Torres Vedras

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Edital N.º 89/2020 - Projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Torres Vedras

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EDITAL N.º 89 / 2020

PROJETO DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DA PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal, em sua reunião de 21/07/2020, deliberou aprovar o projeto de regulamento em título e abrir um período de apreciação pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 5 de agosto de 2020  

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

PROJETO DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

NOTA JUSTIFICATIVA

O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril introduziu uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio de afixação de mensagens publicitárias e de ocupação do espaço público, identificando um conjunto de situações que passam a estar isentas de licenciamento, bem como de qualquer outro ato permissivo.

Por outro lado, o regime do “Licenciamento Zero” procede à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Esta redução da incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio implica o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.

O Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público em vigor foi aprovado pela assembleia municipal em 20.11.2013, em execução do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento zero”.

Com a publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram introduzidas algumas alterações ao Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril que determinam a necessidade de alteração do presente Regulamento,

Assim, esta alteração legislativa vem extinguir a figura da “comunicação prévia com prazo”, substituindo-a pelo procedimento de autorização, importando por isso adaptar o texto regulamentar em matéria dos procedimentos previstos para a afixação de publicidade e ocupação do espaço público.

Nestes termos, são reconfiguradas e atualizadas determinadas matérias do atual RMPOEP, quer em termos de organização sistemática, quer em termos substantivos, dando assim resposta, não só à necessidade de compatibilização com o quadro legal aplicável e sua execução, mas também à necessidade de se procederem a ajustamentos que se têm revelado necessários no decurso da experiência adquirida com a sua aplicação.

A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, determina, pois, a necessidade de alterar e adaptar o regulamento municipal que atualmente regula aquelas matérias, visando assegurar que o regime do “Licenciamento Zero” tenha uma plena e eficaz aplicação no Município de Torres Vedras.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, sempre se dirá que as medidas propostas no presente regulamento concretizam a adequação, a consistência e o desenvolvimento de normas resultantes de imperativos legais, visando os princípios da simplificação, sistematização e transparência processual, com reflexos positivos que potenciam a melhoria dos serviços prestados e a aproximação da administração aos cidadãos e empresas do município.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas de relevância acrescida ao município, na medida em que as alterações introduzidas não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos.

Por razões de simplificação, economia processual e uniformização de princípios gerais, regras, conceitos e critérios que devem ser observados, optou-se por manter num único regulamento as normas sobre a atividade publicitária e a ocupação do espaço público no Município de Torres Vedras.

Nestes termos, por deliberação da câmara municipal de Torres Vedras, datada de 12 de maio de 2020, publicitada pelo Edital nº 55/2020, foi desencadeado o procedimento de alteração do presente regulamento e elaborado o presente projeto que, conforme deliberação da câmara municipal adotada na sua reunião ordinária de 21.07.2020, se submete a consulta pública, nos termos do artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração regulamentar tem por objeto a alteração dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10º, 13º, 16º, 19º, 21º e 40º do regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º e 44º do respetivo Anexo I.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos do regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras objeto de alteração passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1º

(…)

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea ccc) do nº 1 do artigo 33.º, em conjugação com as alíneas b) e g) do nº 1 do art. 25º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, da Lei nº 2110/61, de 19 de agosto, da Lei nº 73/2013, de 2 de setembro, da Lei nº 53-E/2006 de 29 de dezembro, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90 de 23 de outubro, com as alterações vigentes, dos artigos 1º e 11º da Lei nº 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2º

[…]

  1. 1.      […]
  2. 2.      Sempre que as atividades referidas no número anterior impliquem a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o interessado, antes da apresentação da comunicação, autorização ou do pedido de licenciamento, deve dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e da edificação.
  3. 3.      […].
  4. 4.      […].
  5. 5.      Estão ainda sujeitas a licenciamento as unidades móveis publicitárias, independentemente dos respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Torres Vedras.
  6. 6.      É simplificado o regime de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem a que se refere, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização, a submeter no Balcão do Empreendedor.
  7. 7.      É proibida a ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
  8. 8.      A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, e a ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público ficam sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3º

(…)

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não pode prejudicar a segurança, a estética e a saúde e o bem-estar das pessoas.

