Torres Vedras

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Edital N.º 109/2024 - Normas de participação no Programa Segurança + Local - Bolsas para o Curso de Nasdadores Salvadores do Concelho de Torres Vedras

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EDITAL N.º 109/2024

NORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA SEGURANÇA + LOCAL – BOLSAS PARA O CURSO DE NADADORES SALVADORES DO CONCELHO DE TORRES VEDRAS:

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 09/04/2024, deliberou aprovar as normas de participação no Programa Segurança + Local - Bolsas para o Curso de Nadadores-Salvadores do Concelho de Torres Vedras, cujo período de candidatura irá decorrer entre o dia 20/04/2024 e 28/05/2024, a realizar em Torres Vedras.

MAIS TORNA PÚBLICO QUE foi também deliberado aprovar a atribuição até 30 bolsas correspondendo a 50% do custo do curso de nadador-salvador.

TORNA AINDA PÚBLICO, que as referidas normas estarão disponíveis para consulta no site da Câmara Municipal, e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 16 de abril de 2024

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

Programa Segurança +LOCAL

Normas de participação e atribuição de Bolsas para o Curso de nadadores-salvadores do concelho de Torres Vedras

Um dos problemas nacionais que os gestores dos territórios com praia enfrentam nos últimos anos, refere-se a contratação de nadadores-salvadores. Esta problemática além de acarretar riscos para a segurança dos banhistas, pode implicar também a perda de galardoes de qualidade como a Bandeira Azul.

No Município de Torres Vedras, os concessionários de praia tem sido seriamente afetados, verificando-se em algumas praias, que não foi possível garantir a contratação de nadadores-salvadores para todo o período legal da época balnear, sendo certo que será necessário assegurar a permanência diária de 2 elementos.

De forma a ultrapassar esta situação, o Serviço Municipal de Proteção Civil de Torres Vedras (SMPC TV) tem desenvolvido parcerias para a promoção de cursos para nadadores-salvadores no concelho.

Considerando a dificuldade em contratar nadadores-salvadores locais, mostra-se benéfico a atribuição de um apoio financeiro (Bolsas) a residentes no concelho para frequência do curso de formação de nadadores-salvadores, com a contrapartida de, concluído o curso, se fixarem numa das praias do concelho, o que, constituirá também uma forma de apoio aos concessionários das praias vigiadas do concelho de Torres Vedras.

Tendo presente os princípios gerais da atividade administrativa, a cuja observância os municípios se encontram adstritos, designadamente os princípios da legalidade, justiça, transparência, prossecução do interesse público e imparcialidade, será necessário estabelecer os critérios e parâmetros para a atribuição de Bolsas para o curso de nadadores-salvadores de Torres Vedras.

Artigo 1º

ÂMBITO

As presentes normas estabelecem o regime para atribuição de 30 bolsas no âmbito do curso de nadadores-salvadores a promover pelo Município de Torres Vedras. 

Artigo 2º

OBJETO

A bolsa é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação de 50% dos encargos inerentes à frequência e conclusão do curso de nadadores-salvadores a promover pelo Município de Torres Vedras.

Artigo 3º

PRAZO

As candidaturas devem dar entrada até 30 dias úteis após conclusão do curso de nadadores-salvadores, promovido pelo Município de Torres Vedras.

Artigo 4º

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Podem candidatar-se à atribuição de uma bolsa os cidadãos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)       Tenham frequentado e concluído com aproveitamento o curso de nadadores-salvadores a promover pelo Município de Torres Vedras;

b)      Sejam residentes no concelho de Torres Vedras.

Artigo 5º

CANDIDATURA

1. A candidatura é formalizada pelo interessado em pedido dirigido à Presidente da Câmara Municipal.

2. O pedido, deverá dar entrada na Câmara Municipal de Torres Vedras via email para o endereço geral@cm-tvedras.pt, acompanhado dos seguintes documentos:

a)       Comprovativo de inscrição no curso de nadadores-salvadores promovido pelo Município de Torres Vedras;

b)      Comprovativo de conclusão com aproveitamento do curso de nadadores-salvadores promovido pelo Município de Torres Vedras;

c)       Comprovativo de pagamento do curso de nadadores-salvadores promovido pelo Município de Torres Vedras;

d)      Comprovativo de residência no concelho de Torres Vedras; e

e)      Indicação de IBAN.

Artigo 6º

JÚRI DE AVALIAÇÃO

O Júri de avaliação das candidaturas será constituído pelos seguintes elementos: Marta Rodrigues, Coordenadora do Serviço Municipal de Proteção Civil, Joana Rodrigues da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, e André Miranda do Serviço Municipal de Proteção Civil. 

Artigo 7º

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS

1. Os candidatos, para atribuição das Bolsas, devem, cumulativamente, cumprir com as seguintes condições:

     a) Cumprimento dos requisitos de admissibilidade; e

     b) Exercer a atividade de nadador-salvador numa das 13 concessões do concelho de Torres Vedras ou no Projeto Praia Segura promovido SMPC TV , durante a época balnear de 2024.

2. O Júri para validação do estabelecido na alínea b) do número anterior, poderá requerer ao candidato meio de prova ou procede a averiguação junto dos concessionários de praia.

Artigo 8º

PAGAMENTO

O pagamento do valor da bolsa é efetuado diretamente ao beneficiário, através de transferência bancária, para conta com IBAN indicado na candidatura, no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação da respetiva atribuição. 

Artigo 9º

CASOS OMISSOS

Os casos omissos nas presentes normas serão resolvidos pela Câmara Municipal.

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