;
  3. O período de acolhimento/receção das crianças no estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar, a decorrer antes do início da componente letiva, é definido no início do ano letivo com o respetivo educador de infância, mediante as necessidades das famílias, comprovada por declaração da entidade patronal, não carecendo de pagamento. Sendo que a receção das crianças pode ser feita até 15 minutos antes sem necessidade comprovada por declaração;
  4. Quando o início da componente letiva não coincidir com o definido em calendário escolar por motivo de colocação tardia do respetivo educador, cabe à entidade gestora, em conjunto com o agrupamento de escolas, avaliar a possibilidade de funcionamento do serviço nessa situação.

Artigo 7.º

Funcionamento em períodos de ausência da componente letiva 

  1. 1.    Em freguesias que possuam mais de um estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar, nos períodos não letivos as crianças poderão ser agrupadas num só espaço (polo), se o número de utentes for reduzido em cada estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar, e confirmada a necessidade das famílias. 
  1. 2.    No caso de freguesias com um único estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar e onde exista um número reduzido de utentes, a entidade gestora, ouvidos os parceiros, deve avaliar a viabilidade do funcionamento do estabelecimento nos termos previstos no nº anterior, podendo optar por um ou mais polos por agrupamento de escolas.
  1. 3.    Nos períodos de ausência da componente letiva, apenas é autorizada a frequência dos utentes que estejam inscritos no serviço de prolongamento de horário, sendo que os horários de abertura e de encerramento do estabelecimento podem ser reajustados pelo próprio estabelecimento/agrupamento.

Artigo 8.º

Candidaturas

  1. 1.    As candidaturas deverão ser efetivadas online, em plataforma informática própria, através dos respetivos agrupamentos de escolas.
  2. 2.    Compete aos agrupamentos de escolas admitir as candidaturas dos interessados, mediante a análise dos formulários de candidatura aos serviços, devidamente preenchidos e com toda a respetiva documentação em anexo. 

Artigo 9.º

Documentos para candidatura

  1. Os formulários de candidatura estão disponíveis online, em plataforma informática própria, dos respetivos agrupamentos de escolas;
  1. No ato de inscrição, para além da candidatura devidamente preenchida, devem ser anexados todos os documentos indicados na mesma. 
  1. Quando, no pedido de candidatura, não sejam apresentados os documentos solicitados, o utente será automaticamente posicionado no escalão máximo de comparticipação. 

Artigo 10.º

Frequência pontual no prolongamento de horário 

  1. 1.    Nos casos em que pretenda a frequência pontual no prolongamento de horário, o encarregado de educação deve solicitá-lo, com a devida justificação, através do formulário disponível no site da Câmara Municipal.
  1. 2.   Não são admitidas frequências exclusivas nos dias em que se realizam atividades de animação socioeducativa. 

Artigo 11.º

Comparticipação familiar

1. Os encarregados de educação comparticipam no custo do SAF de acordo com as respetivas condições socioeconómicas. 

2. Cabe à câmara municipal definir a comparticipação das famílias em função do que for estabelecido anualmente pelo ministério competente, nos termos da lei. 

3. A comparticipação pelo serviço tem uma periodicidade mensal, correspondendo ao número de meses (11) em que o SAF funciona, sendo cobrado um valor por cada dia de utilização nos termos do presente documento.

4. Sempre que solicitado pelo encarregado de educação, os processos de inscrição dos utentes podem ser objeto de reavaliação, desde que sejam apresentados documentos comprovativos de alterações à situação socioeconómica.

5. Em casos sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, e outras entidades, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, pode ser reduzido o valor ou dispensado o pagamento da respetiva comparticipação familiar, por decisão do presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada. 

Artigo 12.º

Refeições escolares 

  1. 1.    A refeição escolar visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades dos utentes, atendendo as normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, segundo as orientações emanadas pelos organismos competentes. 
  1. 2.    Em casos excecionais, como prescrições médicas, poderão ser fornecidas refeições individuais de dieta, em alternativa ao prato do dia, adequadas a cada caso. 
  1. 3.    O preço das refeições e as demais regras sobre a respetiva comparticipação são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República.
  1. 4.    Aos utentes posicionados no escalão 1 e 2 (em escalões que reduzem percentualmente o valor a pagar pela refeição) em situação de falta ao serviço, sem que esta seja precedida de aviso prévio ao estabelecimento de educação e ensino até à hora definida pela entidade que fornece as refeições, será imputada a cobrança do valor máximo, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República.

Artigo 13.º

Prolongamento de horário

  1. 1.    O prolongamento de horário tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa, privilegiando o brincar e o espaço exterior, garantindo um período de permanência após o tempo letivo de acordo com as necessidades da família. 
  1. 2.    O valor mensal da comparticipação familiar para o prolongamento de horário é calculado em função do posicionamento da criança nos escalões do abono de família, com base numa percentagem aplicada ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor na data de início do ano letivo e é aprovado por deliberação da câmara municipal.
  1. 3.    A percentagem a aplicar ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) para definição dos diversos escalões de comparticipação familiar é anualmente objeto de deliberação pela câmara municipal e posterior publicitação através de edital a afixar nos locais de estilo e estabelecimentos de educação e ensino com pré-escolar e divulgado através da página eletrónica do município.
  1. 4.    Os atrasos contínuos na saída das crianças para além do horário de funcionamento estipulado implicam a perda do direito ao serviço, com exceção dos utentes que utilizam o transporte escolar.