Artigo 4º

[…]

  1. 1.      […]
  2. 2.      […]

a)      […];

b)      […];

c)      […];

d)      […];

e)      […];

f)       […];

g)      […];

h)      […];

i)       […];

j)       […];

k)      […];

l)       […];

m)    […];

n)      […]

  • o)      […];

p)      […];

q)      […];

r)       […];

s)      […];

t)       […];

u)      […];

v)      Mastro ou Poste - o suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeirola ou pendão;

w)     Mobiliário urbano - as estruturas e equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

x)      (anterior alínea v) do nº 2 do artigo 4º)

y)      (anterior alínea w) do nº 2 do artigo 4º)

z)      (anterior alínea x) do nº 2 do artigo 4º)

aa)   (anterior alínea y) do nº 2 do artigo 4º)

bb)   (anterior alínea z) do nº 2 do artigo 4º)

cc)    (anterior alínea aa) do nº 2 do artigo 4º)

dd)   (anterior alínea bb) do nº 2 do artigo 4º)

ee)   Publicidade aérea - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em transportes aéreos, designadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e ainda em balões, insufláveis e semelhantes;

ff)      (anterior alínea cc) do nº 2 do artigo 4º)

gg)   (anterior alínea dd) do nº 2 do artigo 4º)

hh)   (anterior alínea ee) do nº 2 do artigo 4º)

ii)      (anterior alínea ff) do nº 2 do artigo 4º)

jj)      Sinalética Direcional - suportes associados a elementos verticais fixos ao solo com inserção de mensagens necessárias para encaminhamento dos utilizadores, da atividade que se pretende publicitar:

  1. i.       De identificação quando destinados a atividades de interesse público;
  2. ii.      De publicidade sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos;

kk)    (anterior alínea gg) do nº 2 do artigo 4º)

ll)      (anterior alínea hh) do nº 2 do artigo 4º)

mm) (anterior alínea ii) do nº 2 do artigo 4º)

nn)   (anterior alínea jj) do nº 2 do artigo 4º)

  • oo)   (anterior alínea kk) do nº 2 do artigo 4º)

Artigo 7º

(…)

  1. 1.      É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a não sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a)      […];

b)      […];

c)      […];

d)      […];

e)      […];

f)       […];

g)      […];

h)      […];

i)       […];

j)       […];

  1. 2.      Não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, os suportes publicitários das mensagens publicitárias referidos na alínea e) do número 1, quando não ultrapassem os seguintes limites:

a)       […];

b)       […];

c)      Cumprir os critérios aplicáveis ao regime da mera comunicação prévia.

  1. 3.      Os suportes publicitários que não observarem os limites impostos no número anterior estão sujeitos ao regime de ocupação do espaço público de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento.
  2. 4.       […];
  3. 5.       […];
  4. 6.       […];

Artigo 8º

(…)

  1. 1.      A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, assim como os suportes publicitários, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 7º não estão sujeitas a qualquer tipo de controlo prévio.
  2. 2.      O regime de isenção previsto no número anterior não dispensa o cumprimento dos princípios gerais do artigo 3º e dos critérios aplicáveis ao regime da mera comunicação prévia, definidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 10º

(…)

  1. 1.      […];
  2. 2.      […];
  3. 3.      […];
  4. 4.      […];

a)      […];

b)      Procuração com poderes para formular o pedido caso seja um representante

c)      Número de título da autorização de utilização do edifício ou fração.

d)      Registo do Início de atividade, Número de Identificação Fiscal e Código da classificação económica (CAE).

e)      Código de consulta da certidão permanente do registo comercial no caso de pessoa coletiva;

f)       Endereço de correio eletrónico válido;

g)      (anterior alínea e));

h)      (anterior alínea d));

i)       Descrição gráfica do(s) suporte(s), ou mobiliário urbano, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50.

j)       As peças desenhadas referidas no ponto anterior devem:

  1. i.       Estar devidamente cotadas (altura/largura/espessura),
  2. ii.      Incluir cotas demonstrativas da relação com o passeio/arruamento (altura/largura/distância ao solo);
  3. iii.     Incluir cotas demonstrativas da relação com edifícios e outros elementos confinantes;

k)      Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a instalar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;

l)       Fotografias a cores, no mínimo duas, com a imagem geral da área de intervenção e do local previsto para a colocação;

m)    Fotomontagem sobre as fotografias referidas na alínea anterior.

