Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 197/2013 - Delegação de competências no presidente ou no vice-presidente

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DR. CARLOS MANUEL SOARES MIGUEL, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15/11, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que a Câmara em sua reunião de 15/10/2013, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, deliberou delegar no seu Presidente ou no Vice-Presidente, aquando das suas faltas e impedimentos legais e com a faculdade de subdelegar, as competências a seguir indicadas:

LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO - REGIME JURIDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

  • Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
  • Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
  • Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
  • Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
  • Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
  • Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município;
  • Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
  • Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
  • Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
  • Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
  • Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.
  • Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
  • Deliberar sobre a de ambulação e extinção de animais considerados nocivos;
  • Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
  • Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
  • Designar os representantes do município nos conselhos locais;
  • Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
  • Administrar o domínio público municipal;
  • Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
  • Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
  • Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;       
  • Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
  • Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
  • Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
  •  Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.      

DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO – REGIME JURIDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

  • A aprovação da informação prévia, com exceção das que se refiram a operações de loteamentos bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem na cidade e em Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar e de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.000m2;
  • A concessão de licença administrativa de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em áreas não abrangidas por operações de loteamento, à exceção das localizadas na cidade e em Santa Cruz;
  • A concessão de licença administrativa em obras de edificação, com exceção das que se refiram a operações de loteamentos bem como as referentes a operações urbanísticas que se localizem na cidade e em Santa Cruz, e ainda as referentes a indústria, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar e de saúde, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e empreendimentos para comércio ou serviços com área igual ou superior a 2.000m2;
  • A concessão de licença administrativa em obras de demolição de edificações que não se encontre prevista em procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia.

DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO

  • Relativamente aos processos em curso, as competências previstas nos Arts. 22.º a 27.º.

DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO – LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES DIVERSAS.

  • O licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais.

DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 DE JANEIRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO  – LICENÇAS ESPECIAIS DE RUIDO:

  • Concessão de licenças especiais de ruído.

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 278/2009 DE 2 OUTUBRO.

  • Competência para a designação do diretor de fiscalização da obra.

DECRETO-LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO – REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E     COORDENAÇÃO PARA PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS DA CONSTRUÇÃO.

  • Competências para ordenar a elaboração do plano de segurança e saúde;
  • Competência para nomear o coordenador de segurança em projeto e obra.” 

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Luís,Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

 

Torres Vedras,  12  de outubro de 2013

 

O Presidente da Câmara,

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel

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