Artigo 14.º

Pagamento e aquisição dos serviços de educação 

  1. 1.    O pagamento dos serviços será efetuado através de um carregamento online em plataforma própria, dos respetivos agrupamento de escolas.

a)    O carregamento online do cartão implica o registo inicial na plataforma, ficando de seguida disponível a possibilidade de carregar o saldo em cartão. Esta opção só está disponível ao Encarregado de Educação, pelo que a autenticação na plataforma própria dos respetivos agrupamentos de escolas, deverá ser efetuada com o utilizador do Encarregado de Educação;

b)    O acesso ao utilizador da plataforma é disponibilizado pelo Agrupamento de Escolas correspondente ao estabelecimento de educação que o utente vai frequentar;

c)    O carregamento do cartão será feito através de referência multibanco;

d)    O montante mínimo de carregamento de cartão é de €10 sendo o montante máximo de €999,99;

e)    O valor do serviço de refeição é descontado no momento da marcação, gerando a emissão em tempo real da fatura;

f)     O valor total das refeições é apresentado no momento da compra e debitado na conta do utente após a confirmação da operação;

g)    O valor do serviço de prolongamento de horário é descontado do saldo do cartão do aluno até ao 3º dia útil de cada mês, gerando a emissão em tempo real da fatura;

h)    Em caso de faltas justificadas no serviço de prolongamento de horário, o valor referente ao número de dias em questão, será descontado no mês seguinte, gerando a emissão em tempo real da fatura.

  1. 2.      Para a aquisição de refeições:

a)  Deverão os encarregados de educação salvaguardar, mensalmente, saldo na conta para a cobrança do serviço;

  1. 3.      Para aquisição do serviço de prolongamento de horário:

a)  Deverão os encarregados de educação salvaguardar, mensalmente, saldo na conta para a cobrança do serviço;

b)  Cabe aos estabelecimentos de ensino a gestão das marcações consoante as faltas justificadas. 

  1. 4.         Um pedido de reavaliação do processo do utente por parte do encarregado de educação não o exime do pagamento do serviço nos termos da alínea e) e g) do ponto n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de vir a ser ressarcido dos valores a que tenha direito.

 

  1. 5.         Nos períodos de ausência da componente letiva, o valor da comparticipação pela frequência no estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar é o mesmo que o praticado durante o período letivo para o prolongamento de horário, bem como o valor da comparticipação pelo serviço de almoços que se mantém igual nestes períodos. 

Artigo 15.º

Desistências da inscrição 

  1. 1.    As desistências das inscrições nos serviços devem ser comunicadas por correio eletrónico, para o endereço educacao@cm-tvedras.pt, até ao final do respetivo mês.

a)  O Município deverá remeter para os agrupamentos de escolas listagem das desistências.

  1. 2.    O não cumprimento do disposto no n.º anterior implica o pagamento integral das comparticipações seguintes.

Artigo 16.º

Redução do valor a pagamento

1. A redução da mensalidade pode ocorrer através de:

a) Prolongamento de horário: dedução do valor diário que é aplicável;

b) Ausência da componente letiva: dedução do valor diário que é aplicável ao prolongamento de horário.

2. O valor da comparticipação familiar apenas é deduzido nos seguintes casos:

2.1) Prolongamento de horário:

  1. Falta da criança, por doença ou consulta médica, sendo obrigatória a apresentação de declaração da instituição médica. 

2.2) Ausência da componente letiva:

  1. Caso a criança não frequente nos dias de ausência ou falta do educador de infância;
  2. Caso a criança não frequente:

- Interrupção letiva do Natal;

- Interrupção letiva do Carnaval;

- Interrupção letiva da Páscoa;

 - Reuniões intercalares;

- Avaliação de semestre;

- No período desde o término da componente letiva até ao último dia útil do mês de julho.

3. Em situações de utentes inseridos no mesmo agregado familiar, que estejam inscritos e a frequentar o SAF, há lugar a uma redução de 20% sobre o valor mensal da comparticipação do 2.º elemento, de 30% no 3.º elemento e assim sucessivamente.

Artigo 17.º

Incumprimento do pagamento

  1. 1.    Sempre que a refeição seja adquirida para além do período limite definido pela escola, ao preço da refeição acresce o valor da taxa adicional €0,30);
  1. 2.    Aos utentes posicionados no escalão 1 e 2, em situação de falta ao serviço, sem aviso prévio ao estabelecimento de educação e ensino com pré-escolar, até à hora definida pela entidade que fornece as refeições, será imputada a cobrança do valor máximo, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado em Diário da República.
  1. 3.    A ausência de saldo no cartão para garantir a frequência no prolongamento de horário, determina a faturação a crédito sem emissão de recibo, determinando a notificação do encarregado de educação para regularização do valor em falta no prazo de três dias úteis;
  1. 4.    O não pagamento no prazo indicado no nº anterior implica o encaminhamento do processo para cobrança coerciva nos termos da lei; 
  1. 5.    O não pagamento do serviço implica a suspensão imediata da frequência da atividade até à regularização da situação.
  1. 6.    A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de invalidar a efetivação da inscrição e frequência num novo ano letivo caso haja incumprimento do pagamento das comparticipações.

Artigo 18.º

Avaliação

1. O programa é objeto de avaliação pelo município, agrupamentos de escolas, juntas de freguesia e restantes intervenientes no projeto socioeducativo.

2. A avaliação do serviço é disponibilizada no Portal da Educação de Torres Vedras (www.educacaotorresvedras.com).

Artigo 19.º

Seguro

Os utentes do SAF estão abrangidos pelo seguro escolar nos termos da lei.

Artigo 20.º

Casos omissos 

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 21º

Remissões

As remissões constantes nas presentes normas para preceitos e diplomas legais, que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos e diplomas que os substituam.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas as anteriores normas municipais bem como todas as deliberações da câmara municipal que disponham em sentido contrário ao previsto no presente documento.

Artigo 23º

Início da vigência

As presentes normas entram em vigor a partir do início do ano letivo 2022/2023.

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