  1. 5.      […];
  2. 6.      […];
  3. 7.      […];
  4. 8.      […];
  5. 9.      […];
  6. 10.   .[…];

Artigo 13º

(…)

[…] (anterior número 1);

a)      […];

b)      […];

c)      […];

d)      […]

e)      […]

f)       […]

Artigo 16º

(…)

  1. 1.      É simplificado o regime de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem a que se refere, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorização, a submeter no Balcão do Empreendedor.
  2. 2.      […];
  3. 3.      […];
  4. 4.      […];
  5. 5.      […];

Artigo 19º

Autorização

  1. 1.      Aplica-se o regime de autorização referido no n.º 1 do artigo 16º no caso de as características e localização do mobiliário urbano e dos suportes publicitários não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.
  2. 2.      A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Artigo 21º

(…)

  1. 1.      […];
  2. 2.      […];
  3. 3.      […];
  4. 4.      […];

a)      […];

b)      Procuração com poderes para formular o pedido caso seja um representante;

c)      Número de título da autorização de utilização do edifício ou fração.

d)      Registo do Início de atividade, Número de Identificação Fiscal e Código da classificação económica (CAE);

e)      Código de consulta da certidão permanente do registo comercial no caso de pessoa coletiva;

f)       Endereço de correio eletrónico válido.

g)      (anterior alínea e))

h)      (anterior alínea d));

i)       Descrição gráfica do(s) suporte(s), ou mobiliário urbano, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50.

j)       As peças desenhadas referidas no ponto anterior devem:

  1. i.       Estar devidamente cotadas (altura/largura/espessura),
  2. ii.      Incluir cotas demonstrativas da relação com o passeio/arruamento (altura/largura/distância ao solo);
  3. iii.     Incluir cotas demonstrativas da relação com, edifícios e outros elementos confinantes;

k)      Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a instalar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;

l)       Fotografias a cores, no mínimo duas, com a imagem geral da área de intervenção e do local previsto para a colocação;

m)    Fotomontagem sobre as fotografias referidas na alínea anterior.

  1. 5.      […];
  2. 6.      […];
  3. 7.      […];
  4. 8.      […];
  5. 9.      […];
  6. 10.   […];

Artigo 40º

Regime excecional

O presidente da câmara municipal pode dispensar o cumprimento de determinadas normas estabelecidas no presente regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais previstos no artigo 3º, nos seguintes casos:

a)      Em situações devidamente fundamentadas de ordem técnica e arquitetónica, quando se traduzam numa mais valia para o ambiente urbano;

b)      Em situações devidamente fundamentadas, de ordem social ou económica, quando se tratem de preexistências licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I

São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º e 44º do Anexo I do Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, que passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade e mobiliário urbano

1.    Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a ocupação do espaço público com mobiliário urbano devem observar as condições referidas no presente artigo.

2.    Por razões de segurança a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a ocupação do espaço público com mobiliário urbano não podem prejudicar:

a)    A saúde e o bem estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou apresentar intensidade de iluminação que prejudique terceiros;

b)    A segurança das pessoas ou bens;

c)    Terceiros, causando-lhes prejuízos;

d)    O acesso a edifícios, jardins e praças;

e)    O acesso às infraestruturas existentes;

f)     A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

g)    A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;

h)    A limpeza e conservação dos espaços públicos;

i)     A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

j)     A eficácia da iluminação pública;

k)    A eficácia e visibilidade da sinalização de trânsito e dos semáforos;

l)     A visibilidade das placas toponímicas;

m)   A utilização de outro mobiliário urbano;

n)    A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

o)    A drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

p)    O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública.

3.    A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de suportes publicitários na proximidade da rede viária deve respeitar as seguintes condições:

a)    Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

b)    Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

c)    Não serem inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

d)    Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

e)    A iluminação das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas m2.

4.    Por razões estéticas, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e a ocupação do espaço público com mobiliário urbano não pode:

a)    Provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b)    Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c)    Apresentar dimensão, localização, organização, materiais e cor que prejudiquem a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;

d)    Apresentar dimensão, localização, composição gráfica, materiais e cor que prejudique a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;

e)    Desrespeitar os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, incluindo edificações, infraestruturas e arborização, e a métrica da edificação onde se instalam;

f)     Sobrepor-se, no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

5.     (…)

6.    Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a)    Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b)    Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

7.     (atual nº 8).

Artigo 2º

Condições gerais de instalação de mobiliário urbano

1.    O mobiliário urbano, na sua relação com o edificado e com o espaço público ou espaço privado, deve respeitar as seguintes condições:

a)    Ser devidamente enquadrado com os elementos relevantes na arquitetura do edifício;

b)    Não preencher de um modo abusivo e desordenado as áreas disponíveis para a sua instalação;

c)    Respeitar os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, incluindo edificações, infraestruturas e arborização;

d)    Garantir a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida num percurso pedonal em segurança nas seguintes condições:

i) Caso interfira com acessos de veículos, deve garantir-se as condições de circulação e manobra necessárias ao seu bom funcionamento, ficando sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m;

ii) Caso interfira com percursos ou acessos pedonais, não deve agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada, devendo garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m;

iii) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

iv) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2.    Os suportes publicitários devem observar as seguintes condições:

a)    Em ruas com passeio de largura superior a 1 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

b)    Em ruas com passeio de largura igual ou inferior a 1 m, apenas é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes cujo balanço sobre a via pública não ultrapasse os 0,15 m;

c)    Em ruas sem passeio apenas é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes que garantam o afastamento de 0,50m ao limite da plataforma da estrada;

d)    Em ruas de características pedonais é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes instalados em edifícios ou no espaço público, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

i) Seja sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que fiquem salvaguardadas as condições de circulação e manobra de veículos;

ii) Não devem ser agravadas as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada.

3.    Na conceção do mobiliário urbano deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte e, quando for o caso, com um sistema de fornecimento de energia ou de iluminação adequado ao uso exterior e inacessível ao público.

Fig. 1 – Desenho esquemático da relação de suporte publicitário com o passeio.

Artigo 3º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1.    Sem prejuízo da observância dos princípios gerais dos artigos 1º e 2º do presente anexo é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, desde que se limitem ao nome comercial do estabelecimento, a mensagens comerciais relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou aos logótipos das marcas comerciais, nas seguintes condições:

a)    (…);

b)    A mensagem publicitária não pode ultrapassar as dimensões máximas de 0,20 m × 0,10 m, ou área equivalente, por nome ou logótipo, no máximo de uma unidade de cada, no seguinte mobiliário urbano:

i) Costas das cadeiras;

ii) Guarda sóis;

iii) Vitrinas e expositores;

iv) Floreiras;

v) Contentores de resíduos.

2.     (…):

a)    Toldos e respetivas sanefas;

b)    Guarda ventos;

c)    Arcas frigoríficas;

d)    Toldos verticais.

3.    Em áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, além do disposto nos números anteriores, os toldos e respetivas sanefas, bem como os toldos verticais, e os guarda sóis poderão conter a designação dos estabelecimentos e seus logótipos, não sendo permitida a inserção de marcas de produtos comerciais. 

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO OU DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS

Artigo 4º

Chapa

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de chapa deve respeitar as seguintes condições:

a)    Localizar-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1º andar do edifício;

b)    Não exceder 0,60 m na maior dimensão e a saliência máxima de 0,05 m.

2.    Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras a instalação de chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)    Não pode ser luminosa, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta;

3.     (…).

4.     (…).

Artigo 5º

Placa

1.    Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de placa deve respeitar as seguintes condições:

a)    Não pode ultrapassar o limite superior dos vãos e a saliência máxima de 0,05 m;

b)    A placa não pode ser luminosa, podendo no entanto ser iluminada desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.

2.     (…).

3.     (…).

4.    Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho a instalação de placa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (…).

Artigo 6º

Tabuleta

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (…);

c)     (…).

2.     (anterior nº 3).

3.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes restrições:

a)    É interdita a instalação de tabuleta em corpos balançados;

b)    Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

c)    Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício;

d)    Não exceder na sua dimensão vertical 0,60 m;

e)    Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.

Fig. 2 – Desenho esquemático da instalação de tabuleta no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 7º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, na aplicação de letras soltas ou símbolos é admissível a utilização de elementos constituídos por tubos de néon desde que a cor e intensidade luminosa não prejudique a integridade estética da edificação.

2.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes condições:

a)     (…);

b)     Quando a saliência for superior a 0,05 m, deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

c)     (…).

Fig. 3 – Desenho esquemático da instalação de letras soltas e símbolos no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 8º

Suporte publicitário não luminoso, luminoso, iluminado, eletrónico e semelhante

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de suporte publicitário não luminoso, luminoso, iluminado, eletrónico e semelhante deve respeitar as seguintes condições:

a)    Deve ser preferencialmente alinhado pelos vãos;

b)     (…);

c)     (anterior alínea d));

d) (  anterior alínea e)).

2.    Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, o suporte publicitário deve ainda respeitar as seguintes condições:

a)    Ser em aço, inox, latão, material transparente ou em material pintado da cor da fachada, com inscrições preferencialmente em cor escura ou recortadas;

b)    Não pode ser luminoso, eletrónico e semelhante, podendo ser iluminado.

3.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes restrições:

a)    Deve ser instalado imediatamente sobre os vãos;

b)    Deve ser alinhado pelos vãos;

c)    A distância entre o solo e a parte superior do suporte publicitário não pode ser superior a 4,00m;

d)    Não exceder 0,60 m de altura;

e)    Não exceder o balanço de 0,15 m em relação ao plano marginal do edifício.

Fig. 4 – Desenho esquemático da instalação de suportes publicitários não luminosos, luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 9º

Faixa instalada em edifício

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de faixa em edifício deve respeitar as seguintes condições:

a)    Quando instalada verticalmente:

i) O limite inferior da faixa deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

ii) Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal do local onde está afixado;

iii) É interdita em corpos balançados.

b)    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea anterior, tem de deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre faixas;

c)    Quando instalada horizontalmente:

i) Está sempre sujeita a licenciamento ou autorização;

ii) No caso de atravessamento da via pública, o limite inferior da faixa deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 4,00 m, podendo determinar-se valores superiores em função das características da via;

iii) No caso de atravessamento da via pública, a sua instalação não poderá exceder o período de um mês.

Fig. 5 – Desenho esquemático da instalação de faixa vertical no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 10º

Painel ou outdoor instalado em cobertura e terraço

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor em cobertura e terraço dever respeitar as seguintes condições:

a)    Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício, com o limite máximo de 3,00 metros de altura;

b)    A cota máxima não ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;

c)    Não prejudicar ou interferir com o desempenho de equipamentos de produção de energia, designadamente, painéis solares, instalados no edifício ou nos confinantes.

2.    O pedido ou comunicação deve ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborada por técnico habilitado a elaborar projeto de estabilidade.

3.    Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de suporte publicitário em cobertura ou terraço.

Artigo 11º

Painel ou outdoor instalado em fachada ou empena

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor em fachadas ou empena deve respeitar as seguintes condições:

a)    Não exceder os limites físicos da fachada ou empena que lhe serve de suporte;

b)     (anterior alínea c).

2.    Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de painel ou outdoor em fachada ou empena.

Artigo 12º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor deve respeitar as seguintes condições:

a)    (anterior alínea b);

b)     (anterior alínea c);

c)    (anterior alínea d);

d)    (anterior alínea e);

e)    (anterior alínea f);

f)     (anterior alínea g).

2.    O pedido ou comunicação deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade subscrita por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade subscrita por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.

3.    Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de painel ou outdoor.

Artigos 13º

Mupi, totem ou outro suporte luminoso ou eletrónico similar

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a estrutura do suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a)    A dimensão deve ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00m no passeio e de afastamento a edificações;

b)    Quando, pela sua localização, apresente duas frentes visíveis, é obrigatório a utilização de ambas as faces;

c)     (anterior alínea f).

2.    O pedido ou comunicação deve ser acompanhado por declaração de responsabilidade subscrita por técnico habilitado para a elaboração de projetos de estabilidade e, quando este seja luminoso ou iluminado, deve ser acompanhado por declaração de responsabilidade subscrita por técnico habilitado para a elaboração de projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.

3.    Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação desta estrutura.

4.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acresce que o Mupi, coluna publicitaria ou suporte luminoso ou eletrónico similar, não pode ter altura superior a 3,00m.

5.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acresce que o Totem não pode ter altura superior a 7,00m.

Fig. 6 – Desenho esquemático da instalação de um mupi, totem ou outro suporte luminoso ou eletrónico similar.

Artigo 15º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de bandeirola e pendão deve respeitar as seguintes condições:

a)    A bandeirola e o pendão devem permanecer oscilante, só podendo ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima e orientado para o lado interior do passeio ou da berma da via ou, em alternativa, paralelamente a estas;

b)     (…);

c)     (…);

d)     (…).

2.    (…).

a)    (anterior alínea b)).

3.    É interdita a instalação de bandeirola e pendão em árvores.

4.    Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de bandeirola e pendão.

Fig. 7 – Desenho esquemático da instalação de bandeirola ou de pendão.

Artigo 16º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de faixa horizontal não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo ser, no mínimo, de 4 metros, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores.

2.    Quando juntamente com a faixa se pretendam instalar em mastros, a dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00m no passeio e de afastamento a edificações.

3.    (…).

4.    No caso de atravessamento da via pública, a sua instalação não poderá exceder o período de um mês.

Fig. 8 – Desenho esquemático da instalação de faixa horizontal. 

Artigo 17º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a)     (anterior alínea d);

b)     (anterior alínea e);

c)    Não pode exceder 1 m2 de área de exposição por face, predominando a orientação vertical.

2.    Nos procedimentos de mera comunicação prévia e na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, acrescem as seguintes condições:

a)    A estrutura deverá ser em aço inox mate ou visualmente equivalente;

b)     (…);

c)     (…).

Artigo 18º

(…)

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a afixação de cartaz e semelhante só pode ocorrer nos seguintes locais:

a)     (…);

b)     (…).

Artigo 19º

(…)

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a publicidade e suporte publicitário em estrutura de apoio a obras deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)    O suporte publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitido mais do que um título, salvo quando se trate de publicidade relacionada com a execução da respetiva obra.

Artigo 20º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, pode ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário, bem como publicidade em veículos ou reboques equipados com estruturas próprias, em circulação ou em estacionamento, devendo respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (…);

c)    (…);

d)    (…);

e)    (…).

2.    As unidades móveis publicitárias, quando recorrem a estruturas acessórias à carroçaria original do veículo ou em reboques equipados com estruturas próprias, se visíveis da via pública, não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 3 horas, exceto se estiverem integradas em campanhas publicitárias de rua, nos termos do presente regulamento.

3.     (…).

Artigo 21º

(…)

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a difusão de mensagens publicitárias sonoras é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor sobre o ruído, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 22º

(…)

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (…);

c)     (…).

2.    (…).

3.    (…). 

Artigo 23º

(…)

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a distribuição só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária e por arremesso.

Artigo 25º

Toldo

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de toldo e sanefa, quando exista, deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)    Em ruas com passeio inferior a 1,00m ou ruas sem passeio, apenas é permitida a instalação de toldo vertical com um balanço máximo de 0,15m;

c)     (…):

i) (…);

ii) O toldo deve garantir uma área de rua descoberta com largura de 2,50 m;

iii) (…);

d)     (…):

i) (…);

ii) O limite inferior do toldo ou da sanefa, deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m.

e)     (…);

f)      (…);

g)     (…);

h)     (…).

2.    (…).

3.    (…).

4.    (…).

5.    O toldo vertical, deve respeitar ainda as seguintes condicionantes:

a)    Ser instalado em vãos abertos em galerias ou arcadas, servindo exclusivamente para sombreamento das montras dos estabelecimentos adjacentes; 

b)    Ser instalado na face interior ou posterior dos pilares da arcada;

c)    Ser do tipo de enrolar na vertical com altura regulável e correndo em calhas, devendo ser ocultas ou montadas de forma a não interferir com a arquitetura do edifício, e quando desenrolado, deve garantir um afastamento ao solo com altura mínima de 0,50 m; 

d)    A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em toldo vertical deve cumprir o disposto no artigo 3º do presente anexo.

6.    (anterior nº 5).

a)    (anterior alínea a) do nº 5);

b)    (anterior alínea b) do nº 5);

c)    (anterior alínea c) do nº 5);

d)    (anterior alínea d) do nº 5);

e)    (anterior alínea e) do nº 5);

f)     (anterior alínea f) do nº 5);

g)    (anterior alínea g) do nº 5);

h)    (anterior alínea h) do nº 5);

i)     A mensagem publicitária no toldo não pode ultrapassar a área máxima correspondente a 25% da superfície;

j)     A mensagem publicitária na sanefa não pode ultrapassar as dimensões máximas de 0,20m largura x 0,10m de altura, por nome ou logotipo, quando se trate de marcas comerciais e no máximo de duas unidades, acrescido da denominação do estabelecimento, a qual não pode ultrapassar a altura de 0,10m.

Fig. 9 – Desenho esquemático da instalação de toldo no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 26º

Estrado

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de estrado deve garantir a acessibilidade a cidadãos com mobilidade condicionada à área do estrado.

2.    (anterior nº 3).

Fig. 10 – Desenho esquemático da instalação de estrado no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 27º

Floreira

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de floreira deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…);

b)    (…).

2.    (…).

a)    Deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b)    Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,25m;

c)    Deve ter um modelo direito e ausente de elementos decorativos;

d)     (…);

e)    Máximo de uma unidade por estabelecimento.

Artigo 28º

Guarda-vento

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, na instalação de guarda-vento deve respeitar as seguintes condições:

a)    Não exceder 1,50m de altura contados a partir do solo;

b)    Deve garantir no mínimo 0,05m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

c)    Deve utilizar vidros ou material similar, inquebráveis, lisos e transparentes;

d)    Não pode ter molduras ou caixilharias;

e)    O embasamento de suporte do guarda-vento não pode exceder 0,70m contados a partir do solo;

f)     Quando associado a um estrado ou a uma esplanada, não pode exceder o limite dos mesmos;

g)    Não prejudicar árvores ou espaços verdes porventura existentes;

h)    Os vidros deverão ter faixas sinalizadoras de segurança com altura máxima de 0,20m, as quais poderão incorporar mensagens publicitárias.

2.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:

a)    (anterior alínea c));

b)    (anterior alínea d));

c)    As faixas sinalizadoras a que se refere a alínea h) do número anterior deverão ser gravadas a ácido, jato de areia ou pelicula com acabamento e cor similar;

d)    (anterior alínea j));

e)    (anterior alínea k));

f)     Respeitar uma distância igual ou superior a 0,80m entre o guarda-vento as montras e acessos de outros estabelecimentos.

Artigo 29º

Guarda-sol e aquecedor exterior

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de guarda-sol e aquecedor exterior, deve respeitar as seguintes condições:

a)    Quando associados a um estrado ou a uma esplanada, não podem exceder o limite dos mesmos;

b)    (anterior alínea c)).

2.    (…).

a)    (…);

b)    Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2.25m;

c)    (...);

d)    (…);

e)    (…);

f)     (…);

g)    O guarda-sol deve ter modelo direito quadrangular.

Artigo 30º

Mesa, cadeira, sofá e equipamento similar

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação deve respeitar as seguintes condições:

a)    Quando associado a um estrado ou a uma esplanada, não pode exceder a área dos mesmos;

b)    (anterior alínea c));

c)    Desenho e acabamento adequado ao uso e ambiente onde se insere;

d)    (…).

2.    (…).

a)    (…);

b)    Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,25 m;

c)    (…);

d)    (…):

i) Ser em madeira na cor natural, aço inox mate ou visualmente equivalente, verga natural ou sintética ou estrutura de madeira ou metal pintada a branco, bege, cinzento escuro, castanho escuro, verde escuro ou vermelho escuro;

ii) (anterior subalínea iii) da alínea d)).

Artigo 31º

Vitrina

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de vitrina deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…);

b)    (…);

c)    (…);

d) Não pode conter arestas vivas ou elementos cortantes.

2.     (…).

a)    (…);

b)    Deverá ser no material e cor das caixilharias do edifício, em material pintado na cor da fachada ou em metal nobre;

c)    A altura em relação ao solo deve ser igual ou superior a 0,50m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada ou, quando não existam, a altura de 2,00m.

Fig. 11 – Desenho esquemático da instalação de vitrina no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 32º

Expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar.

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação do mobiliário urbano do presente artigo deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…);

b)    (anterior alínea e)).

2.    (…).;

a)    (…);

b)    (…);

c)    Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,25m;

d)    (…);

e)    (…);

f)     (…).

Fig. 12 – Desenho esquemático da instalação de um expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 33º

Contentor para resíduos

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…);

b)    (…);

c)    (…).

2.    Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:

a)    (…);

b)    Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,25m;

c)    (…);

d)    (…).

Artigo 34º

Esplanada aberta

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de esplanada aberta deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…);

b)    (anterior alínea c)).

2.     (…).

3.    (…).

4.    (anterior nº 5):

a)    (anterior alínea a) do nº 5);

b)    Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,25 m contados:

i) (anterior subalínea i, da alínea b) do nº 5);

ii) (anterior subalínea ii, da alínea b) do nº 5);

c)    (anterior alínea c) do nº 5).

Fig. 13 – Desenho esquemático da instalação de uma esplanada aberta no regime da mera comunicação prévia.

Artigo 35º

Esplanada coberta

1.    A Câmara Municipal poderá admitir a instalação de esplanada coberta, desde que da mesma resulte benefício para o espaço público e para o ambiente urbano, ou quando as mesmas estejam previstas em projeto específico para o espaço público previamente aprovado pela Câmara e demais entidades competentes.

2.    (…):

a)    (…);

b)    (…). 

Artigo 36º

Esplanada fechada

1.    (…).

2.    (…).

Artigo 37º

Grelhador

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de grelhador deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (anterior alínea e)).

2.    (…).

Artigo 38º

Banca

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de banca deve respeitar as seguintes condições:

a)     (…);

b)     (anterior alínea d));

c)    Garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,25m.

2.    (…).

Artigo 39º

Pala

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a instalação de pala é condicionada à utilização de materiais transparentes e amovíveis, e deve ainda respeitar as seguintes condições:

a)    Só pode ser instalada quando haja passeio com dimensão igual ou superior a 2,00 m;

b)    (…);

c)    (…);

d)    (…);

i) Garantir uma área de rua descoberta contínua com largura de 4,00 m;

ii) (…);

e)    (…).

2.    Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de mensagem publicitária e de suporte publicitário em pala.

3.    (…).

Fig. 14 – Desenho esquemático da instalação de pala. 

Artigo 40º

Quiosque

1.    (…).

2.    Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3º do regulamento, a instalação de um novo quiosque deve respeitar as seguintes condições:

a)    (anterior alínea b));

b)    (anterior alínea d)).

3.    (…).

4.    (…).

5.    (…).

6.    (…).

Artigo 42º

Equipamento de ventilação, climatização e similares

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2ºdo presente anexo e do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, a instalação de equipamento de climatização e similar deve respeitar as seguintes condições:

a)    (…):

i) (…);

ii) (…).

b)    (…).

Artigo 43º

Equipamento de apoio a infraestruturas

A instalação de equipamentos de apoio a infraestruturas de energia, telecomunicações e similares, deve respeitar as disposições gerais constantes nos artigos 1º e 2º do presente anexo.

Artigo 44º

Ocupação ocasional

1.    (…).

2.    Sem prejuízo da observância das regras estipuladas nos artigos 1º e 2ºdo presente anexo, a ocupação ocasional deve respeitar as seguintes condições:

a)    (anterior alínea c));

b)    (anterior alínea d));

c)    (anterior alínea e)).

3.    (…).

Artigo 4.º

Aditamentos ao Anexo I

São aditados ao anexo I ao regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras os artigos 23º-A, 33º-A e 33º-B, com a seguinte redação:

Artigo 23º-A

Instalação de sinalética direcional comercial

Não é permitida a instalação de sinalética direcional comercial em espaço público ou privado quando visível do espaço público, exceto nos casos expressamente regulados por contrato de concessão do direito de uso privativo e gestão do domínio público municipal.

Artigo 33º-A

Grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados

1.    Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a instalação de grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados deve respeitar as seguintes condições:

a)    Servir apenas de apoio ao estabelecimento e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento;

b)    Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 1,20 m de largura.

2.    No caso de grades com garrafas de gás, devem ainda ser garantidas as condições de segurança aplicáveis por lei.

Artigo 33º B

Ocupação da área pública contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados no próprio estabelecimento

Sem prejuízo da observância dos artigos 1º e 2º do presente anexo, a ocupação da área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados no próprio estabelecimento deve respeitar as seguintes condições:

a)    Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento;

b)    Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 metros ou um corredor automóvel para circulação esporádica ou prioritária com largura mínima de 3 metros, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 metros de largura.

Artigo 5º

Alteração à organização sistemática do Anexo I

O capítulo I passa a denominar-se “disposições gerais”; é aditado o capítulo II; a secção ii do capítulo I passa a secção I do capítulo II; a secção iii do capítulo I passa a secção ii do capítulo II; a secção iv do capítulo I passa a secção iii do capítulo II; o capítulo II passa a capítulo III.

Artigo 6º

Norma revogatória

1.    São revogados os artigos 14º, 24º e 41º do Anexo I ao regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras.

2.    São revogadas as secções i, ii, iii, iv, v, e vi do capítulo iii.

Artigo 7º

Republicação

É republicado, no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras e o seu anexo I.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público do município de Torres Vedras entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do regulamento municipal de publicidade e ocupação d

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